| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 144 / 2023 |
| Date | 2023-10-06 |
| Ementa | Acrescenta parágrafo único ao artigo 179 da Lei Complementar nº 17, de 06 de junho de 2012 - Código trbutário do município de Dores do Indaiá. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2023, DE 06 DE OUTUBRO DE 2.023. “ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 179 DA LEI COMPLEMENTAR N. 17, DE 06 DE JUNHO DE 2012 — CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ.” A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º, Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 179 da Lei Complementar n. 17, de 06 de junho de 2012 — Código Tributário do Município de Dores do Indaiá, que passa a vigorar com a seguinte redação. “Art.179 Parágrafo Único. Não integram o preço do serviço a importância especificada a título de repasse de créditos disponibilizados aos titulares dos cartões de crédito, débito, cartão magnético, cartão salário, alimentação, refeição, arranjo de pagamento, combustível, abastecimento, gestão de frota e congêneres, na prestação de serviços de administração destes cartões desde que comprovado que a empresa administradora destes cartões seja intermediária do serviço, bem como que o setviço não for prestado por empregado com vínculo efetivo com a empresa, e desde que sejam atendidos os seguintes requisitos, sob pena de integrar o preço do serviço: a) os serviços de terceiros foram adquiridos para o cliente após a contratação do contrato de intermediação; b) equivalência entre o valor do repasse discriminado na nota fiscal de prestação de serviços emitida para recebimento reembolso e o valor do serviço prestado pelo terceiro; PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito c) comprovação das operações, mediante documentos fiscais hábeis e idôneos, devidamente contabilizados; d) discriminação individualizada dos serviços efetivamente prestados por ela e dos serviços prestados pot terceiros e os seus respectivos valores.” Art. 2. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 06 de outubro de 2.023. Certifico e dou fé esta Lei Complementar un al foi publicada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura icipale Dores do Indaiá, em , nos termos do art. 106, caput, da pia re Secretári Munigipal inistração, Planejamento e Finanças. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG