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norma nº 3054/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3054 / 2022
Date 2022-10-26
EmentaAutoriza o município de Dores do Indaiá a conceder auxílio moradia emergencial aos proprietários e/ou possuidores de imóveis localizados na Rua Tapajós e na rua Sion, atingidos pelas chuvas ocorridas no estado de calamidade pública que se encontram sob risco de desabamento e com a estrutura comprometida e dá outras providências.
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e 
 
No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
“Ye Gabinete do Prefeito CrarlQBRES DO NDA 
LEI Nº 3.054/2022, DE 26 DE OUTUBRO DE 2.022. 
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ A 
CONCEDER AUXÍLIO MORADIA EMERGENCIAL AOS 
PROPRIETÁRIOS E/OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS 
LOCALIZADOS NA RUA TAPAJÓS E NA RUA SION, 
ATINGIDOS PELAS CHUVAS OCORRIDAS NO 
INÍCIO DO ANO DE 2.022, OBJETO DE DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE 
PÚBLICA, QUE SE ENCONTRAM SOB RISCO DE 
DESABAMENTO E COM A ESTRUTURA 
COMPROMETIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 
Art. 1º. Fica autorizado o Município de Dores do Indaiá — 
Minas Gerais, em caráter excepcional e temporário, a conceder benefício eventual 
denominado Auxílio Moradia Emergencial, aos proprietários e possuidores dos imóveis 
localizados na Rua Tapajós e na Rua Sion, atingidos pelas chuvas torrenciais ocorridas em 
Janeiro/2022 e que ensejaram a Decretação de Estado de Calamidade Pública no Município 
de Dores do Indaiá — Minas Gerais, através do Decreto Municipal n.º 021/2022, de 09 de 
Janeiro de 2.022. 
& 1º - O Auxílio Moradia Emergencial destina-se à 
garantia das condições de moradia às famílias proprietárias e possuidoras dos imóveis 
atingidos pelas chuvas torrenciais ocorridas em Janeiro/2.022, localizados na Rua Tapajós e 
na Rua Sion, que não se enquadram nos critérios estabelecidos na Lei Municipal n.º 
2.946/2021, de 30 de Setembro de 2.021, que “Dispõe Sobre a Concessão de Benefícios 
Eventuais no Município de Dores do Indaiá e dá Outras Providências.” para recebimento do 
aluguel social previsto no art. 3º, inciso VI da mesma Lei, como relativo direito à cidadania. 
S 2º - Para fins do disposto no caput deste artigo, 
considera-se família o núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou 
afinidade circunscritos a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações 
de geração e gênero e que vivem sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal. 
9 8 3º - Considerar-se-á, para efeitos desta Lei: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Nip, Gabinete do Prefeito qrEs DO DA no . 
I — Beneficiário direto: A pessoa natural representante da 
 
família beneficiária, nos termos do parágrafo anterior, que receberá o benefício em seu 
próprio nome e sob sua responsabilidade; 
II - Beneficiários indiretos: As pessoas naturais 
integrantes da família beneficiária, nos termos do 8 2º, que forem beneficiadas 
indiretamente pelo Auxílio Moradia Emergencial recebido pelo beneficiário direto; 
Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social realizar o acompanhamento e o monitoramento familiar durante a 
concessão do Auxílio Moradia Emergencial, e manter atualizada a documentação necessária 
à concessão do Auxílio Moradia Emergencial. 
Art. 3º. São requisitos imprescindíveis para a concessão 
do Auxílio Moradia Emergencial: 
I - Que o imóvel tenha sido total ou parcialmente 
destruído, apresente problemas estruturais graves, ou esteja situado em área sob risco 
iminente de desabamento ou desmoronamento, e que ensejem a sua interdição, 
desocupação ou demolição, comprovado por laudo municipal, boletim de ocorrência e/ou 
termo de interdição expedido pela Defesa Civil, 
II - Que a família beneficiária proprietária e/ou 
possuidora do imóvel tenha renda familiar de até 03 (três salários mínimos) e renda per 
capita não superior á 01 (um) salário mínimo, comprovada pelo competente estudo 
socioeconômico e laudo social circunstanciado e fundamentado favorável, onde conste a 
identificação de todos os beneficiários, tanto diretos como indiretos, devidamente, emitidos 
pelos Assistentes Sociais que compõem a equipe técnica do CRAS - Centro de Referência de 
Assistente Social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Dores do Indaiá — 
Minas Gerais; 
III - Que a família beneficiária proprietária e/ou 
possuidora do imóvel resida no Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, que não seja 
proprietária e/ou possuidora de outro imóvel, e que não atenda aos critérios estabelecidos 
na Lei Municipal n.º 2.946/2021, de 30 de Setembro de 2.021, que “Dispõe Sobre a 
Concessão de Benefícios Eventuais no Município de Dores do Indaiá e dá Outras 
Providências.” para recebimento de aluguel social. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Br Gabinete do Prefeito 
Art. 4º. O Auxílio Moradia Emergencial compreenderá o 
 
pagamento de valor mensal destinado exclusivamente à locação de moradia para a família 
beneficiária, no mínimo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e no máximo de “2 
(meio) salário mínimo, por família beneficiada, conforme estudo social elaborado pelos 
Assistentes Sociais que compõem a equipe técnica do CRAS - Centro de Referência de 
Assistente Social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Dores do Indaiá — 
Minas Gerais. 
81º - O valor do Auxílio Moradia Emergencial será pago 
exclusivamente ao beneficiário devidamente cadastrado e contemplado. 
82º - O Auxílio Moradia Emergencial será pago até o 5º 
(quinto) dia útil de cada mês. 
83º - Para ter direito ao benefício de Auxílio Moradia 
Emergencial, o beneficiário direto assinará, obrigatoriamente, um Termo de 
Responsabilidade e Conduta, onde constarão seus direitos, deveres e obrigações, a ser 
elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. 
84º - O imóvel alugado deverá ser de uso estritamente 
residencial. 
85º - O imóvel alugado não poderá localizar-se em áreas 
de risco ou ocupação irregular, garantindo-se a salubridade e condições adequadas de 
habitação e segurança. 
Art. 5º. O benefício eventual denominado Auxílio Moradia 
Emergencial terá vigência até a conclusão das obras de drenagem pluvial na Rua Tapajós, 
até a construção de novas moradias para as famílias proprietárias e/ou possuidoras dos 
imóveis atingidos, ou até 31/12/2.024, o que ocorrer primeiro. 
Art. 6º. Será imediatamente suspenso o pagamento do 
Auxílio Moradia Emergencial, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: 
I — Quando o beneficiário for incluído em qualquer 
programa de habitação, nas esferas municipal, estadual ou federal, 
II — Quando for dada solução habitacional para a família 
beneficiária, mediante manifestação circunstanciada e fundamentada da Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Social; 7 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
4 | Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
III - Quando se verificar o descumprimento a quaisquer 
 
dos requisitos do Art. 3º ou das condições do Art. 4º da presente Lei, inclusive às cláusulas 
do Termo de Responsabilidade e de Conduta; 
IV - Quando o beneficiário não atender a qualquer 
comunicado ou solicitação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social da Prefeitura 
de Dores do Indaiá. 
Parágrafo Único — Uma vez suspenso o pagamento do 
Auxílio Moradia Emergencial, instaurar-se-á o processo administrativo, nos termos desta Lei, 
somente sendo definitivamente cancelado o benefício após a ultimação de seus trâmites. 
Art. 7º — Toda decisão do Poder Público que implique na 
suspensão ou cancelamento do Auxílio Moradia Emergencial, nos termos do art. 6º da 
presente Lei será notificada por escrito ao beneficiário no endereço do imóvel alugado, 
devendo este apor o seu ciente ao receber a sua via, e conterá, no mínimo: 
I- A identificação do beneficiário; 
II — A descrição do fato que motivou a decisão, bem 
como dos dispositivos legais correspondentes, e eventuais documentos complementares, tais 
como laudos e/ou avaliações; 
III — A data e o lugar da decisão; 
IV- O prazo para interposição de eventual recurso; 
V- O nome e a assinatura da autoridade decisória. 
81º - Recusando-se o beneficiário a apor o ciente em sua 
via, será tal recusa certificada pela autoridade notificante na via oficial, devendo este ato ser 
testemunhado por 02 (duas) pessoas. 
82º - Das decisões a que se refere o caput do art. 7º,0 
beneficiário disporá de 10 (dez) dias para interpor eventual recurso administrativo. 
83º — Oferecido tempestivamente o recurso, caberá à 
autoridade reconsiderar ou sustentar os fundamentos de sua decisão, remetendo o processo 
ao Prefeito Municipal, para a decisão conclusiva. 
Art. 8º. As despesas decorrentes desta lei correrão às 
expensas de rubrica orçamentária própria do orçamento vigente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, “ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 
 
 
 
E 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
 Eai, Gabinete do Prefeito 
Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua 
Da tô Do, 
publicação retroagindo seus efeitos à 01 de Julho de 2.022. 
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. 
 
ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA PREFEITÓ MUNICIPAL 
Certifico e dou fé que IA fi Mande foi publicada' no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de 
Dores do Indaiá, em L 1 nos Ni Rr caput, da Lei Orgânica Municipal 
Secretário Municipal de Administração, Planejamento e!Finafíças. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
a Xp Prefeitura Municipal de Dores do 1 ndaiá 
Na mma Gabinete do Prefeito 
NoRg 2 
 
 
 
 
LEI Nº 3.054/2022, DE 26 DE OUTUBRO DE 2.022. 
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ A 
CONCEDER AUXILIO MORADIA EMERGENCIAL AOS 
PROPRIETÁRIOS E/OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS 
LOCALIZADOS NA RUA TAPAJÓS E NA RUA SION, 
ATINGIDOS PELAS CHUVAS OCORRIDAS NO 
INÍCIO DO ANO DE 2.022, OBJETO DE 
DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE 
PÚBLICA, QUE SE ENCONTRAM SOB RISCO DE 
DESABAMENTO E COM A ESTRUTURA 
Z COMPROMETIDA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
ANEXO I 
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA 
GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER ONTINUADO/ DECLARAÇÃO 
DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 — LRF). 
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos 
seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a 
geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do 
impacto orçamentário e financeiro. 
O evento em análise dispõe sobre O estudo do impacto 
financeiro e orçamentário em face do benefício eventual a ser concedido às famílias que 
ficaram desabrigadas de suas residências por ocasião das fortes chuvas que abalou e ou 
destruiu grande parte da estrutura física dos imóveis impossibilitando assim, a permanência 
e a habitual habitação, de forma a garantir o mínimo de dignidade humana de moradia com 
segurança e a incolumidade à vida e a saúde, e de situações de vulnerabilidade temporária e 
de calamidade pública, com fundamento nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e 
humanos. 
O impacto financeiro e orçamentário vem ao encontro das 
exigências insculpidas na LC 101/00, e ainda está embasada no art. 3º da Lei nº 2.946, de 
30 de setembro de 2021, c/c arts. 18 e seguintes, deste Município, hipótese em que é 
permitido ao município o custeio de pagamento de aluguel social às pessoas que se 
enquadrarem nas condições previstas na presente lei bem como às situações de caso fortuito 
 
ou de força maior, que no caso concreto está materializada, diante dos laudos exarados 
pelos Assistentes Sociais que compõem as equipe técnica do CRAS — Centro de Referência is; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - 
 
 
O o 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG G
Foo Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
A+ Gabinete do Prefeito 
em Assistência Social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Dores do Indaiá, 
conforme de verifica do projeto de lei que autoriza a concessão de auxilio moradia 
emergencial aos proprietários e/ou possuidores de imóveis localizados na Rua Tapajós e na 
Rua Sion. 
I —- PREMISSA 
Trata o presente Processo de Demonstrativo do 
Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de 
caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá - MG, decorrente do benefício 
pelo custeio de pagamento de aluguel social às famílias desabrigadas, cujo valor estimado é 
de R$ 118.860,00 (cento e dezoito mil oitocentos e sessenta reais), contados a partir da data 
da assinatura do termo de contrato, retroativos ao mês de julho de 2022 até o final do 
exercício financeiro de 2024, admitindo-se prorrogação. 
 
IWças 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito meet NDA ae a none R “Str DORES DO | gre 1I - METODOLOGIA DE CÁLCULO: 
DESPESA DE CARÁTER CONTINUADO COM EXECUÇÃO DO PRESENTE PROJETO NO EXERCÍCIO DE 2022. 
 
Descrição Total dos Gastos Mensais (R$) | Total dos Gastos (06 meses) (R$) 
 
SITUAÇÃO ATUAL — benefícios concedidos pela Lei nº 2.946, de 30 de setembro 0 
de 2021 
,00 0,00 
 
Descrição Total dos Gastos Mensais (R$) | Total dos Gastos (06 meses) (R$) 
 SITUAÇÃO PROPOSTA —- PAGAMENTO DE BENEFÍCIO FINANCEIRO NA 
MODALIDADE ALUGUEL DE BEM PRIVADO, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI Nº 3.962,00 23.772,00 4 
2.946, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021, DESTE MUNICIPIO, C/C ARTS. 18 E 
SEGUINTES. 
Descrição Total dos Gastos Mensais (R$) | Total dos Gastos (06 meses) (R$) 
 VARIAÇÃO / ACRÉSCIMO 3.962,00 23.772,00 
 
 VALOR 
R$ 606,00 
R$ 350,00 
R$ 600,00 
R$ 606,00 
R$ 400,00 
ANO BENEFICIÁRIOS 
Creusa Santos da Silva 
Geraldo Xavier da Silva 
Laura Ruane Marques de Oliveira 
2022 Daniel Alexandre Menezes 
Joao Bernardes Teixeira CA / , pa 
( 
Uia 
 
 
 
 
 
 R$ 2.562,00 VALOR TOTAL: 
ses PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO mai VARA APR4A AA4S APRAECAN ANN OCO NMAI - adim/Manracaninnala ma nov hr - DORES DO INDAIÁ-MG
 
 
 Es NDA Ss Oia Ro Serem lDORES DO | — 
 
 QUE - 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
 
 ANO BENEFICIÁRIO VALOR 
2022 
 Selma de Oliveira Sil ON -C E BENEFICIÁRIOS ANO DADE R$ 300,00 PUBLI! VALOR Janaína da Luz Mendonça Ferreira R$ 500,00 2022 Simone Marques da Silva R$ 600,00 VALOR TOTAL: R$ 1.100,00 Memória de Cálculo dos Valores. Valor Mensal - Soma (R$ 2.562,00 + R$ 300,00 + R$ 1.100,00) = R$ 3.962,00 Calculo considerando 06(Seis) meses em 2022 = R$ 3.962,00 x 6 = R$ 23.772,00. Calculo considerando 12(doze) meses em 2023 = R$ 3.962,00 x 12 = R$ 47.544,00 Calculo considerando 12(doze) meses em 2024 = R$ 3.962,00 x 12 = R$ 47.544,00 III — IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. ESPECIFICAÇÃO EXERCÍCIO 2022 2023* 2024* 1. Orçamento Autorizado para Outras despesas correntes R$ 15.786.588,34 R$ 21.296.032,23 R$21.819.101,51 2. Despesa de Caráter continuado da Lei que autoriza O pagamento de benefício financeiro na modalidade aluguel de bem privado, nos termos do art. 50, VI da lei nº 2.935, de 17 de maio de 2021. R$ 17.600,00 R$ 35.200,00 R$ 0,00 3- Subtotal de despesas =(1+2) R$ 15.804.188,34 R$ 21.331.232,23 R$ 21.819.101,51 4- Novas Despesas de Caráter Continuado -Projeto de Lei para pagamento de aluguel nos termos do art. 3º da Lei nº 2.946, de 30 de setembro de 2021, deste município, c/c arts. 18 e seguintes. R$ 23.772,00 R$ 47.544,00 R$ 47.544,00 5. Impacto Orçamentário e Financeiro = (4/3) 0,01504% 0,22288% 0,21790% *valores estimados para 2023 e 2024. ia Wioas O PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO Cs anna Ando AR GERAM Ann ERA. adm MAnracednindaia ma dov br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
Ep Or Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito Sia [pa 
De acordo como quadro acima, o projeto de lei que 
autoriza a concessão de auxílio moradia emergencial aos proprietários e/ou possuidores de 
imóveis localizados na Rua Tapajós e na Rua Sion, representa um impacto de 0,01504% 
no orçamento de 2022 para o referido benefício, sendo que essas despesas serão 
compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e 
com o incremento das receitas municipais, ou seja, não haverá impacto significativo nas 
finanças do Município de Dores do Indaiá. 
Os percentuais apresentados para 2023 e 2024 
demonstrados no impacto orçamentário-financeiro alcançam 0,22288%, e de 0,21790%, 
ou seja, e não irão afetar as metas de resultados fiscais para estes exercícios. 
IV — INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2022, PARA CUSTEIO DAS 
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. 
O conceito de Despesas Obrigatórias De Caráter 
Continuado é a despesa pública corrente derivada de lei, medida provisória ou ato 
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um 
período superior a 2 exercícios. 
As despesas com o pagamento de aluguel a título de 
benefício eventual no valor mensal de R$ 3.962,00 (três mil novecentos e sessenta e 
dois reais) mensais para custeio de locação de imóvel encontram-se previstas no rol das 
“Outras Despesas Correntes”, e estão alocadas de forma geral na Lei Orçamentária para o 
Exercício Financeiro de 2022, a lei nº 2.964, de 10 de Dezembro de 2021, e não irão afetar 
as metas de resultados fiscais relativos aos valores fixados na LOA para 2022, no que tange 
aos valores nela consignados, haja visto que até a presente data há excedentes de 
arrecadação na fonte 100 - Recursos não Vinculados de Impostos. 
Para o exercício de 2023 de igual forma não refletirá nas 
metas previstas na LDO/2022(Lei nº 2.940 de 15 de Julho de 2021), pois serão 
compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e 
com o incremento das receitas municipais, compensando os efeitos do projeto de Lei e 
fazendo com que o executivo continue exercendo o controle das metas fiscais diante da Lei / 
de Responsabilidade Fiscal. De igual forma o impacto para O exercício de 2024 será ínfimo e 
não causará desequilíbrio nas contas públicas. ul VC 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO / J 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
V — CONCLUSÃO 
A estimativa de impacto orçamentário e financeiro, no 
que se refere ao benéfico a ser concedido em 2022 de R$ 23.772,00 (vinte e três mil 
setecentos e setenta e dois reais), será comtemplado na vigente lei orçamentária anual 
e será compensado em função da contenção de gastos com despesas de caráter não 
continuadas e com o incremento das receitas municipais, cujo excesso de arrecadação já 
realizadas, e com certeza para os exercícios de 2023 e 2024, bem como também não irão 
refletir nas metas fiscais. 
Diante das informações acima, os gastos gerados com o 
projeto de lei que autoriza a concessão de auxílio moradia emergencial aos proprietários 
e/ou possuidores de imóveis localizados na Rua Tapajós e na Rua Sion não irão interferir no 
atendimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária 
Anual para exercício de 2022, pois a previsão orçamentárias de Outras Despesas Correntes, 
juntamente com aberturas de créditos adicionais tendo por fonte de recursos o excesso de 
arrecadação já consolidados, somadas com ações governamentais a serem desenvolvidas 
para manter o equilíbrio fiscal, com certeza suportarão os desembolsos no presente exercício 
e para 2023 e 2024. 
Dores do Indaiá - MG, 26 de Outubro de 2.022. 
CLÁUDIO Ud MORAIS DOS SANTOS 
CONTADOR -— 123915/0-7X CRC/MG 
< 
VICENTE DE PA ZICA 
SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
4 Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá E Gabinete do Prefeito 
LEI Nº 3.054/2022, DE 26 DE OUTUBRO DE 2.022. 
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ A 
CONCEDER AUXILIO MORADIA EMERGENCIAL AOS 
PROPRIETÁRIOS E/OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS 
LOCALIZADOS NA RUA TAPAJOS E NA RUA SION, 
ATINGIDOS PELAS CHUVAS OCORRIDAS NO 
INÍCIO DO ANO DE 2.022, OBJETO DE 
DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE 
PÚBLICA, QUE SE ENCONTRAM SOB RISCO DE 
DESABAMENTO E COM A ESTRUTURA 
COMPROMETIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
ANEXO II 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR 
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da 
ação governamental constante deste processo, tem adequação orçamentária e financeira na 
Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2022 nº 2.964, de 10 de Dezembro de 2021, 
e é compatível com a Lei nº 2.940 de 15 de Julho de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício de 2022 e com o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 — 
2025 — Lei Municipal nº 2.958, de 25 de Novembro de 2021. 
E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração. 
Dores do Indaiá - MG, 26 de Outubro de 2.022. 
e a ) 
/ / ALEXANDRO PREFEITO MUNICIPAL 
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