| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3011 / 2022 |
| Date | 2022-06-03 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo do município Dores do Indaiá a firmar contrato de Programa com o Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro - CISICOM com o objetivo de execução do serviço de inspeção municipal de formar associada e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.011/2022, DE 03 DE JUNHO DE 2.022. "AUTORIZA PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DORES DO INDAIA FIRMAR CONTRATO DE PROGRAMA COM CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO DO CENTRO OESTE MINEIRO CISICOM COM OBJETIVO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO INSPEÇÃO MUNICIPAL DE FORMA ASSOCIADA DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG, através de seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei. Art. 1º, Fica Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá/MG autorizado firmar Contrato de Programa com Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM, com objetivo de execução do Serviço de Inspeção Municipal, criado pela Lei Municipal n.º 2.658/2015, de forma associada. 1º. Esta lei dispõe sobre os procedimentos para execução do Serviço de Inspeção Municipal pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM, durante vigência de Contrato de Programa firmado para este fim. 2º, Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM poderá solicitar adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção Sanidade Agropecuária SUASA, devendo, nesse caso, observar as normas diretrizes do MAPA Ministério da Agricultura, Pecuária Abastecimento. 3º, Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM poderá firmar convênio com IMA Instituto Mineiro de Agropecuária visando delegação de competência ao consórcio, devendo, nesse caso, observar as normas diretrizes do IMA da SEAPA Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária Abastecimento. 4º. Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM deverá manter página eletrônica própria, na rede mundial de computadores, constando dentre outras informações relação de todos os Municípios consorciados. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.ma.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 2º. Para cumprir os objetivos do serviço de inspeção, Município de Dores do Indaiá/MG Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM desenvolverão, dentre outras, ações que visem a: Promover integração dos órgãos municipais de fiscalização por meio da criação de um serviço único de inspeção sanitária; II Formular diretrizes técnico-normativas de maneira uniformizar os procedimentos de inspeção fiscalização sanitárias, respeitadas as peculiaridades dos municípios consorciados; III Estabelecer normas para higienização desinfecção das instalações industriais para classificação verificação da qualidade dos produtos; IV Regulamentar registro cadastro dos estabelecimentos que produzam, distribuam, transportem, armazenem, processem comercializem produtos de origem animal; Fomentar produção artesanal por meio de orientação técnica regulamentação da atividade; VI Estimular processo educativo permanente continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo democratização do serviço assegurando máxima participação de governo, da Sociedade Civil, de agroindústrias, dos consumidores das comunidades técnica científica nos sistemas de inspeção; VII Executar inspeção sanitária de matéria-prima, da industrialização, beneficiamento, embalagem, distribuição comercialização dos produtos de origem animal mediante exercício do poder de polícia; VIII Notificar os produtores e/ou comerciantes que produzirem e/ou comercializarem produtos que não atendam os requisitos constantes neste regramento; IX Lavrar instruir os respectivos Autos de Infração; Solicitar apoio ao Poder Judiciário Polícia Militar, quando necessário, para cumprimento das obrigações dispostas na presente Lei; XI Apreender produtos que estejam em desacordo com as normas insculpidas na presente Lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.ma.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito XII Suspender, interditar ou embargar estabelecimentos de produção ou comércio de produtos de origem animal, assim como cassar os respectivos registros, na hipótese de atuação fora dos limites desta Lei; XIII Realizar ações de combate produção ao comércio clandestinos de produtos de origem animal; XIV Fiscalizar transporte de produtos de origem animal in natura, industrializados e/ou beneficiados destinados ao comércio; XV Realizar outras atividades relacionadas inspeção fiscalização sanitária de produtos de origem animal indicados em leis estaduais federais, ainda que não expressos no corpo da presente norma. 1º, Os estabelecimentos mencionados no inciso IV não poderão funcionar sem que estejam previamente registrados ou cadastrados na forma desta lei. 2º. Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM poderá conceder prazo, na forma do regulamento, para os estabelecimentos se adaptarem às exigências desta lei, concedendo-lhes título de registro ou de cadastro provisórios. Art. 3º. São sujeitos inspeção, reinspeção fiscalização previstas nesta lei: Os animais destinados ao abate, seus produtos subprodutos matérias primas; II pescado seus derivados; III leite seus derivados; IV ovo seus derivados; V-O mel cera de abelhas seus derivados. Art. 4º, fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: Nos estabelecimentos industriais especializados no abate de animais no preparo ou na industrialização de seus subprodutos, sob qualquer forma; Ad PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito II Nos entrepostos-usina, nas usinas de beneficiamento, nas indústrias de laticínios, nos postos de refrigeração de leite nas microusinas de leite; III Nos entrepostos de ovos nas indústrias de produtos deles derivados; IV Nos entrepostos de recebimento de distribuição de pescado nas indústrias que beneficiem; Nos postos entrepostos que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produto, subproduto ou matéria-prima de origem animal; VI Nas propriedades rurais que produzam ou manipulem produto de origem animal ou produto dele derivado. Parágrafo único Quando necessário, serão feitas reinspeção fiscalização nos estabelecimentos atacadistas varejistas de produto subproduto de origem animal destinados ao consumo humano ou animal. Art. 5º, serviço de inspeção ser executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos das diferentes escalas de produção, incluindo agroindústria rural de pequeno porte. Art. 6º. inspeção fiscalização sanitária de produto de origem animal ser executada pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM abrange as seguintes atividades: classificação do estabelecimento; II exame das condições para funcionamento do estabelecimento, de acordo com as exigências higiênico-sanitárias essenciais para obtenção do título de registro ou de relacionamento, bem como para transferência de propriedade; III fiscalização da higiene do estabelecimento; IV As obrigações do proprietário, responsável ou preposto do estabelecimento; As normas de funcionamento do estabelecimento; VI inspeção "ante" "post mortem" dos animais destinados ao abate: PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.ma.qov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito VII Ainspeçãoea reinspeção dos produtos, subprodutos matérias-primas de origem animal durante as fases de recepção, produção, industrialização, estocagem, comercialização, aproveitamento transporte; VIII classificação do produto subproduto, de acordo com tipo padrão ou fórmula aprovada; IX aprovação do tipo, padrão fórmula dos produtos subprodutos de origem animal; embalagem rotulagem do produto subproduto; XI registro do produto subproduto, bem como aprovação do rótulo embalagem;XII matéria-prima na fonte produtora intermediária; XIII Os meios de transporte de animal vivo, assim como do produto derivado sua matéria-prima, destinados alimentação humana; XIV trânsito de produto, subproduto matéria-prima de origem animal; XV coleta de material para análise de laboratório; XVI exame microbiológico, histológico físico-químico da matéria-prima ou produto; XVII produto subproduto existentes no mercado de consumo, para efeito de verificação do cumprimento das medidas estabelecidas neste regulamento; XVIII aplicação de penalidade decorrente de infração; XIX Outras instruções necessárias maior eficiência dos trabalhos de inspeção fiscalização sanitária; XX suporte apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal; XXI divulgação de informações de interesse dos consumidores dos produtos de origem animal; XXII incentivo educação sanitária, utilizando os seguintes mecanismos: a) divulgação da legislação específica; b) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas inspeção fiscalização de produtos de origem animal vegetal; PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.ma.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete Orgs vo do Prefeito c) fomento da educação sanitária no ensino fundamental médio; d) desenvolvimento de programas permanentes, com participação de entidades privadas, para conscientizar consumidor da necessidade da qualidade segurança dos produtos alimentícios de origem animal. Art. 7º, Município de Dores do Indaiá Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM poderão coletar amostra de produto de origem animal, sem ônus para si, para análise laboratorial ser realizada em laboratório oficial ou credenciado. Art. 8º. análise laboratorial para efeito de fiscalização, necessária ao cumprimento desta lei, será feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado, sem ônus para proprietário do estabelecimento. Parágrafo único. análise laboratorial destinada contraprova, requerida pelo proprietário do estabelecimento, será feita em laboratório oficial ou credenciado, ficando proprietário responsável por seu custeio. Art. 9º, análise de rotina na indústria, para efeito de controle de qualidade do produto, será custeada pelo proprietário do estabelecimento, podendo ser realizada em laboratório de sua propriedade ou em laboratório oficial ou credenciado. Art. 10. matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento específicos editados por meio de Resolução do Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM. Art. 11. Estão sujeitos registro os seguintes estabelecimentos: Matadouro de bovino, suíno, equídeo, ave, coelho, caprino, ovino demais espécies, de abate autorizado; PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete Dores Do do Prefeito II Indústria de carne derivados, entreposto de carne derivados, indústria de produto não comestível; III Usina de beneficiamento de leite, fábrica de laticínios, entreposto de laticínios, posto de refrigeração, granja leiteira microusina de leite; IV Entreposto de pescado indústria de conserva de pescado; Unidade apícola; VI Entreposto de ovos indústria de conserva de ovos; VII Fábrica de coalho, coagulante fermento. 1º. Os registros realizados no Serviço de Inspeção Municipal SIM do Município de Dores do Indaiá serão migrados para Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM, os estabelecimentos receberão inspeção de convalidação no prazo de até 60 (sessenta) dias. 2º. Caso Município de Dores do Indaiá rescinda Contrato de Programa reassuma execução dos serviços de inspeção, os estabelecimentos localizados no território do Município registrados no Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM terão seu registro migrado para serviço municipal, recebendo inspeção de convalidação no prazo de até 60 (sessenta) dias. Art. 12. No estabelecimento sob inspeção, fabricação de produto somente será permitida depois de previamente aprovados rótulo sua fórmula. 1º. aprovação do rótulo da fórmula do processo de fabricação de qualquer produto de origem animal inclui que estiver sendo fabricado antes da vigência desta lei. 2º. Entende-se por padrão fórmula de produto, para os fins desta lei: a) matéria-prima, condimento, corante qualquer outra substância que entre no processo de fabricação; b) composição centesimal; c) tecnologia de produção. 3º. Os produtos com rótulos aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal SIM de Dores do Indaiá serão modificados para rótulo aprovado pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.ma.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM no prazo de até 60 (sessenta) dias após inspeção de convalidação mencionada no artigo anterior. 4º, Caso Município Dores do Indaiá rescinda Contrato de Programa reassuma execução dos serviços de inspeção, os rótulos dos produtos registrados no Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM, produzidos em estabelecimentos localizados no território do Município, terão seu rótulo alterado para modelo aprovado pelo Serviço de Inspeção Municipal SIM no prazo de até 60 (sessenta) dias após inspeção de convalidação mencionada no artigo anterior. Art. 13. Os produtos deverão ser transportados armazenados em condições adequadas para preservação de sua sanidade inocuidade. Art. 14. Os produtores de produtos de origem animal ficam obrigados a: Cumprir fazer cumprir todas as exigências contidas nessa lei nos regulamentos; II Cumprir as exigências regulamentares da fiscalização inspetora do Serviço de Inspeção; III Fornecer, quando necessário ou solicitado, material adequado suficiente para execução dos trabalhos de inspeção; IV Fornecer, quando for caso, pessoal auxiliar habilitado suficiente, para ficar disposição do Serviço de Inspeção; Possuir responsável técnico, quando for caso; VI Acatar todas as determinações da inspeção sanitária quanto ao destino dos produtos condenados; VII Manter conservar estabelecimento de acordo com as normas desta Lei; VIII Recolher, se for caso, todas as taxas ou tarifas de inspeção sanitária e/ou outras que existam ou vierem ser instituídas de acordo com legislação vigente; IX Submeter inspeção sanitária, sempre que necessário qualquer matéria-prima ou produto distribuído, beneficiado ou industrializado; Fornecer coordenação do Serviço de Inspeção realizado pelo consórcio CISICOM, até décimo dia útil do início de cada mês subsequente ao PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.ma.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito vencido, os dados estatísticos de interesse para avaliação da produção, beneficiamento, industrialização, distribuição, transporte comércio de produtos de origem animal; XI Substituir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, responsável técnico que eventualmente se desligar do estabelecimento, junto ao Serviço de Inspeção. Art. 15. Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM cobrará as Taxas relativas ao serviço de inspeção sanitária por ele executado. 10. As taxas serem cobradas pela Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM são as aprovadas em Assembleia Geral do Consórcio previstas no Anexo desta Lei. 2º. Os valores das taxas serão atualizados anualmente por Resolução do Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM utilizando-se variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou outro índice inflacionário que venha substituí-lo. Art. 16. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, infração legislação referente aos produtos de origem animal sujeitará, isolada ou cumulativamente, infrator as seguintes sanções, em conformidade com art. 2º da Lei Federal n.º 7.889/1989, de 23 de Novembro de 1989, que "Dispõe Sobre Inspeção Sanitária Industrial dos Produtos de Origem Animal dá Outras Providências." serem aplicadas pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM: Advertência escrita orientação técnica quando infrator for primário não tiver agido com dolo ou má fé; II Multa nos casos não compreendidos no inciso do caput deste artigo, de acordo com os valores gradações previstos no Anexo II; III Apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico sanitária adequadas ao fim que se destinam ou forem adulterados; IV Suspensão de atividades, quando cause risco ou ameaça de natureza higiênica-sanitária ou no caso de embaraço ação fiscalizadora; PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.ma.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá RES DO INDA! abinete Prefeito V- Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, inexistência de condições higiênico sanitária adequadas; VI Cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento. 1º. As multas previstas neste artigo serão agravadas até grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, situação econômico-financeira do infrator os meios ao seu alcance para cumprir lei. 2º. Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste artigo perdidos em favor do Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar combate fome aqueles sem condições para consumo humano deverão ser descartados de maneira correta, observando legislação de saúde ambiental. 3º, suspensão de que trata inciso IV deste artigo, cessará quando sanado risco ou ameaça de natureza higiênico sanitária, ou no caso de franquia da atividade ação da fiscalização. 4º. interdição de que trata inciso deste artigo, poderá ser suspensa após atendimento das exigências que motivaram ação. 5º. Se interdição não for suspensa nos termos do 84º deste artigo decorridos 12 (doze) meses, será cancelado registro. 6º. As multas serem aplicadas pelo CISICOM são as aprovadas em Assembleia Geral do consórcio constantes do Anexo II desta lei. Art. 17. As multas das taxas arrecadadas pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM serão revertidas para Fundo Regional de Inspeção Sanitária, regulamentado pelo respectivo Programa. Parágrafo único. Conselho do Fundo Regional de Inspeção Sanitária promoverá acompanhamento da gestão financeira do Fundo, conforme PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.ma.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito normas regulamentadoras do Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM. Art. 18. Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM baixará regulamento os atos complementares sobre inspeção sanitária dos estabelecimentos, por meio de instrução normativa. 1º, regulamentação abrangerá: classificação dos estabelecimentos; II exame das condições para funcionamento dos estabelecimentos de acordo com as exigências higiênico-sanitárias essenciais para obtenção do título de registro ou de cadastro, bem como para transferência de propriedade; III fiscalização da higiene dos estabelecimentos; IV As obrigações dos proprietários, responsáveis ou prepostos dos estabelecimentos; inspeção "ante" "post mortem" dos animais destinados ao abate; VI inspeção reinspeção dos produtos, dos subprodutos das matérias-primas de origem animal, durante as fases de produção, industrialização, comercialização, aproveitamento transporte; VII aprovação de tipos, padrões fórmulas de produtos subprodutos de origem animal; VIII registro de produto de subproduto, bem como aprovação de rótulo embalagem; IX trânsito de produto, subproduto matéria-prima de origem animal; X-A coleta de material para análise de laboratório; XI aplicação de penalidade decorrente de infração; XII Outras instruções necessárias maior eficiência dos trabalhos de inspeção fiscalização sanitária. 2º. regulamentação técnica para inscrição funcionamento dos estabelecimentos produtores poderá ser alterada no todo ou em parte, PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 IO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.ma.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito sm ORES dO INDA sempre que aconselharem prática desenvolvimento da indústria do comércio de produtos de origem animal. Art. 19. Fica Poder Executivo autorizado ceder servidores públicos para compor equipe de Inspeção Sanitária do Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM, bem como bens móveis imóveis especificados em Contrato de Programa. Art. 20. Fica Poder Executivo autorizado abrir crédito especial ou suplementar no orçamento vigente para fazer face às despesas do Contrato de Programa ser firmado. Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 03 de Junho de 2.022. ad EXANDRO COELHO FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL Certifico dou fé que esta Lei Municipal foi publicada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de Dores do Indaié Nos termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica Municipal Secretário Municipal de Administração, Plahejamento Finanças. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admíddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito ANEXO LEI Nº 3.011/2022, DE 03 DE JUNHO DE 2.022. "AUTORIZA PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DORES DO INDAIÁ FIRMAR CONTRATO DE PROGRAMA COM CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO DO CENTRO OESTE MINEIRO CISICOM COM OBJETIVO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO INSPEÇÃO MUNICIPAL DE FORMA ASSOCIADA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." TAXAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL SER EXECUTADO PELO CISICOM I-- Taxas de Registro de Estabelecimento Industrial ou de Transformação Matadouro frigorífico, matadouros, matadouros de animais de grande médio porte R$ 600,00 b) Matadouro de aves peixes pequenos animais em geral R$ 300,00 c) Charqueadas, fábricas de conservas, fábricas de produtos cárneos, fábricas de produtos R$ 450,00 gordurosos, entrepostos de carnes derivados entrepostos frigoríficos d) Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, entrepostos-usinas, R$ 250,00 entrepostos de laticínios, postos de laticínios, postos de refrigeração, postos de coagulação Entrepostos de pescados, fábricas de conserva de pescados R$ 200,00 f) Entrepostos de ovos, produção beneficiamento fábricas de conservas de ovos R$ 200,00 q) Entrepostos de mel cera de abelha indústria de processamento R$ 200,00 h) Taxa de alteração cadastral R$ 100,00 II Taxas de Renovação Anual de Registro Taxa Anual Matadouro frigorífico, matadouros, matadouros de animais de grande médio porte R$ 300,00 b) Matadouro de aves peixes pequenos animais em geral R$ 150,00 c) Charqueadas, fábricas de conservas, fábricas de produtos cárneos, fábricas de produtos R$ 225,00 gordurosos, entrepostos de carnes derivados entrepostos frigoríficos d) Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, entrepostos-usinas, R$ 125,00 entrepostos de laticínios, postos de laticínios, postos de refrigeração, postos de coagulação Entrepostos de pescados, fábricas de conserva de pescados R$ 100,00 f) Entrepostos de ovos, produção beneficiamento fábricas de conservas de ovos R$ 100,00 q) Entrepostos de mel cera de abelha indústria de processamento R$ 100,00 III Taxas de Análise Para Registro de Rótulos Produtos Todos os estabelecimentos R$ 35,00 IV Taxas de Ampliação, Remodelação Reconstrução do Estabelecimento Todos os estabelecimentos R$ 30,00 V-- Taxas de Acompanhamento de Abate: Abate de bovinos, bubalinos equinos outros animais de grande porte (por cabeça) R$ 1,50 b) Abate de suínos, ovinos caprinos outros animais de pequeno porte (por cabeça) R$ 1,00 Abate de aves, coelhos outros (por centena de cabeça ou fração) R$ 1,50 VI Taxas de Inspeção Sanitária Industrial Taxas Mensais Por Produção Produtos cárneos salgados ou dessecados (por ton. ou fração) R$ 10,00 b) Produtos de salsicharia embutidos não embutidos (por ton. ou fração) R$ 10,00 Produtos cárneo em conserva, semiconserva outros prod. cárneos (por ton ou fração) R$ 10,00 d) Toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura ave em rama R$ 8,00 outros produtos gordurosos comestíveis (por ton. ou fração) Farinha, sebo, óleos, graxa branca, peles outros subprodutos não comestíveis (por R$ 4,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-M Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito ton. ou fração) f) Peixes outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação (por ton. ou R$ 10,00 fração) Subprodutos não comestíveis de pescados derivados (por ton.ou fração) R$ 5,00 h) Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado cada 1.000 litros ou fração) R$ 5,00 i) Leite aromatizado, fermentado ou gelificado (cada 1.000 litros ou fração) R$ 5,00 j) Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado doce de leite (por ton. ou R$ 25,00 fração) k) Leite desidratado em pó de consumo direto (por ton. ou fração) R$ 20,00 |) Leite desidratado em pó industrial (por ton. ou fração) R$ 25,00 m) Queijo minas, prato suas variedades, requeijão, ricota outros queijos (por ton. ou R$ 50,00 fração) Manteiga (por ton. ou fração) R$ 40,00 Creme de mesa (por ton. ou fração) R$ 40,00 Pp) Margarina (por ton. ou fração) R$ 20,00 Caseina, lactose leitelho em pó (por ton. ou fração) R$ 40,00 Ovos de ave, cada 30 (trinta) dúzias ou fração R$ 0,20 Mel, cera de abelha produtos base de mel de abelha (por centena kg ou fração) R$ 1,00 VII Cadastro de Insumos Agropecuários Cadastro de insumos agropecuários, por produto (indústria) R$300,00 Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 03 de Junho de 2.022. EXANDRO ÓELHO FERREIRA PREF MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admíddoresdoindaia.ma.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito ANEXO II LEI Nº 3.011/2022, DE 03 DE JUNHO DE 2.022. "AUTORIZA PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DORES DO INDAIA FIRMAR CONTRATO DE PROGRAMA COM CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO DO CENTRO OESTE MINEIRO CISICOM COM OBJETIVO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO INSPEÇÃO MUNICIPAL DE FORMA ASSOCIADA DA OUTRAS PROVIDENCIAS." Art. 1º. descumprimento das normas aplicáveis da regulamentação ser realizada por Instrução Normativa do Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM considerada prática infrativa será apurado em processo administrativo devidamente instruído, iniciado com lavratura do auto de infração. Art. 2º. Em se tratando de microempreendedor individual, microempresa empresa de pequeno porte, primeira fiscalização realizada no estabelecimento comercial, quanto às irregularidades verificadas, será orientadora, devendo agente fiscal mencioná-las no auto de constatação notificar fornecedor para saná-las, no prazo indicado no formulário de fiscalização ou fixado pela autoridade administrativa responsável pela diligência, sob pena de autuação, caso as infrações sejam novamente verificadas numa futura fiscalização. 1º. Não serão passíveis de fiscalização orientadora as situações em que: violação das boas práticas decorrer de má-fé do fornecedor, de fraude, de resistência ou embaraço fiscalização, de reincidência, de crime doloso ou prática que importe risco para vida, saúde ou segurança dos alimentos; II As práticas abusivas se relacionarem ocupação irregular de reserva de faixa não edificável, de área destinada equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias dutovias ou de vias logradouros públicos. 2º. Equipara-se primeira visita, critério da autoridade PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.ma.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito eram administrativa, recomendação devidamente fundamentada, expedida em procedimento próprio, dirigida ao estabelecimento, contendo as condutas serem adotadas na sua atividade, prazo ser observado advertência de que poderá ser autuado pela fiscalização caso deixe de cumpri-las. 3º. inobservância do critério da dupla visita, nos termos do artigo 55, 6º, da Lei Complementar nº 123/2006, em relação às microempresas empresas de pequeno porte, implica em nulidade do auto de infração das sanções administrativas aplicadas. Art. 3º. processo administrativo será instaurado por servidor municipal cedido ou por fiscal do Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM, mediante lavratura de auto de infração seguirá as seguintes fases: Notificação do responsável pelo estabelecimento para apresentar defesa, no prazo de 10 dias úteis, contar de sua intimação, ocasião em que, querendo, deverá apresentar documentação pertinente, requerer produção de novas provas apresentar rol de testemunhas, se for caso; II Se houver requerimento de produção de provas, será designada audiência de instrução julgamento, preferencialmente por meio virtual, para ouvir autuado as testemunhas, no número máximo de para cada fato, que comparecerão ao ato processual, independentemente de intimação; III Finalizada instrução, autuado será intimado para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar alegações finais; IV Apresentadas as alegações finais, processo administrativo será remetido autoridade administrativa, que, julgando-o subsistente, aplicará, ao infrator, as sanções administrativas cabíveis; V-Oinfrator será intimado para, no prazo de 10 dias úteis, contar de sua intimação, cumprir sanção administrativa imposta ou apresentar recurso hierárquico ao Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM; VI Havendo recurso confirmada decisão administrativa que impôs sanção administrativa ao estabelecimento, seu responsável será intimado para cumpri-la, no prazo de 10 dias úteis; VII Sendo aplicada penalidade de multa, não PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.ma.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete doRes DO INDA! do Prefeito havendo seu pagamento, mesma será inscrita em dívida ativa executada judicialmente pelo Consórcio; VIII Quitado valor da multa, mesmo será revertido ao Fundo Regional do Serviço de Inspeção Municipal do Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM, Parágrafo único. recurso tempestivo poderá, critério da autoridade julgadora, ter efeito suspensivo sobre penalidade aplicada deve ser dirigido autoridade que proferiu decisão, qual, se não reconsiderar, encaminhará processo administrativo ao Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM, para proceder ao julgamento em segunda instância. Art. 4º. Será dado conhecimento público dos produtos dos estabelecimentos que incorrerem em adulteração ou falsificação comprovadas em processos com decisão definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Também pode ser divulgado recolhimento de produtos que coloquem em risco saúde ou os interesses do consumidor. Art. 5º. lavratura do auto de infração não isenta infrator do cumprimento da exigência que tenha motivado. Art. 6º. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, infração legislação referente aos produtos de origem animal sujeitará, isolada ou cumulativamente, infrator as seguintes sanções: Advertência escrita orientação técnica quando infrator for primário não tiver agido com dolo ou má fé; II Muita de até R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) nos casos não compreendidos no inciso do caput deste artigo, de acordo com gradação prevista neste Programa; III Apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitária adequadas ao fim que se destinam ou forem adulterados; PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.ma.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito IV Suspensão de atividades, quando cause risco ou ameaça de natureza higiênico- sanitária ou no caso de embaraço ação fiscalizadora; Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, inexistência de condições higiênicosanitária adequadas; VI Cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento. 1º, As multas previstas neste artigo serão agravadas até grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, situação econômico-financeira do infrator os meios ao seu alcance para cumprir lei. 2º. Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste artigo perdidos em favor do Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar combate fome aqueles sem condições para consumo humano deverão ser descartados de maneira correta, observando legislação de saúde ambiental. 3º. suspensão de que trata inciso IV deste artigo, cessará quando sanado risco ou ameaça de natureza higiênicosanitária, ou no caso de franquia da atividade ação da fiscalização. 4º, interdição de que trata inciso deste artigo, poderá ser suspensa após atendimento das exigências que motivaram ação. 5º, Se interdição não for suspensa nos termos do 84º deste artigo decorridos 12 (doze) meses, será cancelado registro no Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM. Art, 7º. Para aplicação da pena de multa serão observadas as seguintes condições para graduação: I-- Multa leve de R$ 200,00 (duzentos reais) R$ 2.000,00 (dois mil reais) para: a) realizar atividades de elaboração/industrialização, PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito fracionamento, armazenamento transporte de produtos de origem animal sem inspeção oficial; b) industrializar, comercializar, armazenar ou transportar matérias-primas produtos alimentícios sem observar as condições higiênico-sanitárias adequadas; €) uso inadequado de embalagens ou recipiente; d) não utilização dos carimbos oficiais; e) ausência da data de fabricação; f) saída de produtos sem prévia autorização do responsável pelo Serviço de Inspeção; 9) elaborar comercializar produtos em desacordo com os padrões higiênicosanitários, fiísico-químicos, microbiológicos tecnológicos estabelecidos por legislações federal, estadual ou municipal vigentes; h) não tratamento adequado de águas residuais; i) apresentar instalações, equipamentos instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene antes, durante ou após elaboração dos produtos alimentícios; 9) esteja utilizando equipamentos, utensílios instalações para outros fins que não aqueles previamente estabelecidos; k) realizar atividades de industrialização em estabelecimentos em mau estado de conservação, com defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos outros; |) permitir presença de pessoas funcionários, nas dependências do estabelecimento, em desacordo com as condições que serão previstas em regulamento, como, sem uniformes em condições de higiene pessoal insatisfatória; m) não apresentar documentação sanitária necessária dos animais para abate; n) não apresentar documentação necessária de exames médicos de funcionários; o) aplicar rótulo, etiqueta ou selo escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem identificação do registro no Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM; p) possuir manipuladores trabalhando nos estabelecimentos sem devida capacitação; PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.ma.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito q) não apresentar programas de autocontrole, como Boas Práticas de Manipulação; r) não cumprimento dos prazos para saneamento das irregularidades mencionadas no auto de infração; II Multa média de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para: a) não possuir sistema de controle de entrada saída de produtos ou não manter atualizado; b) utilizar água não potável no estabelecimento; c) utilizar equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas outros) em condições inadequadas de funcionamento, higiene, iluminação circulação de ar; d) mistura de matérias primas em proporções diferentes das proporções aprovadas; e) comércio de produtos sem inspeção; f) não assegurar adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas, ingredientes produtos alimentícios, em acordo com Manual de Boas Práticas de Manipulação; 9) não apresentar responsável técnico ou proprietário que assuma responsabilidade ou não apresente curso de capacitação fornecido até mesmo pelo Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM;h) industrializar, armazenar, guardar ou comercializar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida; i) transportar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que comprove devolução; j) apresentar nos estabelecimentos odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais, insetos contaminantes ambientais como fumaça poeira; k) deixar de realizar controle adequado periódico das pragas vetores; |) manter funcionários exercendo as atividades de manipulação sob suspeita de enfermidade passível de contaminação dos alimentos, ou ausente PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito liberação médica; m) utilizar produtos de higienização não aprovados pelo órgão de saúde competente; n) não apresentar análises registros de análises de controle de qualidade; III Multa grave de R$ 5.500,00 (cinco mil quinhentos reais) R$ 8.000,00 (oito mil reais) para: a) uso indevido do carimbo do Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM; b) industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios falsificados ou adulterados; c) utilização de selo oficial do Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM em produtos oriundos de estabelecimentos não registrados; d) utilização de selo oficial do Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM de determinado produto já registrado, em produto ainda não registrado, sendo ambos oriundos do mesmo estabelecimento; e) modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM; f) apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar matéria-prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios; IV Muita gravíssima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) para: a) sonegar ou prestar informações inexatas sobre dados referentes quantidade, qualidade procedência de matérias-primas produtos alimentícios, que direta indiretamente interesse fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal executado pelo CISICOM; b) aproveitamento de matérias primas condenadas ou de animais sem inspeção para alimentação humana; PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mq.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito c) suborno, tentativa de suborno ou uso de violência física contra funcionários da fiscalização, no exercício de suas atividades; d) ocorrer atos que busquem burlar, impedir, dificultar, burlar, ação de inspeção; e) industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios falsificados ou adulterados; f) utilização de selo oficial do Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM em produtos oriundos de estabelecimentos não registrados; g) utilização de selo oficial do Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM de determinado produto já registrado, em produto ainda não registrado, sendo ambos oriundos do mesmo estabelecimento; h) modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM. 1º, Os valores das multas serão corrigidos anualmente de acordo com variação da inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA. 2º. aplicação de multa não isenta infrator do cumprimento das exigências que as tenham motivado, marcando-se quando for caso, novo prazo para cumprimento, findo qual poderá, de acordo com gravidade da falta juízo do Serviço de Inspeção Municipal Consorciado, ser novamente multado no dobro da multa anterior, ter suspensa atividade ou cassado registro do estabelecimento no Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM. Art. 8º. Para imposição da pena de multa sua graduação dentro dos limites estipulados, autoridade sanitária levará em conta: As circunstâncias atenuantes agravantes; II gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para saúde pública; III Os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária; PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG consecução do fato; Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito IV capacidade econômica do autuado; V-A reincidência. 1º São consideradas circunstâncias atenuantes: I-O infrator ser primário; II ação do infrator não ter sido fundamental para III infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado; sem má-fé; infrator; ou IV infração cometida configurar-se como sem dolo ou V-A infração ter sido cometida acidentalmente; VI infração não acarretar vantagem econômica para VII infração não afetar qualidade do produto. 2º São consideradas circunstâncias agravantes: I-O infrator ser reincidente; II infrator ter cometido infração com vistas obtenção de qualquer tipo de vantagem; III infrator deixar de tomar providências para evitar ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para saúde pública; material da infração; pública ou para consumidor; da fiscalização ou inspeção; IV infrator ter coagido outrem para execução infração ter consequência danosa para saúde VI-O infrator ter colocado obstáculo ou embaraço ação VII infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou VIII infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas guarda do produto. 3º. Na hipótese de haver concurso de circunstâncias PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.ma.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito atenuantes agravantes, aplicação da pena deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes. 4º, Verifica-se reincidência quando infrator cometer nova infração depois de decisão definitiva no âmbito administrativo que tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica. 5º, reincidência genérica caracterizada pelo cometimento de nova infração reincidência específica caracterizada pela repetição de infração já anteriormente cometida. 6º, Para efeito de reincidência, não prevalece condenação anterior se entre data do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa data da infração posterior tiver decorrido mais de cinco anos, podendo norma específica reduzir esse tempo. 7º. Quando mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo, prevalece para efeito de punição enquadramento mais específico em relação ao mais genérico. Art. 9º. Não poderá ser aplicada multa sem que previamente seja lavrado auto de infração, detalhando falta cometida, artigo infringindo, natureza do estabelecimento, sua localização razão social, conforme modelo ser estabelecido em regulamentação. 1º. auto de infração deve ser assinado pelo servidor/empregado público que constatar infração, pelo proprietário do estabelecimento ou representante da firma, por duas testemunhas, quando houver. 2º. Sempre que os infratores seus representantes se recusarem assinar os autos, assim como as testemunhas, quando as houver, será feita declaração respeito, no próprio auto, dando-se como ciente infrator. 3º. autoridade que lavrar auto de infração deve extrai-lo em 03 (três) vias, primeira será entregue ao infrator, segunda remetida equipe técnica do Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM terceira constituirá próprio talão de infração. Art. 10. Para fins de aplicação das sanções de que trata inciso III do caput do art. 6º, será considerado que as matérias primas os produtos de origem PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.ma.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito animal não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destinam ou que se encontram adulterados, sem prejuízo de outras previsões da Instrução Normativa regulamentadora, quando infrator: Alterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal; II Expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens armazenados em condições inadequadas; III Utilizar produtos com prazo de validade vencido, apor aos produtos novas datas depois de expirado prazo ou apor data posterior data de fabricação do produto; IV Produzir ou expedir produtos que representem risco saúde pública; Produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos que sejam impróprios ao consumo humano; VI Utilizar matérias-primas produtos condenados ou não inspecionados no preparo de produtos utilizados na alimentação humana; VII Elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou aos processos de fabricação, formulação composição registrados pelo Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM; ou VIII Utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM mantidos sob guarda do estabelecimento. Art. 11. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição da inutilização de produtos subprodutos agropecuários ou agroindustriais, incluídas as de manutenção as de sacrifício de animais, serão custeadas pelo proprietário. 1º, Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção, de transporte de destruição dos produtos condenados. 2º, Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção de transporte dos produtos apreendidos perdidos em favor do Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM que serão destinados aos programas de segurança alimentar combate fome, nos termos do 4º do PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito art. 2º da Lei nº 7.889, de 1989. Art. 12. Para fins de aplicação da sanção de que trata inciso IV do caput do art. 6º, caracterizam atividades de risco ou situações de ameaça de natureza higiênicosanitária, sem prejuizo de outras previsões deste Programa das Instruções Normativas regulamentadoras: Desobediência ou inobservância às exigências sanitárias relativas ao funcionamento higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios dos trabalhos de manipulação de preparo de matérias-primas produtos; IX Omissão de elementos informativos sobre composição centesimal tecnológica do processo de fabricação; III Alteração ou fraude de qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal; IV Expedição de matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens armazenados em condições inadequadas; Recepção, utilização, transporte, armazenagem ou expedição de matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido de comprovação de sua procedência; VI Simulação da legalidade de matérias-primas, ingredientes ou produtos de origem desconhecida; VII Utilização de produtos com prazo de validade vencido, aposição nos produtos de novas datas depois de expirado prazo ou aposição de data posterior data de fabricação do produto; VIII Produção ou expedição de produtos que representem risco saúde pública; IX Produção ou expedição, para fins comestíveis, de produtos que sejam impróprios ao consumo humano; Utilização de matérias-primas de produtos condenados ou não inspecionados no preparo de produtos utilizados na alimentação humana; XI Utilização de processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendam ao disposto na legislação específica; XII Utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, de matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM mantidos sob guarda do estabelecimento, PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.ma.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito XIII Prestação ou apresentação de informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante órgão fiscalizador, referente quantidade, qualidade procedência das matérias-primas, dos ingredientes dos produtos ou qualquer sonegação de informação que interesse, direta ou indiretamente, ao Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM ao consumidor; XIV alteração, fraude, adulteração ou falsificação de registros sujeitos verificação pelo Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM; XV não cumprimento dos prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM, em atendimento planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; XVI ultrapassagem da capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem; XVII não apresentação de documentos que sirvam como embasamento para comprovação da higidez ao Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM dos produtos expedidos, em atendimento solicitação, intimação ou notificação;XVIII aquisição, manipulação, expedição ou distribuição de produtos de origem animal oriundos de estabelecimento não registrado ou relacionado no Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM ou que não conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; ou XIX Não realização de recolhimento de produtos que possam incorrer em risco saúde ou aos interesses do consumidor. Art. 13. Para fins de aplicação da sanção de que trata inciso IV do art. 6º, caracterizam embaraço ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras previsões deste Programa das Instruções Normativas regulamentadoras, quando infrator: Embaraçar ação de servidor municipal cedido ou do empregado público do Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM no exercício de suas funções, visando dificultar, retardar, impedir, restringir PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete ORES DO NDA do Prefeito ou burlar os trabalhos de fiscalização; II Desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor público cedido ou empregado público do Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM; III Omitir elementos informativos sobre composição centesimal tecnológica do processo de fabricação; IV Simular legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida; Construir, ampliar ou reformar instalações sem prévia aprovação do Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM; VI Utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM mantidos sob guarda do estabelecimento; VII Prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante órgão fiscalizador, referente quantidade, qualidade procedência das matérias-primas, dos ingredientes dos produtos, ou cometer qualquer sonegação de informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM ao consumidor; VIII Fraudar documentos oficiais; IX Fraudar registros sujeitos verificação pelo Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM; Não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao Serviço de Inspeção Municipal executado pelo CISICOM, em atendimento planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; XI Não realizar recolhimento de produtos que possam incorrer em risco saúde ou aos interesses do consumidor. Art. 14. Para fins de aplicação da sanção de que trata inciso do caput do art. 6º, caracterizam inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas, sem prejuizo de outras previsões deste Programa ou das Instruções Normativas regulamentadoras, quando ocorrer: PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.ma.aov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Desobediência ou inobservância às exigências sanitárias relativas ao funcionamento higiene das instalações, dos equipamentos dos utensílios, bem como dos trabalhos de manipulação de preparo de matérias-primas produtos; ou II Não cumprimento dos prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao Serviço de Inspeção Municipal executado pelo CISICOM, em atendimento planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações relativas manutenção ou higiene das instalações. Art. 15. As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento em decorrência de adulteração ou falsificação habitual do produto, ou de suspensão de atividades oriundas de embaraço ação fiscalizadora, serão aplicadas pelo período mínimo de sete dias, qual poderá ser acrescido de quinze, trinta ou sessenta dias, tendo em vista histórico de infrações, as sucessivas reincidências as demais circunstâncias agravantes previstas neste Programa. Art, 16. Caracteriza-se habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos quando constatada idêntica infração por três vezes, consecutivas ou não, dentro do período de doze meses. Art. 17. As sanções de cassação de registro ou de relacionamento do estabelecimento devem ser aplicadas nos casos de: Reincidência na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Programa ou em normas complementares, II Reincidência em infração cuja penalidade tenha sido interdição do estabelecimento ou suspensão de atividades, nos períodos máximos fixados, no art. 49 da Resolução 001/2021, de 29 de Novembro de 2.021, que "Aprova Programa Serviço de Inspeção Municipal SIM CISICOM dá Outras Providências.", ou III Não levantamento da interdição do estabelecimento após decorridos 12 (doze) meses. Art. 18. Nos casos de cancelamento de registro no Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM pedido dos interessados, bem como nos de cassação como PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito penalidade, devem ser inutilizados os carimbos oficiais nos rótulos as matrizes entregues ao Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM mediante recibo. Art. 19. As decisões definitivas do Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM são títulos executivos extrajudiciais, que serão inscritos em dívida ativa executados pelo Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM. Parágrafo único. Certidão de Divida Ativa poderá ser objeto de protesto extrajudicial nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/1997. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 03 de Junho de 2.022. ALEXANDRO COÉLHO FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito ANEXO III LEI Nº 3.011/2022, DE 03 DE JUNHO DE 2.022. "AUTORIZA PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DORES DO INDAIÁ FIRMAR CONTRATO DE PROGRAMA COM CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO DO CENTRO OESTE MINEIRO CISICOM COM OBJETIVO DE EXECUÇÃO DO "SERVIÇO INSPEÇÃO MUNICIPAL DE FORMA ASSOCIADA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM RESOLUÇÃO Nº 001, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021 PROGRAMA SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL SIM CISICOM Aprova Programa "Serviço de Inspeção Municipal SIM CISICOM" dá outras providências Assembleia Geral do Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro- Oeste Mineiro CISICOM aprovou execução do Programa "Serviço de Inspeção Municipal SIM CISICOM", que será regido pelas Leis Federais nº 1.283/1950. 7.889/1989. 13.680/2018, 11.107/2005, normas regulamentares do Serviço de Inspeção editadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária Abastecimento (MAPA) por normas estaduais aplicáveis, observará os seguintes termos condições: CAPÍTULO I- NORMAS GERAIS Ant. 1º Fica criado, no âmbito do Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro-Oeste Mineiro CISICOM, Programa SIM Serviço de Inspeção Municipal, que tem por finalidade implementar os serviços de inspeção industrial sanitária de produtos de origem animal (POA) de produtos de origem vegetal (POV) incluindo as atividades de fiscalização, orientação, educação certificação, em um único serviço de inspeção abrangendo os municípios consorciados que aderirem este Programa. 1º CISICOM realizará inspeção fiscalização sanitárias de produtos de origem animal, comestíveis não comestíveis, adicionados ou não de produto vegetal. preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados ou em trânsito na área de atuação do CISICOM. 2º CISICOM realizará inspeção, classificação fiscalização de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos resíduos de valor econômico. 3º inspeção industrial sanitária de produtos de origem vegetal animal. bem como dos insumos agropecuários, será gerida de maneira que os procedimentos organização da inspeção se faça por métodos previstos em resolução do CISICOM aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados. 4º área de atuação do CISICOM, para fins do disposto no 85 1º soma dos territórios dos municípios consorciados, nos termos do art. 4º, 1º, inciso da Lei 11.107/2005. 5º. gestão associada prestação dos serviços públicos em regime de gestão associadas previstas neste Programa abrangerão somente os serviços prestados em proveito dos municípios que efetivamente firmarem Contrato de Programa. Art. 2º Os municípios consorciados ao CISICOM que aderirem ao Programa Serviço de Inspeção Municipal SIM CISICOM autorizam gestão associada dos serviços públicos de inspeção industrial sanitária de produtos de origem animal (POA) e/ou de produtos de origem vegetal (POV) prestação dos serviços públicos em regime de gestão associada, os quais serão prestados nos termos deste Programa instrumentalizados por Contrato de Programa. Avenida Maria da Conceição Del Duca, 150 Jaraguá 35630-302 Bom Despacho-MG Telefone: (37) 3520-1433 www.bomdespacho.mg.gov.br coordenacao.sim(Bpmbd.mg.gov.br Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM 1º Serão firmados contratos de programa distintos específicos para os serviços de inspeção industrial sanitárias de produtos de origem animal (POA) de produtos de origem vegetal (POV).2º CISICOM poderá exercer poder de polícia administrativa, bem como as atividades de arrecadação de taxas, tarifas outros preços públicos pelos serviços públicos prestados por si ou pelos entes consorciados. Art. 3º Para os fins deste Programa da regulamentação ser realizada por Resolução do CISICOM, são adotados os seguintes conceitos: análise de autocontrole análise efetuada pelo estabelecimento para controle de processo monitoramento da conformidade das matérias-primas, dos ingredientes, dos insumos dos produtos; IH Análise de Perigos Pontos Críticos de Controle APPCC sistema que identifica, avalia controla perigos que são significativos para inocuidade dos produtos de origem animal; HI análise fiscal análise efetuada pela autoridade sanitária competente em amostras coletadas pelos servidores públicos e/ou empregados públicos; IV análise pericial análise laboratorial realizada partir da amostra oficial de contraprova, quando resultado da amostra da análise fiscal for contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar amplo direito de defesa ao interessado, quando pertinente; animais exóticos todos aqueles pertencentes às espécies da fauna exótica, criados em cativeiro, cuja distribuição geográfica não inclua território brasileiro, aquelas introduzidas pelo homem, inclusive domésticas, em estado asselvajado, ou também aquelas que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras das suas águas jurisdicionais que tenham entrado em território brasileiro; VI animais silvestres todos aqueles pertencentes às espécies da fauna silvestre, nativa, migratória quaisquer outras aquáticas ou terrestres, cujo ciclo de vida ocorra, no todo ou em parte, dentro dos limites do território brasileiro ou das águas jurisdicionais brasileiras; VII espécies de caça aquelas definidas por norma do órgão público federal competente;VIII Boas Práticas de Fabricação BPF condições procedimentos higiênicos sanitários operacionais sistematizados, aplicados em todo fluxo de produção, com objetivo de garantir inocuidade, identidade, qualidade integridade dos produtos de origem animal; IX desinfecção procedimento que consiste na eliminação de agentes infecciosos por meio de tratamentos físicos ou agentes químicos; equivalência de serviços de inspeção condição na qual as medidas de inspeção fiscalização higiênico sanitária tecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitam alcançar os mesmos objetivos de inspeção. fiscalização, inocuidade qualidade dos produtos, conforme disposto na Lei Federal nº 8.171/1991, demais normas federais estaduais aplicáveis; XI espécies de açougue são os bovinos, búfalos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, lagomorfos aves domésticas, bem como os animais silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária: XII higienização procedimento que consiste na execução de duas etapas distintas, limpeza sanitização; XIII limpeza remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou de outro material indesejável das superfícies das instalações, dos equipamentos dos utensílios; Avenida Maria da Conceição Del Duca, 150 Jaraguá 35630-302 Bom Despacho-MG Telefone: (37) 3520-1433 www.bomdespacho.mg.gov.br coordenacao.simBpmbd.mg.gov.br Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM XIV sanitização aplicação de agentes químicos aprovados pelo órgão regulador da saúde ou de métodos físicos nas superfícies das instalações, dos equipamentos dos utensílios, posteriormente aos procedimentos de limpeza, com vistas assegurar nível de higiene microbiologicamente aceitável; XV padrão de identidade conjunto de parâmetros que permite identificar um produto de origem animal quanto sua natureza, sua característica sensorial, sua composição. ao seu tipo de processamento ao seu modo de apresentação, serem fixados por meio de Regulamento Técnico de Identidade Qualidade; XVI Procedimento Padrão de Higiene Operacional PPHO procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados verificados pelo estabelecimento. com vistas estabelecer forma rotineira pela qual estabelecimento evita contaminação direta ou cruzada do produto preserva sua qualidade integridade, por meio da higiene, antes, durante depois das operações; XVII programas de autocontrole programas desenvolvidos. procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados verificados pelo estabelecimento. com vistas assegurar inocuidade, identidade, qualidade integridade dos seus produtos. que incluam, mas que não se limitem aos programas de pré-requisitos, BPF, PPHO APPCC ou programas equivalentes reconhecidos pelo órgão competente; XVIII qualidade conjunto de parâmetros que permite caracterizar as especificações de um produto de origem animal em relação um padrão desejável ou definido. quanto aos seus fatores intrínsecos extrinsecos, higiênicos sanitários tecnológicos; XIX rastreabilidade capacidade de identificar origem seguir movimentação de um produto de origem animal durante as etapas de produção, distribuição comercialização das matérias-primas, dos ingredientes dos insumos utilizados em sua fabricação; XX Regulamento Técnico de Identidade Qualidade RTIQ ato normativo com objetivo de fixar identidade as características mínimas de qualidade que os produtos de origem animal devem atender; XXI inovação tecnológica produtos ou processos tecnologicamente novos ou significativamente aperfeiçoados, não compreendidos no estado da técnica, que proporcionem melhoria do objetivo do processo ou da qualidade do produto de origem animal, considerados de acordo com as normas nacionais de propriedade industrial as normas diretrizes internacionais cabíveis; XXII estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior 250 m? (duzentos cinquenta metros quadrados), destinado ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados. acondicionados, embalados rotulados came seus derivados, pescado seus derivados, leite seus derivados, ovo seus derivados, os produtos das abelhas seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção: a) estabelecimento de abate industrialização de pequenos animais (coelhos, aves rãs) aquele destinado ao abate industrialização de produtos subprodutos de pequenos animais de importância económica, com produção máxima de 05 toneladas de carnes por mês; b) estabelecimento de abate industrialização de médios (suínos, ovinos. caprinos) grandes animais (bovinos, bubalinos, equinos) aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos subprodutos de médios grandes animais de importância Avenida Maria da Conceição Del Duca, 150 Jaraguá 35630-302 Bom Despacho-MG Telefone: (37) 3520-1433 www.bomdespacho.mg.gov.br coordenacao.sim(Dpmbd.meg.gov.br Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM económica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês; c) fábrica de produtos cárneos aqueles destinados agroindustrialização de produtos subprodutos cárneos em embutidos, defumados salgados, com produção máxima de 05 toneladas de carnes por mês; d) estabelecimento de abate industrialização de pescado enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos subprodutos de peixes. moluscos, anfíbios crustáceos, com produção máxima de 04 toneladas de cares por mês; e) estabelecimento de ovos destinado recepção acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês; f) unidade de extração beneficiamento do produtos das abelhas destinado recepção industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano; g) estabelecimentos industriais de leite derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite derivados destinado recepção. pasteurização. industrialização, processamento elaboração de queijo, iogurte outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês. XXIII estabelecimento de produto de origem animal qualquer instalação ou local nos quais sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carne, bem como onde sejam recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, em- balados rotulados, com finalidade industrial ou comercial, carne, leite, pescado, os produtos de abelha, ovo os seus respectivos derivados, bem como os produtos utilizados em sua in- dustrialização. Art. 4º Para consecução da gestão associada da prestação dos serviços públicos em regime de gestão associada, os municípios consorciados signatários do contrato de programa autorizam exercício das competências de planejamento, de coordenação, de regulação. de consentimento, de execução de fiscalização de programas de produção de defesa sanitária animal, fiscalização do comércio do uso de insumos produtos agropecuários dos criatórios abates de animais exercício da inspeção de produtos de origem animal e/ou de produtos de origem vegetal aplicação das sanções previstas neste Programa pelo CISICOM. Art. 5º Os serviços públicos prestados em decorrência deste Programa serão remunerados observando-se as seguintes diretrizes: no caso dos serviços decorrentes de delegação estadual e/ou federal, remuneração reajustes observarão disposto nos instrumentos de delegação; II no caso dos serviços de competência municipal, exercidos no âmbito da gestão associada, as taxas têm como objetivo cobrir-lhes os custos, os quais deverão ser devidamente expostos detalhados, poderão incluir aplicação de percentual mínimo para novos investimentos, definido por resolução da Assembleia Geral do CISICOM, aplicável sobre os valores dos custos. 85 1º Na hipótese do inciso II do caput, as alterações dos valores das taxas serão realizadas: por reajuste formalizado por resolução da Diretoria Executiva do Consórcio, no caso de simples recomposição inflacionária do período; II por meio de alteração deste Programa devidamente aprovada pela Assembleia Geral, no caso de revisão dos valores, além da inflação, tomando-se sempre por base os custos detalhados, devidamente encaminhado às Câmaras Municipais para ratificação. 2º As taxas do serviço de inspeção de produtos de origem animal são as previstas Avenida Maria da Conceição Del Duca, 150 Jaraguá 35630-302 Bom Despacho-MG Telefone: (37) 3520-1433 www.bomdespacho.mg.gov.br coordenacao.sim(Dpmbd.mg.gov.br Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM no Anexo deste Programa. Art. 6º Quando Consórcio não for próprio prestador de serviços, fica este autorizado pelos municípios consorciados exercer regulação fiscalização permanente sobre prestação de serviços públicos, inclusive quando prestados, direta ou indiretamente. por município consorciado. 1º garantido ao Consórcio acesso todas as instalações documentos referentes prestação dos serviços. 2º Incluem-se na regulação dos serviços as atividades de interpretar fixar critérios para fiel execução dos instrumentos de delegação dos serviços. CAPÍTULO II DO CONTRATO DE PROGRAMA Art. 7º Contrato de Programa deverá observar disposto na Lei Federal 11.107/05 no Decreto 6.017/07 deverá conter cláusulas que estabeleçam: I-o objeto do Programa: a) Prestação de serviços de inspeção sanitária industrial de Produtos de Origem Animal; ou b) Prestação de serviços de inspeção sanitária industrial de Produtos de Origem Vegetal. Il área de atuação do consórcio. que corresponde ao somatório das áreas dos territórios dos municípios consorciados; HI--o prazo da gestão associação associada de no mínimo 10 (dez) anos; IV os encargos, serviços, pessoal bens transferidos total ou parcialmente pelo Município signatário para CISICOM, ficando afetado/lotado no Serviço de Inspeção; V- exigência de observância das Resoluções aprovadas pela Assembleia Geral do Consórcio relativos ao modo, forma condições de prestação dos serviços; VI os critérios, indicadores, fórmulas parâmetros definidores da qualidade dos serviços: VII obrigatoriedade de atendimento legislação federal estadual aplicáveis, relativas ao serviço de inspeção industrial sanitária; VIII os procedimentos que garantam transparência da gestão econômica financeira em relação cada um de seus titulares; IX os direitos, garantias obrigações do Município signatário do Contrato de Programa do Consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração expansão dos serviços consequente modernização, aperfeiçoamento ampliação dos equipamentos instalações; os direitos deveres das agroindústrias para obtenção utilização dos serviços; XI indicação de que fiscalização das instalações. dos equipamentos, dos métodos práticas de execução dos serviços será realizada pela Secretaria de Agropecuária dos Municípios signatários do Programa pelo Ministério da Agricultura. Pecuária Abastecimento MAPA, em caso de adesão ao SISBI-POA/SISBI-POV para integração SUASA; XII as metas de expansão qualidade dos serviços os respectivos prazos, quando adotadas metas parciais ou graduais; XIII forma de medição, faturamento cobrança dos serviços; XIV método de monitoramento dos custos de reajustamento revisão das taxas ou preços públicos; XV os mecanismos de acompanhamento avaliação dos serviços procedimentos Avenida Maria da Conceição Del Duca, 150 Jaraguá 35630-302 Bom Despacho-MG Telefone: (37) 3520-1433 www.bomdespacho.mg.gov.br coordenacao.sim(Dpmbd.mg.gov.br Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM para recepção, apuração solução de queixas de reclamações dos cidadãos dos demais usuários; XVI os planos de contingência de segurança; XVII as penalidades contratuais administrativas que se sujeita consórcio público, sua forma de aplicação; XVIII os casos de rescisão do contrato de programa; XIX os bens reversíveis; XX os critérios para cálculo forma de pagamento das indenizações devidas ao Consórcio ou aos Municípios, relativas aos investimentos que não foram amortizados por tarifas ou outras receitas emergentes da prestação dos serviços; XXI obrigatoriedade, forma periodicidade da prestação de contas do Consórcio aos Municípios signatários do Programa; XXI prestação de contas ao Conselho do Fundo Regional, que fará fiscalização das demonstrações financeiras relativas gestão associada fiscalização dos serviços: XXIII foro na comarca da sede do CONSORCIO; XXIV possibilidade de arbitragem, para solução das controvérsias contratuais. XXV estrutura necessária para prestação dos serviços de inspeção sanitária dimensionamento das equipes, de acordo com os municípios que aderirem ao programa. 1º Os bens municipais transferidos ao consórcio serão de propriedade do município contratante, sendo afetados ao Consórcio pelo período em que vigorar contrato de programa. 2º extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes economicidade viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio. CAPÍTULO III DA INSPEÇÃO FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL Art. 8º fiscalização inspeção de produtos de origem animal têm por objetivo: incentivar melhoria da qualidade dos produtos; II proteger saúde do consumidor; II estimular aumento da produção; IV promover processo educativo permanente continuado de todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo democratização do serviço assegurando máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores das comunidades técnicas científica nos sistemas de inspeção. Art. 9º Para cumprir disposto nos artigos 8º deste Programa, consórcio desenvolverá, entre outras, ações que visem a: promover integração dos órgãos municipais de fiscalização por meio da criação de um serviço único de inspeção sanitária; IH formular diretrizes técnico normativas de maneira uniformizar os procedimentos de inspeção fiscalização sanitárias, respeitadas as peculiaridades dos municípios consorciados; HI estabelecer normas para higienização desinfecção das instalações industriais para classificação verificação da qualidade dos produtos; IV regulamentar registro cadastro dos estabelecimentos que produzam. distribuam, transportem, armazenem, processem comercializem produtos de origem animal; fomentar produção artesanal por meio de orientação técnica regulamentação Avenida Maria da Conceição Del Duca, 150 Jaraguá 35630-302 Bom Despacho-MG Telefone: (37) 3520-1433 www.bomdespacho.mg.gov.br coordenacao.sim()pmbd.mg.gov.br Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM da atividade. 1º Os estabelecimentos mencionados no inciso IV não poderão funcionar nos municípios consorciados que aderirem este programa sem que estejam previamente registrados ou cadastrados na forma deste Programa de seu regulamento. 2º CISICOM poderá conceder prazo, na forma do regulamento, para os estabelecimentos se adaptarem às exigências deste Programa, concedendo-lhes título de registro ou de cadastro provisórios. Art. 10. competência dos municípios signatários deste Programa, prevista na Lei Federal 1.283/1950, para prévia fiscalização, sob ponto de vista industrial sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados manipulados, recebidos, acondicionados, depositados em trânsito, será exercida pelo CISICOM. Art. 1. São sujeitos fiscalização industrial sanitária de produtos de origem animal: I- os animais destinados ao abate, seus produtos subprodutos matérias primas; H-o pescado seus derivados; HI leite seus derivados; IV-o ovo seus derivados; V-- os produtos das abelhas seus derivados. Art. 12. fiscalização industrial sanitária de produtos de origem animal far-se-á: nos estabelecimentos industriais especializados no abate de animais no preparo ou na industrialização de seus subprodutos, sob qualquer forma; II nos entrepostos usina, nas usinas de beneficiamento, nas indústrias de laticínios. nos postos de refrigeração de leite nas microusinas de leite; IH nos entrepostos de ovos nas indústrias de produtos deles derivados; IV nos entrepostos de recebimento de distribuição de pescado seus derivados para abate, manipulação distribuição nas indústrias que beneficiem; nos postos entrepostos que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produto, subproduto ou matéria-prima de origem animal; VI nas propriedades rurais que produzam ou manipulem produto de origem animal ou produto dele derivado. Parágrafo único. Quando necessário, serão feitas reinspeção fiscalização nos estabelecimentos atacadistas varejistas de produto subproduto de origem animal destinados ao consumo humano ou animal. Art. 13. fiscalização sanitária referente ao controle sanitário dos produtos de origem animal após etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição na comercialização até consumo final será de responsabilidade da Vigilância Sanitária, em conformidade ao estabelecido na Lei Federal nº 8.080/1990 legislação aplicável. Parágrafo único. Os serviços de inspeção de fiscalização sanitária serão executados de forma harmônica, evitando-se superposições. paralelismos duplicidade de inspeção fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. Art. 14. CISICOM poderá celebrar convênio, ou instrumento congênere, com as Secretarias Municipais da Saúde para estabelecer ação conjunta na inspeção fiscalização do Avenida Maria da Conceição Del Duca, 150 Jaraguá 35630-302 Bom Despacho-MG Telefone: (37) 3520-1433 www.bomdespacho.mg.pov.br coordenacao.sim(Dpmbd.mg.gov.br Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM aspecto higiênico sanitários dos produtos de origem animal no segmento varejista, visando apreensão inutilização de produtos clandestinos ou impróprios para consumo humano. Parágrafo único. As despesas necessárias inutilização de que trata este artigo serão custeadas pelo proprietário do estabelecimento infrator. Art. 15. CISICOM coordenará os seus serviços de fiscalização das relações de consumo de inspeção sanitária, de forma integrada. Art. 16. CISICOM poderá firmar convênio com município. órgão ou entidades li- gadas saúde ao abastecimento, visando inspeção fiscalização integrada do processo de produção de comercialização de produto de origem animal. Am. 17. serviço de inspeção respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos das diferentes escalas de produção, incluindo agroindústria rural de pequeno porte. Art. 18. inspeção fiscalização sanitária de produto de origem animal abrange as seguintes atividades, sem prejuizo de outras previstas em normas federais estaduais: classificação do estabelecimento; II exame das condições para funcionamento do estabelecimento, de acordo com as exigências higiênico-sanitárias essenciais para obtenção do título de registro ou de relaciona- mento, bem como para transferência de propriedade; HM fiscalização da higiene do estabelecimento; IV as obrigações do proprietário, responsável ou preposto do estabelecimento; V--as normas de funcionamento do estabelecimento; Vl-a inspeção "ante" "post mortem" dos animais destinados ao abate; VII inspeção reinspeção dos produtos, subprodutos matérias-primas de ori- gem animal durante as fases de recepção, produção, industrialização, estocagem, comercializa- ção, aproveitamento transporte; VIII classificação do produto subproduto, de acordo com tipo padrão ou fór- mula aprovada; IX aprovação do tipo, padrão fórmula dos produtos subprodutos de origem animal; embalagem rotulagem do produto subproduto; XI registro do produto subproduto, bem como aprovação do rótulo embala- gem; XII matéria-prima na fonte produtora intermediária; XIII os meios de transporte de animal vivo, assim como do produto derivado sua matéria-prima, destinados alimentação humana; XIV trânsito de produto, subproduto matéria-prima de origem animal; XV-a coleta de material para análise de laboratório; XVI exame microbiológico, histológico fiísico-químico da matéria-prima ou produto; XVII produto subproduto existentes no mercado de consumo, para efeito de verificação do cumprimento das medidas estabelecidas neste regulamento; XVIII aplicação de penalidade decorrente de infração; XIX outras instruções necessárias maior eficiência dos trabalhos de inspeção fiscalização sanitária. Avenida Maria da Conceição Del Duca, 150 Jaraguá 35630-302 Bom Despacho-MG Telefone: (37) 3520-1433 www.bomdespacho.mg.gov.br coordenacao.sim(O)pmbd.mg.gov.br Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM Art. 19. CISICOM poderá coletar amostra de produto de origem animal para análi- se laboratorial ser realizada em laboratório oficial ou credenciado pelo CISICOM. Art. 20. análise laboratorial para efeito de fiscalização. necessária ao cumprimento deste Programa, será feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado, sem ônus para pro- prietário do estabelecimento. Parágrafo único. análise laboratorial destinada contraprova, requerida pelo pro- prietário do estabelecimento, será feita em laboratório oficial ou credenciado pelo CISICOM, fi- cando proprietário responsável por seu custeio. Art. 21. análise de rotina na indústria, para efeito de controle de qualidade do pro- duto, será custeada pelo proprietário do estabelecimento, podendo ser realizada em laboratório de sua propriedade ou em laboratório oficial ou credenciado pelo CISICOM. Art. 22. estabelecimento registrado ou relacionado, na forma deste Programa, obrigado apresentar ao CISICOM relação de seus fornecedores de matéria-prima de origem animal, acompanhada dos respectivos atestados sanitários dos rebanhos, de acordo com as nor- mas regulamentares vigentes. Parágrafo único. reincidência no descumprimento do disposto neste artigo sujeita infrator às multas previstas neste Programa. Art. 23. matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento portarias específicas. 1º CISICOM poderá, quando julgar necessário, exigir que matéria-prima destina- da estabelecimento registrado, proveniente de local não fiscalizado, se faça acompanhar de certificado sanitário, expedido por serviço sanitário oficial. 2º entrada de produto ou matéria-prima de origem animal seus derivados, pro- cedentes de estabelecimento sob inspeção fiscalização municipal, somente será permitida, em estabelecimento sob inspeção fiscalização do CISICOM, após vistoria técnica realizada no estabelecimento de origem localizado em município com qual CISICOM não mantenha convê- nio. Art. 24. Estão sujeitos registro os seguintes estabelecimentos de produtos de origem animal: matadouro de bovino, suíno, equídeo, ave, coelho, caprino, ovino demais es- pécies. de abate autorizado; IH indústria de came derivados, entreposto de carne derivados, indústria de produto não comestível; HI usina de beneficiamento de leite, fábrica de laticínios, entreposto de laticínios. posto de refrigeração, granja leiteira micro usina de leite; IV entreposto de pescado indústria de conserva de pescado; unidade apícola; VI entreposto de ovos indústria de conserva de ovos; VII fábrica de coalho, coagulante fermento. Parágrafo único. Os demais estabelecimentos previstos neste Programa serão relacio- nados. Avenida Maria da Conceição Del Duca, 150 Jaraguá 35630-302 Bom Despacho-MG Telefone: (37) 3520-1433 www.bomdespacho.mg.gov.br coordenacao.sim(Dpmbd.mg.gov.br Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM Ar. 25. pedido de registro de estabelecimento no SIM CISICOM deverá ser instruído com os seguintes documentos: requerimento simples que será protocolizado junto ao CISICOM dirigido ao SIM: II cópia do registro da propriedade, do contrato social ou do contrato de arrendamento; HI cópia do CNPJ ou CPF da inscrição estadual ou inscrição de produtor rural; IV laudo de inspeção prévia do terreno ou laudo técnico sanitário do estabelecimento, quando se tratar de construção já existente; memorial descritivo, assinado pelo proprietário pelo responsável técnico, contendo informações de interesse econômico sanitário relação dos municípios serem abastecidos;VI memorial descritivo da construção, assinado pelo proprietário por profissional habilitado, contendo informações respeito da construção, de acordo com modelo padrão; VII alvará de localização funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal: VIII documento que ateste regularidade ambiental, expedido pelo Órgão Ambiental competente; IX laudo de exame físico-químico microbiológico da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos químicos oficiais; planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos memorial descritivo simples sucinto da obra, com destaque para fonte forma de abastecimento de água, sistema de escoamento de tratamento do esgoto resíduos industriais proteção empregada contra insetos, escala mínima 1: 100; XI atestado médico dos funcionários e/ou proprietários que manipulem matérias primas e/ou produtos; 1º Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades deverão apresentar somente Licença Ambiental Única. 2º Desde que se trate de agroindústria de pequeno porte, serão aceitos para estudo preliminar, simples "croquis" ou desenhos. 3º Serão rejeitados projetos grosseiramente desenhados com rasuras indicações imprecisas, quando apresentados para efeito de registro ou relacionamento. 4º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes situação em relação ao terreno. 5º Na inspeção prévia serão realizadas fotos das diversas dependências do estabelecimento, abrangendo os equipamentos existentes, bem como os aspectos externos. Art. 26. estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, apresentar fluxograma, com previsão dos equipamentos de acordo com necessidade e, no caso de empregar mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar outra. Parágrafo único. SIM CISICOM poderá permitir utilização dos equipamentos instalações destinados fabricação de produtos de origem animal, para preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas nestes produtos não podem constar impressos ou gravados os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Programa. Avenida Maria da Conceição Del Duca, 150 Jaraguá 35630-302 Bom Despacho-MG Telefone: (37) 3520-1433 www.bomdespacho.mg.gov.br coordenacao.sim(Opmbd.mg.gov.br 10 Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM Art. 27. No estabelecimento sob inspeção do CISICOM, fabricação de produto so- mente será permitida depois de previamente aprovados rótulo sua fórmula. 1ºA aprovação do rótulo da fórmula do processo de fabricação de qualquer pro- duto de origem animal inclui que estiver sendo fabricado antes da vigência deste Programa. 2º Entende-se por padrão fórmula de produto, para os fins deste Programa: a) matéria-prima, condimento, corante qualquer outra substância que entre no pro- cesso de fabricação; b) composição centesimal; c) tecnologia de produção. Art. 28. fixação, classificação de tipo padrão, aprovação de produto de origem animal, fórmula, carimbo rótulo serão estabelecidos em instruções normativas baixadas pelo CISICOM. Parágrafo único. embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias boa conservação do produto, sem colocar em risco saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Art. 29. Os produtos deverão ser transportados armazenados em condições adequadas para preservação de sua sanidade inocuidade. Art. 30. As funções do Serviço de Inspeção Municipal SIM CISICOM serão desempenhadas por servidores públicos municipais designados para as funções relacionadas ao serviço de inspeção. preferencialmente concursados, cedidos ao consórcio e/ou por empregados públicos contratados pelo consórcio. 1º estrutura física, os recursos humanos materiais serem alocados no Programa Serviço de Inspeção Municipal SIM CISICOM serão definidos no Contrato de Programa. 2º contratação dos empregados será realizada por prazo determinado de 02 (dois) anos, permitida renovação do contrato, com base no art. 37, IX da Constituição da República de 1988. 3º CISICOM poderá realizar concurso público para provimento de emprego público e/ou processo seletivo simplificado para contratação de empregado público, com finalidade de composição da equipe necessária execução dos serviços. 4º dimensionamento da equipe levará em conta demanda dos Municípios que aderirem ao Programa, número de agroindústrias na região os estabelecimentos de abate. Ar. 31. CISICOM poderá estabelecer parceria, cooperação técnica firmar convênios com outros municípios, SEAPA Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária Abastecimento, IMA Instituto Mineiro de Agropecuária, MAPA Ministério da Agricultura, Pecuária Abastecimento. 1º CISICOM poderá solicitar adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal SISBI-POA ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal SISBI POV, do Sistema Unificado de Atenção Sanidade Agropecuária SUASA, devendo, nesse caso, observar as normas diretrizes do MAPA Ministério da Agricultura, Pecuária Abastecimento. 2º CISICOM poderá firmar convênio com IMA Instituto Mineiro de Agropecuária visando delegação de competência ao consórcio, devendo, nesse caso, observar as normas diretrizes do IMA da SEAPA Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária Avenida Maria da Conceição Del Duca, 150 Jaraguá 35630-302 Bom Despacho-MG Telefone: (37) 3520-1433 www.bomdespacho.mg.gov.br coordenacao.sim(Dpmbd.meg.gov.br Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM Abastecimento, bem como poderá solicitar adesão ao sistema de equivalência com Serviço de Inspeção Estadual que venha ser criado. 3º CISICOM deverá manter página eletrônica própria, na rede mundial de computadores, constando dentre outras informações relação de todos os Municípios/UF consorciados. Ar. 32. CISICOM baixará regulamento os atos complementares sobre inspeção sanitária dos estabelecimentos referidos neste Programa, por meio de instrução normativa. Parágrafo único. regulamentação abrangerá: I- inspeção ante post mortem dos animais destinados ao abate; II -a classificação dos estabelecimentos; H- as condições exigências para registro, como também as respectivas transfe- rências de propriedade; IV as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; V- verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamen- tos do funcionamento dos estabelecimentos; VI- verificação da prática de higiene dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos;VII- inspeção reinspeção de todos os produtos, subprodutos matérias pri- mas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização transporte; VII registro de produtos derivados, de acordo com os tipos os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas; IX verificação da rotulagem dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação especifica; X- as penalidades serem aplicadas por infrações cometidas; XI as análises laboratoriais fiscais que se fizerem necessárias verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal registrados no SIM; XII os meios de transporte de animais vivos produtos derivados suas matérias- primas destinados alimentação humana; XII bem-estar dos animais destinados ao abate; XIV quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. Art. 33. regulamentação técnica para inscrição funcionamento dos estabelecimentos produtores abrangidos por este programa poderá ser alterada no todo ou em parte, sempre que aconselharem prática desenvolvimento da indústria do comércio de produtos de origem animal. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS Art. 34. fiscalização sanitária de produtos de origem animal será exercida no território do CISICOM, por meio do Serviço de Inspeção Municipal SIM CISICOM. 1º SIM CISICOM dimensionará sua equipe, de acordo com número de estabelecimentos serem inspecionados com demanda dos municípios signatários do Programa. 2º SIM CISICOM será composto por empregados funcionários públicos do Avenida Maria da Conceição Del Duca, 150 Jaraguá 35630-302 Bom Despacho-MG Telefone: (37) 3520-1433 www.bomdespacho.mg.gov.br coordenacao.sim(Dpmbd.mg.gov.br 12 Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM CISICOM por servidores cedidos pelos municípios signatários do contrato de programa. devidamente capacitados treinados. Art. 35. descumprimento das normas aplicáveis da regulamentação ser realizada por Instrução Normativa considerada prática infrativa será apurado em processo administrativo devidamente instruído, iniciado com lavratura do auto de infração. Art. 36. Em se tratando de microempreendedor individual, microempresa empresa de pequeno porte, primeira fiscalização realizada no estabelecimento comercial, quanto às irregularidades verificadas, será orientadora, devendo agente fiscal mencioná-las no auto de constatação notificar fomecedor para saná-las, no prazo indicado no formulário de fiscalização ou fixado pela autoridade administrativa responsável pela diligência, sob pena de autuação, caso as infrações sejam novamente verificadas numa futura fiscalização. 1º Não serão passíveis de fiscalização orientadora as situações em que: violação das boas práticas decorrer de má-fé do fornecedor, de fraude. de resistência ou embaraço fiscalização, de reincidência, de crime doloso ou prática que importe risco para vida, saúde ou segurança dos alimentos; Il- as práticas abusivas se relacionarem ocupação irregular de reserva de faixa não edificável, de área destinada equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias dutovias ou de vias logradouros públicos. 2º Equipara-se primeira visita, critério da autoridade administrativa, recomendação devidamente fundamentada, expedida em procedimento próprio, dirigida ao estabelecimento, contendo as condutas serem adotadas na sua atividade, prazo ser observado advertência de que poderá ser autuado pela fiscalização caso deixe de cumpri-las. 3º inobservância do critério da dupla visita, nos termos do artigo 55, 6º, da Lei Complementar nº 123/2006, em relação às microempresas empresas de pequeno porte, implica em nulidade do auto de infração das sanções administrativas aplicadas. Art. 37. processo administrativo será instaurado por servidor municipal cedido ou por fiscal do CISICOM, mediante lavratura de auto de infração seguirá as seguintes fases: notificação do responsável pelo estabelecimento para apresentar defesa, no prazo de 10 dias úteis, contar de sua intimação, ocasião em que, querendo, deverá apresentar documentação pertinente, requerer produção de novas provas apresentar rol de testemunhas, se for caso: IH se houver requerimento de produção de provas, será designada audiência de instrução julgamento, preferencialmente por meio virtual, para ouvir autuado as testemunhas, no número máximo de para cada fato, que comparecerão ao ato processual, independentemente de intimação; HI finalizada instrução, autuado será intimado para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar alegações finais; IV apresentadas as alegações finais, processo administrativo será remetido autoridade administrativa, que, julgando-o subsistente, aplicará, ao infrator, as sanções administrativas cabíveis; V-- infrator será intimado para, no prazo de 10 dias úteis, contar de sua intimação, cumprir sanção administrativa imposta ou apresentar recurso hierárquico ao Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal SIM CISICOM; VI havendo recurso confirmada decisão administrativa que impôs sanção administrativa ao estabelecimento, seu responsável será intimado para cumpri-la, no prazo de Avenida Maria da Conceição Del Duca, 150 Jaraguá 35630-302 Bom Despacho-MG 13 Telefone: (37) 3520-1433 www.bomdespacho.mg.gov.br coordenacao.sim(Dpmbd.mg.gov.br Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM 10 dias úteis;VII sendo aplicada penalidade de multa, não havendo seu pagamento, mesma será inscrita em dívida ativa executada judicialmente pelo Consórcio; VIII quitado valor da muita, mesmo será revertido ao Fundo Regional do Serviço de Inspeção Municipal FRSIM CISICOM. Parágrafo único. recurso tempestivo poderá, critério da autoridade julgadora, ter efeito suspensivo sobre penalidade aplicada deve ser dirigido autoridade que proferiu decisão, qual, se não reconsiderar, encaminhará processo administrativo ao Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal SIM CISICOM, para proceder ao julgamento em segunda instância. Art. 38. Será dado conhecimento público dos produtos dos estabelecimentos que incorrerem em adulteração ou falsificação comprovadas em processos com trânsito em julgado no âmbito administrativo. Parágrafo único. Também pode ser divulgado recolhimento de produtos que coloquem em risco saúde ou os interesses do consumidor. Art. 39. lavratura do auto de infração não isenta infrator do cumprimento da exigência que tenha motivado. Art. 40. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, infração legislação referente aos produtos de origem animal sujeitará, isolada ou cumulativamente, infrator as seguintes sanções: advertência escrita orientação técnica quando infrator for primário não tiver agido com dolo ou má fé; II multa de até R$25.000,00 (vinte cinco mil reais) nos casos não compreendidos no inciso do caput deste artigo, de acordo com gradação prevista neste Programa; II apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênicos sanitários adequadas ao fim que se destinam ou forem adulterados; IV suspensão de atividades, quando cause risco ou ameaça de natureza higiênico- sanitária ou no caso de embaraço ação fiscalizadora; interdição total ou parcial do estabelecimento, quando infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, inexistência de condições higiênicos sanitários adequadas; VT cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento. 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, situação econômico-financeira do infrator os meios ao seu alcance para cumprir lei. 85 2º Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste artigo perdidos em favor do CISICOM, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar combate fome aqueles sem condições para consumo humano deverão ser descartados de maneira correta, observando legislação de saúde ambiental. Avenida Maria da Conceição Del Duca, 150 Jaraguá 35630-302 Bom Despacho-MG Teletone: (37) 3520-1433 www.bomdespacho.mg.gov.br coordenacao.sim()pmbd.mg.gov.br 14 Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM 85 3º suspensão de que trata inciso IV deste artigo. cessará quando sanado risco ou ameaça de natureza higiênico sanitária, ou no caso de franquia da atividade ação da fiscalização. 4º interdição de que trata inciso deste artigo, poderá ser suspensa após atendimento das exigências que motivaram ação. 85 5º Se interdição não for suspensa nos termos do $4º deste artigo decorridos 12 (doze) meses, será cancelado registro no SIM CISICOM. Art. 41. Para aplicação da pena de multa serão observadas as seguintes condições para graduação: I- multa leve de R$200,00 (duzentos reais) R$2.000,00 (dois mil reais) para: a) realizar atividades de elaboração/industrialização, fracionamento, armazenamento transporte de produtos de origem animal sem inspeção oficial; b) industrializar, comercializar, armazenar ou transportar matérias-primas produtos alimentícios sem observar as condições higiênico-sanitárias adequadas; c) uso inadequado de embalagens ou recipiente; d) não utilização dos carimbos oficiais; e) ausência da data de fabricação; f) saída de produtos sem prévia autorização do responsável pelo Serviço de Inspeção: £) elaborar comercializar produtos em desacordo com os padrões higiênico sanitários, fisico-químicos, microbiológicos tecnológicos estabelecidos por legislações federais, estadual ou municipal vigentes; h) não tratamento adequado de águas residuais; i) apresentar instalações, equipamentos instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene antes, durante ou após elaboração dos produtos alimentícios; )) esteja utilizando equipamentos, utensílios instalações para outros fins que não aqueles previamente estabelecidos; k) realizar atividades de industrialização em estabelecimentos em mau estado de conservação, com defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade. bolor, descascamentos outros; l) permitir presença de pessoas funcionários, nas dependências do estabelecimento, em desacordo com as condições que serão previstas em regulamento, como desuniformizadas em condições de higiene pessoal insatisfatória; m) não apresentar documentação sanitária necessária dos animais para abate; n) não apresentar documentação necessária de exames médicos de funcionários: o) aplicar rótulo, etiqueta ou selo escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente. dizeres da rotulagem identificação do registro no SIM CISICOM; p) possuir manipuladores trabalhando nos estabelecimentos sem devida capacitação;q) não apresentar programas de autocontrole, como Boas Práticas de Manipulação; r) não cumprimento dos prazos para saneamento das irregularidades mencionadas no auto de infração; IH multa média de R$2.500,00 (dois mil quinhentos reais) R$5.000,00 (cinco mil reais) para: a) não possuir sistema de controle de entrada saída de produtos ou não mantê-lo atualizado; b) utilizar água não potável no estabelecimento; c) utilizar equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores. Avenida Maria da Conceição Del Duca, 150 Jaraguá 35630-302 Bom Despacho-MG Telefone: (37) 3520-1433 www.bomdespacho.mg.gov.br coordenacao.sim(Dpmbd.mg.gov.br 15 Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM câmaras frigoríficas outros) em condições inadequadas de funcionamento, higiene, iluminação circulação de ar; d) mistura de matérias primas em proporções diferentes das proporções aprovadas; e) comércio de produtos sem inspeção; f) não assegurar adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas, ingredientes produtos alimentícios, em acordo com Manual de Boas Práticas de Manipulação; £) não apresentar responsável técnico ou proprietário que assuma responsabilidade ou não apresente curso de capacitação fornecido até mesmo pelo SIM CISICOM; h) industrializar, armazenar, guardar ou comercializar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida; i) transportar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que comprove devolução; )) apresentar nos estabelecimentos odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais, insetos contaminantes ambientais como fumaça poeira; k) deixar de realizar controle adequado periódico das pragas vetores; |) manter funcionários exercendo as atividades de manipulação sob suspeita de enfermidade passível de contaminação dos alimentos, ou ausente liberação médica; m) utilizar produtos de higienização não aprovados pelo órgão de saúde competente: n) não apresentar análises registros de análises de controle de qualidade; HI multa grave de R$5.500,00 (cinco mil quinhentos reais) R$8.000,00 (oito mil reais) para: a) uso indevido do carimbo do Serviço de Inspeção Municipal SIM CISICOM; b) industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios falsificados ou adulterados; c) utilização de selo oficial do SIM CISICOM em produtos oriundos de estabelecimentos não registrados; d) utilização de selo oficial do SIM CISICOM de determinado produto já registrado, em produto ainda não registrado, sendo ambos oriundos do mesmo estabelecimento; e) modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados pelo SIM CISICOM; f) apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar matéria-prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios; IV multa gravíssima de R$10.000,00 (dez mil reais) R$25.000,00 (vinte cinco mil reais) para: a) sonegar ou prestar informações inexatas sobre dados referentes quantidade, qualidade procedência de matérias-primas produtos alimentícios, que direta indiretamente interesse fiscalização do SIM CISICOM; b) aproveitamento de matérias primas condenadas ou de animais sem inspeção para alimentação humana: c) suborno, tentativa de suborno ou uso de violência física contra funcionários da fiscalização, no exercício de suas atividades; d) ocorrer atos que busquem burlar, impedir, dificultar, burlar, ação de inspeção: e) industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios falsificados ou adulterados; f) utilização de selo oficial do SIM CISICOM em produtos oriundos de estabelecimentos não registrados; Avenida Maria da Conceição Del Duca, 150 Jaraguá 35630-302 Bom Despacho-MG Telefone: (37) 3520-1433 www.bomdespacho.mg.gov.br coordenacao.sim(Dpmbd.mg.gov.br 16 Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM £) utilização de selo oficial do SIM CISICOM de determinado produto já registrado, em produto ainda não registrado, sendo ambos oriundos do mesmo estabelecimento; h) modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados pelo SIM CISICOM. 1º Os valores das multas serão corrigidos anualmente de acordo com variação da inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA. 2º aplicação de multa não isenta infrator do cumprimento das exigências que as tenham motivado, marcando-se quando for caso, novo prazo para cumprimento, findo qual poderá, de acordo com gravidade da falta juízo do Serviço de Inspeção Municipal SIM CISICOM, ser novamente multado no dobro da multa anterior, ter suspensa atividade ou cassado registro do estabelecimento no SIM CISICOM. Art. 42. Para imposição da pena de multa sua graduação dentro dos limites estipulados, autoridade sanitária levará em conta: I- as circunstâncias atenuantes agravantes; IH gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para saúde pública; III os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária; IV capacidade econômica do autuado; reincidência. 1º São consideradas circunstâncias atenuantes: I-o infrator ser primário: Il ação do infrator não ter sido fundamental para consecução do fato; HI infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado; IV infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé; V-a infração ter sido cometida acidentalmente; VI--a infração não acarretar vantagem econômica para infrator; ou VIl-a infração não afetar qualidade do produto. 2º São consideradas circunstâncias agravantes: infrator ser reincidente; II infrator ter cometido infração com vistas obtenção de qualquer tipo de vantagem; HI infrator deixar de tomar providências para evitar ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para saúde pública; IV-- infrator ter coagido outrem para execução material da infração; infração ter consequência danosa para saúde pública ou para consumidor: VI infrator ter colocado obstáculo ou embaraço ação da fiscalização ou inspeção; vII-o infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou VIII infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas guarda do produto. 3º Na hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes agravantes, aplicação da pena deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes. 4º Verifica-se reincidência quando infrator cometer nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que tenha condenado pela infração anterior. podendo ser genérica ou específica. 5º reincidência genérica caracterizada pelo cometimento de nova infração Avenida Maria da Conceição Del Duca, 150 Jaraguá 35630-302 Bom Despacho-MG Telefone: (37) 3520-1433 www.bomdespacho.mg.gov.br coordenacao.sim(Bpmbd.mg.gov.br 17 Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM reincidência específica caracterizada pela repetição de infração já anteriormente cometida. 6º Para efeito de reincidência, não prevalece condenação anterior se entre data do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa data da infração posterior tiver decorrido mais de cinco anos, podendo norma específica reduzir esse tempo. 7º Quando mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo, prevalece para efeito de punição enquadramento mais específico em relação ao mais genérico. Art. 43. Não poderá ser aplicada multa sem que previamente seja lavrado auto de infração, detalhando falta cometida, artigo infringindo, natureza do estabelecimento, sua localização razão social, conforme modelo ser estabelecido em regulamentação. 1º auto de infração deve ser assinado pelo servidor/empregado público que constatar infração, pelo proprietário do estabelecimento ou representante da firma, por duas testemunhas, quando houver. 2º Sempre que os infratores seus representantes se recusarem assinar os autos, assim como as testemunhas. quando as houver, será feita declaração respeito, no próprio auto, dando-se como ciente infrator. 3º autoridade que lavrar auto de infração deve extraí-lo em 03 (três) vias, primeira será entregue ao infrator, segunda remetida equipe técnica do SIM CISICOM terceira constituirá próprio talão de infração. Art. 44. Para fins de aplicação das sanções de que trata inciso HI do caput do art. 40, será considerado que as matérias primas os produtos de origem animal não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destinam ou que se encontram adulterados, sem prejuízo de outras previsões da Instrução Normativa regulamentadora, quando infrator: alterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal; II expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens armazenados em condições inadequadas; HI utilizar produtos com prazo de validade vencido, apor aos produtos novas datas depois de expirado prazo ou apor data posterior data de fabricação do produto; IV produzir ou expedir produtos que representem risco saúde pública; produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos que sejam impróprios ao consumo humano; VI utilizar matérias-primas produtos condenados ou não inspecionados no preparo de produtos utilizados na alimentação humana; VII elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou aos processos de fabricação, formulação composição registrados pelo Serviço de Inspeção Municipal SIM CISICOM; ou VIII utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIM CISICOM mantidos sob guarda do estabelecimento. Art. 45. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição da inutilização de produtos subprodutos agropecuários ou agroindustriais, incluídas as de manutenção as de sacrifício de animais, serão custeadas pelo proprietário. Avenida Maria da Conceição Del Duca, 150 Jaraguá 35630-302 Bom Despacho-MG Telefone: (37) 3520-1433 www.bomdespacho.mg.gov.br coordenacao.simDpmbd.mg.gov.br 18 Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM 1º Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção, de transporte de destruição dos produtos condenados. 2º Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção de transporte dos produtos apreendidos perdidos em favor do Consórcio CISICOM que serão destinados aos programas de segurança alimentar combate fome, nos termos do 4º do art. 2º da Lei nº 7.889, de 1989. Art. 46. Para fins de aplicação da sanção de que trata inciso IV do caput do art. 40. caracterizam atividades de risco ou situações de ameaça de natureza higiênico sanitários, sem prejuízo de outras previsões deste Programa das Instruções Normativas regulamentadoras: desobediência ou inobservância às exigências sanitárias relativas ao funcionamento higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios dos trabalhos de manipulação de preparo de matérias-primas produtos; II omissão de elementos informativos sobre composição centesimal tecnológica do processo de fabricação; HI alteração ou fraude de qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal; IV expedição de matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens armazenados em condições inadequadas; recepção, utilização, transporte, armazenagem ou expedição de matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido de comprovação de sua procedência; VI simulação da legalidade de matérias-primas, ingredientes ou produtos de origem desconhecida; VII utilização de produtos com prazo de validade vencido, aposição nos produtos de novas datas depois de expirado prazo ou aposição de data posterior data de fabricação do produto; VII produção ou expedição de produtos que representem risco saúde pública: IX produção ou expedição, para fins comestíveis, de produtos que sejam impróprios ao consumo humano; utilização de matérias-primas de produtos condenados ou não inspecionados no preparo de produtos utilizados na alimentação humana; XI utilização de processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendam ao disposto na legislação específica; XII utilização. substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, de matéria- prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIM CISICOM mantidos sob guarda do estabelecimento; XIII prestação ou apresentação de informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante órgão fiscalizador, referente quantidade, qualidade procedência das matérias-primas, dos ingredientes dos produtos ou qualquer sonegação de informação que interesse, direta ou indiretamente, ao SIM CISICOM ao consumidor: XIV alteração, fraude, adulteração ou falsificação de registros sujeitos verificação pelo SIM CISICOM; XV não cumprimento dos prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao SIM CISICOM, em atendimento planos de ação. fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; XVI ultrapassagem da capacidade máxima de abate, de industrialização. de beneficiamento ou de armazenagem; XVII não apresentação de documentos que sirvam como embasamento para Avenida Maria da Conceição Del Duca, 150 Jaraguá 35630-302 Bom Despacho-MG Telefone: (37) 3520-1433 www.bomdespacho.mg.gov.br coordenacao.sim(Dpmbd.me.gov.br 19 Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM comprovação da higidez ao Consórcio CISICOM dos produtos expedidos, em atendimento solicitação, intimação ou notificação; XVIII aquisição, manipulação, expedição ou distribuição de produtos de origem animais oriundos de estabelecimento não registrado ou relacionado no CISICOM ou que não conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; ou XIX não realização de recolhimento de produtos que possam incorrer em risco saúde ou aos interesses do consumidor. Art. 47. Para fins de aplicação da sanção de que trata inciso IV do art. 40. caracterizam embaraço ação fiscalizadora, sem prejuizo de outras previsões deste Programa das Instruções Normativas regulamentadoras, quando infrator: embaraçar ação de servidor municipal cedido ou do empregado público do CISICOM no exercício de suas funções, visando dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização; II desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor público cedido ou empregado público do CISICOM; II omitir elementos informativos sobre composição centesimal tecnológica do processo de fabricação; IV simular legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida; construir, ampliar ou reformar instalações sem prévia aprovação do SIM CISICOM; VI utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIM CISICOM mantidos sob guarda do estabelecimento; VII prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante órgão fiscalizador, referente quantidade, qualidade procedência das matérias-primas, dos ingredientes dos produtos, ou cometer qualquer sonegação de informação que, direta ou indiretamente, interesse ao CISICOM ao consumidor; VIII fraudar documentos oficiais; IX fraudar registros sujeitos verificação pelo SIM CISICOM; não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao SIM CISICOM, em atendimento planos de ação. fiscalizações, autuações, intimações ou notificações: XI não realizar recolhimento de produtos que possam incorrer em risco saúde ou aos interesses do consumidor. Art. 48. Para fins de aplicação da sanção de que trata inciso do caput do art. 40, caracterizam inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas, sem prejuízo de outras previsões deste Programa ou das Instruções Normativas regulamentadoras, quando ocorrer: desobediência ou inobservância às exigências sanitárias relativas ao funcionamento higiene das instalações. dos equipamentos dos utensílios, bem como dos trabalhos de manipulação de preparo de matérias-primas produtos; ou II não cumprimento dos prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao SIM CISICOM, em atendimento planos de ação. fiscalizações, autuações, intimações ou notificações relativas manutenção ou higiene das instalações. Avenida Maria da Conceição Del Duca, 150 Jaraguá 35630-302 Bom Despacho-MG Telefone: (37) 3520-1433 www.bomdespacho.mg.gov.br coordenacao.sim(Dpmbd.mg.gov.br 20 Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM Art. 49. As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento em decorrência de adulteração ou falsificação habitual do produto, ou de suspensão de atividades oriundas de embaraço ação fiscalizadora, serão aplicadas pelo período mínimo de sete dias. qual poderá ser acrescido de quinze, trinta ou sessenta dias, tendo em vista histórico de infrações, as sucessivas reincidências as demais circunstâncias agravantes previstas neste Programa. Art. 50. Caracteriza-se habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos quando constatada idêntica infração por três vezes, consecutivas ou não, dentro do período de doze meses. Art. 51. As sanções de cassação de registro ou de relacionamento do estabelecimento devem ser aplicadas nos casos de: reincidência na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Programa ou em normas complementares; Il reincidência em infração cuja penalidade tenha sido interdição do estabelecimento ou suspensão de atividades, nos períodos máximos fixados no art. 49, ou II não levantamento da interdição do estabelecimento após decorridos doze meses. Art. 52. Nos casos de cancelamento de registro no SIM CISICOM pedido dos interessados, bem como nos de cassação como penalidade, devem ser inutilizados os carimbos oficiais nos rótulos as matrizes entregues ao SIM CISICOM mediante recibo. Art. 53. As decisões definitivas do SIM CISICOM são títulos executivos extrajudiciais. que serão inscritos em divida ativa executados pelo Consórcio CISICOM. Parágrafo único. Certidão de Divida Ativa poderá ser objeto de protesto extrajudicial nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/1997. CAPÍTULO DAS TAXAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL Art. 54. Fixam instituídas as Taxas relativas inspeção industrial sanitária dos Produtos de Origem Animal executada pelo CISICOM previstas no Anexo [. Parágrafo único. Os valores das taxas serão atualizados anualmente por Decreto utilizando-se variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou outro índice inflacionário que venha substituí-lo. Art. 55. fato gerador das taxas exercício do poder de polícia de inspeção fiscalização sanitária de produtos de origem animal estabelecimentos abrangidos por este Programa. Art. 56. Contribuinte das taxas pessoa física ou jurídica que exerçam atividades, direta ou indiretamente, sujeitas inspeção sanitária industrial de produtos de origem animal. Art. 57. falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator aplicação de multa equivalente 10% (dez por cento) da importância devida, acrescido de atualização pelo IPCAE, ou outro índice oficial que vier substituí-lo, até data do efetivo Avenida Maria da Conceição Del Duca, 150 Jaraguá 35630-302 Bom Despacho-MG 21 Telefone: (37) 3520-1433 www.bomdespacho.mg.gov.br coordenacao.sim(Dpmbd.mg.gov.br Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM pagamento juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia seguinte ao do vencimento. Art. 58. As agroindústrias de pequeno porte, bem como seus produtos, rótulos serviços, ficam isentos do pagamento de taxas de registro, de inspeção fiscalização sanitária, conforme definido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. CAPÍTULO VI DO FUNDO REGIONAL DE INSPEÇÃO SANITÁRIA Art. 59. Fica criado Fundo Regional de Inspeção Sanitária, de natureza contábil, com objetivo de centralizar gerenciar recursos orçamentários para programa Serviço de Inspeção Municipal SIM CISICOM. Art. 60. Fundo Regional de Inspeção Sanitária constituído por: dotações relativas ao Contrato de Programa do SIM CISICOM; II recursos financeiros oriundos da União, do Estado dos Municípios. repassados diretamente ou através de contrato de programa, termo de cooperação, convênio ou instrumento congênere; III contribuições doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades organismos de cooperação nacionais ou internacionais; IV receitas operacionais patrimoniais de operações de crédito realizadas com recursos do Fundo; receitas de taxas, tarifas preços públicos relativas ao Serviço de Inspeção Municipal SIM CISICOM; VI receitas advindas de multas aplicadas pelo SIM CISICOM ou destinadas ao Fundo por outros órgãos de fiscalização; VII valores previstos em TAC Termo de Ajustamento de Conduta. 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial ser aberta mantida em estabelecimento de crédito; 2º Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados em conta remunerada, objetivando aumento das receitas do Fundo, cujos resultados ele reverterão. 3º As aplicações dos recursos do Fundo serão previamente aprovadas pelo Conselho do Fundo Regional de Inspeção Sanitária. 4º Os recursos do Fundo deverão ser aplicados para manter SIM CISICOM, expandir melhorar os serviços. CAPÍTULO VII DO CONSELHO DO FUNDO REGIONAL DE INSPEÇÃO SANITÁRIA Art. 61. Fica criado Conselho do Fundo Regional de Inspeção Sanitária, com caráter deliberativo, consultivo de assessoramento técnico, vinculado ao CISICOM, ao qual compete: garantir gestão democrática participação popular na proposição de diretrizes destinadas ao planejamento aplicação dos recursos destinados ao SIM CISICOM; Il acompanhar elaboração implementação da regulamentação do SIM CISICOM; IH acompanhar gestão financeira do SIM CISICOM; Avenida Maria da Conceição Del Duca, 150 Jaraguá 35630-302 Bom Despacho-MG Telefone: (37) 3520-1433 www.bomdespacho.mg.gov.br coordenacao.sim(Mpmbd.mg.gov.br 22 Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM IV propor, anualmente, para exame da Secretaria Executiva do CISICOM, as diretrizes, prioridades programas de alocação de recursos; convocar audiências públicas para apresentar, debater propor as diretrizes. prioridades programas relativos ao SIM CISICOM; VI acompanhar aplicação de recursos avaliar, anualmente, eficácia dos programas desenvolvidos pelo SIM CISICOM; VII elaborar, aprovar modificar seu Regimento Interno. VIII estimular crescimento desenvolvimento de agroindústrias com atividades nos municípios consorciados; IX instituir, quando julgar necessário, câmaras técnicas grupos temáticos, para realização de estudos, pareceres análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões. Art. 62. Conselho do Fundo Regional de Inspeção Sanitária será composto de 09 (nove) membros respectivos suplentes, com representação paritária da sociedade civil do Poder Público. Presidente do Conselho: Coordenador do SIM CISICOM; II Representantes da Sociedade Civil: a) 02 representantes de cooperativas de produtores rurais; b) 02 representantes de estabelecimentos industriais; III Representantes Governamentais: a) 01 representante da SEAPA Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária Abastecimento, do IMA Instituto Mineiro de Agropecuária ou da EMATER Empresa de Assistência Técnica Extensão Rural do Estado de Minas Gerais; b) 03 representantes dos órgãos executivos municipais relativos agropecuária, de Municípios consorciados que aderirem este Programa; 1º Os conselheiros indicados nos incisos II III terão mandato de (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. 2º função de conselheiro considerada prestação de serviço público relevante não será renumerada. 3º Para escolha da primeira composição do Conselho, será feita uma reunião pública, com divulgação da convocação para participação das entidades indicadas. 4º Nessa mesma reunião, deverão ser definidos os critérios para as escolhas e, em seguida. procedida eleição dos representantes previstos no inciso II do caput deste artigo. 5º Os Prefeitos dos Municípios consorciados que aderirem este Programa farão indicação de um representante de um suplente por ofício dirigido Secretaria Executiva do Consórcio. 6º Os membros serão empossados por ato da Secretaria Executiva. 7º Haverá, para cada membro do Conselho, um suplente, pertencente ao mesmo órgão, entidade ou segmento do titular. 85 8º As entidades segmentos da sociedade civil deverão indicar seus representantes suplentes, com antecedência de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato do Conselho/conselheiros. Art. 63. As decisões do Conselho serão tomadas com presença da maioria dos seus membros, observado quórum de maioria absoluta para sua instalação, tendo Presidente voto de desempate. Avenida Maria da Conceição Del Duca, 150 Jaraguá 35630-302 Bom Despacho-MG Telefone: (37) 3520-1433 www.bomdespacho.mg.gov.br coordenacao.sim(Bpmbd.mg.gov.br 23 Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM Art. 64. Conselho terá reuniões ordinárias trimestrais poderá reunir-se, extraordinariamente por convocação da Secretaria Executiva. 1ºA convocação será precedida da divulgação da pauta. 2º As sessões do Conselho são públicas seus atos amplamente divulgados. Art. 65. não comparecimento (duas) reuniões consecutivas ou (três) alternadas durante período de 12 (doze) meses implica em desligamento automático do membro do Conselho, devendo haver sua substituição. Art. 66. Conselho elaborará seu Regimento Interno, que regerá funcionamento das reuniões disporá sobre operacionalidade das suas decisões. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 67. Será criado um sistema único de informações sobre todo trabalho procedimentos de inspeção de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. Art. 68. Este programa entrará em vigor na data da assinatura do Contrato de Programa por pelo menos (dois) municípios integrantes do CISICOM. Bom Despacho, 29 de novembro de 2021. OLINO DA 50700553649 operação tie COSTANETO BERTOLINO DN COR COSTA NETO: atores" COSTA NETO 70055364 Razão. EU autor deste documento Des 2021 12 10 15 195-6300 Fom Vando 1110 Dr. Bertolino da Costa Neto PRESIDENTE DO CISICOM Avenida Maria da Conceição Del Duca, 150 Jaraguá 35630-302 Bom Despacho-MG Telefone: (37) 3520-1433 www.bomdespacho.mg.gov.br coordenacao.sim(Dpmbd.mg.gov.br 24 Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM ANEXO TAXAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL APROVADAS PELA ASSEMBLEIA GERAL DO CISICOM TAXAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL CISICOM I- taxas de registro de estabelecimento industrial ou de transformação: a) Matadouro frigorífico, matadouros, matadouros de animais de grande R$1.150,00 médio porte b) Matadouro de aves peixes pequenos animais em geral R$575,00 c) Charqueadas, fábricas de conservas, fábricas de produtos cárneos, R$575,00 fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes derivados entrepostos frigoríficos d) Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, R$460.00 entrepostos-usinas, entrepostos de laticínios, postos de laticínios, postos de refrigeração, postos de coagulação R$280,00 Entrepostos de pescados, fábricas de conserva de pescados f) Entrepostos de ovos, produção beneficiamento fábricas de R$280,00 conservas de ovos g) Entrepostos de mel cera de abelha indústria de processamento R$200.00 h) Taxa de alteração cadastral R$100,00 R$300,00 i) Fábrica de conserva de Produtor de Origem Animal (POA) Produto Artesanal R$460,00 j) Fábrica de conserva de Produtos de Origem Animal (POA) Produto Industrial II taxas de renovação anual de registro taxa anual: a) Matadouro frigorífico, matadouros, matadouros de animais de grande R$300,00 médio porte b) Matadouro de aves peixes pequenos animais em geral R$150,00 c) Charqueadas, fábricas de conservas, fábricas de produtos cárneos, R$225,00 fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes derivados Avenida Maria da Conceição Del Duca, 150 Jaraguá 35630-302 Bom Despacho-MG Telefone: (37) 3520-1433 www.bomdespacho.mg.gov.br coordenacao.sim(Dpmbd.mg.gov.br 25 Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM entrepostos frigoríficos d) Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, R$125.00 entrepostos-usinas, entrepostos de laticínios, postos de laticínios, postos de refrigeração, postos de coagulação Entrepostos de pescados, fábricas de conserva de pescados R$100,00 f) Entrepostos de ovos, produção beneficiamento fábricas de R$100.00 conservas de ovos g) Entrepostos de mel cera de abelha indústria de processamento R$100.00 III taxas de análise para registro de rótulos produtos: Todos os estabelecimentos R$35,00 TV taxas de ampliação, remodelação reconstrução do estabelecimento: Todos os estabelecimentos R$30,00 V-taxas de acompanhamento de abate: a) Abate de bovinos, bubalinos equinos outros animais de grande R$1,50 porte (por cabeça) b) Abate de suínos, ovinos caprinos outros animais de pequeno R$1,00 porte (por cabeça) Abate de aves, coelhos outros (por centena de cabeça ou fração) R$1,50 VI- taxas de inspeção sanitária industrial taxas mensais por produção: Produtos cárneos salgados ou dessecados (por ton. ou fração) R$10,00 b) Produtos de salsicharia embutidos não embutidos (por ton. ou R$10,00 fração) c) Produtos cámeo em conserva, semi conserva outros prod. cárneos R$10,00 (por ton ou fração) d) Toucinho. unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura R$8.00 ave em rama outros produtos gordurosos comestíveis (por ton. ou fração) e) Farinha, sebo, óleos, graxa branca, peles outros subprodutos não R$4.00 comestíveis (por ton. ou fração) Avenida Maria da Conceição Del Duca, 150 Jaraguá 35630-302 Bom Despacho-MG Telefone: (37) 3520-1433 www.bomdespacho.mg.gov.br coordenacao.sim(Dpmbd.mg.gov.br 26 Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro CISICOM f) Peixes outras espécies aquáticas, em qualquer processo de R$10,00 conservação (por ton. ou fração) g) Subprodutos não comestíveis de pescados derivados (por ton.ou R$5.00 fração) h) Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado (cada 1.000 litros ou R$5.00 fração) i) Leite aromatizado, fermentado ou gelificado (cada 1.000 litros ou R$5.00 fração) )) Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado doce de R$25.00 leite (por ton. ou fração) k) Leite desidratado em pó de consumo direto (por ton. ou fração) R$20,00 |) Leite desidratado em pó industrial (por ton. ou fração) R$25.00 m)Queijo minas, prato suas variedades, requeijão, ricota outros R$50.00 ueijos (por ton. ou fração) Manteiga (por ton. ou fração) R$40,00 Creme de mesa (por ton. ou fração) R$40,00 p) Margarina (por ton. ou fração) R$20.00 q) Caseína, lactose leitelho em pó (por ton. ou fração) R$40.00 Ovos de ave, cada 30 (trinta) dúzias ou fração R$0.20 s) Mel, cera de abelha produtos base de mel de abelha (por centena R$1.00 kg ou fração) VII Cadastro de insumos agropecuários Cadastro de insumos agropecuários, por produto (indústria) R$300.00 Avenida Maria da Conceição Del Duca, 150 Jaraguá 35630-302 Bom Despacho-MG Telefone: (37) 3520-1433 www.bomdespacho.mg.gov.br coordenacao.sim(Bpmbd.mg.gov.br 27