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norma nº 3119/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3119 / 2023
Date 2023-10-16
EmentaProíbe a inauguração de obra pública não iniciada ou não concluída, institui o "Habite-se Especial" e dá outras providências.
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REefertara Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
LEI Nº 3.119/2023 DE 16 DE OUTUBRO DE 2.023. 
“PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA 
NÃO INICIADA OU NÃO CONCLUIDA, 
INSTITUI O MHABITE-SE ESPECIAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, através de seu Plenário, aprova e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica proibido no âmbito do Município de Dores do Indaiá — MG a inauguração 
de qualquer obra pública comprovadamente inconclusa, assim entendida nos casos de não 
apresentação prévia do “habite-se especial de obras públicas”, para o fim de resguardar o 
interesse local da população, em relação a saúde coletiva, segurança e o uso de obras 
custeadas pelos cofres públicos. 
8 1º O documento previsto no caput será requerido, antes da inauguração oficial de 
qualquer obra pública, pelo contrato executor ou responsável técnico da obra e devidamente 
acompanhado, quando for o caso, dos atestados das concessionárias de água e energia 
elétrica e do Corpo de Bombeiros, que atestem a correta funcionalidade das instalações 
hidráulicas, sanitárias, elétricas e de combate a incêndio. 
6 2º A expedição do habite-se especial de obras públicas será competência da 
Prefeitura Municipal, na forma desta Lei e regulamentação, inclusive em relação as obras da 
própria municipalidade. 
$ 3º Inclui-se na proibição a inauguração de pedra fundamental de obra a iniciar-se. 
Art. 2º O habite-se especial de obras públicas instituído nesta Lei comprovará a 
observância das regras técnico-legais em obra de qualquer natureza, custeada por recursos 
públicos, bem como o atendimento aos projetos arquitetônicos de drenagem, preservação 
ambiental, engenharia e especificação de materiais aprovados, para o fim de garantia plena 
do interesse público. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Mo Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
 ay. Gabinete do Prefeito trem q DORES eES. DO INDAL DO 14º, 
Art. 3º Na garantia plena do interesse público serão levados em conta, dentre outras, 
as seguintes razões: 
I- possíveis prejuízos em relação aos padrões de desenvolvimento urbano do Município 
pelo não atendimento a normas da legislação aplicável, ou exigências municipais, 
II — falhas ou emissões de serviços relativos à proteção contra cheia e outras 
consequências negativas para a população; 
II — comprovadas condições negativas, decorrentes da qualidade dos serviços ou 
materiais empregados na obra. 
Art. 4º Caso, por qualquer razão ou motivo, seja consumada a inauguração oficial da 
obra pública, sem o atendimento da exigência do8 1º, artigo 1º desta Lei é assegurado a 
qualquer organização da sociedade civil, devidamente legalizada, o direito de peticionar a 
Prefeitura Municipal, requerendo a interdição do uso e ocupação da obra inaugurada, até a 
liberação do habite-se especial de obras públicas, sem prejuízo de apuração da 
responsabilidade civil e criminal, se houver. 
Art. 5º A presente Lei tem por finalidade a garantia da qualidade dos serviços 
contratados ou executados diretamente pelo Poder Público, visando a preservação do 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e bem-estar de seus habitantes, na forma dos 
artigos 37, 8 3º, Ie 182 da Constituição Federal e da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 
(Estatuto da Cidade). 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de até 90 
(noventa dias), após a data da sua publicação. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br 
 
- DORES DO INDAIÁ-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
Dores do Indaiá/MG, 16 de outubro de 2023. 
 
 
 
 LEANDRO CÉSAR RENAULT MOREIRA PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO 
Certifico e dou fé que esta Lei Municipal foi publicada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura 
nunca [) Indaiá, em /6/)0/2% , nos termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica 
Municipal 
 Secretáfio Mu cipal de Administração, Planejamento e Finanças. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br 
 
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