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← Dores do Indaiá (MG)

norma nº 2936/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2936 / 2021
Date 2021-05-20
EmentaInstitui o Programa Banco de Ração, Medicamentos e Utensílios para Animais, no município de Dores do Indaiá e dá outras providências.
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ca Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do
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To
DO Prefeito
LEI Nº 2.936/2021, DE 20 DE MAIO DE 2.021
“INSTITUI PROGRAMA
BANCO DE RAÇÃO, MEDICAMENTOS UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS, NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Dores do
Indaiá, programa Banco de Ração, Medicamentos Utensílios para Animais, visando:
Coletar, recondicionar armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, bem como medicamentos utensílios para animais, como móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte brinquedos, provenientes de doações de: a) Estabelecimentos comerciais; b) Fabricantes ligados produção comercialização, no
atacado ou no varejo, de gêneros alimentícios destinados animais; c) Apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada aplicação das normas legais; d) Órgãos públicos, e; e) Pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
II Distribuir os gêneros alimentícios, medicamentos os utensílios coletados. Parágrafo único Os alimentos medicamentos doados deverão estar dentro do prazo de validade seguro adequado para consumo.
Art. 2º, distribuição dos gêneros alimentícios, medicamentos dos utensílios coletados poderá ser feita diretamente pelo Banco de Ração Utensílios para Animais ou por entidades, organizações não governamentais ONGs ou ainda por protetores independentes, previamente cadastrados.
Art.3º São beneficiários do Banco de Ração, Medicamentos Utensílios para Animais:
Protetores independentes cadastrados; II ONGs ligadas causa animal, devidamente constituídas
cadastradas; III Animais abandonados, e;
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete do LDORES DO
EN dá Prefeito
IV Famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar nutricional, assistidas ou não
por entidades assistenciais, que possuam animais.
Art. 4º, Fica proibida comercialização dos gêneros alimentícios, dos medicamentos dos utensílios coletados doados pelo Banco de Ração, Medicamentos Utensílios para Animais.
Art. 5º, Caberá ao Executivo Municipal, por meio de seus Órgãos competentes, organizar estruturar Banco de Ração, Medicamentos Utensílios para Animais, fornecendo apoio administrativo, técnico operacional, determinando os critérios de
coleta, de distribuição de fiscalização, bem como realizando cadastramento
acompanhamento dos beneficiários do programa.
1º arrecadação dos gêneros alimentícios, medicamentos dos utensílios far-se-á sem ônus para Poder Executivo Municipal. 2º Excetuam-se ao disposto no 1º deste artigo os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, como transporte as demais atividades necessárias para consecução das finalidades desta Lei. 3º Executivo Municipal determinará um Ponto de Apoio/Local Salubre, que servirá como referência para lotação do Banco de Ração, Medicamentos Utensílios para Animais.
rt. 6º, Para os fins desta Lei, poderão ser celebrados
convênios com instituições públicas ou privadas.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dores-do Indaiãz20/de alo de 2.021
ALEXANDROCOELHO FERREIRA MUNICIPAL
Certifico dou fé que esta
Leí Municipal foi publicada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de Dores dg Indaiá, em Y0/ 04/2)
nos termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica Municipal ss:
Secretário Municipef de Administração, Planejamento Finanças.

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