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norma nº 2946/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2946 / 2021
Date 2021-09-30
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios eventuais no município de Dores do Indaiá e dá outras providências.
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«= Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá ab. Gabinete do Prefeito 
LEI Nº 2.946/2021, DE 30 DE SETEMBRO DE 2.021. 
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º, O benefício eventual é uma modalidade de 
proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as 
garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e são prestadas aos cidadãos e às 
famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de 
calamidade pública, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e 
humanos. | 
Parágrafo único — Na comprovação das necessidades 
realizadas pelo sistema socioassistencial do município para a concessão do benefício eventual 
são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. 
Art. 2º. São consideradas situações de vulnerabilidade 
para fins desta Lei, as pessoas que no contexto familiar, não tiverem renda familiar per capita 
superior a um quarto do salário mínimo per capita, incluindo nesta média eventuais rendas 
provenientes de programas do Governo Federal. 
Parágrafo único — Para fazer jus ao recebimento do 
benefício eventual deverá atender aos seguintes critérios: 
I-Estar em situação de vulnerabilidade social que 
justifique a necessidade da concessão do benefício eventual, podendo, dependendo do caso, 
ser exigido laudo emitido por Assistente Social lotado na Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social de Dores do Indaiá/MG; 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 « ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admíddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 - 3 y Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
N) Gabinete do Prefeito 
II — Comprovar que o benefício será utilizado pelo próprio 
usuário ou de alguém da sua família e no território do Município. 
Art. 3º. As Principais formas de benefícios eventuais, os 
quais poderão ser concedidos: 
I — Auxílio para funeral; 
II — Material de construção; 
III — Cesta básica (auxílio nutricional); 
IV — Passagens intermunicipais para migrantes em trânsito 
no Município; 
V-—- Auxílio Gás; 
VI — Aluguel social; 
VII - Auxílio mudança. 
Parágrafo único — Poderão ser doados outros bens e 
serviços não listados acima, desde que em decorrência de situação de emergência e/ou 
calamidade pública devidamente atestada ou decorrente de caso fortuito e força maior, ambos 
precedidos de laudo exarado por assistente social, que justifique a sua concessão e após 
aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social. 
CAPÍTULO II 
Dos Benefícios em Espécie 
Seção I 
Do Auxílio Funeral 
Art, 4º. O auxílio funeral compreende o custeio de 
despesas de féretro e sepultamento, visando minimizar as vulnerabilidades causadas por 
situação de morte ocorrida em famílias carentes, cuja renda se enquadre no disposto no art. 
2º, | 
Parágrafo único — Equipara-se a cônjuge, a companheira 
ou companheiro, aquele que comprove união estável como entidade familiar. 
Art. 5º. Para o recebimento do auxílio funeral o 
 
beneficiário deve apresentar: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, £68 - É 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
(Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
I — Certidão de casamento, nascimento ou documento 
 
comprobatório de união estável. 
II — Certidão de óbito e documento de identificação do 
falecido e do requerente comprovando parentesco de até segundo grau em linha reta; 
III — Ausência de recursos financeiros que possibilitem 
arcar com tais despesas. 
Art. 6º. O valor do auxilio funeral deverá ser suficiente 
para cobrir as seguintes despesas: 
I — Urna mortuária simples, 
II — Ornamentação e colocação de paramentos na urna, 
III — Impressos para registro de presença 
IV — Higienização e preparação do corpo. 
V — Outras despesas não listadas acima, mas que sem as 
quais não é possível fazer o enterro, devendo ser devidamente justificadas no laudo da 
assistente social. 
Parágrafo único — O município deverá, 
preferencialmente, realizar a compra dos itens dispostos no caput deste parágrafo mediante 
procedimento de licitação. 
Seção II 
Do Auxílio Material de Construção 
Art. 7º. O benefício eventual referente à doação de 
material de construção compreende o custeio de despesas para construção da casa própria, 
visando minimizar as vulnerabilidades causadas por situações de vulnerabilidade temporária e 
de calamidade pública, cuja renda se enquadre no disposto no art. 2º, 
Art. 8º, Para o recebimento do auxílio material de 
construção o beneficiário deve apresentar: 
I — Requerimento na Secretaria de Desenvolvimento 
Social; 
II — Documentos pessoais de todas as pessoas que 
residem na casa; 
 
p Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
“Gabinete do Prefeito 
III — Comprovação de que o local a ser reformado é de 
 
propriedade do requerente e que os impostos municipais estejam devidamente quitados. 
Parágrafo único — Para a concessão do referido benefício 
eventual deverá ser emitido laudo técnico por Assistente Social lotado na Secretaria de 
Desenvolvimento Social da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, comprovando a condição 
de vulnerabilidade social da família e também a de laudo técnico pelo engenheiro civil da 
Secretaria Municipal de Transportes, Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente, atestando a 
necessidade e viabilidade da reforma, bem como parecer favorável à realização da mesma. 
Art. 9º, Os itens que podem ser doados mediante o 
benefício eventual de material de construção são: 
I — Areia; 
II —- Brita; 
III — Tijolo; 
IV — Cimento; 
V-Telha; 
VI — Madeira; 
VII — Ferragem 
81º, O Município de Dores do Indaiá deverá promover 
licitação para a compra do material ou, na inexistência do procedimento, o valor máximo a ser 
despendido com o auxílio de material de construção é de um salário mínimo por família. 
82º, Os materiais de construção que serão doados pela 
prefeitura deverão ser exclusivamente, aqueles contidos no laudo do setor de engenharia 
citado nos incisos do art. 9º. 
Seção III 
Da Cesta Básica (Auxílio Nutricional) 
Art. 10. O benefício eventual, na forma de auxílio cesta 
básica, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, por 
parcelas continuadas na forma de bens de consumo para reduzir a vulnerabilidade das famílias 
de baixa renda, melhorando a sua condição social, que se enquadrem no disposto no art. 2º, 
nas seguintes condições: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO; y 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.ma.gov.br - DORES DO INDAIA-MG 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
I — Insegurança alimentar causada pela falta de condições 
 nd E 
 
socioeconômicas para manter uma alimentação digna, saudável com qualidade e quantidade; 
II — Desemprego, morte ou abandono pelo membro que 
sustenta o grupo familiar; 
TII — Casos de emergência e calamidade pública; 
IV — Grupos vulneráveis e comunidades tradicionais; 
V — Famílias de baixa renda, em casos de desemprego ou 
miséria; 
VI — Famílias cujo responsável legal encontra-se internado 
ou afastado de suas atividades para tratamento de saúde. 
Art. 11. Para a concessão de alimentos básicos deverá ser 
emitido laudo por Assistente Social lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 
de Dores do Indaiá, comprovando a condição de vulnerabilidade social; bem como a 
regularidade e necessidade da cesta (laudo mensal informando se deve receber todo mês ou 
de forma escalonada) ou por período determinado. 
Art. 12. O Conselho Municipal de Assistência Social poderá 
definir outros beneficiários da cesta básica, que sejam idosos (idade superior a sessenta anos), 
ainda que não tenham renda mínima estabelecida no art. 2º, desde que conste no laudo do 
assistente social, que o beneficiário tem comprometimento de renda referente a medicamentos 
continuados, comprovado pela apresentação de receita médica. 
Parágrafo único — No previsto no art. 12, o idoso deverá 
apresentar cópia das receitas médicas que comprovem a necessidade do medicamento, bem 
como orçamentos que demonstrem a onerosidade do medicamento, sob pena de ter o 
benefício revogado. 
Seção IV 
Do Auxílio Passagem 
Art. 13. O benefício eventual em forma de auxílio 
passagem constitui-se em fornecimento de passagem, de forma a garantir ao cidadão condição 
mínima de retorno à cidade de origem. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admúDdoresdoindaia.mqg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
E: Gabinete do Prefeito 
Art. 14. Será concedido benefício eventual na forma de 
 
auxílio passagem e ou transporte a migrantes que se encontrem em situação de 
vulnerabilidade social, conforme art. 2º desta lei. 
8 1º, As passagens de até 100 km poderão ser requisitadas 
mediante simples autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 
82º. As passagens acima de 100 km e em casos especiais 
é necessário apresentação de laudo emitido por Assistente Social lotado na Prefeitura 
Municipal de Dores do Indaiá. 
Seção V 
Do Auxilio Gás 
Art. 15. O auxílio gás consiste na concessão de um botijão 
de gás (mediante apresentação de vasilhame) para idosos (pessoas com idade maior que 60 
anos), que ainda não forem aposentados, bem como, aqueles que embora recebam 
aposentadoria, comprovarem mediante laudo técnico estar em situação de vulnerabilidade 
social. 
Parágrafo único — O benefício pode ser estendido a 
famílias que comprovarem mediante laudo técnico estar em situação de vulnerabilidade social 
e se enquadrem no disposto no art. 2º desta lei. 
Art. 16. A periodicidade do fornecimento do botijão de gás 
será de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, devendo ser entregue, pelo beneficiário o vasilhame 
vazio. 
Parágrafo único — O município deverá proceder a 
licitação para a compra do botijão de gás, sendo proibido a compra direta para o referido fim. 
Art. 17. Para fazer jus ao auxílio gás deverá o requerente: 
I— Comprovar que não recebe aposentadoria ou tem outro 
benefício do governo estadual, federal ou municipal; 
II — Em caso de idoso aposentado deverá informar os 
motivos que lhe coloque em vulnerabilidade social, tais como pagamento de grande vulto de 
PREFEITURA 
FONE: (037) 
MUNICIPAL 
3551-4243 
DE 
- CEP 
DORES 
35610-000 
DO INDAIÁ 
E-MAIL: 
- CNPJ 
adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br 
18.301.010/0001-22 - PÇA. DO 
- DORES 
ROSÁRIO, 
DO 
26 
INDAIÁ￾tOSÁ 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
irédicamentos controlados, pagamento de aluguel que comprometa porcentagem superior a 
 
40% da aposentadoria; 
III — Em caso de famílias que não contenham idosos, 
deverá ser juntada carteira de trabalho de todos os maiores de 16 (dezesseis) anos, bem como 
comprovante de escolaridade e frequência das crianças em idade escolar. 
IV — Comprovante de renda familiar, de forma a 
comprovar que se enquadra no disposto no art. 2º desta lei. 
Parágrafo único — O auxílio gás não poderá ser 
concedido em concomitância com mais de um benefício eventual disposto nesta lei. 
Seção VI 
Do Auxilio Aluguel Social 
Art. 18. O auxílio aluguel social compreende o pagamento 
de aluguel a famílias de baixa renda, conforme definido no art. 2º desta lei, bem como às 
famílias vítimas de catástrofes naturais e que tenham sido removidas do local de moradia por 
segurança ou que sejam afetadas em razão de situação de calamidade pública, devidamente 
comprovada. 
Art. 19. Para o recebimento do aluguel social o 
beneficiário deve apresentar: 
I — Documentação de todos os integrantes da família (CPF, 
RG, Certidão de Nascimento e Carteira de Trabalho); 
II — Comprovante de renda familiar, 
III a Comprovante de matrícula e presença na escola de 
todas as crianças em idade escolar. 
Art. 20. É vedada a adoção do benefício para a obtenção 
de alojamento nos casos de ocupação de áreas públicas e privadas. 
Art. 21. A aprovação da concessão do auxílio será 
deferida, exclusivamente, pelo Conselho Municipal de Assistência Social, após a apresentação 
de laudo elaborado por Assistente Social, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolviment 
Social. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — a DO ROSÁRIO; 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mag.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
p Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
Art. 22. O valor do aluguel social será de, no máximo, 
 
meio salário mínimo, o qual deverá ser pago diretamente ao beneficiário, que deverá quitar 
os valores do aluguel. 
61º. O beneficiário do aluguel social deverá comprovar o 
valor que será pago mediante declaração do proprietário do imóvel ou contrato de locação do 
imóvel. 
82º. O beneficiário do aluguel social deverá comprovar o 
pagamento em até dez dias úteis do recebimento do benefício, sob pena de ter o mesmo 
cancelado. | 
83º, Não poderá ser deferido outro pedido de aluguel 
social aquele beneficiário que tenha descumprido o disposto neste artigo. 
Art.23. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 
deverá indicar assistente social para o acompanhamento da família beneficiária do aluguel 
social, devendo o profissional emitir laudo trimestral indicando a necessidade de continuidade 
de pagamento do benefício. 
Parágrafo único. Cessado a situação de vulnerabilidade 
social deverá ser imediatamente revogado o benefício eventual de auxílio aluguel. 
Seção VII 
Auxílio Mudança 
Art. 24. O benefício eventual denominado auxílio mudança 
consiste na ajuda financeira para que cidadão ou família dorense residente em outra cidade 
retornar à residência para cidade de Dores do Indaiá. 
Art.25. Para a concessão desse auxílio será necessário a 
apresentação dos seguintes documentos: 
I — Documentos pessoais de todos os membros da família, 
inclusive menores de idade, 
II — Comprovação de natalidade no Município de Dores do 
 
 
 
Indaiá de pelo menos uma pessoa do núcleo familiar, 
III — Justificativa que demonstre o motivo de mudanç 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DOÍN
“No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá á Gabinete do Prefeito 
Art. 26. Esse auxílio somente será concedido após a 
emissão de laudo de Assistente Social lotada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social e desde que comprovado que o indivíduo preenche os requisitos dispostos no art. 20 
desta lei. 
Parágrafo único — O referido benefício eventual somente 
pode ser concedido uma vez por pessoa ou núcleo familiar. 
Art. 27. O valor do auxílio mudança será de, no máximo, 
um salário mínimo, independentemente do local de onde o dorense beneficiário esteja vindo. 
CAPÍTULO III 
Das Disposições Finais 
Art. 28. Todos os cidadãos e as famílias beneficiados 
deverão ser cadastradas no CADÚnico Municipal, perante a Secretária Municipal de 
Desenvolvimento Social. 
Art. 29. Os cidadãos e famílias poderão ser identificados a 
partir de busca ativa das equipes técnicas da rede socioassistencial, encaminhamento da 
população e demais serviços ou setores públicos, denúncias anônimas. 
Parágrafo único — A partir do conhecimento da situação 
de vulnerabilidade da família, serão realizados os procedimentos técnicos necessários a cada 
caso. 
Art. 30. Os relatórios dos procedimentos técnicos deverão 
ficar arquivados pelas equipes técnicas responsáveis, na própria Secretaria ou nos 
equipamentos de assistência social (CRAS e CREAS) para eventuais consultas, averiguações e 
acompanhamentos. 
Art. 31. Pode ser exigido que os beneficiários dos 
benefícios eventuais participem de cursos e oficinas realizados pela Secretaria de 
Desenvolvimento Social, para a concessão ou manutenção dos benefícios concedidos com ba 
nesta lei.
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
Art. 32. As famílias que tiverem crianças na escola 
 
deverão comprovar a matrícula e presença nas instituições, mediante a não concessão ou 
revogação do benefício. 
Art. 33. Os beneficiários que comprovadamente omitirem 
ou mentirem informações com o fito de obter benefício eventual pela prefeitura, terão os 
mesmos revogados, bem como responderão cível e criminalmente pelos atos por eles 
praticados. 
Parágrafo único — Deverá ser instaurado processo 
administrativo para averiguar qualquer irregularidade quanto à concessão dos benefícios 
contidos nesta lei, que deverá obedecer aos princípios do contraditório e ampla defesa, e 
determinar o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente. 
Art. 34. O Executivo poderá regulamentar a presente lei 
mediante decreto. 
Art. 35. Farão face às despesas decorrentes desta lei a 
dotação orçamentária própria. 
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 38. Revogando-se as disposições em contrário, em 
especial a Lei Municipal n.º 2.602/2014, de 04 de Dezembro de 2014. 
 
Certifico e dou fé que esta Lei Municipal foi publicada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura 
Municipal óres dp Indaiá, em 40/09) e?! , nos termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica 
 
Munici de Administração, Planejamento e Finanças. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG

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