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norma nº 3011/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3011 / 2022
Date 2022-06-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo do município Dores do Indaiá a firmar contrato de Programa com o Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro - CISICOM com o objetivo de execução do serviço de inspeção municipal de formar associada e dá outras providências.
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.011/2022, DE 03 DE JUNHO DE 2.022.
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO
DORES DO INDAIA FIRMAR CONTRATO DE PROGRAMA COM CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO DO CENTRO OESTE MINEIRO CISICOM COM OBJETIVO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO INSPEÇÃO MUNICIPAL DE
FORMA ASSOCIADA DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG, através de
seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 1º, Fica Poder Executivo do Município de Dores do
Indaiá/MG autorizado firmar Contrato de Programa com Consórcio Intermunicipal do
Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM, com objetivo de execução do
Serviço de Inspeção Municipal, criado pela Lei Municipal n.º 2.658/2015, de forma associada.
1º. Esta lei dispõe sobre os procedimentos para
execução do Serviço de Inspeção Municipal pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de
Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM, durante vigência de Contrato de Programa
firmado para este fim. 2º, Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção
do Centro Oeste Mineiro CISICOM poderá solicitar adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção
de Produtos de Origem Animal SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção Sanidade
Agropecuária SUASA, devendo, nesse caso, observar as normas diretrizes do MAPA Ministério da Agricultura, Pecuária Abastecimento. 3º, Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção
do Centro Oeste Mineiro CISICOM poderá firmar convênio com IMA Instituto Mineiro de
Agropecuária visando delegação de competência ao consórcio, devendo, nesse caso, observar
as normas diretrizes do IMA da SEAPA Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária
Abastecimento. 4º. Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção
do Centro Oeste Mineiro CISICOM deverá manter página eletrônica própria, na rede mundial
de computadores, constando dentre outras informações relação de todos os Municípios
consorciados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.ma.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
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Art. 2º. Para cumprir os objetivos do serviço de inspeção, Município de Dores do Indaiá/MG Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM desenvolverão, dentre outras, ações que visem a:
Promover integração dos órgãos municipais de
fiscalização por meio da criação de um serviço único de inspeção sanitária;
II Formular diretrizes técnico-normativas de maneira uniformizar os procedimentos de inspeção fiscalização sanitárias, respeitadas as
peculiaridades dos municípios consorciados;
III Estabelecer normas para higienização
desinfecção das instalações industriais para classificação verificação da qualidade dos
produtos;
IV Regulamentar registro cadastro dos
estabelecimentos que produzam, distribuam, transportem, armazenem, processem
comercializem produtos de origem animal;
Fomentar produção artesanal por meio de orientação
técnica regulamentação da atividade; VI Estimular processo educativo permanente
continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo democratização do
serviço assegurando máxima participação de governo, da Sociedade Civil, de
agroindústrias, dos consumidores das comunidades técnica científica nos sistemas de
inspeção; VII Executar inspeção sanitária de matéria-prima, da
industrialização, beneficiamento, embalagem, distribuição comercialização dos produtos de origem animal mediante exercício do poder de polícia; VIII Notificar os produtores e/ou comerciantes que
produzirem e/ou comercializarem produtos que não atendam os requisitos constantes neste
regramento;
IX Lavrar instruir os respectivos Autos de Infração;
Solicitar apoio ao Poder Judiciário Polícia Militar,
quando necessário, para cumprimento das obrigações dispostas na presente Lei; XI Apreender produtos que estejam em desacordo com
as normas insculpidas na presente Lei;
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XII Suspender, interditar ou embargar estabelecimentos de produção ou comércio de produtos de origem animal, assim como cassar os respectivos
registros, na hipótese de atuação fora dos limites desta Lei; XIII Realizar ações de combate produção ao
comércio clandestinos de produtos de origem animal; XIV Fiscalizar transporte de produtos de origem animal
in natura, industrializados e/ou beneficiados destinados ao comércio; XV Realizar outras atividades relacionadas inspeção
fiscalização sanitária de produtos de origem animal indicados em leis estaduais federais, ainda que não expressos no corpo da presente norma.
1º, Os estabelecimentos mencionados no inciso IV não
poderão funcionar sem que estejam previamente registrados ou cadastrados na forma desta
lei. 2º. Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção
do Centro Oeste Mineiro CISICOM poderá conceder prazo, na forma do regulamento, para os estabelecimentos se adaptarem às exigências desta lei, concedendo-lhes título de registro
ou de cadastro provisórios.
Art. 3º. São sujeitos inspeção, reinspeção fiscalização
previstas nesta lei:
Os animais destinados ao abate, seus produtos
subprodutos matérias primas;
II pescado seus derivados;
III leite seus derivados;
IV ovo seus derivados; V-O mel cera de abelhas seus derivados.
Art. 4º, fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
Nos estabelecimentos industriais especializados no
abate de animais no preparo ou na industrialização de seus subprodutos, sob qualquer
forma; Ad PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
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II Nos entrepostos-usina, nas usinas de beneficiamento, nas indústrias de laticínios, nos postos de refrigeração de leite nas microusinas de leite;
III Nos entrepostos de ovos nas indústrias de produtos deles derivados;
IV Nos entrepostos de recebimento de distribuição de
pescado nas indústrias que beneficiem; Nos postos entrepostos que recebam, manipulem,
armazenem, conservem ou acondicionem produto, subproduto ou matéria-prima de origem
animal; VI Nas propriedades rurais que produzam ou manipulem
produto de origem animal ou produto dele derivado.
Parágrafo único Quando necessário, serão feitas
reinspeção fiscalização nos estabelecimentos atacadistas varejistas de produto
subproduto de origem animal destinados ao consumo humano ou animal.
Art. 5º, serviço de inspeção ser executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM
respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos das diferentes escalas de
produção, incluindo agroindústria rural de pequeno porte.
Art. 6º. inspeção fiscalização sanitária de produto de
origem animal ser executada pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM abrange as seguintes atividades:
classificação do estabelecimento;
II exame das condições para funcionamento do
estabelecimento, de acordo com as exigências higiênico-sanitárias essenciais para obtenção
do título de registro ou de relacionamento, bem como para transferência de propriedade;
III fiscalização da higiene do estabelecimento;
IV As obrigações do proprietário, responsável ou
preposto do estabelecimento; As normas de funcionamento do estabelecimento; VI inspeção "ante" "post mortem" dos animais destinados ao abate:
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VII Ainspeçãoea reinspeção dos produtos, subprodutos matérias-primas de origem animal durante as fases de recepção, produção, industrialização,
estocagem, comercialização, aproveitamento transporte; VIII classificação do produto subproduto, de acordo
com tipo padrão ou fórmula aprovada;
IX aprovação do tipo, padrão fórmula dos produtos
subprodutos de origem animal;
embalagem rotulagem do produto subproduto; XI registro do produto subproduto, bem como
aprovação do rótulo embalagem;XII matéria-prima na fonte produtora intermediária; XIII Os meios de transporte de animal vivo, assim como
do produto derivado sua matéria-prima, destinados alimentação humana; XIV trânsito de produto, subproduto matéria-prima de origem animal; XV coleta de material para análise de laboratório; XVI exame microbiológico, histológico físico-químico
da matéria-prima ou produto; XVII produto subproduto existentes no mercado de consumo, para efeito de verificação do cumprimento das medidas estabelecidas neste
regulamento; XVIII aplicação de penalidade decorrente de infração; XIX Outras instruções necessárias maior eficiência dos
trabalhos de inspeção fiscalização sanitária; XX suporte apoio aos programas de Defesa Sanitária
Animal; XXI divulgação de informações de interesse dos
consumidores dos produtos de origem animal; XXII incentivo educação sanitária, utilizando os
seguintes mecanismos:
a) divulgação da legislação específica; b) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações
relativas inspeção fiscalização de produtos de origem animal vegetal;
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c)
fomento da educação sanitária no ensino fundamental médio; d) desenvolvimento de programas permanentes, com
participação de entidades privadas, para conscientizar consumidor da necessidade da
qualidade segurança dos produtos alimentícios de origem animal.
Art. 7º, Município de Dores do Indaiá Consórcio
Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM poderão coletar
amostra de produto de origem animal, sem ônus para si, para análise laboratorial ser
realizada em laboratório oficial ou credenciado.
Art. 8º. análise laboratorial para efeito de fiscalização,
necessária ao cumprimento desta lei, será feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado,
sem ônus para proprietário do estabelecimento.
Parágrafo único. análise laboratorial destinada
contraprova, requerida pelo proprietário do estabelecimento, será feita em laboratório oficial
ou credenciado, ficando proprietário responsável por seu custeio.
Art. 9º, análise de rotina na indústria, para efeito de
controle de qualidade do produto, será custeada pelo proprietário do estabelecimento,
podendo ser realizada em laboratório de sua propriedade ou em laboratório oficial ou
credenciado.
Art. 10. matéria-prima, os animais, os produtos, os
subprodutos os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento
específicos editados por meio de Resolução do Consórcio Intermunicipal do Serviço de
Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM.
Art. 11. Estão sujeitos registro os seguintes
estabelecimentos:
Matadouro de bovino, suíno, equídeo, ave, coelho,
caprino, ovino demais espécies, de abate autorizado;
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II Indústria de carne derivados, entreposto de carne
derivados,
indústria de produto não comestível;
III Usina de beneficiamento de leite, fábrica de laticínios,
entreposto de laticínios, posto de refrigeração, granja leiteira microusina de leite;
IV Entreposto de pescado indústria de conserva de
pescado; Unidade apícola; VI Entreposto de ovos indústria de conserva de ovos; VII Fábrica de coalho, coagulante fermento.
1º. Os registros realizados no Serviço de Inspeção Municipal SIM do Município de Dores do Indaiá serão migrados para Consórcio
Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM, os
estabelecimentos receberão inspeção de convalidação no prazo de até 60 (sessenta) dias. 2º. Caso Município de Dores do Indaiá rescinda Contrato de Programa reassuma execução dos serviços de inspeção, os estabelecimentos
localizados no território do Município registrados no Consórcio Intermunicipal do Serviço de
Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM terão seu registro migrado para serviço municipal, recebendo inspeção de convalidação no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 12. No estabelecimento sob inspeção, fabricação de
produto somente será permitida depois de previamente aprovados rótulo sua fórmula.
1º. aprovação do rótulo da fórmula do processo de
fabricação de qualquer produto de origem animal inclui que estiver sendo fabricado antes
da vigência desta lei. 2º. Entende-se por padrão fórmula de produto, para os fins desta lei: a) matéria-prima, condimento, corante qualquer outra
substância que entre no processo de fabricação; b) composição centesimal;
c) tecnologia de produção.
3º. Os produtos com rótulos aprovados pelo Serviço de
Inspeção Municipal SIM de Dores do Indaiá serão modificados para rótulo aprovado pelo
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Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM no prazo
de até 60 (sessenta) dias após inspeção de convalidação mencionada no artigo anterior. 4º, Caso Município Dores do Indaiá rescinda Contrato
de Programa reassuma execução dos serviços de inspeção, os rótulos dos produtos
registrados no Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM, produzidos em estabelecimentos localizados no território do Município, terão seu
rótulo alterado para modelo aprovado pelo Serviço de Inspeção Municipal SIM no prazo de
até 60 (sessenta) dias após inspeção de convalidação mencionada no artigo anterior.
Art. 13. Os produtos deverão ser transportados armazenados em condições adequadas para preservação de sua sanidade inocuidade.
Art. 14. Os produtores de produtos de origem animal
ficam obrigados a:
Cumprir fazer cumprir todas as exigências contidas nessa lei nos regulamentos;
II Cumprir as exigências regulamentares da
fiscalização inspetora do Serviço de Inspeção;
III Fornecer, quando necessário ou solicitado, material
adequado suficiente para execução dos trabalhos de inspeção;
IV Fornecer, quando for caso, pessoal auxiliar
habilitado suficiente, para ficar disposição do Serviço de Inspeção; Possuir responsável técnico, quando for caso; VI Acatar todas as determinações da inspeção sanitária
quanto ao destino dos produtos condenados; VII Manter conservar estabelecimento de acordo
com as normas desta Lei; VIII Recolher, se for caso, todas as taxas ou tarifas de
inspeção sanitária e/ou outras que existam ou vierem ser instituídas de acordo com
legislação vigente;
IX Submeter inspeção sanitária, sempre que necessário
qualquer matéria-prima ou produto distribuído, beneficiado ou industrializado;
Fornecer coordenação do Serviço de Inspeção
realizado pelo consórcio CISICOM, até décimo dia útil do início de cada mês subsequente ao
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vencido, os dados estatísticos de interesse para avaliação da produção, beneficiamento,
industrialização, distribuição, transporte comércio de produtos de origem animal; XI Substituir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
responsável técnico que eventualmente se desligar do estabelecimento, junto ao Serviço de
Inspeção.
Art. 15. Consórcio Intermunicipal do Serviço de
Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM cobrará as Taxas relativas ao serviço de inspeção
sanitária por ele executado.
10. As taxas serem cobradas pela Consórcio
Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM são as aprovadas
em Assembleia Geral do Consórcio previstas no Anexo desta Lei. 2º. Os valores das taxas serão atualizados anualmente
por Resolução do Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM utilizando-se variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou outro
índice inflacionário que venha substituí-lo.
Art. 16. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível,
infração legislação referente aos produtos de origem animal sujeitará,
isolada ou
cumulativamente, infrator as seguintes sanções, em conformidade com art. 2º da Lei
Federal n.º 7.889/1989, de 23 de Novembro de 1989, que "Dispõe Sobre Inspeção Sanitária
Industrial dos Produtos de Origem Animal dá Outras Providências." serem aplicadas pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM:
Advertência escrita orientação técnica quando
infrator for primário não tiver agido com dolo ou má fé;
II Multa nos casos não compreendidos no inciso do
caput deste artigo, de acordo com os valores gradações previstos no Anexo II;
III Apreensão ou condenação das matérias-primas,
produtos, subprodutos derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico sanitária adequadas ao fim que se destinam ou forem adulterados;
IV Suspensão de atividades, quando cause risco ou
ameaça de natureza higiênica-sanitária ou no caso de embaraço ação fiscalizadora;
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RES DO INDA! abinete Prefeito
V- Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando
infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante
inspeção técnica realizada pela autoridade competente, inexistência de condições higiênico
sanitária adequadas; VI Cassação de registro ou do relacionamento do
estabelecimento.
1º. As multas previstas neste artigo serão agravadas até
grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência ação fiscal,
levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, situação
econômico-financeira do infrator os meios ao seu alcance para cumprir lei. 2º. Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do
caput deste artigo perdidos em favor do Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção
do Centro Oeste Mineiro CISICOM, que, apesar das adulterações que resultaram em sua
apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados
prioritariamente aos programas de segurança alimentar combate fome aqueles sem
condições para consumo humano deverão ser descartados de maneira correta, observando
legislação de saúde ambiental. 3º, suspensão de que trata inciso IV deste artigo,
cessará quando sanado risco ou ameaça de natureza higiênico sanitária, ou no caso de
franquia da atividade ação da fiscalização. 4º. interdição de que trata inciso deste artigo,
poderá ser suspensa após atendimento das exigências que motivaram ação. 5º. Se interdição não for suspensa nos termos do 84º deste artigo decorridos 12 (doze) meses, será cancelado registro. 6º. As multas serem aplicadas pelo CISICOM são as
aprovadas em Assembleia Geral do consórcio constantes do Anexo II desta lei.
Art. 17. As multas das taxas arrecadadas pelo Consórcio
Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM serão revertidas
para Fundo Regional de Inspeção Sanitária, regulamentado pelo respectivo Programa.
Parágrafo único. Conselho do Fundo Regional de
Inspeção Sanitária promoverá acompanhamento da gestão financeira do Fundo, conforme
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normas regulamentadoras do Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM.
Art. 18. Consórcio Intermunicipal do Serviço de
Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM baixará regulamento os atos complementares
sobre inspeção sanitária dos estabelecimentos, por meio de instrução normativa.
1º, regulamentação abrangerá:
classificação dos estabelecimentos;
II exame das condições para funcionamento dos
estabelecimentos de acordo com as exigências higiênico-sanitárias essenciais para obtenção
do título de registro ou de cadastro, bem como para transferência de propriedade;
III fiscalização da higiene dos estabelecimentos;
IV As obrigações dos proprietários, responsáveis ou
prepostos dos estabelecimentos;
inspeção "ante" "post mortem" dos animais
destinados ao abate; VI inspeção reinspeção dos produtos, dos
subprodutos das matérias-primas de origem animal, durante as fases de produção,
industrialização, comercialização, aproveitamento transporte; VII aprovação de tipos, padrões fórmulas de
produtos subprodutos de origem animal; VIII registro de produto de subproduto, bem como
aprovação de rótulo embalagem;
IX trânsito de produto, subproduto matéria-prima de
origem animal; X-A coleta de material para análise de laboratório; XI aplicação de penalidade decorrente de infração; XII Outras instruções necessárias maior eficiência dos
trabalhos de inspeção fiscalização sanitária.
2º. regulamentação técnica para inscrição
funcionamento dos estabelecimentos produtores poderá ser alterada no todo ou em parte,
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sm
ORES dO INDA
sempre que aconselharem prática desenvolvimento da indústria do comércio de
produtos de origem animal.
Art. 19. Fica Poder Executivo autorizado ceder
servidores públicos para compor equipe de Inspeção Sanitária do Consórcio Intermunicipal
do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM, bem como bens móveis imóveis
especificados em Contrato de Programa.
Art. 20. Fica Poder Executivo autorizado abrir crédito
especial ou suplementar no orçamento vigente para fazer face às despesas do Contrato de
Programa ser firmado.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 03 de Junho de
2.022. ad
EXANDRO COELHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Certifico dou fé que esta Lei Municipal foi publicada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de Dores do Indaié Nos termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica Municipal
Secretário Municipal de Administração, Plahejamento Finanças.
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ANEXO
LEI Nº 3.011/2022, DE 03 DE JUNHO DE 2.022.
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO
DORES DO INDAIÁ FIRMAR CONTRATO DE PROGRAMA COM CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO DO CENTRO OESTE MINEIRO CISICOM COM OBJETIVO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO INSPEÇÃO MUNICIPAL DE
FORMA ASSOCIADA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
TAXAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL SER EXECUTADO PELO CISICOM
I-- Taxas de Registro de Estabelecimento Industrial ou de Transformação Matadouro frigorífico, matadouros, matadouros de animais de grande médio porte R$ 600,00 b) Matadouro de aves peixes pequenos animais em geral R$ 300,00
c) Charqueadas, fábricas de conservas, fábricas de produtos cárneos, fábricas de produtos R$ 450,00
gordurosos, entrepostos de carnes derivados entrepostos frigoríficos d) Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, entrepostos-usinas, R$ 250,00
entrepostos de laticínios, postos de laticínios, postos de refrigeração, postos de coagulação
Entrepostos de pescados, fábricas de conserva de pescados R$ 200,00
f) Entrepostos de ovos, produção beneficiamento fábricas de conservas de ovos R$ 200,00 q) Entrepostos de mel cera de abelha indústria de processamento R$ 200,00 h) Taxa de alteração cadastral R$ 100,00
II Taxas de Renovação Anual de Registro Taxa Anual Matadouro frigorífico, matadouros, matadouros de animais de grande médio porte R$ 300,00 b) Matadouro de aves peixes pequenos animais em geral R$ 150,00
c) Charqueadas, fábricas de conservas, fábricas de produtos cárneos, fábricas de produtos R$ 225,00
gordurosos, entrepostos de carnes derivados entrepostos frigoríficos d) Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, entrepostos-usinas, R$ 125,00
entrepostos de laticínios, postos de laticínios, postos de refrigeração, postos de coagulação
Entrepostos de pescados, fábricas de conserva de pescados R$ 100,00
f) Entrepostos de ovos, produção beneficiamento fábricas de conservas de ovos R$ 100,00 q) Entrepostos de mel cera de abelha indústria de processamento R$ 100,00
III Taxas de Análise Para Registro de Rótulos Produtos Todos os estabelecimentos R$ 35,00
IV Taxas de Ampliação, Remodelação Reconstrução do Estabelecimento
Todos os estabelecimentos R$ 30,00 V-- Taxas de Acompanhamento de Abate: Abate de bovinos, bubalinos equinos outros animais de grande porte (por cabeça) R$ 1,50 b) Abate de suínos, ovinos caprinos outros animais de pequeno porte (por cabeça) R$ 1,00 Abate de aves, coelhos outros (por centena de cabeça ou fração) R$ 1,50 VI Taxas de Inspeção Sanitária Industrial Taxas Mensais Por Produção
Produtos cárneos salgados ou dessecados (por ton. ou fração) R$ 10,00 b) Produtos de salsicharia embutidos não embutidos (por ton. ou fração) R$ 10,00 Produtos cárneo em conserva, semiconserva outros prod. cárneos (por ton ou fração) R$ 10,00 d) Toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura ave em rama R$ 8,00
outros produtos gordurosos comestíveis (por ton. ou fração) Farinha, sebo, óleos, graxa branca, peles outros subprodutos não comestíveis (por R$ 4,00
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ton. ou fração)
f) Peixes outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação (por ton. ou R$ 10,00
fração) Subprodutos não comestíveis de pescados derivados (por ton.ou fração) R$ 5,00 h) Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado cada 1.000 litros ou fração) R$ 5,00
i) Leite aromatizado, fermentado ou gelificado (cada 1.000 litros ou fração) R$ 5,00
j) Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado doce de leite (por
ton. ou R$ 25,00
fração)
k) Leite desidratado em pó de consumo direto (por ton. ou fração) R$ 20,00
|) Leite desidratado em pó industrial (por ton. ou fração) R$ 25,00 m) Queijo minas, prato suas variedades, requeijão, ricota outros queijos (por
ton. ou R$ 50,00
fração) Manteiga (por ton. ou fração) R$ 40,00 Creme de mesa (por ton. ou fração) R$ 40,00
Pp) Margarina (por ton. ou fração) R$ 20,00 Caseina, lactose leitelho em pó (por ton. ou fração) R$ 40,00 Ovos de ave, cada 30 (trinta) dúzias ou fração R$ 0,20 Mel, cera de abelha produtos base de mel de abelha (por centena kg ou fração) R$ 1,00 VII Cadastro de Insumos Agropecuários Cadastro de insumos agropecuários, por produto (indústria) R$300,00
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 03 de Junho de
2.022.
EXANDRO ÓELHO FERREIRA
PREF MUNICIPAL
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ANEXO II
LEI Nº 3.011/2022, DE 03 DE JUNHO DE 2.022.
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO
DORES DO INDAIA FIRMAR CONTRATO DE PROGRAMA COM CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO DO CENTRO OESTE MINEIRO CISICOM COM OBJETIVO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO INSPEÇÃO MUNICIPAL DE
FORMA ASSOCIADA DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
Art. 1º. descumprimento das normas aplicáveis da
regulamentação ser realizada por Instrução Normativa do Consórcio Intermunicipal do
Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM considerada prática infrativa será
apurado em processo administrativo devidamente instruído, iniciado com lavratura do auto
de infração.
Art. 2º. Em se tratando de microempreendedor individual, microempresa empresa de pequeno porte, primeira fiscalização realizada no
estabelecimento comercial, quanto às irregularidades verificadas, será orientadora, devendo
agente fiscal mencioná-las no auto de constatação notificar fornecedor para saná-las, no
prazo indicado no formulário de fiscalização ou fixado pela autoridade administrativa
responsável pela diligência, sob pena de autuação, caso as infrações sejam novamente
verificadas numa futura fiscalização.
1º. Não serão passíveis de fiscalização orientadora as
situações em que:
violação das boas práticas decorrer de má-fé do
fornecedor, de fraude, de resistência ou embaraço fiscalização, de reincidência, de crime
doloso ou prática que importe risco para vida, saúde ou segurança dos alimentos;
II As práticas abusivas se relacionarem ocupação
irregular de reserva de faixa não edificável, de área destinada equipamentos urbanos, de
áreas de preservação permanente nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias
dutovias ou de vias logradouros públicos.
2º. Equipara-se primeira visita, critério da autoridade
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eram
administrativa, recomendação devidamente fundamentada, expedida em procedimento
próprio, dirigida ao estabelecimento, contendo as condutas serem adotadas na sua atividade,
prazo ser observado advertência de que poderá ser autuado pela fiscalização caso deixe de cumpri-las. 3º. inobservância do critério da dupla visita, nos
termos do artigo 55, 6º, da Lei Complementar nº 123/2006, em relação às microempresas
empresas de pequeno porte, implica em nulidade do auto de infração das sanções administrativas aplicadas.
Art. 3º. processo administrativo será instaurado por
servidor municipal cedido ou por
fiscal do Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM, mediante lavratura de auto de infração seguirá as seguintes
fases:
Notificação do responsável pelo estabelecimento para
apresentar defesa, no prazo de 10 dias úteis, contar de sua intimação, ocasião em que,
querendo, deverá apresentar documentação pertinente, requerer produção de novas
provas apresentar rol de testemunhas, se for caso;
II Se houver requerimento de produção de provas, será
designada audiência de instrução julgamento, preferencialmente por meio virtual, para ouvir
autuado as testemunhas, no número máximo de para cada fato, que comparecerão ao
ato processual, independentemente de intimação;
III Finalizada instrução, autuado será intimado para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar alegações finais;
IV Apresentadas as alegações finais, processo
administrativo será remetido autoridade administrativa, que, julgando-o subsistente,
aplicará, ao infrator, as sanções administrativas cabíveis; V-Oinfrator será intimado para, no prazo de 10 dias úteis,
contar de sua intimação, cumprir sanção administrativa imposta ou apresentar recurso
hierárquico ao Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio
Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM; VI Havendo recurso confirmada decisão
administrativa que impôs sanção administrativa ao estabelecimento, seu responsável será
intimado para cumpri-la, no prazo de 10 dias úteis; VII Sendo aplicada penalidade de multa, não
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havendo seu pagamento, mesma será inscrita em dívida ativa executada judicialmente
pelo Consórcio; VIII Quitado valor da multa, mesmo será revertido
ao Fundo Regional do Serviço de Inspeção Municipal do Consórcio Intermunicipal do Serviço
de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM,
Parágrafo único. recurso tempestivo poderá, critério
da autoridade julgadora, ter efeito suspensivo sobre penalidade aplicada deve ser dirigido
autoridade que proferiu decisão, qual, se não reconsiderar, encaminhará processo
administrativo ao Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio
Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM, para proceder ao
julgamento em segunda instância.
Art. 4º. Será dado conhecimento público dos produtos dos estabelecimentos que incorrerem em adulteração ou falsificação comprovadas em
processos com decisão definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Também pode ser divulgado
recolhimento de produtos que coloquem em risco saúde ou os interesses do consumidor.
Art. 5º. lavratura do auto de infração não isenta
infrator do cumprimento da exigência que tenha motivado.
Art. 6º. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível,
infração legislação referente aos produtos de origem animal sujeitará,
isolada ou
cumulativamente,
infrator as seguintes sanções:
Advertência escrita orientação técnica quando
infrator for primário não tiver agido com dolo ou má fé;
II Muita de até R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) nos
casos não compreendidos no inciso do caput deste artigo, de acordo com gradação prevista neste Programa;
III Apreensão ou condenação das matérias-primas,
produtos, subprodutos derivados de origem animal, quando não apresentarem condições
higiênico-sanitária adequadas ao fim que se destinam ou forem adulterados;
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IV Suspensão de atividades, quando cause risco ou
ameaça de natureza higiênico- sanitária ou no caso de embaraço ação fiscalizadora;
Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando
infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante
inspeção técnica realizada pela autoridade competente, inexistência de condições higiênico￾sanitária adequadas; VI Cassação de registro ou do relacionamento do
estabelecimento. 1º, As multas previstas neste artigo serão agravadas até
grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência ação fiscal,
levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, situação
econômico-financeira do infrator os meios ao seu alcance para cumprir lei. 2º. Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do
caput deste artigo perdidos em favor do Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção
do Centro Oeste Mineiro CISICOM, que, apesar das adulterações que resultaram em sua
apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados
prioritariamente aos programas de segurança alimentar combate fome aqueles
sem
condições para consumo humano deverão ser descartados de maneira correta, observando
legislação de saúde ambiental. 3º. suspensão de que trata inciso IV deste artigo,
cessará quando sanado risco ou ameaça de natureza higiênicosanitária, ou no caso de
franquia da atividade ação da fiscalização. 4º, interdição de que trata inciso deste artigo,
poderá ser suspensa após atendimento das exigências que motivaram ação. 5º, Se interdição não for suspensa nos termos do 84º deste artigo decorridos 12 (doze) meses, será cancelado registro no Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM.
Art, 7º. Para aplicação da pena de multa serão
observadas as seguintes condições para graduação:
I-- Multa leve de R$ 200,00 (duzentos reais) R$ 2.000,00
(dois mil reais) para: a) realizar atividades de elaboração/industrialização,
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fracionamento, armazenamento transporte de produtos de origem animal sem inspeção oficial; b) industrializar, comercializar, armazenar ou transportar matérias-primas produtos alimentícios sem observar as condições higiênico-sanitárias
adequadas; €) uso inadequado de embalagens ou recipiente; d) não utilização dos carimbos oficiais; e) ausência da data de fabricação;
f) saída de produtos sem prévia autorização do
responsável pelo Serviço de Inspeção; 9) elaborar comercializar produtos em desacordo com os
padrões higiênicosanitários, fiísico-químicos, microbiológicos tecnológicos estabelecidos por
legislações federal, estadual ou municipal vigentes; h) não tratamento adequado de águas residuais;
i) apresentar instalações, equipamentos instrumentos de
trabalho em condições inadequadas de higiene antes, durante ou após elaboração dos
produtos alimentícios;
9) esteja utilizando equipamentos, utensílios instalações
para outros fins que não aqueles previamente estabelecidos; k) realizar atividades de industrialização em
estabelecimentos em mau estado de conservação, com defeitos, rachaduras, trincas, buracos,
umidade, bolor, descascamentos outros;
|) permitir presença de pessoas funcionários, nas
dependências do estabelecimento, em desacordo com as condições que serão previstas em
regulamento, como, sem uniformes em condições de higiene pessoal insatisfatória; m) não apresentar documentação sanitária necessária dos
animais para abate; n) não apresentar documentação necessária de exames médicos de funcionários; o) aplicar rótulo, etiqueta ou selo escondendo ou
encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem identificação do registro no Serviço
de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM; p) possuir manipuladores trabalhando nos
estabelecimentos sem devida capacitação;
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q) não apresentar programas de autocontrole, como Boas
Práticas de Manipulação;
r) não cumprimento dos prazos para saneamento das
irregularidades mencionadas no auto de infração;
II Multa média de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos
reais) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para:
a) não possuir sistema de controle de entrada saída de
produtos ou não manter atualizado; b) utilizar água não potável no estabelecimento;
c) utilizar equipamentos de conservação dos alimentos
(refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas outros) em condições inadequadas de
funcionamento, higiene, iluminação circulação de ar; d) mistura de matérias primas em proporções diferentes
das proporções aprovadas; e) comércio de produtos sem inspeção;
f) não assegurar adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas, ingredientes produtos alimentícios, em acordo com Manual de Boas
Práticas de Manipulação; 9) não apresentar responsável técnico ou proprietário que
assuma responsabilidade ou não apresente curso de capacitação fornecido até mesmo pelo
Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção
do Centro Oeste Mineiro CISICOM;h) industrializar, armazenar, guardar ou comercializar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida;
i) transportar matérias-primas, ingredientes ou produtos
alimentícios com data de validade vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que
comprove devolução;
j) apresentar nos estabelecimentos odores indesejáveis,
lixos, objetos em desuso, animais, insetos contaminantes ambientais como fumaça poeira; k) deixar de realizar controle adequado periódico das
pragas vetores;
|) manter funcionários exercendo as atividades de manipulação sob suspeita de enfermidade passível de contaminação dos alimentos, ou ausente
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liberação médica; m) utilizar produtos de higienização não aprovados pelo
órgão de saúde competente; n) não apresentar análises registros de análises de
controle de qualidade;
III Multa grave de R$ 5.500,00 (cinco mil quinhentos
reais) R$ 8.000,00 (oito mil reais) para:
a) uso indevido do carimbo do Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM; b)
industrializar ou comercializar matérias-primas ou
produtos alimentícios falsificados ou adulterados;
c) utilização de selo oficial do Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM em produtos oriundos de estabelecimentos não registrados; d) utilização de selo oficial do Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM de determinado produto já registrado, em produto ainda não registrado,
sendo ambos oriundos do mesmo estabelecimento; e) modificar embalagens ou rótulos que tenham sido
previamente aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio
Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM;
f) apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em
depósito, substâncias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar matéria-prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios;
IV Muita gravíssima de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) para: a) sonegar ou prestar informações inexatas sobre dados
referentes quantidade, qualidade procedência de matérias-primas produtos alimentícios,
que direta indiretamente interesse fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal executado
pelo CISICOM; b) aproveitamento de matérias primas condenadas ou de
animais sem inspeção para alimentação humana;
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c) suborno, tentativa de suborno ou uso de violência física
contra funcionários da fiscalização, no exercício de suas atividades; d) ocorrer atos que busquem burlar, impedir, dificultar,
burlar, ação de inspeção; e)
industrializar ou comercializar matérias-primas ou
produtos alimentícios falsificados ou adulterados;
f) utilização de selo oficial do Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM em produtos oriundos de estabelecimentos não registrados; g) utilização de selo oficial do Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM de determinado produto já registrado, em produto ainda não registrado,
sendo ambos oriundos do mesmo estabelecimento; h) modificar embalagens ou rótulos que tenham sido
previamente aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio
Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM. 1º, Os valores das multas serão corrigidos anualmente
de acordo com variação da inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
IPCA. 2º. aplicação de multa não isenta infrator do
cumprimento das exigências que as tenham motivado, marcando-se quando for caso, novo
prazo para cumprimento, findo qual poderá, de acordo com gravidade da falta juízo
do Serviço de Inspeção Municipal Consorciado, ser novamente multado no dobro da multa
anterior, ter suspensa atividade ou cassado registro do estabelecimento no Serviço de
Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM.
Art. 8º. Para imposição da pena de multa sua graduação
dentro dos limites estipulados, autoridade sanitária levará em conta:
As circunstâncias atenuantes agravantes;
II gravidade do fato, tendo em vista as suas
consequências para saúde pública;
III Os antecedentes do autuado quanto ao
descumprimento da legislação sanitária;
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consecução do fato;
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IV capacidade econômica do autuado; V-A reincidência.
1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
I-O infrator ser primário;
II ação do infrator não ter sido fundamental para
III infrator, espontaneamente, procurar minorar ou
reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
sem má-fé;
infrator; ou
IV infração cometida configurar-se como sem dolo ou
V-A infração ter sido cometida acidentalmente; VI infração não acarretar vantagem econômica para
VII infração não afetar qualidade do produto.
2º São consideradas circunstâncias agravantes:
I-O infrator ser reincidente;
II infrator ter cometido infração com vistas
obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III infrator deixar de tomar providências para evitar
ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para saúde pública;
material da infração;
pública ou para consumidor;
da fiscalização ou inspeção;
IV infrator ter coagido outrem para execução
infração ter consequência danosa para saúde
VI-O infrator ter colocado obstáculo ou embaraço ação
VII infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou VIII infrator ter descumprido as obrigações de
depositário relativas guarda do produto.
3º. Na hipótese de haver concurso de circunstâncias
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atenuantes agravantes, aplicação da pena deve ser considerada em razão das que sejam
preponderantes. 4º, Verifica-se reincidência quando infrator cometer nova infração depois de decisão definitiva no âmbito administrativo que tenha condenado
pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica. 5º, reincidência genérica caracterizada pelo
cometimento de nova infração reincidência específica caracterizada pela repetição de
infração já anteriormente cometida. 6º, Para efeito de reincidência, não prevalece
condenação anterior se entre data do cumprimento ou da extinção da penalidade
administrativa data da infração posterior
tiver decorrido mais de cinco anos, podendo
norma específica reduzir esse tempo. 7º. Quando mesma infração for objeto de
enquadramento em mais de um dispositivo, prevalece para efeito de punição enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
Art. 9º. Não poderá ser aplicada multa sem que previamente seja lavrado auto de infração, detalhando falta cometida, artigo infringindo, natureza do estabelecimento, sua localização razão social, conforme modelo ser
estabelecido em regulamentação.
1º. auto de infração deve ser assinado pelo
servidor/empregado público que constatar infração, pelo proprietário do estabelecimento ou
representante da firma, por duas testemunhas, quando houver. 2º. Sempre que os infratores seus representantes se
recusarem assinar os autos, assim como as testemunhas, quando as houver, será feita
declaração respeito, no próprio auto, dando-se como ciente infrator. 3º. autoridade que lavrar auto de infração deve
extrai-lo em 03 (três) vias, primeira será entregue ao infrator, segunda remetida equipe
técnica do Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço
de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM terceira constituirá próprio talão de
infração.
Art. 10. Para fins de aplicação das sanções de que trata
inciso III do caput do art. 6º, será considerado que as matérias primas os produtos de origem
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animal não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destinam ou
que se encontram adulterados, sem prejuízo de outras previsões da Instrução Normativa
regulamentadora, quando infrator:
Alterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente
ou produto de origem animal;
II Expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou
embalagens armazenados em condições inadequadas;
III Utilizar produtos com prazo de validade vencido, apor
aos produtos novas datas depois de expirado prazo ou apor data posterior data de
fabricação do produto;
IV Produzir ou expedir produtos que representem risco
saúde pública; Produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos
que sejam impróprios ao consumo humano; VI Utilizar matérias-primas produtos condenados ou
não inspecionados no preparo de produtos utilizados na alimentação humana; VII Elaborar produtos que não atendem ao disposto na
legislação específica ou aos processos de fabricação, formulação composição registrados
pelo Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de
Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM; ou VIII Utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou
parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de
Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM mantidos sob guarda do estabelecimento.
Art. 11. As despesas decorrentes da apreensão, da
interdição da inutilização de produtos subprodutos agropecuários ou agroindustriais,
incluídas as de manutenção as de sacrifício de animais, serão custeadas pelo proprietário. 1º, Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de
remoção, de transporte de destruição dos produtos condenados. 2º, Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de
remoção de transporte dos produtos apreendidos perdidos em favor do Consórcio
Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM que serão
destinados aos programas de segurança alimentar combate fome, nos termos do 4º do
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art. 2º da Lei nº 7.889, de 1989.
Art. 12. Para fins de aplicação da sanção de que trata
inciso IV do caput do art. 6º, caracterizam atividades de risco ou situações de ameaça de
natureza higiênicosanitária, sem prejuizo de outras previsões deste Programa das Instruções Normativas regulamentadoras: Desobediência ou inobservância às exigências
sanitárias relativas ao funcionamento higiene das instalações, dos equipamentos, dos
utensílios dos trabalhos de manipulação de preparo de matérias-primas produtos;
IX Omissão de elementos informativos sobre
composição centesimal tecnológica do processo de fabricação;
III Alteração ou fraude de qualquer matéria-prima,
ingrediente ou produto de origem animal;
IV Expedição de matérias-primas, ingredientes, produtos
ou embalagens armazenados em condições inadequadas;
Recepção, utilização, transporte, armazenagem ou
expedição de matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido de comprovação de sua
procedência; VI Simulação da legalidade de matérias-primas,
ingredientes ou produtos de origem desconhecida; VII Utilização de produtos com prazo de validade
vencido, aposição nos produtos de novas datas depois de expirado prazo ou aposição de
data posterior data de fabricação do produto; VIII Produção ou expedição de produtos que
representem risco saúde pública;
IX Produção ou expedição, para fins comestíveis, de
produtos que sejam impróprios ao consumo humano; Utilização de matérias-primas de produtos
condenados ou não inspecionados no preparo de produtos utilizados na alimentação humana; XI Utilização de processo, substância, ingredientes ou
aditivos que não atendam ao disposto na legislação específica; XII Utilização, substituição, subtração ou remoção, total
ou parcial, de matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de
Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM mantidos sob guarda do estabelecimento,
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XIII Prestação ou apresentação de informações,
declarações ou documentos falsos ou inexatos perante órgão fiscalizador, referente
quantidade, qualidade procedência das matérias-primas, dos ingredientes dos produtos
ou qualquer sonegação de informação que interesse, direta ou indiretamente, ao Serviço de
Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM ao consumidor; XIV alteração, fraude, adulteração ou falsificação de
registros sujeitos verificação pelo Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio
Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM; XV não cumprimento dos prazos estabelecidos em seus
programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM, em atendimento planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou
notificações; XVI ultrapassagem da capacidade máxima de abate, de
industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem; XVII não apresentação de documentos que sirvam como
embasamento para comprovação da higidez ao Consórcio Intermunicipal do Serviço de
Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM dos produtos expedidos, em atendimento
solicitação, intimação ou notificação;XVIII aquisição, manipulação, expedição ou distribuição de produtos de origem animal oriundos de estabelecimento não registrado ou relacionado no
Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM ou que não conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
ou XIX Não realização de recolhimento de produtos que
possam incorrer em risco saúde ou aos interesses do consumidor.
Art. 13. Para fins de aplicação da sanção de que trata
inciso IV do art. 6º, caracterizam embaraço ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras
previsões deste Programa das Instruções Normativas regulamentadoras, quando infrator:
Embaraçar ação de servidor municipal cedido ou do
empregado público do Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM no exercício de suas funções, visando dificultar, retardar, impedir, restringir
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ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II Desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar
servidor público cedido ou empregado público do Consórcio Intermunicipal do Serviço de
Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM;
III Omitir elementos informativos sobre composição
centesimal tecnológica do processo de fabricação;
IV Simular legalidade de matérias-primas, de
ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;
Construir, ampliar ou reformar instalações sem prévia
aprovação do Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do
Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM; VI Utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou
parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de
Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM mantidos sob guarda do estabelecimento; VII Prestar ou apresentar informações, declarações ou
documentos falsos ou inexatos perante órgão fiscalizador, referente quantidade,
qualidade procedência das matérias-primas, dos ingredientes dos produtos, ou cometer
qualquer sonegação de informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Consórcio
Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM ao consumidor; VIII Fraudar documentos oficiais;
IX Fraudar registros sujeitos verificação pelo Serviço
de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do
Centro Oeste Mineiro CISICOM; Não cumprir os prazos estabelecidos em seus
programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao Serviço de Inspeção Municipal executado pelo CISICOM, em atendimento planos de ação, fiscalizações,
autuações, intimações ou notificações; XI Não realizar recolhimento de produtos que possam
incorrer em risco saúde ou aos interesses do consumidor.
Art. 14. Para fins de aplicação da sanção de que trata
inciso do caput do art. 6º, caracterizam inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas, sem prejuizo de outras previsões deste Programa ou das Instruções Normativas
regulamentadoras, quando ocorrer:
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Desobediência ou inobservância às exigências
sanitárias relativas ao funcionamento higiene das instalações, dos equipamentos dos
utensílios, bem como dos trabalhos de manipulação de preparo de matérias-primas
produtos; ou
II Não cumprimento dos prazos estabelecidos em seus
programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao Serviço de Inspeção Municipal executado pelo CISICOM, em atendimento planos de ação, fiscalizações,
autuações, intimações ou notificações relativas manutenção ou higiene das instalações.
Art. 15. As sanções de interdição total ou parcial do
estabelecimento em decorrência de adulteração ou falsificação habitual do produto, ou de
suspensão de atividades oriundas de embaraço ação fiscalizadora, serão aplicadas pelo
período mínimo de sete dias, qual poderá ser acrescido de quinze, trinta ou sessenta dias,
tendo em vista histórico de infrações, as sucessivas reincidências as demais circunstâncias
agravantes previstas neste Programa.
Art, 16. Caracteriza-se habitualidade na adulteração ou
na falsificação de produtos quando constatada idêntica infração por
três vezes, consecutivas
ou não, dentro do período de doze meses.
Art. 17. As sanções de cassação de registro ou de
relacionamento do estabelecimento devem ser aplicadas nos casos de:
Reincidência na prática das infrações de maior
gravidade previstas neste Programa ou em normas complementares,
II Reincidência em infração cuja penalidade tenha sido
interdição do estabelecimento ou suspensão de atividades, nos períodos máximos fixados,
no art. 49 da Resolução 001/2021, de 29 de Novembro de 2.021, que "Aprova Programa
Serviço de Inspeção Municipal SIM CISICOM dá Outras Providências.", ou
III Não levantamento da interdição do estabelecimento
após decorridos 12 (doze) meses.
Art. 18. Nos casos de cancelamento de registro no Serviço
de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do
Centro Oeste Mineiro CISICOM pedido dos interessados, bem como nos de cassação como
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penalidade, devem ser inutilizados os carimbos oficiais nos rótulos as matrizes entregues ao
Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção
do Centro Oeste Mineiro CISICOM mediante recibo.
Art. 19. As decisões definitivas do Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM são títulos executivos extrajudiciais, que serão inscritos em dívida ativa
executados pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro
CISICOM.
Parágrafo único. Certidão de Divida Ativa poderá ser
objeto de protesto extrajudicial nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/1997.
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 03 de Junho de
2.022.
ALEXANDRO COÉLHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO III
LEI Nº 3.011/2022, DE 03 DE JUNHO DE 2.022.
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DORES DO
INDAIÁ FIRMAR CONTRATO DE PROGRAMA COM
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO DO
CENTRO OESTE MINEIRO CISICOM COM OBJETIVO DE EXECUÇÃO DO "SERVIÇO INSPEÇÃO MUNICIPAL DE FORMA ASSOCIADA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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RESOLUÇÃO Nº 001, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021
PROGRAMA SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL SIM CISICOM
Aprova Programa "Serviço de Inspeção Municipal SIM CISICOM" dá outras providências
Assembleia Geral do Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro- Oeste Mineiro CISICOM aprovou execução do Programa "Serviço de Inspeção Municipal SIM CISICOM", que será regido pelas Leis Federais nº 1.283/1950. 7.889/1989. 13.680/2018, 11.107/2005, normas regulamentares do Serviço de Inspeção editadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária Abastecimento (MAPA) por normas estaduais aplicáveis, observará os seguintes
termos condições:
CAPÍTULO I- NORMAS GERAIS
Ant. 1º Fica criado, no âmbito do Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção
do Centro-Oeste Mineiro CISICOM, Programa SIM Serviço de Inspeção Municipal, que
tem por
finalidade implementar os serviços de inspeção industrial sanitária de produtos de origem animal (POA) de produtos de origem vegetal (POV)
incluindo as atividades de
fiscalização, orientação, educação certificação, em um único serviço de inspeção abrangendo
os municípios consorciados que aderirem este Programa. 1º CISICOM realizará inspeção fiscalização sanitárias de produtos de origem animal, comestíveis não comestíveis, adicionados ou não de produto vegetal. preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados ou em trânsito
na área de atuação do CISICOM. 2º CISICOM realizará inspeção, classificação fiscalização de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos
resíduos de valor econômico. 3º inspeção industrial sanitária de produtos de origem vegetal animal. bem
como dos insumos agropecuários, será gerida de maneira que os procedimentos organização
da inspeção se faça por métodos previstos em resolução do CISICOM aplicados equitativamente
em todos os estabelecimentos inspecionados. 4º área de atuação do CISICOM, para fins do disposto no 85 1º soma dos
territórios dos municípios consorciados, nos termos do art. 4º, 1º, inciso da Lei 11.107/2005. 5º. gestão associada prestação dos serviços públicos em regime de gestão
associadas previstas neste Programa abrangerão somente os serviços prestados em proveito dos municípios que efetivamente firmarem Contrato de Programa.
Art. 2º Os municípios consorciados ao CISICOM que aderirem ao Programa Serviço
de Inspeção Municipal SIM CISICOM autorizam gestão associada dos serviços públicos de
inspeção industrial sanitária de produtos de origem animal (POA) e/ou de produtos de origem
vegetal (POV) prestação dos serviços públicos em regime de gestão associada, os quais serão prestados nos termos deste Programa instrumentalizados por Contrato de Programa.
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1º Serão firmados contratos de programa distintos específicos para os serviços de
inspeção industrial sanitárias de produtos de origem animal (POA) de produtos de origem
vegetal (POV).2º CISICOM poderá exercer poder de polícia administrativa, bem como as atividades de arrecadação de taxas, tarifas outros preços públicos pelos serviços públicos prestados por si ou pelos entes consorciados.
Art. 3º Para os fins deste Programa da regulamentação ser realizada por Resolução do CISICOM, são adotados os seguintes conceitos: análise de autocontrole análise efetuada pelo estabelecimento para controle de processo monitoramento da conformidade das matérias-primas, dos ingredientes, dos insumos dos produtos;
IH Análise de Perigos Pontos Críticos de Controle APPCC sistema que
identifica, avalia controla perigos que são significativos para inocuidade dos produtos de origem animal; HI análise fiscal análise efetuada pela autoridade sanitária competente em
amostras coletadas pelos servidores públicos e/ou empregados públicos; IV análise pericial análise laboratorial realizada partir da amostra oficial de
contraprova, quando resultado da amostra da análise fiscal for contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar amplo direito de defesa ao interessado, quando pertinente; animais exóticos todos aqueles pertencentes às espécies da fauna exótica, criados em cativeiro, cuja distribuição geográfica não inclua território brasileiro, aquelas
introduzidas pelo homem, inclusive domésticas, em estado asselvajado, ou também aquelas que
tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras das suas águas jurisdicionais que
tenham entrado em território brasileiro; VI animais silvestres todos aqueles pertencentes às espécies da fauna silvestre, nativa, migratória quaisquer outras aquáticas ou terrestres, cujo ciclo de vida ocorra, no todo ou
em parte, dentro dos limites do território brasileiro ou das águas jurisdicionais brasileiras; VII espécies de caça aquelas definidas por norma do órgão público federal
competente;VIII Boas Práticas de Fabricação BPF condições procedimentos higiênicos
sanitários operacionais sistematizados, aplicados em todo fluxo de produção, com objetivo
de garantir inocuidade, identidade, qualidade integridade dos produtos de origem
animal; IX desinfecção procedimento que consiste na eliminação de agentes infecciosos por meio de tratamentos físicos ou agentes químicos; equivalência de serviços de inspeção condição na qual as medidas de inspeção
fiscalização higiênico sanitária tecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitam alcançar os mesmos objetivos de inspeção. fiscalização,
inocuidade qualidade dos produtos, conforme disposto na Lei Federal nº 8.171/1991, demais normas federais estaduais aplicáveis; XI espécies de açougue são os bovinos, búfalos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, lagomorfos aves domésticas, bem como os animais silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária: XII higienização procedimento que consiste na execução de duas etapas distintas,
limpeza sanitização; XIII limpeza remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou de outro material indesejável das superfícies das instalações, dos equipamentos dos utensílios;
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XIV sanitização aplicação de agentes químicos aprovados pelo órgão regulador da saúde ou de métodos físicos nas superfícies das instalações, dos equipamentos dos utensílios, posteriormente aos procedimentos de limpeza, com vistas assegurar nível de higiene microbiologicamente aceitável; XV padrão de identidade conjunto de parâmetros que permite identificar um
produto de origem animal quanto sua natureza, sua característica sensorial, sua composição. ao seu tipo de processamento ao seu modo de apresentação, serem fixados por meio de Regulamento Técnico de Identidade Qualidade; XVI Procedimento Padrão de Higiene Operacional PPHO procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados verificados pelo estabelecimento. com
vistas estabelecer forma rotineira pela qual estabelecimento evita contaminação direta ou
cruzada do produto preserva sua qualidade integridade, por meio da higiene, antes, durante depois das operações; XVII programas de autocontrole programas desenvolvidos. procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados verificados pelo estabelecimento. com
vistas assegurar inocuidade, identidade, qualidade integridade dos seus produtos. que
incluam, mas que não se limitem aos programas de pré-requisitos, BPF, PPHO APPCC ou programas equivalentes reconhecidos pelo órgão competente; XVIII qualidade conjunto de parâmetros que permite caracterizar as especificações de um produto de origem animal em relação um padrão desejável ou definido. quanto aos seus fatores intrínsecos extrinsecos, higiênicos sanitários tecnológicos; XIX rastreabilidade capacidade de identificar origem seguir movimentação de um produto de origem animal durante as etapas de produção, distribuição
comercialização das matérias-primas, dos ingredientes dos insumos utilizados em sua
fabricação; XX Regulamento Técnico de Identidade Qualidade RTIQ ato normativo com
objetivo de fixar identidade as características mínimas de qualidade que os produtos de origem animal devem atender; XXI inovação tecnológica produtos ou processos tecnologicamente novos ou
significativamente aperfeiçoados, não compreendidos no estado da técnica, que proporcionem melhoria do objetivo do processo ou da qualidade do produto de origem animal, considerados de acordo com as normas nacionais de propriedade industrial as normas diretrizes
internacionais cabíveis; XXII estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior 250 m? (duzentos cinquenta metros quadrados), destinado ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados. acondicionados, embalados rotulados came seus derivados, pescado seus derivados,
leite seus derivados, ovo seus derivados, os produtos das abelhas seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção: a) estabelecimento de abate industrialização de pequenos animais (coelhos, aves
rãs) aquele destinado ao abate industrialização de produtos subprodutos de pequenos animais de importância económica, com produção máxima de 05 toneladas de carnes por mês; b) estabelecimento de abate industrialização de médios (suínos, ovinos. caprinos) grandes animais (bovinos, bubalinos, equinos) aqueles destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos subprodutos de médios grandes animais de importância
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económica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês; c) fábrica de produtos cárneos aqueles destinados agroindustrialização de produtos subprodutos cárneos em embutidos, defumados salgados, com produção máxima de 05 toneladas de carnes por mês; d) estabelecimento de abate industrialização de pescado enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos subprodutos de peixes. moluscos, anfíbios crustáceos, com produção máxima de 04 toneladas de cares por mês; e) estabelecimento de ovos destinado recepção acondicionamento de ovos, com
produção máxima de 5.000 dúzias/mês;
f) unidade de extração beneficiamento do produtos das abelhas destinado
recepção industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano; g) estabelecimentos industriais de leite derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite derivados destinado recepção. pasteurização.
industrialização, processamento elaboração de queijo, iogurte outros derivados de leite, com
processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês. XXIII estabelecimento de produto de origem animal qualquer instalação ou local nos quais sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carne, bem como onde sejam
recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, em- balados rotulados, com finalidade industrial ou comercial, carne, leite, pescado, os produ￾tos de abelha, ovo os seus respectivos derivados, bem como os produtos utilizados em sua in- dustrialização.
Art. 4º Para consecução da gestão associada da prestação dos serviços públicos em regime de gestão associada, os municípios consorciados signatários do contrato de programa autorizam exercício das competências de planejamento, de coordenação, de regulação. de
consentimento, de execução de fiscalização de programas de produção de defesa sanitária animal, fiscalização do comércio do uso de insumos produtos agropecuários dos criatórios abates de animais exercício da inspeção de produtos de origem animal e/ou de produtos de origem vegetal aplicação das sanções previstas neste Programa pelo CISICOM.
Art. 5º Os serviços públicos prestados em decorrência deste Programa serão
remunerados observando-se as seguintes diretrizes: no caso dos serviços decorrentes de delegação estadual e/ou federal,
remuneração reajustes observarão disposto nos instrumentos de delegação;
II no caso dos serviços de competência municipal, exercidos no âmbito da gestão
associada, as taxas têm como objetivo cobrir-lhes os custos, os quais deverão ser devidamente
expostos detalhados, poderão incluir aplicação de percentual mínimo para novos
investimentos, definido por resolução da Assembleia Geral do CISICOM, aplicável sobre os valores dos custos.
85 1º Na hipótese do inciso II do caput, as alterações dos valores das taxas serão
realizadas: por reajuste formalizado por resolução da Diretoria Executiva do Consórcio, no
caso de simples recomposição inflacionária do período;
II por meio de alteração deste Programa devidamente aprovada pela Assembleia Geral, no caso de revisão dos valores, além da inflação, tomando-se sempre por base os custos detalhados, devidamente encaminhado às Câmaras Municipais para ratificação. 2º As taxas do serviço de inspeção de produtos de origem animal são as previstas
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no Anexo deste Programa.
Art. 6º Quando Consórcio não for próprio prestador de serviços, fica este autorizado pelos municípios consorciados exercer regulação fiscalização permanente
sobre prestação de serviços públicos, inclusive quando prestados, direta ou indiretamente. por município consorciado. 1º garantido ao Consórcio acesso todas as instalações documentos
referentes prestação dos serviços. 2º Incluem-se na regulação dos serviços as atividades de interpretar
fixar critérios para fiel execução dos instrumentos de delegação dos serviços. CAPÍTULO II DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 7º Contrato de Programa deverá observar disposto na Lei Federal 11.107/05 no Decreto 6.017/07 deverá conter cláusulas que estabeleçam: I-o objeto do Programa: a) Prestação de serviços de inspeção sanitária industrial de Produtos de Origem
Animal; ou b) Prestação de serviços de inspeção sanitária industrial de Produtos de Origem
Vegetal. Il área de atuação do consórcio. que corresponde ao somatório das áreas dos
territórios dos municípios consorciados; HI--o prazo da gestão associação associada de no mínimo 10 (dez) anos; IV os encargos, serviços, pessoal bens transferidos total ou parcialmente pelo Município signatário para CISICOM, ficando afetado/lotado no Serviço de Inspeção; V- exigência de observância das Resoluções aprovadas pela Assembleia Geral do Consórcio relativos ao modo, forma condições de prestação dos serviços; VI os critérios, indicadores, fórmulas parâmetros definidores da qualidade dos serviços: VII obrigatoriedade de atendimento legislação federal estadual aplicáveis, relativas ao serviço de inspeção industrial sanitária; VIII os procedimentos que garantam transparência da gestão econômica
financeira em relação cada um de seus titulares; IX os direitos, garantias obrigações do Município signatário do Contrato de Programa do Consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração expansão dos serviços consequente modernização, aperfeiçoamento ampliação
dos equipamentos instalações; os direitos deveres das agroindústrias para obtenção utilização dos serviços; XI indicação de que fiscalização das instalações. dos equipamentos, dos métodos práticas de execução dos serviços será realizada pela Secretaria de Agropecuária dos Municípios signatários do Programa pelo Ministério da Agricultura. Pecuária Abastecimento MAPA, em caso de adesão ao SISBI-POA/SISBI-POV para integração SUASA; XII as metas de expansão qualidade dos serviços os respectivos prazos, quando
adotadas metas parciais ou graduais; XIII forma de medição, faturamento cobrança dos serviços; XIV método de monitoramento dos custos de reajustamento revisão das taxas ou preços públicos; XV os mecanismos de acompanhamento avaliação dos serviços procedimentos
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para recepção, apuração solução de queixas de reclamações dos cidadãos dos demais usuários; XVI os planos de contingência de segurança; XVII as penalidades contratuais administrativas que se sujeita consórcio público, sua forma de aplicação; XVIII os casos de rescisão do contrato de programa; XIX os bens reversíveis; XX os critérios para cálculo forma de pagamento das indenizações devidas ao Consórcio ou aos Municípios, relativas aos investimentos que não foram amortizados por
tarifas ou outras receitas emergentes da prestação dos serviços; XXI obrigatoriedade, forma periodicidade da prestação de contas do Consórcio
aos Municípios signatários do Programa; XXI prestação de contas ao Conselho do Fundo Regional, que fará fiscalização
das demonstrações financeiras relativas gestão associada fiscalização dos serviços: XXIII foro na comarca da sede do CONSORCIO; XXIV possibilidade de arbitragem, para solução das controvérsias contratuais. XXV estrutura necessária para prestação dos serviços de inspeção sanitária dimensionamento das equipes, de acordo com os municípios que aderirem ao programa. 1º Os bens municipais transferidos ao consórcio serão de propriedade do município
contratante, sendo afetados ao Consórcio pelo período em que vigorar contrato de programa. 2º extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das
indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes economicidade viabilidade
da prestação dos serviços pelo Consórcio.
CAPÍTULO III DA INSPEÇÃO FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 8º fiscalização inspeção de produtos de origem animal têm por objetivo:
incentivar melhoria da qualidade dos produtos;
II proteger saúde do consumidor; II estimular aumento da produção; IV promover processo educativo permanente continuado de todos os atores da
cadeia produtiva, estabelecendo democratização do serviço assegurando máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores das comunidades técnicas científica nos sistemas de inspeção.
Art. 9º Para cumprir disposto nos artigos 8º deste Programa, consórcio desenvolverá, entre outras, ações que visem a: promover integração dos órgãos municipais de fiscalização por meio da criação
de um serviço único de inspeção sanitária;
IH formular diretrizes técnico normativas de maneira uniformizar os procedimentos de inspeção fiscalização sanitárias, respeitadas as peculiaridades dos municípios consorciados; HI estabelecer normas para higienização desinfecção das instalações
industriais para classificação verificação da qualidade dos produtos; IV regulamentar registro cadastro dos estabelecimentos que produzam. distribuam, transportem, armazenem, processem comercializem produtos de origem animal;
fomentar produção artesanal por meio de orientação técnica regulamentação
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da atividade. 1º Os estabelecimentos mencionados no inciso IV não poderão funcionar nos municípios consorciados que aderirem este programa sem que estejam previamente registrados ou cadastrados na forma deste Programa de seu regulamento. 2º CISICOM poderá conceder prazo, na forma do regulamento, para os estabelecimentos se adaptarem às exigências deste Programa, concedendo-lhes título de registro
ou de cadastro provisórios.
Art. 10. competência dos municípios signatários deste Programa, prevista na Lei Federal 1.283/1950, para prévia fiscalização, sob ponto de vista industrial sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados manipulados, recebidos, acondicionados, depositados em trânsito, será exercida pelo CISICOM.
Art. 1. São sujeitos fiscalização industrial sanitária de produtos de origem
animal: I- os animais destinados ao abate, seus produtos subprodutos matérias primas; H-o pescado seus derivados; HI leite seus derivados; IV-o ovo seus derivados; V-- os produtos das abelhas seus derivados.
Art. 12. fiscalização industrial sanitária de produtos de origem animal far-se-á: nos estabelecimentos industriais especializados no abate de animais no preparo
ou na industrialização de seus subprodutos, sob qualquer forma;
II nos entrepostos usina, nas usinas de beneficiamento, nas indústrias de laticínios. nos postos de refrigeração de leite nas microusinas de leite;
IH nos entrepostos de ovos nas indústrias de produtos deles derivados; IV nos entrepostos de recebimento de distribuição de pescado seus derivados para abate, manipulação distribuição nas indústrias que beneficiem; nos postos entrepostos que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou
acondicionem produto, subproduto ou matéria-prima de origem animal; VI nas propriedades rurais que produzam ou manipulem produto de origem animal ou produto dele derivado. Parágrafo único. Quando necessário, serão feitas reinspeção fiscalização nos estabelecimentos atacadistas varejistas de produto subproduto de origem animal destinados ao consumo humano ou animal.
Art. 13. fiscalização sanitária referente ao controle sanitário dos produtos de origem animal após etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição na comercialização até consumo final será de responsabilidade da Vigilância
Sanitária, em conformidade ao estabelecido na Lei Federal nº 8.080/1990 legislação aplicável. Parágrafo único. Os serviços de inspeção de fiscalização sanitária serão executados de forma harmônica, evitando-se superposições. paralelismos duplicidade de inspeção
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 14. CISICOM poderá celebrar convênio, ou instrumento congênere, com as Secretarias Municipais da Saúde para estabelecer ação conjunta na inspeção fiscalização do
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aspecto higiênico sanitários dos produtos de origem animal no segmento varejista, visando
apreensão inutilização de produtos clandestinos ou impróprios para consumo humano. Parágrafo único. As despesas necessárias inutilização de que trata este artigo serão
custeadas pelo proprietário do estabelecimento infrator.
Art. 15. CISICOM coordenará os seus serviços de fiscalização das relações de
consumo de inspeção sanitária, de forma integrada.
Art. 16. CISICOM poderá firmar convênio com município. órgão ou entidades li- gadas saúde ao abastecimento, visando inspeção fiscalização integrada do processo de produção de comercialização de produto de origem animal.
Am. 17. serviço de inspeção respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos das diferentes escalas de produção, incluindo agroindústria rural de pequeno porte.
Art. 18. inspeção fiscalização sanitária de produto de origem animal abrange as
seguintes atividades, sem prejuizo de outras previstas em normas federais estaduais: classificação do estabelecimento;
II exame das condições para funcionamento do estabelecimento, de acordo com
as exigências higiênico-sanitárias essenciais para obtenção do título de registro ou de relaciona- mento, bem como para transferência de propriedade; HM fiscalização da higiene do estabelecimento; IV as obrigações do proprietário, responsável ou preposto do estabelecimento; V--as normas de funcionamento do estabelecimento; Vl-a inspeção "ante" "post mortem" dos animais destinados ao abate; VII inspeção reinspeção dos produtos, subprodutos matérias-primas de ori- gem animal durante as fases de recepção, produção, industrialização, estocagem, comercializa- ção, aproveitamento transporte; VIII classificação do produto subproduto, de acordo com tipo padrão ou fór- mula aprovada; IX aprovação do tipo, padrão fórmula dos produtos subprodutos de origem
animal; embalagem rotulagem do produto subproduto; XI registro do produto subproduto, bem como aprovação do rótulo embala- gem; XII matéria-prima na fonte produtora intermediária; XIII os meios de transporte de animal vivo, assim como do produto derivado sua matéria-prima, destinados alimentação humana; XIV trânsito de produto, subproduto matéria-prima de origem animal; XV-a coleta de material para análise de laboratório; XVI exame microbiológico, histológico fiísico-químico da matéria-prima ou produto; XVII produto subproduto existentes no mercado de consumo, para efeito de verificação do cumprimento das medidas estabelecidas neste regulamento; XVIII aplicação de penalidade decorrente de infração; XIX outras instruções necessárias maior eficiência dos trabalhos de inspeção
fiscalização sanitária.
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Art. 19. CISICOM poderá coletar amostra de produto de origem animal para análi- se laboratorial ser realizada em laboratório oficial ou credenciado pelo CISICOM.
Art. 20. análise laboratorial para efeito de fiscalização. necessária ao cumprimento
deste Programa, será feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado, sem ônus para pro- prietário do estabelecimento. Parágrafo único. análise laboratorial destinada contraprova, requerida pelo pro- prietário do estabelecimento, será feita em laboratório oficial ou credenciado pelo CISICOM, fi- cando proprietário responsável por seu custeio.
Art. 21. análise de rotina na indústria, para efeito de controle de qualidade do pro- duto, será custeada pelo proprietário do estabelecimento, podendo ser realizada em laboratório
de sua propriedade ou em laboratório oficial ou credenciado pelo CISICOM.
Art. 22. estabelecimento registrado ou relacionado, na forma deste Programa, obrigado apresentar ao CISICOM relação de seus fornecedores de matéria-prima de origem
animal, acompanhada dos respectivos atestados sanitários dos rebanhos, de acordo com as nor- mas regulamentares vigentes. Parágrafo único. reincidência no descumprimento do disposto neste artigo sujeita
infrator às multas previstas neste Programa.
Art. 23. matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento portarias específicas. 1º CISICOM poderá, quando julgar necessário, exigir que matéria-prima destina- da estabelecimento registrado, proveniente de local não fiscalizado, se faça acompanhar de cer￾tificado sanitário, expedido por serviço sanitário oficial. 2º entrada de produto ou matéria-prima de origem animal seus derivados, pro- cedentes de estabelecimento sob inspeção fiscalização municipal, somente será permitida, em
estabelecimento sob inspeção fiscalização do CISICOM, após vistoria técnica realizada no es￾tabelecimento de origem localizado em município com qual CISICOM não mantenha convê- nio.
Art. 24. Estão sujeitos registro os seguintes estabelecimentos de produtos de ori￾gem animal: matadouro de bovino, suíno, equídeo, ave, coelho, caprino, ovino demais es- pécies. de abate autorizado;
IH indústria de came derivados, entreposto de carne derivados, indústria de produto não comestível; HI usina de beneficiamento de leite, fábrica de laticínios, entreposto de laticínios. posto de refrigeração, granja leiteira micro usina de leite; IV entreposto de pescado indústria de conserva de pescado; unidade apícola; VI entreposto de ovos indústria de conserva de ovos; VII fábrica de coalho, coagulante fermento.
Parágrafo único. Os demais estabelecimentos previstos neste Programa serão relacio- nados.
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Ar. 25. pedido de registro de estabelecimento no SIM CISICOM deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
requerimento simples que será protocolizado junto ao CISICOM dirigido ao SIM:
II cópia do registro da propriedade, do contrato social ou do contrato de arrendamento; HI cópia do CNPJ ou CPF da inscrição estadual ou inscrição de produtor rural; IV laudo de inspeção prévia do terreno ou laudo técnico sanitário do
estabelecimento, quando se tratar de construção já existente; memorial descritivo, assinado pelo proprietário pelo responsável técnico, contendo informações de interesse econômico sanitário relação dos municípios
serem
abastecidos;VI memorial descritivo da construção, assinado pelo proprietário por profissional habilitado, contendo informações respeito da construção, de acordo com modelo padrão; VII alvará de localização funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal: VIII documento que ateste regularidade ambiental, expedido pelo Órgão Ambiental competente; IX laudo de exame físico-químico microbiológico da água de abastecimento, caso
não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos químicos oficiais; planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos memorial descritivo simples
sucinto da obra, com destaque para fonte forma de abastecimento de água, sistema de escoamento de tratamento do esgoto resíduos industriais proteção empregada contra insetos, escala mínima 1: 100; XI atestado médico dos funcionários e/ou proprietários que manipulem matérias primas e/ou produtos; 1º Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006
são dispensados de apresentar Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades deverão apresentar somente Licença Ambiental Única. 2º Desde que se trate de agroindústria de pequeno porte, serão aceitos para estudo preliminar, simples "croquis" ou desenhos. 3º Serão rejeitados projetos grosseiramente desenhados com rasuras indicações
imprecisas, quando apresentados para efeito de registro ou relacionamento. 4º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma
inspeção prévia das dependências
industriais sociais, bem como da água de abastecimento,
redes de esgoto, tratamento de efluentes situação em relação ao terreno. 5º Na inspeção prévia serão realizadas fotos das diversas dependências do
estabelecimento, abrangendo os equipamentos existentes, bem como os aspectos externos.
Art. 26. estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, apresentar fluxograma, com previsão dos equipamentos de acordo com
necessidade e, no caso de empregar mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois
iniciar outra. Parágrafo único. SIM CISICOM poderá permitir utilização dos equipamentos
instalações destinados fabricação de produtos de origem animal, para preparo de produtos
industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas nestes produtos não podem constar impressos ou gravados os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Programa.
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Art. 27. No estabelecimento sob inspeção do CISICOM, fabricação de produto so- mente será permitida depois de previamente aprovados rótulo sua fórmula. 1ºA aprovação do rótulo da fórmula do processo de fabricação de qualquer pro- duto de origem animal inclui que estiver sendo fabricado antes da vigência deste Programa. 2º Entende-se por padrão fórmula de produto, para os fins deste Programa: a) matéria-prima, condimento, corante qualquer outra substância que entre no pro- cesso de fabricação; b) composição centesimal; c) tecnologia de produção.
Art. 28. fixação, classificação de tipo padrão, aprovação de produto de origem
animal, fórmula, carimbo rótulo serão estabelecidos em instruções normativas baixadas pelo CISICOM. Parágrafo único. embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias boa conservação do produto, sem colocar em risco saúde do
consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Art. 29. Os produtos deverão ser transportados armazenados em condições adequadas para preservação de sua sanidade inocuidade.
Art. 30. As funções do Serviço de Inspeção Municipal SIM CISICOM serão desempenhadas por servidores públicos municipais designados para as funções relacionadas ao
serviço de inspeção. preferencialmente concursados, cedidos ao consórcio e/ou por empregados públicos contratados pelo consórcio. 1º estrutura física, os recursos humanos materiais serem alocados no Programa Serviço de Inspeção Municipal SIM CISICOM serão definidos no Contrato de Programa. 2º contratação dos empregados
será realizada por prazo determinado de 02 (dois) anos, permitida renovação do contrato, com base no art. 37, IX da Constituição da República
de 1988. 3º CISICOM poderá realizar concurso público para provimento de emprego público e/ou processo seletivo simplificado para contratação de empregado público, com
finalidade de composição da equipe necessária execução dos serviços. 4º dimensionamento da equipe levará em conta demanda dos Municípios que aderirem ao Programa, número de agroindústrias na região os estabelecimentos de abate. Ar. 31. CISICOM poderá estabelecer parceria, cooperação técnica firmar convênios com outros municípios, SEAPA Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária Abastecimento, IMA Instituto Mineiro de Agropecuária, MAPA Ministério da Agricultura, Pecuária Abastecimento. 1º CISICOM poderá solicitar adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal SISBI-POA ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal SISBI POV, do Sistema Unificado de Atenção Sanidade Agropecuária SUASA, devendo, nesse caso, observar as normas diretrizes do MAPA Ministério da Agricultura, Pecuária Abastecimento. 2º CISICOM poderá firmar convênio com IMA Instituto Mineiro de Agropecuária visando delegação de competência ao consórcio, devendo, nesse caso, observar as normas diretrizes do IMA da SEAPA Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária
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Abastecimento, bem como poderá solicitar adesão ao sistema de equivalência com Serviço de
Inspeção Estadual que venha ser criado. 3º CISICOM deverá manter página eletrônica própria, na rede mundial de
computadores, constando dentre outras informações relação de todos os Municípios/UF
consorciados.
Ar. 32. CISICOM baixará regulamento os atos complementares sobre
inspeção sanitária dos estabelecimentos referidos neste Programa, por meio de instrução normativa. Parágrafo único. regulamentação abrangerá: I- inspeção ante post mortem dos animais destinados ao abate;
II -a classificação dos estabelecimentos; H- as condições exigências para registro, como também as respectivas transfe- rências de propriedade; IV as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; V- verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamen- tos do funcionamento dos estabelecimentos; VI- verificação da prática de higiene dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos;VII- inspeção reinspeção de todos os produtos, subprodutos matérias pri- mas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização transporte; VII registro de produtos derivados, de acordo com os tipos os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas; IX verificação da rotulagem dos processos tecnológicos dos produtos de origem
animal quanto ao atendimento da legislação especifica; X- as penalidades serem aplicadas por infrações cometidas; XI as análises laboratoriais fiscais que se fizerem necessárias verificação da con￾formidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal registrados no SIM; XII os meios de transporte de animais vivos produtos derivados suas matérias- primas destinados alimentação humana; XII bem-estar dos animais destinados ao abate; XIV quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 33. regulamentação técnica para inscrição funcionamento dos estabelecimentos produtores abrangidos por este programa poderá ser alterada no todo ou em
parte, sempre que aconselharem prática desenvolvimento da indústria do comércio de produtos de origem animal.
CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 34. fiscalização sanitária de produtos de origem animal será exercida no
território do CISICOM, por meio do Serviço de Inspeção Municipal SIM CISICOM. 1º SIM CISICOM dimensionará sua equipe, de acordo com número de estabelecimentos serem inspecionados com demanda dos municípios signatários do Programa. 2º SIM CISICOM será composto por empregados funcionários públicos do
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CISICOM por servidores cedidos pelos municípios signatários do contrato de programa. devidamente capacitados
treinados.
Art. 35. descumprimento das normas aplicáveis da regulamentação ser
realizada por Instrução Normativa considerada prática infrativa será apurado em processo
administrativo devidamente instruído, iniciado com lavratura do auto de infração.
Art. 36. Em se tratando de microempreendedor individual, microempresa empresa de pequeno porte, primeira fiscalização realizada no estabelecimento comercial, quanto às
irregularidades verificadas, será orientadora, devendo agente fiscal mencioná-las no auto de
constatação notificar fomecedor para saná-las, no prazo indicado no formulário de
fiscalização ou fixado pela autoridade administrativa responsável pela diligência, sob pena de
autuação, caso as infrações sejam novamente verificadas numa futura fiscalização. 1º Não serão passíveis de fiscalização orientadora as situações em que: violação das boas práticas decorrer de má-fé do fornecedor, de fraude. de
resistência ou embaraço fiscalização, de reincidência, de crime doloso ou prática que importe
risco para vida, saúde ou segurança dos alimentos; Il- as práticas abusivas se relacionarem ocupação irregular de reserva de faixa não edificável, de área destinada equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente nas
faixas de domínio público das rodovias, ferrovias dutovias ou de vias logradouros públicos. 2º Equipara-se primeira visita, critério da autoridade administrativa,
recomendação devidamente fundamentada, expedida
em procedimento próprio, dirigida ao
estabelecimento, contendo as condutas serem adotadas na sua atividade, prazo ser observado advertência de que poderá ser autuado pela fiscalização caso deixe de cumpri-las. 3º inobservância do critério da dupla visita, nos termos do artigo 55, 6º, da Lei Complementar nº 123/2006, em relação às microempresas empresas de pequeno porte, implica
em nulidade do auto de infração das sanções administrativas aplicadas.
Art. 37. processo administrativo será instaurado por servidor municipal cedido ou por
fiscal do CISICOM, mediante lavratura de auto de infração seguirá as seguintes
fases: notificação do responsável pelo estabelecimento para apresentar defesa, no prazo
de 10 dias úteis, contar de sua intimação, ocasião em que, querendo, deverá apresentar documentação pertinente, requerer produção de novas provas apresentar
rol de testemunhas,
se for caso:
IH se houver requerimento de produção de provas, será designada audiência de
instrução julgamento, preferencialmente por meio virtual, para ouvir autuado as
testemunhas, no número máximo de para
cada fato, que comparecerão ao ato processual,
independentemente de intimação; HI finalizada instrução, autuado será intimado para, no prazo de 10 dias úteis,
apresentar alegações finais; IV apresentadas as alegações finais, processo administrativo será remetido
autoridade administrativa, que, julgando-o subsistente, aplicará, ao infrator, as sanções administrativas cabíveis; V-- infrator será intimado para, no prazo de 10 dias úteis, contar de sua
intimação, cumprir sanção administrativa imposta ou apresentar recurso hierárquico ao Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal SIM CISICOM; VI havendo recurso confirmada decisão administrativa que impôs sanção
administrativa ao estabelecimento, seu responsável será intimado para cumpri-la, no prazo de
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10 dias úteis;VII sendo aplicada penalidade de multa, não havendo seu pagamento, mesma será inscrita em dívida ativa executada judicialmente pelo Consórcio; VIII quitado valor da muita, mesmo será revertido ao Fundo Regional do
Serviço de Inspeção Municipal FRSIM CISICOM. Parágrafo único. recurso tempestivo poderá, critério da autoridade julgadora, ter efeito suspensivo sobre penalidade aplicada deve ser dirigido autoridade que proferiu decisão, qual, se não reconsiderar, encaminhará processo administrativo ao Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal SIM CISICOM, para proceder ao julgamento em segunda
instância.
Art. 38. Será dado conhecimento público dos produtos dos estabelecimentos que
incorrerem em adulteração ou falsificação comprovadas em processos com trânsito em julgado
no âmbito administrativo. Parágrafo único. Também pode ser divulgado recolhimento de produtos que
coloquem em risco saúde ou os interesses do consumidor.
Art. 39. lavratura do auto de infração não isenta infrator do cumprimento da exigência que tenha motivado.
Art. 40. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, infração legislação
referente aos produtos de origem animal sujeitará, isolada ou cumulativamente, infrator as
seguintes sanções: advertência escrita orientação técnica quando infrator for primário não tiver agido com dolo ou má fé;
II multa de até R$25.000,00 (vinte cinco mil reais) nos casos não compreendidos no inciso do caput deste artigo, de acordo com gradação prevista neste Programa; II apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênicos sanitários adequadas ao fim que se destinam ou forem adulterados; IV suspensão de atividades, quando cause risco ou ameaça de natureza higiênico- sanitária ou no caso de embaraço ação fiscalizadora;
interdição total ou parcial do estabelecimento, quando infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, inexistência de condições higiênicos sanitários adequadas; VT cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento. 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência ação fiscal, levando-se em conta, além
das circunstâncias atenuantes ou agravantes, situação econômico-financeira do infrator os meios ao seu alcance para cumprir
lei.
85 2º Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste artigo
perdidos em favor do CISICOM, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar combate fome aqueles
sem condições para consumo
humano deverão ser descartados de maneira correta, observando legislação de saúde ambiental.
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85 3º suspensão de que trata inciso IV deste artigo. cessará quando sanado risco
ou ameaça de natureza higiênico sanitária, ou no caso de franquia da atividade ação da
fiscalização. 4º interdição de que trata inciso deste artigo, poderá ser suspensa após atendimento das exigências que motivaram ação.
85 5º Se interdição não for suspensa nos termos do $4º deste artigo decorridos 12
(doze) meses, será cancelado registro no SIM CISICOM.
Art. 41. Para aplicação da pena de multa serão observadas as seguintes condições para graduação: I- multa leve de R$200,00 (duzentos reais) R$2.000,00 (dois mil reais) para: a) realizar atividades de elaboração/industrialização, fracionamento, armazenamento
transporte de produtos de origem animal sem inspeção oficial; b) industrializar, comercializar, armazenar ou transportar matérias-primas produtos alimentícios sem observar as condições higiênico-sanitárias adequadas; c) uso inadequado de embalagens ou recipiente; d) não utilização dos carimbos oficiais; e) ausência da data de fabricação;
f) saída de produtos
sem prévia autorização do responsável pelo Serviço de Inspeção: £) elaborar comercializar produtos em desacordo com os padrões higiênico
sanitários, fisico-químicos, microbiológicos tecnológicos estabelecidos por legislações
federais, estadual ou municipal vigentes; h) não tratamento adequado de águas residuais;
i) apresentar instalações, equipamentos instrumentos de trabalho em condições
inadequadas de higiene antes, durante ou após elaboração dos produtos alimentícios;
)) esteja utilizando equipamentos, utensílios instalações para outros fins que não
aqueles previamente estabelecidos; k) realizar atividades de industrialização em estabelecimentos em mau estado de
conservação, com defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade. bolor, descascamentos outros;
l) permitir presença de pessoas funcionários, nas dependências do
estabelecimento, em desacordo com as condições que serão previstas em regulamento, como desuniformizadas em condições de higiene pessoal insatisfatória; m) não apresentar documentação sanitária necessária dos animais para abate; n) não apresentar documentação necessária de exames médicos de funcionários: o) aplicar rótulo, etiqueta ou selo escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente. dizeres da rotulagem identificação do registro no SIM CISICOM; p) possuir manipuladores trabalhando nos estabelecimentos sem devida
capacitação;q) não apresentar programas de autocontrole, como Boas Práticas de Manipulação; r) não cumprimento dos prazos para saneamento das irregularidades mencionadas no
auto de infração;
IH multa média de R$2.500,00 (dois mil quinhentos reais) R$5.000,00 (cinco mil reais) para: a) não possuir sistema de controle de entrada saída de produtos ou não mantê-lo
atualizado; b) utilizar água não potável no estabelecimento; c) utilizar equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores.
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câmaras frigoríficas outros) em condições inadequadas de funcionamento, higiene, iluminação
circulação de ar; d) mistura de matérias primas em proporções diferentes das proporções aprovadas; e) comércio de produtos
sem inspeção;
f) não assegurar adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas,
ingredientes produtos alimentícios, em acordo com Manual de Boas Práticas de Manipulação; £) não apresentar responsável técnico ou proprietário que assuma responsabilidade ou não apresente curso de capacitação fornecido até mesmo pelo SIM CISICOM; h) industrializar, armazenar, guardar ou comercializar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida;
i) transportar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de
validade vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que comprove devolução;
)) apresentar nos estabelecimentos odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais,
insetos contaminantes ambientais como fumaça poeira; k) deixar de realizar controle adequado periódico das pragas vetores;
|) manter funcionários exercendo as atividades de manipulação sob suspeita de enfermidade passível de contaminação dos alimentos, ou ausente liberação médica; m) utilizar produtos de higienização não aprovados pelo órgão de saúde competente: n) não apresentar análises registros de análises de controle de qualidade; HI multa grave de R$5.500,00 (cinco mil quinhentos reais) R$8.000,00 (oito mil reais) para: a) uso indevido do carimbo do Serviço de Inspeção Municipal SIM CISICOM; b)
industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios
falsificados ou adulterados; c) utilização de selo oficial do SIM CISICOM em produtos oriundos de estabelecimentos não registrados; d) utilização de selo oficial do SIM CISICOM de determinado produto já registrado, em produto ainda não registrado, sendo ambos oriundos do mesmo estabelecimento; e) modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados pelo SIM CISICOM;
f) apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias que possam
corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar matéria-prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios; IV multa gravíssima de R$10.000,00 (dez mil reais) R$25.000,00 (vinte cinco mil reais) para: a) sonegar ou prestar informações inexatas sobre dados referentes quantidade, qualidade procedência de matérias-primas produtos alimentícios, que direta indiretamente
interesse fiscalização do SIM CISICOM; b) aproveitamento de matérias primas condenadas ou de animais sem inspeção para alimentação humana: c) suborno, tentativa de suborno ou uso de violência física contra funcionários da
fiscalização, no exercício de suas atividades; d) ocorrer atos que busquem burlar, impedir, dificultar, burlar, ação de inspeção: e)
industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios
falsificados ou adulterados;
f) utilização de selo oficial do SIM CISICOM em produtos oriundos de estabelecimentos não registrados;
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£) utilização de selo oficial do SIM CISICOM de determinado produto já registrado, em produto ainda não registrado, sendo ambos oriundos do mesmo estabelecimento; h) modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados pelo SIM CISICOM. 1º Os valores das multas serão corrigidos anualmente de acordo com variação da
inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA. 2º aplicação de multa não isenta infrator do cumprimento das exigências que as
tenham motivado, marcando-se quando for caso, novo prazo para cumprimento, findo qual poderá, de acordo com gravidade da falta juízo do Serviço de Inspeção Municipal SIM
CISICOM, ser novamente multado no dobro da multa anterior, ter suspensa atividade ou
cassado registro do estabelecimento no SIM CISICOM.
Art. 42. Para imposição da pena de multa sua graduação dentro dos limites estipulados, autoridade sanitária levará em conta: I- as circunstâncias atenuantes agravantes;
IH gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para saúde pública;
III os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária; IV capacidade econômica do autuado; reincidência. 1º São consideradas circunstâncias atenuantes: I-o infrator ser primário: Il ação do infrator não ter sido fundamental para consecução do fato; HI infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do
ato lesivo que lhe for imputado; IV infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé; V-a infração ter sido cometida acidentalmente; VI--a infração não acarretar vantagem econômica para infrator; ou VIl-a infração não afetar qualidade do produto. 2º São consideradas circunstâncias agravantes:
infrator ser reincidente;
II infrator ter cometido infração com vistas obtenção de qualquer tipo de
vantagem; HI infrator deixar de tomar providências para evitar ato, mesmo tendo
conhecimento de sua lesividade para saúde pública; IV-- infrator ter coagido outrem para execução material da infração;
infração ter consequência danosa para saúde pública ou para consumidor: VI infrator ter colocado obstáculo ou embaraço ação da fiscalização ou
inspeção; vII-o infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou
VIII infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas guarda do produto. 3º Na hipótese
de haver concurso de circunstâncias atenuantes agravantes, aplicação da pena deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes. 4º Verifica-se reincidência quando infrator cometer nova infração depois do
trânsito em julgado da decisão administrativa que tenha condenado pela infração anterior. podendo ser genérica ou específica. 5º reincidência genérica caracterizada pelo cometimento de nova infração
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reincidência específica caracterizada pela repetição de infração já anteriormente cometida. 6º Para efeito de reincidência, não prevalece condenação anterior se entre data do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa data da infração posterior
tiver decorrido mais de cinco anos, podendo norma específica reduzir esse tempo. 7º Quando mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um
dispositivo, prevalece para efeito de punição enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
Art. 43. Não poderá ser aplicada multa sem que previamente seja lavrado auto de
infração, detalhando falta cometida, artigo infringindo, natureza do estabelecimento, sua
localização razão social, conforme modelo ser estabelecido em regulamentação. 1º auto de infração deve ser assinado pelo servidor/empregado público que
constatar infração, pelo proprietário do estabelecimento ou representante da firma, por duas
testemunhas, quando houver. 2º Sempre que os infratores seus representantes
se recusarem assinar os autos, assim como as testemunhas. quando as houver, será feita declaração respeito, no próprio auto, dando-se como ciente infrator. 3º autoridade que lavrar auto de infração deve extraí-lo em 03 (três) vias, primeira
será entregue ao infrator, segunda remetida equipe técnica do SIM CISICOM
terceira constituirá próprio talão de infração.
Art. 44. Para fins de aplicação das sanções de que trata inciso HI do caput do art. 40, será considerado que as matérias primas os produtos de origem animal não apresentam
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destinam ou que se encontram
adulterados, sem prejuízo de outras previsões da Instrução Normativa regulamentadora, quando
infrator: alterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem
animal;
II expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens armazenados em
condições inadequadas; HI utilizar produtos com prazo de validade vencido, apor aos produtos novas datas depois de expirado prazo ou apor data posterior data de fabricação do produto; IV produzir ou expedir produtos que representem risco saúde pública; produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos que sejam impróprios ao
consumo humano; VI utilizar matérias-primas produtos condenados ou não inspecionados no preparo de produtos utilizados na alimentação humana; VII elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou aos processos de fabricação, formulação composição registrados pelo Serviço de Inspeção Municipal SIM CISICOM; ou VIII utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIM CISICOM mantidos sob guarda do
estabelecimento.
Art. 45. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição da inutilização de produtos subprodutos agropecuários ou agroindustriais, incluídas as de manutenção as de
sacrifício de animais, serão custeadas pelo proprietário.
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1º Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção, de transporte de destruição dos produtos condenados. 2º Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção de transporte dos produtos apreendidos perdidos em favor do Consórcio CISICOM que serão destinados aos programas de segurança alimentar combate fome, nos termos do 4º do art. 2º da Lei nº 7.889, de 1989.
Art. 46. Para fins de aplicação da sanção de que trata inciso IV do caput do art. 40. caracterizam atividades de risco ou situações de ameaça de natureza higiênico sanitários, sem
prejuízo de outras previsões deste Programa das Instruções Normativas regulamentadoras: desobediência ou inobservância às exigências sanitárias relativas ao
funcionamento higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios dos trabalhos de manipulação de preparo de matérias-primas produtos; II omissão de elementos informativos sobre composição centesimal tecnológica do processo de fabricação; HI alteração ou fraude de qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal; IV expedição de matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens armazenados em condições inadequadas;
recepção, utilização, transporte, armazenagem ou expedição de matéria-prima,
ingrediente ou produto desprovido de comprovação de sua procedência; VI simulação da legalidade de matérias-primas, ingredientes ou produtos de origem
desconhecida; VII utilização de produtos com prazo de validade vencido, aposição nos produtos de novas datas depois de expirado prazo ou aposição de data posterior data de fabricação do produto; VII produção ou expedição de produtos que representem risco saúde pública: IX produção ou expedição, para fins comestíveis, de produtos que sejam
impróprios ao consumo humano; utilização de matérias-primas de produtos condenados ou não inspecionados no preparo de produtos utilizados na alimentação humana; XI utilização de processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendam ao disposto na legislação específica; XII utilização. substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, de matéria- prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIM CISICOM mantidos sob guarda do estabelecimento; XIII prestação ou apresentação de informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante órgão fiscalizador, referente quantidade, qualidade procedência das matérias-primas, dos ingredientes dos produtos ou qualquer sonegação de informação que
interesse, direta ou indiretamente, ao SIM CISICOM ao consumidor: XIV alteração, fraude, adulteração ou falsificação de registros sujeitos verificação
pelo SIM CISICOM; XV não cumprimento dos prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao SIM CISICOM, em atendimento planos de ação.
fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; XVI ultrapassagem da capacidade máxima de abate, de industrialização. de beneficiamento ou de armazenagem; XVII não apresentação de documentos que sirvam como embasamento para
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comprovação da higidez ao Consórcio CISICOM dos produtos expedidos, em atendimento
solicitação, intimação ou notificação; XVIII aquisição, manipulação, expedição ou distribuição de produtos de origem
animais oriundos de estabelecimento não registrado ou relacionado no CISICOM ou que não
conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; ou XIX não realização de recolhimento de produtos que possam incorrer em risco
saúde ou aos interesses do consumidor.
Art. 47. Para fins de aplicação da sanção de que
trata inciso IV do art. 40.
caracterizam embaraço ação fiscalizadora, sem prejuizo de outras previsões deste Programa das Instruções Normativas regulamentadoras, quando infrator: embaraçar ação de servidor municipal cedido ou do empregado público do CISICOM no exercício de suas funções, visando dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor público cedido ou
empregado público do CISICOM; II omitir elementos informativos sobre composição centesimal tecnológica do
processo de fabricação; IV simular legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de
origem desconhecida; construir, ampliar ou reformar instalações
sem prévia aprovação do SIM
CISICOM; VI utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIM CISICOM mantidos sob guarda do
estabelecimento; VII prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou
inexatos perante órgão fiscalizador, referente quantidade, qualidade procedência das matérias-primas, dos ingredientes dos produtos, ou cometer qualquer sonegação de informação
que, direta ou indiretamente, interesse ao CISICOM ao consumidor; VIII fraudar documentos oficiais; IX fraudar registros sujeitos verificação pelo SIM CISICOM; não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem
como nos documentos expedidos ao SIM CISICOM, em atendimento planos de ação.
fiscalizações, autuações, intimações ou notificações: XI não realizar recolhimento de produtos que possam incorrer em risco saúde ou aos interesses do consumidor.
Art. 48. Para fins de aplicação da sanção de que
trata inciso do caput do art. 40,
caracterizam inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas, sem prejuízo de outras
previsões deste Programa ou das Instruções Normativas regulamentadoras, quando ocorrer: desobediência ou inobservância às exigências
sanitárias relativas ao
funcionamento higiene das instalações. dos equipamentos dos utensílios, bem como dos
trabalhos de manipulação de preparo de matérias-primas produtos; ou
II não cumprimento dos prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao SIM CISICOM, em atendimento planos de ação.
fiscalizações, autuações, intimações ou notificações
relativas manutenção ou higiene das
instalações.
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Art. 49. As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento em decorrência de adulteração ou falsificação habitual do produto, ou de suspensão de atividades oriundas de
embaraço ação fiscalizadora, serão aplicadas pelo período mínimo de sete dias. qual poderá
ser acrescido de quinze, trinta ou sessenta dias, tendo em vista histórico de infrações, as
sucessivas reincidências as demais circunstâncias agravantes previstas neste Programa.
Art. 50. Caracteriza-se habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos quando constatada idêntica infração por
três vezes, consecutivas ou não, dentro do período de doze meses.
Art. 51. As sanções de cassação de registro ou de relacionamento do estabelecimento devem ser aplicadas nos casos de:
reincidência na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Programa ou em normas complementares; Il reincidência em infração cuja penalidade
tenha sido interdição do
estabelecimento ou suspensão de atividades, nos períodos máximos fixados no art. 49, ou
II não levantamento da interdição do estabelecimento após decorridos doze meses.
Art. 52. Nos casos de cancelamento de registro no SIM CISICOM pedido dos
interessados, bem como nos de cassação como penalidade, devem ser inutilizados os carimbos oficiais nos rótulos as matrizes entregues ao SIM CISICOM mediante recibo.
Art. 53. As decisões definitivas do SIM CISICOM são títulos executivos
extrajudiciais. que serão inscritos em divida ativa executados pelo Consórcio CISICOM. Parágrafo único. Certidão de Divida Ativa poderá
ser objeto de protesto
extrajudicial nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/1997.
CAPÍTULO DAS TAXAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 54. Fixam instituídas as Taxas relativas inspeção industrial sanitária dos Produtos de Origem Animal executada pelo CISICOM previstas no Anexo [. Parágrafo único. Os valores das taxas serão atualizados anualmente por Decreto utilizando-se variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou outro índice
inflacionário que venha substituí-lo.
Art. 55. fato gerador das taxas exercício do poder de polícia de inspeção
fiscalização sanitária de produtos de origem animal estabelecimentos abrangidos por este
Programa.
Art. 56. Contribuinte das taxas pessoa
física ou jurídica que exerçam atividades, direta ou indiretamente, sujeitas inspeção sanitária industrial de produtos de origem animal.
Art. 57. falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator
aplicação de multa equivalente 10% (dez por cento) da importância devida, acrescido de
atualização pelo IPCAE, ou outro índice oficial que vier substituí-lo, até data do efetivo
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pagamento juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia seguinte ao do
vencimento.
Art. 58. As agroindústrias de pequeno porte, bem como seus produtos, rótulos
serviços, ficam isentos do pagamento de taxas de registro, de inspeção fiscalização sanitária, conforme definido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO VI DO FUNDO REGIONAL DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
Art. 59. Fica criado Fundo Regional de Inspeção Sanitária, de natureza contábil,
com objetivo de centralizar gerenciar
recursos orçamentários para programa Serviço de
Inspeção Municipal SIM CISICOM.
Art. 60. Fundo Regional de Inspeção Sanitária constituído por: dotações
relativas ao Contrato de Programa do SIM CISICOM;
II recursos financeiros oriundos da União, do Estado dos Municípios. repassados diretamente ou através de contrato de programa, termo de cooperação, convênio ou instrumento
congênere; III contribuições doações de pessoas
físicas ou jurídicas, entidades organismos de cooperação nacionais ou internacionais; IV receitas operacionais patrimoniais de operações de crédito realizadas com
recursos do Fundo; receitas de taxas, tarifas preços públicos
relativas ao Serviço de Inspeção Municipal SIM CISICOM; VI receitas advindas de multas aplicadas pelo SIM CISICOM ou destinadas ao
Fundo por outros órgãos de fiscalização; VII valores previstos em TAC Termo de Ajustamento de Conduta.
1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta
especial ser aberta mantida em estabelecimento de crédito; 2º Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do
Fundo poderão
ser aplicados em conta remunerada, objetivando aumento das receitas do
Fundo, cujos
resultados ele reverterão. 3º As aplicações dos recursos do Fundo serão previamente aprovadas pelo Conselho do Fundo Regional de Inspeção Sanitária. 4º Os recursos do Fundo deverão ser aplicados para manter SIM CISICOM,
expandir melhorar os serviços. CAPÍTULO VII DO CONSELHO DO FUNDO REGIONAL DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA
Art. 61. Fica criado Conselho do Fundo Regional de Inspeção Sanitária, com
caráter deliberativo, consultivo de assessoramento técnico, vinculado ao CISICOM, ao qual
compete: garantir gestão democrática participação popular na proposição de diretrizes destinadas ao planejamento aplicação dos recursos destinados ao SIM CISICOM;
Il acompanhar elaboração implementação
da regulamentação do SIM
CISICOM;
IH acompanhar gestão financeira do SIM CISICOM;
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IV propor, anualmente, para exame da Secretaria Executiva do CISICOM, as dire￾trizes, prioridades programas de alocação de recursos; convocar audiências públicas para apresentar, debater propor as diretrizes. prioridades programas
relativos ao SIM CISICOM; VI acompanhar aplicação de recursos avaliar, anualmente, eficácia dos programas desenvolvidos pelo SIM CISICOM; VII elaborar, aprovar modificar seu Regimento Interno. VIII estimular crescimento desenvolvimento de agroindústrias com atividades nos municípios consorciados; IX instituir, quando julgar necessário, câmaras técnicas grupos temáticos, para
realização de estudos, pareceres análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões.
Art. 62. Conselho do Fundo Regional de Inspeção Sanitária será composto de 09
(nove) membros respectivos suplentes, com representação paritária da sociedade civil do Poder Público. Presidente do Conselho: Coordenador do SIM CISICOM;
II Representantes da Sociedade Civil: a) 02 representantes de cooperativas de produtores rurais; b) 02 representantes de estabelecimentos industriais;
III Representantes Governamentais: a) 01 representante da SEAPA Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária Abastecimento, do IMA Instituto Mineiro de Agropecuária ou da EMATER Empresa de Assistência Técnica Extensão Rural do Estado de Minas Gerais; b) 03 representantes dos órgãos executivos municipais
relativos agropecuária, de Municípios consorciados que aderirem este Programa; 1º Os conselheiros indicados nos incisos II III terão mandato de (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. 2º função de conselheiro considerada prestação de serviço público relevante não será renumerada. 3º Para escolha da primeira composição do Conselho, será feita uma reunião pública, com divulgação da convocação para participação das entidades indicadas. 4º Nessa mesma reunião, deverão ser definidos os critérios para as escolhas e, em
seguida. procedida eleição dos representantes previstos no inciso II do caput deste artigo. 5º Os Prefeitos dos Municípios
consorciados que aderirem este Programa farão
indicação de um representante de um suplente por ofício dirigido Secretaria Executiva do Consórcio. 6º Os membros serão empossados por ato da Secretaria Executiva. 7º Haverá, para cada membro do Conselho, um suplente, pertencente ao mesmo órgão, entidade ou segmento do titular.
85 8º As entidades segmentos da sociedade civil deverão indicar seus representantes
suplentes, com antecedência de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato do Conselho/conselheiros.
Art. 63. As decisões do Conselho serão tomadas com presença da maioria dos seus membros, observado quórum de maioria absoluta para sua instalação, tendo Presidente
voto de desempate.
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Art. 64. Conselho terá reuniões ordinárias trimestrais poderá reunir-se, extraordinariamente por convocação da Secretaria Executiva. 1ºA convocação será precedida da divulgação da pauta. 2º As sessões do Conselho são públicas seus atos amplamente divulgados.
Art. 65. não comparecimento (duas) reuniões consecutivas ou (três) alternadas durante período de 12 (doze) meses implica em desligamento automático do membro do Conselho, devendo haver sua substituição.
Art. 66. Conselho elaborará seu Regimento Interno, que regerá funcionamento
das reuniões disporá sobre operacionalidade das suas decisões.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. Será criado um sistema único de informações sobre todo trabalho procedimentos de inspeção de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Art. 68. Este programa
entrará em vigor na data da assinatura do Contrato de Programa por pelo menos (dois) municípios integrantes do CISICOM.
Bom Despacho, 29 de novembro de 2021.
OLINO DA
50700553649 operação tie
COSTANETO BERTOLINO DN COR COSTA NETO: atores"
COSTA NETO 70055364 Razão. EU autor deste documento Des 2021 12 10 15 195-6300
Fom Vando 1110 Dr. Bertolino da Costa Neto PRESIDENTE DO CISICOM
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ANEXO
TAXAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL APROVADAS PELA ASSEMBLEIA GERAL DO CISICOM
TAXAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL CISICOM
I- taxas de registro de estabelecimento industrial ou de transformação:
a) Matadouro frigorífico, matadouros, matadouros de animais de grande R$1.150,00 médio porte
b) Matadouro de aves peixes pequenos animais em geral R$575,00
c) Charqueadas, fábricas de conservas, fábricas de produtos cárneos, R$575,00
fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes derivados
entrepostos frigoríficos
d) Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, R$460.00
entrepostos-usinas, entrepostos de laticínios, postos de laticínios, postos de refrigeração, postos de coagulação
R$280,00 Entrepostos de pescados, fábricas de conserva de pescados
f) Entrepostos de ovos, produção beneficiamento fábricas de R$280,00
conservas de ovos
g) Entrepostos de mel cera de abelha indústria de processamento R$200.00
h) Taxa de alteração cadastral R$100,00
R$300,00 i) Fábrica de conserva de Produtor de Origem Animal (POA) Produto Artesanal
R$460,00 j) Fábrica de conserva de Produtos de Origem Animal (POA) Produto
Industrial
II taxas de renovação anual de registro taxa anual:
a) Matadouro frigorífico, matadouros, matadouros de animais de grande R$300,00 médio porte
b) Matadouro de aves peixes pequenos animais em geral R$150,00
c) Charqueadas, fábricas de conservas, fábricas de produtos cárneos, R$225,00
fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes derivados
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entrepostos frigoríficos
d) Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, R$125.00
entrepostos-usinas, entrepostos de laticínios, postos de laticínios, postos de refrigeração, postos de coagulação
Entrepostos de pescados, fábricas de conserva de pescados R$100,00
f) Entrepostos de ovos, produção beneficiamento fábricas de R$100.00
conservas de ovos
g) Entrepostos de mel cera de abelha indústria de processamento R$100.00
III taxas de análise para registro de rótulos produtos:
Todos os estabelecimentos R$35,00
TV taxas de ampliação, remodelação reconstrução do estabelecimento:
Todos os estabelecimentos R$30,00
V-taxas de acompanhamento de abate:
a) Abate de bovinos, bubalinos equinos outros animais de grande R$1,50
porte (por cabeça)
b) Abate de suínos, ovinos caprinos outros animais de pequeno R$1,00
porte (por cabeça)
Abate de aves, coelhos outros (por centena de cabeça ou fração) R$1,50 VI- taxas de inspeção sanitária industrial taxas mensais por produção:
Produtos cárneos salgados ou dessecados (por
ton. ou fração) R$10,00
b) Produtos de salsicharia embutidos não embutidos (por
ton. ou R$10,00
fração)
c) Produtos cámeo em conserva, semi conserva outros prod. cárneos R$10,00
(por ton ou fração)
d) Toucinho. unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura R$8.00
ave em rama outros produtos gordurosos comestíveis (por
ton. ou
fração)
e) Farinha, sebo, óleos, graxa branca, peles outros subprodutos não R$4.00
comestíveis (por
ton. ou fração)
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f) Peixes outras espécies aquáticas, em qualquer processo de R$10,00
conservação (por ton. ou fração)
g) Subprodutos não comestíveis de pescados derivados (por ton.ou R$5.00
fração)
h) Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado (cada 1.000 litros ou R$5.00
fração)
i) Leite aromatizado, fermentado ou gelificado (cada 1.000 litros ou R$5.00
fração)
)) Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado doce de R$25.00
leite (por
ton. ou fração)
k) Leite desidratado em pó de consumo direto (por ton. ou fração) R$20,00
|) Leite desidratado em pó industrial (por ton. ou fração) R$25.00 m)Queijo minas, prato suas variedades, requeijão, ricota outros R$50.00 ueijos (por ton. ou fração) Manteiga (por ton. ou fração) R$40,00
Creme de mesa (por ton. ou fração) R$40,00
p) Margarina (por
ton. ou fração) R$20.00
q) Caseína, lactose leitelho em pó (por ton. ou fração) R$40.00
Ovos de ave, cada 30 (trinta) dúzias ou fração R$0.20
s) Mel, cera de abelha produtos base de mel de abelha (por centena R$1.00
kg ou fração)
VII Cadastro de insumos agropecuários
Cadastro de insumos agropecuários, por produto (indústria) R$300.00
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