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norma nº 3121/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3121 / 2023
Date 2023-10-16
EmentaDispõe sobre os critérios de denominação de ruas praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Dores de Indaiá/MG e dá outras providências.
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Rea Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
LEI Nº 3.121/2023 DE 16 DE OUTUBRO DE 2.023 
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE DENOMINAÇÃO 
“DE RUAS, PRAÇAS, MONUMENTOS, OBRAS E 
EDIFICAÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE DORES 
DE INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DO MINAS GERAIS, no 
uso de suas atribuições legais, APROVA e submete a sanção do Prefeito Municipal a 
seguinte Lei: 
Art. 1º, A presente Lei é norma de ordem pública, que tem por finalidade 
regulamentar a identificação e nomenclatura de logradouros públicos e próprios 
municipais. 
Parágrafo único. A denominação de logradouros públicos e próprios 
municipais será o objeto de iniciativa dos poderes executivo e legislativo. 
Art. 2º, As vias e logradouros públicos do Município de Dores do Indaiá, e 
loteamentos, serão denominados em conformidade com o disposto nesta lei, e 
somente poderão ser' escolhidos nomes de pessoas, datas históricas ou, 
acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância ou elementos ligados à 
natureza (vegetais ou minerais). 
Art. 3º, Quando se tratar nomes de pessoas deverão ser atendidos os seguintes 
requisitos: 
I - Os homenageados deverão gozar de bom conceito social, observando-se o 
disposto no artigo 190 da Lei Orgânica Municipal que proíbe atribuir nome de pessoa 
viva a bem público e observando-se o disposto na Lei Federal 6.454/77, de 24 de 
outubro de 1977; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
 Gabinete do Prefeito 
II - que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços relevantes 
ao Município, ou ao Estado, ou ao Pais e ou à Humanidade, nos diversos campos do 
conhecimento humano, da educação, da cultura, dos esportes, das artes, da política e 
da filantropia e; 
HI - que resgatem e se identifiquem com a história de Dores do Indaiá; 
IV - que não haja outra via, próprio ou logradouro público a que já tenha sido 
atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear. 
Parágrafo único. Não poderão ser homenageadas, pessoas condenadas por 
sentença ou acórdão transitado em julgado por improbidade administrativa, crimes 
contra a Administração Pública, abuso de poder econômico e político, lavagem ou 
ocultação de bens, direitos e valores, tráfico de drogas, racismo, tortura, terrorismo, 
crimes hediondos, crimes contra o meio ambiente, a saúde pública, contra a vida e 
contra o patrimônio. 
Art. 4º. O Óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão. 
Parágrafo único — Será dispensada a comprovação do óbito nos casos 
públicos e notórios. 
Art. 5º. Deverá ser anexado ao Projeto de Lei, memorial descritivo por via 
pública ou partícula, croqui, histórico completo sobre a vida do homenageado, onde 
constem informações sobre seus dados biográficos e a contribuição oferecida à 
sociedade através de relatório. 
Art. 6º, Utilizar-se-á para os logradouros a seguinte terminologia: via, estrada, 
avenida, rua, praça, largo, rótula, esplanada, travessa e parque. 
Parágrafo único. É proibida a duplicidade da denominação do logradouro, 
inclusive quando pertencer a categorias diferentes (rua, travessa, avenida, etc.). 
Art. 7º. Fica proibido a mudança de identificação de ruas, praças, monumentos, 
obras e edificações públicas no âmbito do Município de Dores do Indaiá, salvo no caso 
previsto no artigo 8º. 
Art. 8º. VETADO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Art. 99. A Prefeitura Municipal, mediante ato próprio, poderá adequar 
denominações de vias públicas, adotando procedimentos específicos ou estendendo a 
denominação existente quando se tratar de prolongamento natural ou trechos de 
ligação entre vias públicas. 
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as 
disposições em contrário. 
Dores do Indaiá, 16 de outubro de 2023. 
 
EANDRO CÉSAR RENA MOREIRA 
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO 
Certifico e dou fé que esta Lei Municipal foi publicada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura 
Municipal de Dores do Indaiá, em / / , Nos termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica 
Municipal 
 
 
Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG

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