| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2937 / 2021 |
| Date | 2021-06-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa Primeiro Emprego, no âmbito do município de Dores do Indaiá/MG, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito LEI N.º 2.937, DE 11 DE JUNHO DE 2.021 “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário APROVA e eu, Prefeito SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º, Fica o Poder Executivo autorizado ainstituir o programa Primeiro Emprego para a Juventude em Dores do Indaiá, visando à formação técnico- profissional metódica de jovens e aprendizes. Art. 29,0 Programa Primeiro Emprego para a Juventude tem a finalidade de fomentar a inserção e escolarização de jovens no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os nas mais diversas áreas laborais, além de estimular o desenvolvimento econômico e fortalecendo a. participação da sociedade no processo de formulação de políticas a ações de geração de trabalho e renda. Art. 3º, A abertura e a disponibilização de vagas para jovens aprendizesinscritos no programa observarão os arts. 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Art. 4º, O programa Primeiro Emprego compreenderá: I — os procedimentos de inscrição de jovens e aprendizes no programa; e IH -o encaminhamento do jovem e do aprendiz à empresa; o III — a inclusão de candidatos a vagas de aprendizes e de empregadoresinteressados em sua contratação no cadastro do programa Mais Emprego do Sistema Nacional de Emprego - SINE e sua posterior triagem para encaminhamento ao mercado de trabalho. o Ed , ] . na a me . PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONF: (0371 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Sd E “Gabinete do Prefeito ORES DO es Art. 5º. A entidade qualificada em formação técnicoprofissional metódica, na qual esteja matriculado o jovem, ficará responsável pelo acompanhamento da formação técnico- profissional metódica dos aprendizes. Art.6º. Serão destinadas prioritariamente 5% (cinco por cento) das vagas do programa Primeiro Emprego aos jovens com deficiência. Art. 7º. Os órgãos e entidades envolvidos no programa Primeiro Emprego poderão adotar as medidas necessárias à fiscalização da execução desta Lei, objetivando seu efetivo cumprimento. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber podendo firmar parcerias com entidades públicas e privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos neste diploma legal, Art. 9º, Os projetos e ações voltadas ao cumprimento desta Lei serão “amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil. Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. “Art. 11. Esta Lei entra na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Certifico e dou fé que esta-Ler umiipal foi GPug cade no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de Dores d 2 em JL /0€/ jato , nos termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica Municipal £ Secretário MunlipaljÃe Aciministração Planejamento e Finanças. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO DOME INQT 2RRA 494? CFP 35810-000 E-MAIL: adméddoresdoindaia.ma.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG