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norma nº 3111/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3111 / 2023
Date 2023-07-24
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
LEI N.º 3.111 /2023 DE 24 DE JULHO DE 2.023 
“DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A 
INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE 
SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE 
RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA 
PELA AGÊNCIA NACIONAL DE 
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS 
DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. O procedimento para a instalação no 
município de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação 
— ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados 
pela Agência Nacional de Telecomunicações- ANATEL, fica disciplinado por esta Lei. 
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições 
previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com 
propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujofuncionamento deverá obedecer 
à regulamentação própria. 
Art. 2º. Para os fins de aplicação desta lei, nos 
termos da legislação federal vigente, observam- se as seguintes definições: 
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação — 
ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à 
realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem 
radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; 
A 7 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO e 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
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A mens Gabinete do Prefeito 
es 
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação 
Móvel — ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de 
radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter 
transitório; 
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de 
Pequeno Porte — ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência 
destinado a prover ou aumentar a cobertura oucapacidade de tráfego de transmissão 
de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando 
dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto 
visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do 
Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020. 
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos 
utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais 
postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas, 
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, 
administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; 
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, 
permissão ou autorização para exploração deserviços de telecomunicações; 
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal 
triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser dotipo autosuportada ou estaiada; 
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e 
autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar 
equipamentos de telecomunicações; 
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de 
madeira, cimento, ferro ou aço destinadaa sustentar linhas de transmissão de energia 
elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de 
telecomunicações; 
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas 
eletromagnéticas no espaço; 
XI - Instalação Externa: instalação em locais não 
 N Seal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito Pan al DORES Ei 
confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.; 
XII - Instalação Interna: instalação em locais 
internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, 
estádios etc. 
Art. 3º. A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se 
pelos seguintes princípios: 
I - O sistema nacional de telecomunicações compõe￾se de bens e serviços de utilidade pública ede relevante interesse social; 
II - A regulamentação e a fiscalização de aspectos 
técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, 
sendo vedado aos Estados, aos Municípiose ao Distrito Federal impor condicionamentos 
que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos 
serviços prestados; 
III - A atuação do Município não deve comprometer 
as condições e os prazos impostos ou contratados pela Unido em relação a qualquer 
serviço de telecomunicações de interesse coletivo. 
Art. 4º. As Infraestruturas de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam 
enquadradas na categoria de equipamento urbano esão considerados bens de utilidade 
pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 — 
Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonasou categorias de uso, 
desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos 
de altura estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEAde 3 de agosto 
de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la. 
& 1º, Em bens privados, é permitida a instalação de 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR 
móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel 
 
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EM Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Aa Gabinete do Prefeito 
 
ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel. 
& 2º, Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida 
a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de 
Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da 
qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de 
ocupação dos bens públicos. 
8 3º. Nos bens públicos de uso comum do povo, a 
Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR 
móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não 
oneroso, nos termos da legislação federal. 
8 4º. Os equipamentos que compõem a Infraestrutura 
de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR 
de pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de 
aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação dosolo, não se vinculando ao 
imóvel onde ocorrerá a instalação. 
CAPÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS PARA 
INSTALAÇÃO 
Art. 5º. A instalação da Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR está sujeita ao prévio 
cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, 
instruído com os seguintes documentos: 
I - Requerimento padrão; 
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura 
de Suporte e respectiva ART; 
III - Contrato social da Detentora e comprovante de 
 
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 No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
A Gabinete do Prefeito 
 
Pen 
inscrição no CNPJ — Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; 
IV - Documento legal que comprove a autorização do 
proprietário ou possuidor do imóvel; 
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou 
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação —ETR; 
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou 
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR; 
VII - Comprovante de quitação de taxa única de análise 
e expedição de licenças com valor a ser defindio pelo Executivo, 
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou 
Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos 
casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais 
Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, 
laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito dealtura 
estabelecido pelo COMAER. 
8 1º. O cadastramento, de natureza autodeclaratória, 
a que se refere o caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, no 
ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas 
pela Detentora. 
8 2º. A taxa para o cadastramento será pago no ato 
do protocolo do respectivo requerimento, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro 
índice que vier a substitui-lo. 
$ 3º, O cadastramento deverá ser renovado a cada 
10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada. 
8 4º. A alteração de características técnicas 
decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica 
não caracteriza a ocorrência de modificação para finsde aplicação do & 3º, observado o 
 
 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
> Gabinete do Prefeito 
Toma poa ee ão o DO INDAÇT ee 
seguinte: 
I- Remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou 
a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de 
radiocomunicação; 
II - Substituição é a troca de um ou mais elementos 
que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; 
III - Modernização é a possibilidade de inclusão ou 
troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou 
eficiência operacional. 
Art. 6º. Prescindem do cadastro prévio previsto no 
artigo 5º, bastando à Detentora comunicar ainstalação ao órgão municipal competente, 
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data dainstalação: 
I- O compartilhamento de Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte 
já cadastrada perante o Município; 
II - A instalação de ETR Móvel; 
III - A Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte. 
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de 
Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas 
à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação. 
Art. 7º. Quando se tratar de instalação de 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR 
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móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em 
 
Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel 
tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente 
administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que 
analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias. 
8 1º, O expediente administrativo referido no caput 
será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes 
documentos: 
I - Requerimento padrão; 
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura 
de Suporte e respectiva ART; 
III - Contrato social da Detentora e comprovante de 
inscrição no CNPJ — Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; 
IV - Documento legal que comprove a autorização do 
proprietário do imóvel ou possuidor do imóvel. 
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou 
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR; 
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade 
técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR 
atendem a legislação em vigor; 
VII - Comprovante do pagamento descrito no disposto 
do artigo 5º, VII 
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do 
Comando da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das 
características do empreendimento aos requisitosestabelecidos pelo COMAER do local de 
instalação, sem prejuízo da validação posterior. 
82º, Para o processo de licenciamento ambiental, o o 
 
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expediente administrativo referido no caputse dará de forma integrada ao processo de 
expedição do licenciamento urbanístico. 
 
83º. Em não havendo a manifestação dos órgãos 
responsáveis no prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença 
de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação — ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as 
respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de 
responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação 
em vigor. 
CAPÍTULO III 
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E 
OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 8º, Visando à proteção da paisagem urbana a 
instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação 
— ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso 
especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta 
centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às 
divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da 
face externa da base para a instalação de torres. 
$1º. Poderá ser autorizada a instalação de 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR 
móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos 
casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a 
qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal 
competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação 
e os prejuízos pela falta de cobertura no local. 
82º, As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, 
não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno 
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porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações. 
 - En > a tia Tigres me > DO NDA 
Art. 9º, A instalação de abrigos de equipamentos da 
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR é admitida, desde que respeitada à 
distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas dolote. 
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com 
containers e mastros, no topo e fachadasde edificações, obedecerão às limitações das 
divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse 
o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote 
próprio. 
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento 
acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação 
pertinente. 
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de 
Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações 
transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações 
federais pertinentes. 
CAPÍTULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO E DAS 
PENALIDADES 
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de 
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem 
a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 
 
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Art. 14. Compete à Secretaria de Administração, 
Planejamento e Finanças a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas 
previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de 
irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo. 
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações 
e exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas: 
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR 
móvel ou ETR de pequeno porte previamente cadastrados: 
a) Intimação para remoção ou regularização no prazo 
de 30 (trinta) dias, contado da data do seurecebimento; 
b) Não atendida a intimação de que trata a alínea “a” 
deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, 
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor 
estipulado no inciso III do “caput” deste artigo; 
II — No caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno 
porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei: 
a) Intimação para remoção ou regularização no prazo 
de 30 (trinta) dias, contado da data do seurecebimento, com a concomitante aplicação 
de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo; 
b) Não atendida a intimação de que trata a alínea “a” 
deste inciso, nova intimação para a retiradada instalação ou do equipamento no prazo 
de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação 
de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo; 
III — observado o previsto nos incisos I e II do caput 
deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor a ser definido pelo Executivo; 
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Gabinete do Prefeito 
 
& 1º - Os valores mencionados no inciso III do caput 
deste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que 
vier a substituí-lo. 
& 2º - A multa será renovável anualmente, enquanto 
perdurarem as irregularidades. 
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não 
remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura 
poderá adotar as medidas para remoção, cobrandoda infratora os custos correlatos, sem 
prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. 
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser 
encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no 
requerimento da licença ou no cadastro, quando houver. 
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, 
disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel 
e ETRs de pequeno porte destinados à operaçãode serviços de telecomunicações. 
Parágrafo Primeiro. Caberá à prestadora orientar e 
informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de 
informações de que trata o caput. 
Parágrafo Segundo. Fica facultado ao Executivo a 
exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser 
regulamentado em decreto. 
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos 
responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e 
manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu 
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ay Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
goes Gabinete do Prefeito = 
 
decreto regulamentar e das Normas Técnicas — NTs vigentes, bem como por qualquer 
sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e 
manutenção. 
Parágrafo único - Caso comprovada a inveracidade 
dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos 
responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção 
em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu 
cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, 
comunicando o respectivo órgão de classe. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E 
TRANSITÓRIAS 
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que 
estiverem instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização 
municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, 
devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de 
Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º. 
& 1º - Para atendimento ao disposto no caput, fica 
concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a 
Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros 
estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento 
deinstalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º. 
& 2º - Verificada a impossibilidade de adequação, a 
detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de 
permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à 
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- DORES DO INDAIÁ- 
SM Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
AG: Gabinete do Prefeito 
Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção. 
 
83º - Durante o prazo disposto no 81º deste artigo, 
não poderá ser aplicada sanção administrativa asinfraestruturas de suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, 
mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. 
8 4º - No caso de remoção de Infraestruturas de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a 
partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos 
nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura 
de Suporte a ser remanejada. 
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. 
Dores do Indaiá, 24 de Julho de 2023. 
 
Certifico e dou fé que esta Lei Munigi ipal foi publicada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura 
Municip ores.do Indaiá, em X1/02 85 , nos termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica 
Municipal Lo Mu/ | 
gecretário Munícipat de Administração, Planejamento e Finanças. 
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