| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3041 / 2022 |
| Date | 2022-08-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a executivo a delegar, mediante licitação, concessão para exploração de serviço público de transporte coletivo de passageiros no município de Dores do Indaiá e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.041/2022, DE 18 DE AGOSTO DE 2.022. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DELEGAR, MEDIANTE CONCESSÃO A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ COM ISENÇÃO INTEGRAL DE TARIFAS - TARIFA ZERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º, (VETADO). Art. 2º. A concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros sujeitar-se-á à fiscalização pelo poder concedente, com a cooperação dos usuários e pressupõe a prestação de serviço adequado. 8 1º - (VETADO). 8 2º - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. Art. 3º - O prazo da concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiros será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos. Art. 4º, A remuneração da concessionária será realizada mediante contraprestação financeira do Poder Público Municipal, por meio de recursos próprios, subsidiando em 100% (cem por cento) a gratuidade de acesso a todos os usuários das linhas convencionais, na forma desta Lei e do edital de licitações. Parágrafo único - (VETADO). Art. 5º, Incumbe ao Poder Concedente: PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito I — Regulamentar e fiscalizar a prestação do serviço concedido; II — Garantir e manter as condições essenciais ajustadas para a concessão; III — Aplicar as penalidades legais e contratuais; IV — Intervir na prestação dos serviços, nos casos e condições previstas em lei; V — Extinguir a concessão, nos casos e condições expressamente admitidas; VI — Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas; VII — Declarar a utilidade pública dos bens necessários à execução dos serviços concedidos, promovendo as desapropriações necessárias, desde que não acarretem ônus para os cofres públicos; e VIII - Manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, promovendo as revisões e os reajustamentos previstos. IX -— (VETADO); X — (VETADO; Parágrafo único — (VETADO). Art. 6º. Incumbe à Concessionária: I — Prestar serviço adequado, com obediência às normas técnicas aplicáveis; II — Prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, mantendo atualizado o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; III — Cumprir e fazer cumprir as normas técnicas do serviço e as cláusulas contratuais; IV — Permitir aos prepostos do poder concedente e encarregados da fiscalização, livre acesso às instalações vinculadas ao serviço e aos seus registros contábeis; V — Indicar a necessidade de desapropriações de imóveis / / € PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG e constituir servidões, com ônus para si; Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito VI — Zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão; e VII — Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço; e VIII — Disponibilizar mensalmente em meio eletrônico acessível aos usuários, o número de passageiros transportados por linha, as eventualidades ocorridas e o aumento ou diminuição de veículos na linha. IX — (VETADO); X— (VETADO); XI - (VETADO); Parágrafo único — As contratações, inclusive de mãode-obra, feitas pela concessionária para execução do contrato serão regidas pelas normas de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente. Art. 7º, São direitos e obrigações dos usuários: I — Receber serviço adequado; II — Receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III — Obter e utilizar o serviço com observância das normas emanadas do poder concedente; IV — Levar ao conhecimento do poder concedente e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V — Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária ou qualquer de seus empregados ou prepostos, e; VI — Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos, através dos quais lhes são prestados os serviços; Art. 8º. O edital de licitação obedecerá, no que couber, aos critérios e normas gerais da legislação pertinente, estabelecendo em especial: I-O objeto e o prazo da concessão; /H PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito II — O projeto detalhado da forma, do modo, da qualidade e das condições necessárias à prestação adequada dos serviços; III — Os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato; IV — Prazo, horário e local em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos, se for o caso, necessários à elaboração e apresentação das propostas; V — Os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal da licitante; VI — As possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como outras possíveis originadas de projetos associados; VII — Os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária, se for o caso, em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação dos serviços; VIII — Os critérios de reajuste e de revisão da tarifa e de outros valores de remuneração; IX — Os critérios, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e, se for o caso, econômico-financeiro, da proposta; X — A indicação dos bens próprios e dos bens reversíveis; XI — A minuta do respectivo contrato. Art. 9º. A concessão será extinta pelos seguintes motivos: I — Advento do término contratual; II — Encampação; III — Caducidade; IV — Revogação da delegação com rescisão do contrato administrativo; V— Anulação; VI — Falência ou extinção da concessionária. /d PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG X co Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá bm 1 Gabinete do Prefeito 8 1º. Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. 8 2º, Extinta a concessão haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. S$ 3º, A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis. 8 4º, Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária. Art. 10. A reversão no advento do termo contratual farse-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. Art. 11. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. Art. 12. A inexecução total ou parcial do contrato administrativo acarretará a declaração da caducidade da concessão, sempre de forma motivada, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais cabíveis. Art. 13. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada, deficiente ou em desacordo com as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II — A concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares previstas nesta Lei e no Edital de Licitação; PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁR O, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(ndoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG N Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito III — A concessionária paralisar o serviço público de transporte coletivo de passageiros ou concorrer para tanto, ressalvada a hipótese de força maior; IV — A concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais, comprometendo a qualidade e adequação da prestação dos serviços concedidos; V — A concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI — A concessionária não atender a intimação do poder concedente para que promovam e/ou regularizem a prestação dos serviços; e VII — A concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 14. Terminado o prazo da concessão e ou de sua prorrogação, extingue-se a relação de direito, transferindo-se automaticamente para o patrimônio do Município todos os bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos utilizados nos serviços, independentemente de qualquer indenização. Parágrafo único — A concessionária encaminhará, anualmente, seu balanço patrimonial com a respectiva relação de bens móveis e imóveis, visando à transferência patrimonial de que trata o caput deste artigo. Art. 15. A licitação da concessão reger-se-á pelas regras e disposições constantes na Lei Federal n.º 8.987/95, de 13 de Fevereiro de 1995, que “Dispõe Sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos Previsto no Art. 175 da Constituição Federal, e dá Outras Providências.” e na Lei Federal n.º 8.666/93, de 21 de Junho de 1993, que “Regulamenta o Art. 37, Inciso XXI, da Constituição Federal, Institui Normas Para Licitações e Contratos da Administração Pública e dá Outras Providências.”, suas alterações posteriores, bem como legislação superveniente. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas de caráter operacional e regulamentares à presente Lei. [1 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Dores do Indaiá, 1 PREFEITO MUNICIPAL JF M A A ” Ê Certifico e dou fé que esta Lei Municipal foi publicada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, em 1 O a. , Nos termos d rt. 106, caput, da Lei Orgânica Municipal uu Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.ma.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG