| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3068 / 2022 |
| Date | 2022-12-14 |
| Ementa | Concede benefício através de doação de fração ideal de área de propriedade do município de Dores do Indaiá - Minas Gerais à empresa que descreve , para instalação de empreendimento e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá fa INDAIÁ ja 1 Gabinete do Prefeito ge LEI Nº, 3.068/2022, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.022. “CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefício, através de doação de fração ideal de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais descrita abaixo, à empresa BORGES E FONSECA EMPREENDIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 48.851.465/0001, sediada na cidade e Comarca de Dores do Indaiá, na Rua Antônio Alves Monteiro, n.º 19, Vale do Sol, Minas Gerais, CEP 35610-000, conforme documentação constante do Processo Administrativo n.º 02775/2022, de 24 de Outubro de 2.022, sendo a fração ideal: I — Fração ideal com área total de 22.420,62 m2 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte metros e sessenta e dois centímetros quadrados), correspondente ao Lote 03, a ser desmembrado do imóvel de Matrícula n.º 16.944, possuindo dita fração ideal as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 7.848.945,5278m e E 438.433,4819m; na interseção com uma cerca de divisa, às margens do Faixa de Domínio do Anel Rodoviário MG 176, em sentido ao Município de Luz; deste, segue confrontando com DER/MG - DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES DE ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS, com os seguintes azimutes e distâncias: 133º28'22" e 45,378 m até o vértice 2, de coordenadas N 7.848.914,3im e E 438.466,4im; por cerca de divisa; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 133º2822" e 163,55 m até o vértice 3, de coordenadas N7.848.801,7/8m e E 438.585,10m; na interseção com uma cerca de divisa; deste, segue confrontando com CAMPO DE AVIAÇÃO “LOTE 04”, com os seguintes azimutes e distâncias: 224º37'14" e 103,655 m até o vértice 4, de coordenadas N 7.848.728,00m e E 438.512,29m; na interseção com uma cerca de divisa, ás margens da Alameda JK; deste, segue confrontando com PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, BAIRRO AEROPORTO, MATRÍCULA: 16.944, com os seguintes azimutes e distâncias: 311º27'24" e PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG | “No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá a Gabinete do Prefeito 209,20 m até o vértice 5, de coordenadas N 7.848.866,51m e E 438.355,51m; na interseção com uma cerca de divisa; deste, segue confrontando com CAMPO DE AVIAÇÃO "LOTE 02”, com os seguintes azimutes e distâncias: 44º37'06" e 111,016 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão corrigidas e ajustadas ao Transporte de Coordenadas para dentro da propriedade em sua sede em local aberto, representadas pelo marco BASE GPS RTK de coordenadas UTM E = 436312,776 m e N = 7847178,033 m, Georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, atras do PPP - Relatório do Posicionamento por Ponto Preciso a partir das estações ativas da RBMC — Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo, encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº - 45º00'00" WGr, tendo como Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M, sendo dita fração parte do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá — Minas Gerais sob a matrícula n.º 16.944. Art. 2º. A concessão de benefício através de doação de fração ideal de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, de que trata o artigo 1º desta Lei, independe de concorrência, tendo em vista a existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, em conformidade com o art. 59, inciso VI, da Lei Municipal n.º 2.935/2021, de 17 de Maio de 2.021, que “Dispõe Sobre a Instituição do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá (PRODEDI), Cria a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) e dá Outras Providências.”. Art. 3º. A partir da data de publicação da presente Lei, a BENEFICIÁRIA obriga-se a: I — No prazo máximo de 06 (seis) meses providenciar a lavratura e o registro da escritura pública de doação junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá — Minas Gerais; II — Iniciar as obras de infraestrutura em toda a área correspondente à Fração Ideal, prevista no inciso I, do artigo 1º desta Lei; III — Iniciar a construção das edificações dentro do prazo de 06 (seis) meses; (| PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO | | FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG | Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito IV — Iniciar suas atividades operacionais em 12 (doze) meses, da data de encerramento do prazo de início da construção, podendo ser prorrogado em função da complexidade do projeto e da construção; V — Não paralisar por mais de 06 (seis) meses suas atividades, excetuando-se em casos fortuitos ou de calamidade pública; VI — Não alienar o bem público imóvel recebido em doação, num prazo de 10 (dez) anos; VII — Não dar ao bem imóvel destinação ou finalidade distinta da contida nesta Lei; VIII — Contratar preferencialmente a mão de obra do Município; e IX — Promover o licenciamento dos seus veículos no Município. $ 1º - A construção de muros e alambrados não é considerada como início de construção das edificações. 8 2º - As edificações deverão ocupar, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área do bem imóvel, de conformidade com o projeto e cronograma de instalação da empresa. Art. 4º. A fração ideal descrita no inciso I, do artigo 1º desta lei, doada a título de benefício, será revertida automaticamente para o Município, caso seja constado, que a BENEFICIÁRIA deu a mesma, destinação diversa de sua finalidade, ou por descumprimento de quaisquer das obrigações contidas nesta Lei, e ainda caso não inicie as obras no prazo estabelecido pelo artigo 3º desta Lei. Art. 5º. A concessão de benefício através da doação de fração ideal de imóvel a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da BENEFICIÁRIA, O prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do 8 4º do art. 17 da Lei Federal n.º 8.666/93, sob pena de nulidade do ato. Art. 6º. Na escritura pública constará, ainda, cláusula de inalienabilidade do terreno doado, sem prévia autorização escrita da Prefeitura, ressalvado O prazo estabelecido no art.3º, inciso VI. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO | ' FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG | Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 7º. No caso de transferência do imóvel por sucessão decorrente de morte de qualquer um dos BENEFICIÁRIOS será mantida para os herdeiros a vedação de alienação e transferência do imóvel doado, sem prévia autorização escrita da Prefeitura. Art. 8º - Fica vedado a beneficiária, num prazo de 10 (dez) anos hipotecar ou dar em garantia, a instituições Financeiras ou bancárias, a fração ideal doada a título de concessão de benefício, para fins de levantamento de empréstimos destinados a qualquer finalidade. Art. 9º - A escritura pública de doação e seu respectivo registro deverão ser lavrados no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data de publicação da presente Lei, e caso isso não ocorra, a concessão de benefícios através da doação da Fração Ideal prevista nesta Lei fica sem efeito. Art. 10º - As despesas decorrentes da efetivação da escritura pública de doação e registro do imóvel junto aos Cartórios e demais repartições públicas, ficam a cargo da BENEFICIÁRIA. Art. 11º, A doação terá por base o Laudo de Avaliação da lavra da Comissão Permanente de Avaliação, de Bens Móveis e Imóveis, Para Fins de Desapropriações, Alienações e Locações do Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, para o Exercício de 2.022, nos termos do art. 53, 8 1º, da Lei Federal n.º 8.666/93, de 21 de Junho de 1993, nomeada e constituída através da Portaria n.º 007/2022, de 03 de Janeiro de 2.022. Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua Bo na ac poa Z O LEANDRO CÉSAR RENAULT MOREIRA! PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO publicação. q êrtifico e dou fé lque 7” e icipaLfoi publicada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de a s do Indaiá, LTS nos termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica Municipal x -retário near de Administração, Planejamento e Finanças. EFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO k FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG I