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norma nº 3110/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3110 / 2023
Date 2023-07-17
EmentaRegulamenta o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS, o Conselho Gestor do FHIS e revoga a lei nº 2328, de 08 de julho de 2009.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.110 DE 17 DE JULHO DE 2.023
REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL
DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
— FHIS, O CONSELHO GESTOR DO FHIS
E REVOGA A LEI Nº 2,328, DE 08 DE
JULHO DE 2009.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ —
MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO a seguinte Lei:
Art.1º, Esta Lei regulamenta o Fundo de Habitação de
Interesse Social — FHIS e o Conselho-Gestor do FHIS.
Art. 2º. O Fundo de Habitação de Interesse Social —
FHIS, de natureza contábil, tem o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de
interesse social direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º. O FHIS é constituído por:
I — dotações do Orçamento Geral do Município,
classificadas na função de habitação;
Il — outros fundos ou programas que vierem a ser
incorporados ao FHIS;
HI — recursos provenientes de empréstimos externos e
internos para programas de habitação;
IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou
jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações
realizadas com recursos do FHIS;
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º. O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor,
órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
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privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como
garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de Va
(um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.
8 1º. A composição, as atribuições e o regulamento do
Conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
8 2º, A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será
exercida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Social, ou aquele que seja
responsável pela área de habitação.
8 3º, O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá
o voto de qualidade.
8 4º. Competirá à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao
exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 5º. As aplicações dos recursos do FHIS serão
destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que
contemplem:
I — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma,
locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II — produção de lotes urbanizados para fins
habitacionais;
HI — urbanização, produção de equipamentos
comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse
social;
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura
e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse
social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e
reforma de moradias;
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VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas
encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse
social;
VII — outros programas e intervenções na forma
aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
8 1º, Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à
implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 6º, Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a
priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos
beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o
plano municipal de habitação;
II — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas
anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
HI — fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV — deliberar sobre as contas do FHIS;
V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI — aprovar seu regimento interno.
8 1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do
caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do
Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124,
de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
8 2º, O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla
publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso
à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e
aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos
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números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo
a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
8 3º. O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências
públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e
avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art.7º. Esta Lei será implementada em consonância
com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social.
Art.80, Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, notadamente a Lei nº 2.328/2009
de 08/07/2009.
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 17 de julho de
2.023.
Certifico e dou fé que esta Lei Municipal foi publicada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura
Municipal de Dores-do-Endaiá, em , nos termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica
Municipal
ipal de Administração, Planejamento e Finanças
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