| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3121 / 2023 |
| Date | 2023-10-16 |
| Ementa | Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Dores de Indaiá/MG e dá outras providências. |
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Rea Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.121/2023 DE 16 DE OUTUBRO DE 2.023 DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE DENOMINAÇÃO “DE RUAS, PRAÇAS, MONUMENTOS, OBRAS E EDIFICAÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE DORES DE INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DO MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, APROVA e submete a sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei: Art. 1º, A presente Lei é norma de ordem pública, que tem por finalidade regulamentar a identificação e nomenclatura de logradouros públicos e próprios municipais. Parágrafo único. A denominação de logradouros públicos e próprios municipais será o objeto de iniciativa dos poderes executivo e legislativo. Art. 2º, As vias e logradouros públicos do Município de Dores do Indaiá, e loteamentos, serão denominados em conformidade com o disposto nesta lei, e somente poderão ser' escolhidos nomes de pessoas, datas históricas ou, acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância ou elementos ligados à natureza (vegetais ou minerais). Art. 3º, Quando se tratar nomes de pessoas deverão ser atendidos os seguintes requisitos: I - Os homenageados deverão gozar de bom conceito social, observando-se o disposto no artigo 190 da Lei Orgânica Municipal que proíbe atribuir nome de pessoa viva a bem público e observando-se o disposto na Lei Federal 6.454/77, de 24 de outubro de 1977; PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito II - que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços relevantes ao Município, ou ao Estado, ou ao Pais e ou à Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, dos esportes, das artes, da política e da filantropia e; HI - que resgatem e se identifiquem com a história de Dores do Indaiá; IV - que não haja outra via, próprio ou logradouro público a que já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear. Parágrafo único. Não poderão ser homenageadas, pessoas condenadas por sentença ou acórdão transitado em julgado por improbidade administrativa, crimes contra a Administração Pública, abuso de poder econômico e político, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tráfico de drogas, racismo, tortura, terrorismo, crimes hediondos, crimes contra o meio ambiente, a saúde pública, contra a vida e contra o patrimônio. Art. 4º. O Óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão. Parágrafo único — Será dispensada a comprovação do óbito nos casos públicos e notórios. Art. 5º. Deverá ser anexado ao Projeto de Lei, memorial descritivo por via pública ou partícula, croqui, histórico completo sobre a vida do homenageado, onde constem informações sobre seus dados biográficos e a contribuição oferecida à sociedade através de relatório. Art. 6º, Utilizar-se-á para os logradouros a seguinte terminologia: via, estrada, avenida, rua, praça, largo, rótula, esplanada, travessa e parque. Parágrafo único. É proibida a duplicidade da denominação do logradouro, inclusive quando pertencer a categorias diferentes (rua, travessa, avenida, etc.). Art. 7º. Fica proibido a mudança de identificação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no âmbito do Município de Dores do Indaiá, salvo no caso previsto no artigo 8º. Art. 8º. VETADO PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 99. A Prefeitura Municipal, mediante ato próprio, poderá adequar denominações de vias públicas, adotando procedimentos específicos ou estendendo a denominação existente quando se tratar de prolongamento natural ou trechos de ligação entre vias públicas. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário. Dores do Indaiá, 16 de outubro de 2023. EANDRO CÉSAR RENA MOREIRA PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO Certifico e dou fé que esta Lei Municipal foi publicada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, em / / , Nos termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica Municipal Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG