| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3119 / 2023 |
| Date | 2023-10-16 |
| Ementa | Proíbe a inauguração de obra pública não iniciada ou não concluída, institui o "Habite-se Especial" e dá outras providências. |
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REefertara Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.119/2023 DE 16 DE OUTUBRO DE 2.023. “PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA NÃO INICIADA OU NÃO CONCLUIDA, INSTITUI O MHABITE-SE ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, através de seu Plenário, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido no âmbito do Município de Dores do Indaiá — MG a inauguração de qualquer obra pública comprovadamente inconclusa, assim entendida nos casos de não apresentação prévia do “habite-se especial de obras públicas”, para o fim de resguardar o interesse local da população, em relação a saúde coletiva, segurança e o uso de obras custeadas pelos cofres públicos. 8 1º O documento previsto no caput será requerido, antes da inauguração oficial de qualquer obra pública, pelo contrato executor ou responsável técnico da obra e devidamente acompanhado, quando for o caso, dos atestados das concessionárias de água e energia elétrica e do Corpo de Bombeiros, que atestem a correta funcionalidade das instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas e de combate a incêndio. 6 2º A expedição do habite-se especial de obras públicas será competência da Prefeitura Municipal, na forma desta Lei e regulamentação, inclusive em relação as obras da própria municipalidade. $ 3º Inclui-se na proibição a inauguração de pedra fundamental de obra a iniciar-se. Art. 2º O habite-se especial de obras públicas instituído nesta Lei comprovará a observância das regras técnico-legais em obra de qualquer natureza, custeada por recursos públicos, bem como o atendimento aos projetos arquitetônicos de drenagem, preservação ambiental, engenharia e especificação de materiais aprovados, para o fim de garantia plena do interesse público. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Mo Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá ay. Gabinete do Prefeito trem q DORES eES. DO INDAL DO 14º, Art. 3º Na garantia plena do interesse público serão levados em conta, dentre outras, as seguintes razões: I- possíveis prejuízos em relação aos padrões de desenvolvimento urbano do Município pelo não atendimento a normas da legislação aplicável, ou exigências municipais, II — falhas ou emissões de serviços relativos à proteção contra cheia e outras consequências negativas para a população; II — comprovadas condições negativas, decorrentes da qualidade dos serviços ou materiais empregados na obra. Art. 4º Caso, por qualquer razão ou motivo, seja consumada a inauguração oficial da obra pública, sem o atendimento da exigência do8 1º, artigo 1º desta Lei é assegurado a qualquer organização da sociedade civil, devidamente legalizada, o direito de peticionar a Prefeitura Municipal, requerendo a interdição do uso e ocupação da obra inaugurada, até a liberação do habite-se especial de obras públicas, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil e criminal, se houver. Art. 5º A presente Lei tem por finalidade a garantia da qualidade dos serviços contratados ou executados diretamente pelo Poder Público, visando a preservação do desenvolvimento das funções sociais da cidade e bem-estar de seus habitantes, na forma dos artigos 37, 8 3º, Ie 182 da Constituição Federal e da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de até 90 (noventa dias), após a data da sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Dores do Indaiá/MG, 16 de outubro de 2023. LEANDRO CÉSAR RENAULT MOREIRA PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO Certifico e dou fé que esta Lei Municipal foi publicada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura nunca [) Indaiá, em /6/)0/2% , nos termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica Municipal Secretáfio Mu cipal de Administração, Planejamento e Finanças. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG