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norma nº 3041/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3041 / 2022
Date 2022-08-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo a executivo a delegar, mediante licitação, concessão para exploração de serviço público de transporte coletivo de passageiros no município de Dores do Indaiá e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
LEI Nº 3.041/2022, DE 18 DE AGOSTO DE 2.022. 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DELEGAR, MEDIANTE CONCESSÃO A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ COM ISENÇÃO INTEGRAL DE TARIFAS - TARIFA ZERO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 
Art. 1º, (VETADO). 
Art. 2º. A concessão do serviço público de transporte 
coletivo de passageiros sujeitar-se-á à fiscalização pelo poder concedente, com a cooperação 
dos usuários e pressupõe a prestação de serviço adequado. 
8 1º - (VETADO). 
8 2º - A atualidade compreende a modernidade das 
técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e 
expansão do serviço. 
Art. 3º - O prazo da concessão de serviço público de 
transporte coletivo de passageiros será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por mais 
5 (cinco) anos. 
Art. 4º, A remuneração da concessionária será realizada 
mediante contraprestação financeira do Poder Público Municipal, por meio de recursos 
próprios, subsidiando em 100% (cem por cento) a gratuidade de acesso a todos os usuários 
das linhas convencionais, na forma desta Lei e do edital de licitações. 
Parágrafo único - (VETADO). 
Art. 5º, Incumbe ao Poder Concedente: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
I — Regulamentar e fiscalizar a prestação do serviço 
concedido; 
II — Garantir e manter as condições essenciais ajustadas 
para a concessão; 
III — Aplicar as penalidades legais e contratuais; 
IV — Intervir na prestação dos serviços, nos casos e 
condições previstas em lei; 
V — Extinguir a concessão, nos casos e condições 
expressamente admitidas; 
VI — Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar 
e solucionar reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas; 
VII — Declarar a utilidade pública dos bens necessários à 
execução dos serviços concedidos, promovendo as desapropriações necessárias, desde que 
não acarretem ônus para os cofres públicos; e 
VIII - Manter o equilíbrio econômico-financeiro do 
contrato, promovendo as revisões e os reajustamentos previstos. 
IX -— (VETADO); 
X — (VETADO; 
Parágrafo único — (VETADO). 
Art. 6º. Incumbe à Concessionária: 
I — Prestar serviço adequado, com obediência às normas 
técnicas aplicáveis; 
II — Prestar contas da gestão do serviço ao poder 
concedente e aos usuários, mantendo atualizado o inventário e o registro dos bens 
vinculados à concessão; 
III — Cumprir e fazer cumprir as normas técnicas do 
serviço e as cláusulas contratuais; 
IV — Permitir aos prepostos do poder concedente e 
encarregados da fiscalização, livre acesso às instalações vinculadas ao serviço e aos seus 
registros contábeis; 
V — Indicar a necessidade de desapropriações de imóveis 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
e constituir servidões, com ônus para si;
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
VI — Zelar pela integridade dos bens vinculados à 
concessão; e 
VII — Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros 
necessários à prestação do serviço; e 
VIII — Disponibilizar mensalmente em meio eletrônico 
acessível aos usuários, o número de passageiros transportados por linha, as eventualidades 
ocorridas e o aumento ou diminuição de veículos na linha. 
IX — (VETADO); 
X— (VETADO); 
XI - (VETADO); 
Parágrafo único — As contratações, inclusive de mão￾de-obra, feitas pela concessionária para execução do contrato serão regidas pelas normas de 
direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os 
terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente. 
Art. 7º, São direitos e obrigações dos usuários: 
I — Receber serviço adequado; 
II — Receber do poder concedente e da concessionária 
informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; 
III — Obter e utilizar o serviço com observância das 
normas emanadas do poder concedente; 
IV — Levar ao conhecimento do poder concedente e da 
concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço 
prestado; 
V — Comunicar às autoridades competentes os atos 
ilícitos praticados pela concessionária ou qualquer de seus empregados ou prepostos, e; 
VI — Contribuir para a permanência das boas condições 
dos bens públicos, através dos quais lhes são prestados os serviços; 
Art. 8º. O edital de licitação obedecerá, no que couber, 
aos critérios e normas gerais da legislação pertinente, estabelecendo em especial: 
I-O objeto e o prazo da concessão; /H 
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II — O projeto detalhado da forma, do modo, da 
qualidade e das condições necessárias à prestação adequada dos serviços; 
III — Os prazos para recebimento das propostas, 
julgamento da licitação e assinatura do contrato; 
IV — Prazo, horário e local em que serão fornecidos, aos 
interessados, os dados, estudos e projetos, se for o caso, necessários à elaboração e 
apresentação das propostas; 
V — Os critérios e a relação dos documentos exigidos para 
a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal 
da licitante; 
VI — As possíveis fontes de receitas alternativas, 
complementares ou acessórias, bem como outras possíveis originadas de projetos 
associados; 
VII — Os direitos e obrigações do poder concedente e da 
concessionária, se for o caso, em relação a alterações e expansões a serem realizadas no 
futuro, para garantir a continuidade da prestação dos serviços; 
VIII — Os critérios de reajuste e de revisão da tarifa e de 
outros valores de remuneração; 
IX — Os critérios, fórmulas e parâmetros a serem 
utilizados no julgamento técnico e, se for o caso, econômico-financeiro, da proposta; 
X — A indicação dos bens próprios e dos bens reversíveis; 
XI — A minuta do respectivo contrato. 
Art. 9º. A concessão será extinta pelos seguintes 
motivos: 
I — Advento do término contratual; 
II — Encampação; 
III — Caducidade; 
IV — Revogação da delegação com rescisão do contrato 
administrativo; 
V— Anulação; 
VI — Falência ou extinção da concessionária. 
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8 1º. Extinta a concessão, retornam ao poder concedente 
todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme 
previsto no edital e estabelecido no contrato. 
8 2º, Extinta a concessão haverá a imediata assunção do 
serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações 
necessários. 
S$ 3º, A assunção do serviço autoriza a ocupação das 
instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis. 
8 4º, Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o 
poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e 
avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à 
concessionária. 
Art. 10. A reversão no advento do termo contratual far￾se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda 
não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a 
continuidade e atualidade do serviço concedido. 
Art. 11. Considera-se encampação a retomada do serviço 
pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, 
mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do 
artigo anterior. 
Art. 12. A inexecução total ou parcial do contrato 
administrativo acarretará a declaração da caducidade da concessão, sempre de forma 
motivada, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais cabíveis. 
Art. 13. A caducidade da concessão poderá ser declarada 
pelo poder concedente quando: 
I - O serviço estiver sendo prestado de forma 
inadequada, deficiente ou em desacordo com as normas, critérios, indicadores e parâmetros 
definidores da qualidade do serviço; 
II — A concessionária descumprir cláusulas contratuais ou 
disposições legais ou regulamentares previstas nesta Lei e no Edital de Licitação; 
 
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Gabinete do Prefeito 
 
III — A concessionária paralisar o serviço público de 
transporte coletivo de passageiros ou concorrer para tanto, ressalvada a hipótese de força 
maior; 
IV — A concessionária perder as condições econômicas, 
técnicas ou operacionais, comprometendo a qualidade e adequação da prestação dos 
serviços concedidos; 
V — A concessionária não cumprir as penalidades 
impostas por infrações, nos devidos prazos; 
VI — A concessionária não atender a intimação do poder 
concedente para que promovam e/ou regularizem a prestação dos serviços; e 
VII — A concessionária não atender a intimação do poder 
concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à 
regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei Federal nº 8.666, de 
21 de junho de 1993. 
Art. 14. Terminado o prazo da concessão e ou de sua 
prorrogação, extingue-se a relação de direito, transferindo-se automaticamente para o 
patrimônio do Município todos os bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos 
utilizados nos serviços, independentemente de qualquer indenização. 
Parágrafo único — A concessionária encaminhará, 
anualmente, seu balanço patrimonial com a respectiva relação de bens móveis e imóveis, 
visando à transferência patrimonial de que trata o caput deste artigo. 
Art. 15. A licitação da concessão reger-se-á pelas regras 
e disposições constantes na Lei Federal n.º 8.987/95, de 13 de Fevereiro de 1995, que 
“Dispõe Sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos 
Previsto no Art. 175 da Constituição Federal, e dá Outras Providências.” e na Lei Federal n.º 
8.666/93, de 21 de Junho de 1993, que “Regulamenta o Art. 37, Inciso XXI, da Constituição 
Federal, Institui Normas Para Licitações e Contratos da Administração Pública e dá Outras 
Providências.”, suas alterações posteriores, bem como legislação superveniente. 
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir 
normas de caráter operacional e regulamentares à presente Lei. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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Gabinete do Prefeito 
 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Dores do Indaiá, 1 
 PREFEITO MUNICIPAL 
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Certifico e dou fé que esta Lei Municipal foi publicada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, em 1 O a. , Nos termos d rt. 106, caput, da Lei Orgânica Municipal uu 
Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. 
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