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norma nº 144/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 144 / 2023
Date 2023-10-06
EmentaAcrescenta parágrafo único ao artigo 179 da Lei Complementar nº 17, de 06 de junho de 2012 - Código trbutário do município de Dores do Indaiá.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2023, DE 06 DE OUTUBRO DE 2.023. 
“ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO 
ARTIGO 179 DA LEI COMPLEMENTAR N. 17, DE 
06 DE JUNHO DE 2012 — CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ.” 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º, Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 179 da 
Lei Complementar n. 17, de 06 de junho de 2012 — Código Tributário do Município de Dores 
do Indaiá, que passa a vigorar com a seguinte redação. 
“Art.179 
Parágrafo Único. Não integram o preço do serviço a importância 
especificada a título de repasse de créditos disponibilizados aos 
titulares dos cartões de crédito, débito, cartão magnético, cartão 
salário, alimentação, refeição, arranjo de pagamento, combustível, 
abastecimento, gestão de frota e congêneres, na prestação de 
serviços de administração destes cartões desde que comprovado 
que a empresa administradora destes cartões seja intermediária do 
serviço, bem como que o setviço não for prestado por empregado 
com vínculo efetivo com a empresa, e desde que sejam atendidos 
os seguintes requisitos, sob pena de integrar o preço do serviço: 
a) os serviços de terceiros foram adquiridos para o cliente após a 
contratação do contrato de intermediação; 
b) equivalência entre o valor do repasse discriminado na nota fiscal 
de prestação de serviços emitida para recebimento reembolso e o 
valor do serviço prestado pelo terceiro; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
c) comprovação das operações, mediante documentos fiscais hábeis 
e idôneos, devidamente contabilizados; 
d) discriminação individualizada dos serviços efetivamente 
prestados por ela e dos serviços prestados pot terceiros e os seus 
respectivos valores.” 
Art. 2. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 06 de outubro de 2.023. 
 
 
 
 
Certifico e dou fé esta Lei Complementar un al foi publicada no Mural de Publicações na Sede 
da Prefeitura icipale Dores do Indaiá, em , nos termos do art. 106, caput, da 
pia 
re 
Secretári Munigipal inistração, Planejamento e Finanças. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG

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