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norma nº 2937/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2937 / 2021
Date 2021-06-11
EmentaDispõe sobre o Programa Primeiro Emprego, no âmbito do município de Dores do Indaiá/MG, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
LEI N.º 2.937, DE 11 DE JUNHO DE 2.021 
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PRIMEIRO 
EMPREGO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
DORES DO INDAIÁ/MG, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário APROVA e eu, Prefeito SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º, Fica o Poder Executivo autorizado ainstituir o 
programa Primeiro Emprego para a Juventude em Dores do Indaiá, visando à formação 
técnico- profissional metódica de jovens e aprendizes. 
Art. 29,0 Programa Primeiro Emprego para a Juventude 
tem a finalidade de fomentar a inserção e escolarização de jovens no mercado de trabalho, 
capacitando-os e incorporando-os nas mais diversas áreas laborais, além de estimular o 
desenvolvimento econômico e fortalecendo a. participação da sociedade no processo de 
formulação de políticas a ações de geração de trabalho e renda. 
Art. 3º, A abertura e a disponibilização de vagas para 
jovens aprendizesinscritos no programa observarão os arts. 428 a 433 da Consolidação das 
Leis do Trabalho - CLT. 
Art. 4º, O programa Primeiro Emprego compreenderá: 
I — os procedimentos de inscrição de jovens e aprendizes 
no programa; e 
IH -o encaminhamento do jovem e do aprendiz à 
empresa; o 
III — a inclusão de candidatos a vagas de aprendizes e 
de empregadoresinteressados em sua contratação no cadastro do programa Mais Emprego 
do Sistema Nacional de Emprego - SINE e sua posterior triagem para encaminhamento ao 
mercado de trabalho. o Ed 
, ] . na a me . 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONF: (0371 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Sd E “Gabinete do Prefeito ORES DO es 
Art. 5º. A entidade qualificada em formação técnico￾profissional metódica, na qual esteja matriculado o jovem, ficará responsável pelo 
acompanhamento da formação técnico- profissional metódica dos aprendizes. 
Art.6º. Serão destinadas prioritariamente 5% (cinco 
por cento) das vagas do programa Primeiro Emprego aos jovens com deficiência. 
Art. 7º. Os órgãos e entidades envolvidos no programa 
Primeiro Emprego poderão adotar as medidas necessárias à fiscalização da execução desta 
Lei, objetivando seu efetivo cumprimento. 
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei 
no que couber podendo firmar parcerias com entidades públicas e privadas, objetivando a 
consecução dos objetivos previstos neste diploma legal, 
Art. 9º, Os projetos e ações voltadas ao cumprimento 
desta Lei serão “amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da 
sociedade civil. 
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da 
presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
“Art. 11. Esta Lei entra na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário 
Certifico e dou fé que esta-Ler 
 
umiipal foi GPug cade no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura 
Municipal de Dores d 2 em JL /0€/ jato , nos termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica Municipal 
£ 
Secretário MunlipaljÃe Aciministração Planejamento e Finanças. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO DOME INQT 2RRA 494? CFP 35810-000 E-MAIL: adméddoresdoindaia.ma.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG

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