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norma nº 143/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 143 / 2023
Date 2023-09-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder as parcelas complementares repassadas ao Município pela União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, aos Aprovado servidores públicos municipais ativos, ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Presidente Técnico de Enfermagem e auxiliar de Enfermagem, relativas à complementação dos vencimentos dos servidores destinadas a equiparar a remuneração desses servidores ao piso nacional da categoria em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 
 
Autoriza o Poder Executivo a conceder as 
parcelas complementares repassadas ao 
Município pela União Federal, por 
intermédio do Ministério da Saúde, aos 
servidores públicos municipais ativos, 
ocupantes dos cargos de Enfermeiro, 
Técnico de Enfermagem e Auxiliar de 
Enfermagem, relativas à complementação 
dos vencimentos dos servidores 
destinadas a equiparar a remuneração 
desses servidores ao piso nacional da 
categoria em atendimento ao disposto na 
Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 
2022 e dá outras providências. 
O povo de Dores do Indaiá, por seus representantes legais na Câmara de 
Vereadores, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder as parcelas 
complementares repassadas ao Município pela União Federal, por intermédio do Ministério da 
Saúde, aos servidores públicos municipais ativos, ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico 
de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, relativas à complementação dos vencimentos dos 
servidores destinadas a equiparar a remuneração desses servidores ao piso nacional da 
categoria em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022. 
S 1º - Para o cálculo da Assistência Financeira Complementar aos servidores, além 
da proporcionalidade quanto a carga horária prevista nesta Lei, deverá ser considerado que o 
piso é composto pelas parcelas que compõem a remuneração de natureza Fixa, Geral e 
Permanente, não se incluindo as de natureza transitória, bem como seguirá os valores 
individuais previstos no InvestSUS respectivamente a cada servidor. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
82º - Nos termos da decisão do STF nos autos da ADI 7222, a implementação da 
complementação resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto 
disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União, 
conforme art. 198, 88 14 e 15, da Constituição Federal, com redação dada pela emenda 
constitucional nº 127/2022. 
83º - Considerando que o custeio financeiro dos profissionais inativos não constitui 
despesa com ações e serviços de saúde, segundo a Lei Complementar 141/2012, o 
complemento do piso de que trata esse artigo não se aplica a esses servidores. 
$4º- O Município deverá realizar o pagamento retroativo aos servidores de que trata 
esse artigo, na exata extensão dos recursos que receber da União Federal, por intermédio do 
Ministério da Saúde, para esse fim. 
Art. 2º As parcelas de que trata esta Lei Complementar deverão ser honradas, a 
medida do possível, na mesma data em que se efetivar o pagamento dos vencimentos dos 
servidores públicos municipais, condicionadas ao recebimento dos recursos do Governo 
Federal, estabelecidos pela Lei Federal 14.581/2023 e suas regulamentações, especialmente 
Portaria GM/MS n.º 1135 de 16 de agosto de 2023 e suas alterações. 
Art. 3º Poderá o Poder Executivo Municipal regulamentar por Decreto a aplicação 
desta Lei Complementar, naquilo que couber. 
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
 
Certifico e dou fé que esta Lei Municipal foi publicada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de 
Dores ae em DID Ós termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica Municipal 
x 
Secret Mui de Administração, Planejamento e Finanças. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG

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