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norma nº 3019/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3019 / 2022
Date 2022-06-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à CEF - Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Finisa - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, com garantia da União Federal e revoga "in totum" a lei Municipal 3.002/2022, de 28 de abril de 2.022 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
N “Va Sal QORES DO NDA) E 
LEI Nº. 3.019/2022, 09 DE JUNHO DE 2.022. 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR 
OPERAÇÃO DE CREDITO JUNTO A CEF - CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL, NO AMBITO DO PROGRAMA 
FINISA — FINANCIAMENTO A INFRAESTRUTURA E 
AO SANEAMENTO, COM GARANTIA DA UNIÃO 
FEDERAL E REVOGA “IN TOTUM” A LEI MUNICIPAL 
3.002/2022, DE 28 DE ABRIL DE 2.022 E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS.”. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a contratar operação 
de crédito, e garantir com a Caixa Econômica Federal - CEF com a garantia da União Federal, 
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 
101, de 4 de maio de 2000, conforme programas, valores e agentes financeiros a seguir 
detalhados: 
I — Junto à Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor de 
R$ 10.000.000,00 (Dez milhões de reais); 
II — Financiamento destinado a Despesas de Capital para 
execução de diversos projetos no município, observada as disposições legais em vigor, as 
normas do agente financeiro e as condições específicas, no âmbito do Programa de 
Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — FINISA. 
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de 
crédito a que se refere o caput deste artigo destinam-se à execução de obras de pavimentação 
asfáltica, recapeamento de pavimentação poliédrica e de pavimentação asfáltica, drenagem 
pluvial e aquisição, construção, reforma e ampliação de prédios públicos, bem como em ações”, 
definidas no Plano Plurianual do Município de Dores do Indaiá; : 
 
Art. 2º. Para garantia da dívida e demais ígações 
decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observadas as finalidades 
previstas no caput, fica o Executivo autorizado a ceder e a transferir ao agente financeiro, em 
caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à 
A f 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO / 7 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
1, Gabinete do Prefeito 
 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e/ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) 
e/ou o produto de outros impostos e/ou as receitas geradas pelos impostos a que se referem 
os arts. 156 e 158 da Constituição Federal, bem como as receitas de que tratam as alíneas 
“b”, “d” e “e” do inciso I, o inciso II do caput do art. 159, combinados com o 83º do art. 159, 
todos da Constituição Federal, e conforme inciso IV do Art. 167 na forma da legislação vigente, 
em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal, encargos e 
pagamento dos acessórios da dívida. 
81º - Em caso de insuficiência de parte dos depósitos 
bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de 
extinção das receitas, a garantia será sub-rogada por fundos ou impostos que venham a 
substitui-las, durante os prazos do contrato de financiamento autorizado por essa lei. 
82º - Na hipótese de inadimplemento, fica o Executivo 
autorizado a conferir ao agente financeiro os poderes bastantes para que as garantias possam 
ser prontamente exequíveis, sem necessidade de empenho, por meio de débito nas contas 
correntes de depósitos vinculadas às receitas de transferência mencionadas no caput deste 
artigo, limitado ao exato montante apurado como inadimplemento, mediante a apresentação 
de prestação de contas por parte do agente financeiro ao Município. 
Art. 3º, Optando o município pela garantia da União, fica 
o Executivo autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União às operações de 
crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as 
receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas 
pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do 8 4º do art. 167, todos 
da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. 
Parágrafo único — Em caso de insuficiência de parte dos 
depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na 
hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada por fundos ou impostos que 
venham a substituí-las, durante os prazos do contrato de financiamento autorizado por esta 
Lei. 
Art. 4º, Os recursos provenientes da operação de crédito 
a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos 
adicionais, nos termos do inc. II, 8 19, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Ed 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Art. 5º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão 
consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, 
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. 
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir 
créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da 
operação de crédito ora autorizada. 
Art. 7º. Fica revogada “IN TOTUM” a Lei Municipal n.º 
3.002/2022, de 28 de Abril de 2.022. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Certifico e dou fé que ésta Lei Municipal X publicada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura 
Municipal de Dores do Re 9/0 bl dd. A, nos termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica 
 
Municipal a 
Secretário Municipal de ju” Planejamento e Finanças. 
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