| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3009 / 2022 |
| Date | 2022-05-25 |
| Ementa | Institui no município de Dores do Indaiá/Programa Municipal de Assistência Técnica em habitação de interesse social. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá SE Eta Am NORES DO INONIES puE Gabinete do Prefeito a LEI N.º 3.009/2022 DE 25 DE MAIO DE 2.022 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 1º, Fica instituído no Município de Dores do Indaiá/MG o Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social. Art. 2º. O Programa Municipal de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita. Art. 3º. Para efeitos do Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social considera-se: I — Assistência técnica: Compreende os serviços técnicos de arquitetura, urbanismo, engenharia, direito, serviço social, geografia, geologia, biologia, e demais agentes necessários para a garantia do direito à moradia das famílias de baixa renda; II — Serviços técnicos: Compreende os serviços especializados legalmente atribuídos, segundo os conselhos profissionais afins, aos profissionais habilitados das áreas de arquitetura, urbanismo, engenharia, direito, serviço social, geografia, geologia e biologia ou outras necessárias para garantir o direito à moradia adequada; III — Baixa renda: População com rendimento familiar mensal de até três salários mínimos, preferencialmente residindo em ZEIS “Zona Especial de Interesse Social; IV — Demanda prioritária: População com rendimento familiar mensal de até três salários mínimos. Art. 4º, O Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social terá os seguintes princípios: I -— A garantia do direito à moradia digna e 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito adequada; II - O cumprimento da função social da propriedade; III — A garantia da segurança da posse para as famílias de baixa renda e grupos sociais vulneráveis; IV — A sustentabilidade socioambiental, a boa qualidade das cidades, as edificações e sua inserção harmoniosa na circunvizinhança, e do ordenamento territorial, em respeito às paisagens naturais, rurais e urbanas; V — À promoção da justiça e inclusão social nas cidades, à solução de conflitos fundiários, à moradia, à mobilidade, à paisagem, ao ambiente sadio, à memória arquitetônica e urbanística e à identidade cultural. Art. 5º. O Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social terá as seguintes diretrizes: I — Implementação de um serviço de atendimento público e gratuito para beneficiários de baixa renda inseridos no cadastro de demanda prioritária do município; II — Implementação de um serviço de atendimento gratuito para beneficiários de baixa renda não inseridos na demanda prioritária do município; III — Otimização e qualificação do uso e do aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação; IV — Formalização do processo de edificação, de reforma ou ampliação da habitação perante o poder público municipal e outros órgãos públicos; V — Evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental; VI — Propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental; VIII — Assegurara utilização dos recursos do Fundo Municipal para Habitação de Interesse Social - FMHIS instituído pelo art. 13 da Lei Municipal 2.328/2009. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 -FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ- MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá e A Gabinete do Prefeito E a e E IRA Fato aço RES DO MDA dei 1 CAPÍTULO I DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA HABITAÇÃO EM INTERESSE SOCIAL Art. 6º. O Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social assegurará os serviços técnicos necessários para garantir uma moradia adequada para as famílias de baixa renda, segundo a orientação do Laudo Sócio Urbano e Ambiental. Parágrafo Único - O Laudo Sócio Urbano e Ambiental é o instrumento municipal que orientará as ações em assistência técnica do poder público e da iniciativa privada. Art. 79, O Laudo Sócio Urbano e Ambiental tem por objetivo identificar o perfil socioeconômico das famílias, a relação da moradia com o território, com o bairro, com a cidade, com o planejamento urbano, verificando as condições ambientais da ocupação sob os aspectos geográficos, geológicos e culturais. Art. 8º. O Laudo Sócio Urbano e Ambiental deverá conter: I — A identificação do recorte de renda do beneficiário; II — A situação territorial na qual se encontra; III — A identificação do recorte de renda do beneficiário; VI — A situação territorial na qual se encontra o imóvel; V — A situação ambiental na qual se encontra o imóvel; VI — As demais informações necessárias segundo a avaliação do município. 81º. O Laudo Sócio Urbano e Ambiental deverá ser PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁ FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito aprovado pelo Conselho Municipal de Habitação. 82º. Aprovado pelo Conselho Municipal de Habitação, o Laudo Sócio Urbano e Ambiental, passa a ser o instrumento que orientará as ações do Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social do Município. Art. 9º, O Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social atenderá a demanda a partir de cinco subprogramas de atendimento municipal. I — Regularização fundiária; II — Produção da moradia; III — Melhoria da moradia; IV — Assessoria para as cooperativas; V — Ações para a promoção da justiça e inclusão social. Art. 10. No caso de assistência técnica de interesse social destinada a regularização fundiária e da edificação a Política Estadual de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social deverão ser observados os dispositivos previstos na lei federal que regulamenta a matéria. Art. 11. Para a assistência técnica para habitação de interesse social com finalidade de produção de moradia o Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social o município poderá oferecer os seguintes serviços: I — Elaboração do anteprojeto arquitetônico e dos estudos preliminares necessários; II — Elaboração do projeto arquitetônico; III — Execução do projeto arquitetônico; IV — Avaliação do pós-ocupação; V — Serviços técnicos para a produção da moradia. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG A Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá a Gabinete do Prefeito e, Ne Parágrafo único — Os serviços em tela ficam condicionados à existência de dotação orçamentária e recursos financeiros. Art. 12. Para a assistência técnica e habitação de interesse social com a finalidade de melhoramento da moradia o Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social o município poderá oferecer os seguintes serviços: I — Elaboração do plano de intervenção; II — Elaboração do projeto arquitetônico da reforma; III — Execução da reforma; IV — Avaliação do pós-ocupação; VI — Demais serviços técnicos necessários para o melhoramento da moradia. Parágrafo único — Os serviços em tela ficam condicionados à existência de dotação orçamentária e recursos financeiros. Art. 13. Para a assistência técnica para habitação de interesse social com a finalidade de assessoria para cooperativas de habitação o Programa Municipal de Assistência Técnica para Habitação em Interesse Social o município poderá oferecer os seguintes serviços: I — Assessoria para aquisição do imóvel por arquiteto; II — Estudo de diretrizes urbana, social e econômica realizada por arquiteto urbanista; III — Estudo social da demanda apresentada a ser realizada por assistente social; IV — Laudos técnicos e ambientais a ser realizados por biólogos, arquitetos e engenheiros; V — Orientação para captação de recursos; VI — Serviços técnicos necessários para atender PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ N Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá A Gabinete do Prefeito demanda. Parágrafo único — Os serviços em tela ficam condicionados à existência de dotação orçamentária e recursos financeiros. Art. 14. Para as ações para a promoção da justiça e inclusão nas cidades, o Município poderá estabelecer convênio com a Defensoria Pública para cooperação em ações que visam garantir o direito à moradia adequada das populações de baixa renda. CAPÍTULO II DEMANDA E REDE DE ATENDIMENTO Art. 15. Para a execução das políticas criadas na presente lei, o município poderá subdividir a demanda em: interesse social ou demanda de interesse social prioritária, segundo os critérios estabelecidos pela Política Municipal de Habitação em Interesse Social e classificá-la em individual ou coletiva. Art. 16. Demanda coletiva é aquela que cujo problema identificado pelo Laudo Sócio Urbano e Ambiental atinge mais de uma unidade habitacional na mesma unidade de vizinhança. Parágrafo único. No caso da demanda identificada ser coletiva, o beneficiário deverá ser direcionado para os programas habitacionais específicos existentes no Município, propostos pela Política Municipal de Habitação. Art. 17. Demanda individual é aquela cujo problema identificado pelo Laudo Sócio Urbano e Ambiental atinge uma unidade habitacional que precisa de uma ação pontual, Parágrafo único - No caso da demanda identificada ser individual o beneficiário deverá ser atendido pelo que dispõe o Programa Municipal de Assistência Técnica em Interesse Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO A FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá dE Sr fm DORER DO INDAIÁ matr Sa Modo Gabinete do Prefeito StranbgEa DO MDA 1 CAPÍTULO III ATENDIMENTO DA DEMANDA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 18. O Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social estrutura-se a partir de duas redes de atendimento, uma pública, denominada de Rede Pública de Assistência Técnica, e outra provida, denominada de Rede Privada de Assistência Técnica. 81º, A Rede Privada de Assistência Técnica atenderá a demanda de interesse social do Município. 82º. Rede Pública de Assistência Técnica atenderá a demanda de interesse social prioritária do Município. Art. 19. Fica autorizado a celebração de termos de cooperação ou afins com empresas públicas, privadas ou entidades sem fins lucrativos para o atendimento aos beneficiários da assistência técnica de interesse social de baixa renda e não inseridos na demanda de atendimento prioritária do município. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20. Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, podem ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo ou engenharia. Parágrafo único — Os convênios, ou termos de parceria, previsto no caput deste artigo deve prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo, a democratização do conhecimento, além da sustentabilidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá a Gabinete do Prefeito ig Baal DORES Do INDIA 1a Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Certifico e dou fé que esta Lei Municipal foi publicada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, em / / ; Nos termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica Municipal Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG