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norma nº 3120/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3120 / 2023
Date 2023-10-06
EmentaInstitui o Estatuto Municipal da pessoa com deficiência e com necessidades especiais.
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prefeita Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
LEI Nº 3.120/2023 DE 06 DE OUTUBRO DE 2.023 
“INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIENCIA E COM NECESSIDADES 
ESPECIAIS”. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, 
na condição de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
Art. 1º, Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com Deficiência e do com 
Necessidades Especiais, com a finalidade de garantir a inclusão e integração comunitária e 
social das pessoas que apresentam algum tipo de deficiência, na forma da Leis Federais nºs 
10.048/00 e 10.098/00. 
Art. 2º, Considera-se pessoa com deficiência, deficiente ou com necessidades 
especiais, aquela definida na Constituição Federal, nas Leis federais, estaduais e municipais, 
adotados os padrões definidos na Classificação Internacional de Funcionalidades da 
Organização Mundial de Saúde, assim como demais limitações de funcionalidades que causem 
necessidades especiais, atestada por dois profissionais especializados, preferencialmente 
médicos. 
8 1º - Este Estatuto dispõe também sobre a proteção das pessoas com necessidades 
especiais, com mobilidade reduzida, bem como das pessoas obesas e na terceira idade, que, 
ainda que não apresentem deficiência, nos termos da legislação, dependam de política de 
amparo às necessidades específicas e individuais, assim consideradas, na mesma forma 
estabelecida pelo caput deste artigo. 
8 2º - A proteção se dará de maneira integral e ampla, levando-se em consideração 
cada indivíduo e suas limitações às atividades funcionais, qualquer que seja sua natureza, 
causa ou severidade, avaliados individualmente, quando não houver situação ou disposição 
regulada por Lei ou pela Classificação Internacional de Funcionalidades da Organização 
Mundial de Saúde. 
8 3º - Toda pessoa que apresentar redução funcional, devidamente diagnosticada, 
será considerada protegida por este Estatuto, com acesso aos processos de reabilitação 
necessários de forma que possa ter assegurado os seus direitos de participação social, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
processos e projetos de inclusão e integração de toda natureza, bem como demais disposições 
de proteção. 
Art. 3º. É dever da sociedade, do Estado e da família assegurar às pessoas com 
deficiência a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, 
à habitação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, ao trabalho, ao transporte, 
ao acesso as edificações, à cultura, à informação, à comunicação, à seguridade social, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 
Art. 4º, O Estatuto:Municipal da Pessoa com Deficiência e Necessidades Especiais terá 
como princípios, objetivos e diretrizes: 
I - a integração e inclusão por mecanismos diretos e indiretos, formando a pessoa com 
deficiência e conscientizando a sociedade com base na transparência, adequação, praticidade, 
completude, repúdio ao formalismo exagerado e observância das particularidades de cada 
indivíduo; 
IH - estabelecimento de ações integradas com a iniciativa privada e com o Poder Público 
Estadual e Federal, quando possível, para a criação de mecanismos e instrumentos efetivos e 
operacionais, que assegurem às pessoas com deficiência e com necessidades especiais, vida 
digna e o pleno exercício de seus direitos básicos, decorrentes da Constituição Federal e 
demais Leis; 
HI - este Estatuto assegurará o bem-estar pessoal, social e econômico, com a 
manutenção de vida digna, assegurando o conforto básico, respeito e igualdade da pessoa 
com deficiência e com necessidades especiais; 
IV - respeito à pessoa com deficiência, a quem deve ser assegurada igualdade de 
oportunidades na sociedade, bem como sua permanência digna e respeitosa em locais públicos 
e privados, sozinha ou com seu(s) acompanhante(s); 
V - a Municipalidade poderá firmar convênios com empresas privadas, bem como com 
entidades civis, em caráter suplementar para o trabalho de integração e inclusão das pessoas 
com deficiência e necessidades especiais em todas as áreas possíveis; 
VI - a Municipalidade, na medida do possível, estimulará formas de aproveitamento e 
desenvolvimento das potencialidades das pessoas com deficiência, visando à sua integração e 
inclusão, bem como poderá criar e incentivar programas e iniciativas relacionadas à vida, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade, à integração, à inclusão, à alimentação, ao desporto, à 
saúde, à sexualidade, à alimentação, à comunicação, à habitação, ao lazer, à educação, à 
profissionalização, ao trabalho, ao transporte, ao acesso às edificações, à cultura, à informação 
e à convivência social, comunitária e familiar. 
Art. 5º, O Poder Público e os estabelecimentos privados, progressivamente, 
dispensarão tratamento adequado e especializado às pessoas com deficiência e necessidades 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO. 
 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ- 
-—N Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Bs Gabinete do Prefeito 
especiais, com vistas a garantir acesso aos estabelecimentos de saúde e centros de 
reabilitação. 
Art. 6º. Anualmente, poderá ocorrer evento voltado para a informação, integração e 
inclusão das pessoas com deficiência, pessoas com necessidades especiais e sobre a terceira 
idade. 
Art. 7º, Fica assegurada a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos 
administrativos Municipais em que figurem como parte ou interveniente, comprovadamente, 
as pessoas com deficiência, bem como as maiores de 60 anos, nos termos do Estatuto do 
Idoso, dependendo de requerimento do interessado, mediante juntada de petição e cópia de 
documentação comprobatória. 
Art. 8º. A Municipalidade poderá criar programas para a publicidade das políticas de 
integração e inclusão de que trata esta Lei, em conjunto, se possível, com a iniciativa privada 
e com a participação dos meios de comunicação. 
CAPÍTULO II 
Da Acessibilidade 
Art. 9º, O Município, na forma da Lei Federal nº 10.098/00, adotará providências para 
garantir a acessibilidade universal e a utilização dos bens e serviços à pessoa com deficiência 
ou com mobilidade reduzida, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e obstáculos, 
bem como evitar a construção de novas barreiras. 
Parágrafo único — Aos empreendimentos públicos e privados que requererem, o 
Município concederá o "selo de acessibilidade" às edificações que garantam acesso de acordo 
com as normas estabelecidas pelo setor competente. 
Art. 10. A construção, alteração, reforma, ampliação e modificação de edifícios, praças 
e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo ou 
prestação de serviços ao público em geral, que gerem modificações estruturais deverão ser 
executadas de modo que se tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade 
reduzida, na forma da Lei Federal nº 10.098/00, da ABNT - Associação Brasileira de Normas 
Técnicas e outras que regem a matéria. 
Art. 11, Para construções, ampliações, modificações e reformas de edifícios, praças e 
equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo ou 
prestação de serviços ao público em geral, em andamento, a avaliação de acessibilidade 
ocorrerá por ocasião da concessão do habite-se, que estará condicionado ao atendimento, no 
mínimo, das normas estabelecidas na Lei Federal nº 10.098/00, da ABNT - Associação 
Brasileira de Normas Técnicas e outras que regem a matéria. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 
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Art. 12. Tanto as novas como para as em andamento, de que tratam os artigos 10 e 
11 desta Lei, além do respeito às normas estabelecidas na Lei Federal nº 10.098/00, da ABNT 
- Associação Brasileira de Normas Técnicas, deverão ser observados, o seguinte: 
I - o acesso não poderá ser feito por rampas de veículos; 
II - nas salas de espetáculo, teatros, cinemas e similares, será reservada 5 % (cinco 
por cento) das poltronas com largura de, no mínimo, 80 (oitenta) centímetros, destinadas a 
pessoas obesas; 
HI - os locais de reunião, auditórios, bibliotecas, hemerotecas, museus, locais de 
reuniões, conferências, congressos e demais eventos e ambientes similares, deverão ter 
espaços reservados para pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para 
pessoas com deficiência de natureza sensorial, pessoas obesas, pessoas idosas, de acordo 
com as normas técnicas da ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação 
e comunicação. 
IV - Nos novos contratos de recapeamento asfáltico das vias públicas, será obrigatório 
a inclusão de cláusula que preveja a construção de rampas de acesso nas ruas recapeadas. 
Art. 13. O responsável pelo desrespeito às normas de acessibilidade, será multado, na 
forma a ser estabelecida por Lei específica. 
Art. 14. As empresas concessionárias ou que prestem serviços municipais de 
transporte coletivo urbano, deverão, progressivamente, num período de 03 (três) anos, a 
contar da data da publicação desta Lei, adequar sua frota para que seja garantida 
acessibilidade universal nos transportes coletivos, de uso público, urbano, às pessoas com 
deficiência, com a instalação de elevadores e/ou equipamentos necessários e cadeiras para 
pessoas obesas. 
8 1º - As empresas de transportes, de que trata o caput deste artigo, deverão 
promover cursos de reciclagem e capacitação aos motoristas e funcionários para que recebam 
adequadamente o portador de deficiência, a pessoa idosa e a pessoa obesa, no prazo máximo 
de 120 (cento e vinte) dias. 
8 2º - O não cumprimento do parágrafo anterior, bem como o comprovado desrespeito 
por parte de motoristas e funcionários ao com deficiência, a pessoa idosa e a pessoa obesa, 
sofrerão penalidades a serem definidas em contrato pelo poder concedente. 
CAPÍTULO III 
Da Saúde 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Ps — Gabinete do Prefeito 
Art. 15. O Poder Público municipal garantirá o acesso à saúde as pessoas com 
deficiência e necessidades especiais e aos idosos, nos termos da Constituição Federal, em 
conjunto com a União e o Estado. 
Art. 16. A Municipalidade poderá criar programas para promover a divulgação de 
informações sobre deficiência, pessoas com necessidades especiais, pessoas obesas e pessoas 
idosas, na área da saúde. 
Art. 17. Na criação de Programas relacionados a esta Lei, a Municipalidade levará em 
consideração a integração afetiva da pessoa com deficiência, com a conscientização familiar e 
comunitária, alem do atendimento prioritário para os cidadãos com necessidades especiais 
regulamentados por lei estadual e federal. 
CAPÍTULO IV 
Da Cultura, do Desporto, do Turismo e do Lazer 
Art. 18. A Municipalidade poderá criar programas de incentivo à cultura, desporto, 
turismo e lazer com o objetivo de integrar e incluir as pessoas com deficiência e necessidades 
especiais. 
Art. 19. A Municipalidade poderá criar, no âmbito da cultura, incentivos para o 
exercício de atividades criativas, bem como participação da pessoa com deficiência em 
concursos de prêmios no campo das artes, letras, música, exposições, publicações e 
representações artísticas direcionadas ou integrativas e inclusivas. 
Art. 20. Sempre que possível, os eventos municipais em Dores do Indaiá contarão com 
a apresentação de espetáculo, coro, música, representações artísticas, que tenham a 
participação de pessoas com deficiência, necessidades especiais ou pessoas idosas. 
Art. 21. A Municipalidade poderá criar programas de turismo voltado à pessoa com 
deficiência, especialmente junto às empresas de turismo. 
CAPÍTULO IV 
Do Acesso à Educação 
Art. 22. O órgão municipal responsável pela educação dispensará tratamento 
adequado à pessoa com deficiência e com necessidades especiais. 
Art. 23. Será compulsória a matrícula e a inclusão escolar de pessoas com deficiência 
em estabelecimentos de ensino regular da rede pública e privada. 
Art, 24, A inclusão será prioritariamente feita em estabelecimentos de ensino regular, 
para os alunos com necessidades educacionais especiais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 y ÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
Art. 25. A Municipalidade, progressivamente, e em um prazo não superior a 5 (cinco) 
anos, deverá adequar os estabelecimentos de ensino já construídos ao atendimento das 
normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, relativas à acessibilidade 
das pessoas com deficiência, ou nos termos de Lei Federal. 
Art. 26. Todas as instituições de ensino deverão oferecer apoio e adaptação de 
comunicação e pedagógica para os alunos com deficiência com profissionais devidamente 
capacitados em rede de acordo com o Art. 59 da LDB 9394, item III. 
Art. 27. A Municipalidade deverá colaborar na formação e qualificação de profissionais 
da educação em Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS, no método Tadoma, do Sistema Braille, 
placas de letras ou símbolos, ou de outras formas de comunicação e expressão. 
Art. 28. A Municipalidade, na medida do possível, disponibilizará intérprete de LIBRAS 
para eventos em que houver solicitação, bem como para eventos em que houver interesses 
relativos a presente Lei ou mesmo em eventos com previsão de participação de mais de mil 
pessoas. 
Art. 29. Nos conteúdos programáticos das escolas municipais, haverá a inclusão de 
temas sobre a deficiência, o processo de envelhecimento, a obesidade, bem como outras 
correlatas e que visem à inclusão e diminuição do preconceito, preferencialmente com 
palestras, participação integrativa de pessoas com e sem deficiência e apresentação de 
trabalhos ou pesquisas sobre o tema. 
Art. 30. A Municipalidade, na medida das possibilidades, disponibilizará impressora 
Braille para publicação de trabalhos desenvolvidos em nosso Município, com versão em Braille. 
Art. 31. Na área educacional, desportiva, de prestação de serviços, de turismo ou de 
lazer, no âmbito público ou privado, na medida do possível, serão fornecidos os materiais ou 
equipamentos necessários para a inclusão e integração da pessoa com deficiência, tais como 
cardápios em Braille, folhetos explicativos, comunicação alternativa, dentre outros. 
CAPÍTULO V 
Do Acesso ao Trabalho 
Art. 32. Os órgãos Municipais, dentro de suas atribuições e possibilidades, darão 
atenção especial às políticas de emprego à inserção da pessoa com deficiência no mercado de 
trabalho, sua inclusão e integração ao meio produtivo verificando sempre a forma que o 
cidadão que seja portador de benefício não perca o mesmo. 
Art. 33. A Municipalidade poderá conceder incentivos fiscais às empresas que 
contratarem pessoas com deficiência em número superior ao estabelecido em Lei, bem como, 
poderá criar banco eletrônico de empregos para a pessoa com deficiência. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268"- 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Art. 34. É garantida a inscrição e a participação das pessoas com deficiência em 
concursos públicos municipais, estando reservadas, no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas 
disponíveis, arredondando-se para cima no caso de número não inteiro. 
8 1º - Não pode a autoridade impedir inscrição em concurso de pessoas de deficiência. 
8 2º - O candidato deverá, no ato da inscrição, informar eventuais necessidades 
especiais para o dia da prova e nos demais atos do concurso. 
8 3º - As vagas reservadas serão distribuídas aos portadores de deficiência; havendo 
mais de um, obedecer-se-á a classificação entre eles. 
8 4º - O percentual aplica-se apenas às vagas destinadas a concursos 
públicos municipais. 
Art. 35. Os órgãos Municipais promoverão, na medida do possível, dentro de suas 
atribuições e em conjunto com a União e o Estado, programas e serviços de orientação, 
capacitação, habilitação e reabilitação profissional, criando condições necessárias para que a 
pessoa com deficiência, obesa ou idosa, se integre aos meios de produção. 
CAPÍTULO VI 
Das Entidades de Atendimento 
Art. 36. As entidades de atendimento aos portadores de deficiência e de necessidades 
especiais, governamentais e não-governamentais, devem apresentar, anualmente, seu 
programa de funcionamento ao Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência - CMPD. 
Art. 37. São deveres das entidades de atendimento, além de outras exigências 
previstas em Lei: 
I - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, 
salubridade e segurança; 
II - apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios 
desta Lei; 
II - estar regularmente constituída; 
IV - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes; 
V - celebrar contrato escrito de prestação de serviço com os pais ou responsável, 
especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do 
contrato, com os respectivos preços, se for o caso; 
VI — oferecer, na medida do possível, atendimento personalizado; 
VII - diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares; 
VIII - oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas; 
IX - proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade de cada pessoa; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
[Erefeititra Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
X - promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer; 
XI - proceder a estudo social e pessoal de cada caso; 
XII - providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos 
necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei, bem como 
solicitar ao Ministério Público providências em casos de suspeita ou confirmação de maus￾tratos; 
XII - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do 
atendimento, nome da pessoa, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus 
pertences, bem como demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do 
atendimento; 
XIV - comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de 
abandono moral ou material por parte dos familiares. 
CAPÍTULO VII 
Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência - CMPD 
Art. 38. O Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência - CMPD, órgão colegiado, 
também tem como atribuição ajudar a fiscalizar a aplicação da presente Lei. 
Parágrafo único - A participação nas reuniões do CMPPD é aberta ao Público. 
CAPÍTULO VIII 
Disposições finais 
Art. 39. Qualquer pessoa poderá comunicar aos órgãos municipais eventuais infrações 
a este Estatuto, que deverão tomar as providências cabíveis no menor tempo possível. 
Art. 40. Os órgãos e as entidades da Administração Pública, no âmbito das respectivas 
competências e finalidades, devem dar tratamento adequado aos assuntos relativos à pessoa 
com deficiência, visando assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva 
inclusão social. 
Art. 41. Fica Instituído o Prêmio Dores do Indaiá Inclusiva que será concedido às 
pessoas que se destacarem com relação aos assuntos relativos à pessoa com deficiência, 
visando assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social, 
mediante indicação da Câmara Municipal, sendo, preferencialmente, entregue na primeira 
semana de dezembro de cada ano. 
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Gabinete do Prefeito 
Art. 42. Fica Instituído o Fundo Social Municipal, gerido pelo Prefeito Municipal, para 
o qual serão destinados os valores recolhidos a título de multas referentes a esta Lei, 
determinando-se sua aplicação aos objetivos deste Estatuto Municipal. 
Art. 43. As normas estabelecidas neste estatuto não se aplicam aos templos de 
qualquer culto, ressalvados os já previstos em Lei. 
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Dores do Indaiá/MG, 06 de outubro de 2023. 
 
 
Alexandro 
Prefei 
Certifico e dou fé que esta Lei Municipal foi Ô Nada no Mural de Publicações na Sede da 
Prefeitura MumríCipal de Dores do Indaiá, em O / % , Nos termos do art. 106, caput, 
da Lei Organida Munigipal 
 Secretário Múnieipál de inistração, Planejamento e Finanças. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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