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norma nº 132/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 132 / 2022
Date 2022-08-04
EmentaInstitui o Regime de Previdência complementar no âmbito do município de Dores do Indaiá - Minas Gerais, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que se trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 132/2022, DE 04 DE AGOSTO DE 2.022. 
“INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA 
COMPLEMENTAR NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE 
DORES DO INDAIA —- MINAS GERAIS, FIXA O 
LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE 
APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE 
PREVIDENCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA A ADESÃO A 
PLANO DE BENEFICIOS DE PREVIDÊNCIA 
COMPLEMENTAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — Minas Gerais, 
através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei 
Complementar Municipal. 
CAPÍTULO I 
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Dores 
do Indaiá — Minas Gerais o Regime de Previdência Complementar - RPC a que se referem os 
88 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal. 
Parágrafo único - O valor dos benefícios de 
aposentadoria e pensão devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social — RPPS aos 
servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, 
incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de 
Dores do Indaiá - Minas Gerais a partir da data de início da vigência do Regime de 
Previdência Complementar - RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo 
dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS. 
Art. 2º. O Regime de Previdência Complementar de que 
trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos 
efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que 
ingressarem no serviço público a partir da data de publicação da autorização do convênio de 
adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade 
fechada de previdência complementar. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: prefeito(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
de, [enainissmanems : Gabinete do Prefeito Lena DORES DO INDAN 5 3 
81º - Os servidores e membros descritos no caput deste 
artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do 
Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao 
RPC, na forma a ser regulamentada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em 
vigor da presente Lei Complementar, o que pode ser prorrogando por igual período por 
decisão fundamentada, mediante decreto. 
82º - O exercício de opção a que se refere o 8 1º deste 
artigo é irrevogável e irretratável. 
83º - É facultada a adesão dos servidores que tenham 
ingressado no serviço público até o dia anterior ao início da vigência do convênio de adesão 
e optarem por se inscrever e contribuir sem a contrapartida do Patrocinador ou alteração de 
regime previdenciário, na forma do regulamento do plano de benefícios. 
84º - Os servidores com remuneração inferior ao limite 
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social poderão aderir 
ao plano de benefícios, sem contrapartida do Patrocinador, cuja base de cálculo será definida 
no regulamento do plano de benefícios 
Art. 3º. A partir do início de vigência do Regime de 
Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do 
servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos 
benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às 
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social — 
PPS do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais. 
Art. 4º. O Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais é 
o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata 
esta Lei, sendo representado pelo Chefe do Poder Executivo, que poderá delegar esta 
competência. 
Parágrafo único — A representação de que trata o caput 
deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão, de contratos e 
suas alterações, e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de 
benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. 
CAPÍTULO II 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: prefeito(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Seção I 
Do Oferecimento 
Art. 5º, Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer e 
patrocinar planos de benefícios previdenciários por meio de entidade fechada de previdência 
complementar, de natureza pública, instituída em conformidade com as disposições das Leis 
Complementares n. 108 e n. 109, ambas de 29 de maio de 2001. 
& 1º - O Estado/Município poderá optar por criar 
entidade específica ou se utilizar de entidade fechada de previdência complementar de 
natureza pública já existente, podendo para este fim celebrar convênio de adesão, a qual 
fica autorizada a fazê-lo observada a viabilidade atuarial e econômico-financeira. 
82º - A adesão ao plano de benefícios observará o 
regulamento do plano de benefícios bem como a legislação e demais normas aplicáveis ao 
regime de previdência complementar. 
Art. 6º. A entidade de previdência complementar 
administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas 
em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores. 
Seção II 
Do Plano de Benefícios 
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios 
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará 
descrito em regulamento, observadas as disposições das Leis Complementares, e dos 
normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a 
todos os servidores e membros do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais abrangidos 
por esta Lei. 
Art. 8º. O Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais 
somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de 
contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente 
ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção d 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, 
resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. 
& 1º - Na gestão dos benefícios de que trata o caput 
deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura 
de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. 
$ 2º - A concessão dos benefícios programados de que 
trata o caput deste artigo aos participantes do RPC disciplinado nesta Lei é condicionada à 
concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais. 
Seção III 
Do Patrocinador 
Art. 9º. O Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais é 
o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições 
descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto 
nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento. 
81º - As contribuições devidas pelo patrocinador deverão 
ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em 
hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. 
$2º - O Município de Município de Dores do Indaiá — 
Minas Gerais será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos 
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio 
de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios. 
Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais 
penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com 
atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do 
respectivo plano de benefícios. 
Art. 11. Deverão estar previstas expressamente no 
convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência 
complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - OSÁRIO 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
I- A não existência de solidariedade do Ente Federativo, 
enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; 
planos de benefícios e entidade de previdência complementar, e 
II — Mecanismos para o gerenciamento do envio de 
informações de participantes e assistidos e para o pagamento ou repasse das contribuições. 
Seção IV 
Dos Participantes 
Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano 
de Benefícios os servidores e membros descritos no art. 2º desta Lei. 
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano 
de benefícios o participante que: 
I — Esteja cedido a outro órgão ou entidade da 
administração pública direta ou indireta da Unido, Estados, Distrito Federal e Municípios, 
inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; 
II — Esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo 
temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de 
mandato eletivo em qualquer dos entes da federação; 
III — Optar pelo benefício proporcional diferido ou 
autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. 
81º - O regulamento do plano de benefícios disciplinará 
as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação 
aplicável. 
82º - Havendo cessão com ônus para o cessionário 
subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a 
contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo 
patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. 
$3º - Havendo cessão com ônus para o cedente, O 
patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
bar Gabinete do Prefeito 
 
84º - O patrocinador arcará com a sua contribuição, 
somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do 
recebimento da remuneração. 
Art. 14. Fica assegurado ao participante o direito de 
requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento 
do plano de benefícios. 
Seção V 
Das Contribuições 
Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante 
incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social - 
RPPS estabelecidas na Lei Municipal n.º 2.178/2005, de 09 de Dezembro de 2.005, que 
“Dispõe Sobre a Reestruturação da Autarquia Municipal Denominada Instituto de Previdência 
do Servidor Municipal de Dores do Indaiá — IPSEMDI e Dá Outras Providências.” que exceder 
o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o 
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
81º - A alíquota da contribuição do participante será por 
ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. 
82º - A contribuição do patrocinador será paritária à do 
participante, observadas as condições previstas no caput deste artigo e no disposto no 
regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete e 
meio por cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo 
Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 
83º - Os participantes poderão realizar contribuições 
facultativas, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma 
do regulamento do plano de benefícios. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito 
adicional especial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para atender às despesas 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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Gabinete do Prefeito 
 
decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário, autorizada a 
suplementação. 
Parágrafo único — O Poder Executivo fica autorizado a 
aportar recursos adicionais para atender as despesas administrativas do respectivo plano de 
benefícios enquanto as taxas fixadas no regulamento ou no plano de custeio, revistas 
anualmente, forem insuficientes ao seu suprimento. 
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data 
de sua publicação. 
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. 
S 
Prefeitura Municipal ores, do Indaiá, 04 de Agosto de 
2.022 A 
 Certifico e dou fé que esta Lei Complementar Mu ipal E i pu plcada no Mural de Publicações na Sede 
da Prefeitura Municipal de Dorés do'Indaiá, em / XA+ , nos termos do art. 106, caput, da 
 
Lei Orgânica Municipal 
Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: prefeito(Ddoresdoindaia.mg.gov. br - DORES DO INDAIÁ-MG

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