br-locleg corpus explorer

← Dores do Indaiá (MG)

norma nº 3122/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3122 / 2023
Date 2023-10-16
EmentaRegulamenta a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Dores do Indaiá e dá outras providências.
native_id2597

Originating matéria

matéria 1448 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
LEI Nº 3.122/2.023, DE 16 DE OUTUBRO DE 2.023. 
“REGULAMENTA A CONCESSÃO DE 
BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA 
POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DORES DO 
INDAIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através 
de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Capítulo I 
Das Disposições Iniciais 
Art. 1º. Ficam instituídos os benefícios eventuais da 
assistência social do Município de Dores do Indaiá, em conformidade com a Lei Federal 
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e 
com o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, cuja concessão deve 
obedecer aos critérios disciplinados por esta Lei. 
CAPÍTULO II 
Dos Benefícios Eventuais 
Art. 2º, Entendem-se por benefícios eventuais as 
provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do 
Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e são prestadas aos cidadãos e às famílias, 
em caráter temporário e não contributivo, em virtude de nascimento, morte, situações 
de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, e classificam-se da seguinte 
forma: 
I - auxílio natalidade; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br 
 
- DORES DO INDAIÁ-MG 
 << 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
ii - auxílio funeral; 
II - vulnerabilidade temporária; e 
IV — situações de calamidade pública e emergências. 
Art. 3º. Os benefícios eventuais destinam-se àqueles 
com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de 
contingências sociais que provoquem riscos e fragilizem a manutenção do indivíduo, 
da unidade familiar e a sobrevivência de seus membros, com vistas ao atendimento 
das necessidades humanas básicas. 
Parágrafo único. São ofertados benefícios eventuais 
à pessoas localizadas no território do Município, migrantes, imigrantes, refugiados e 
apátridas, desde que atendam aos critérios previstos nesta Lei. 
Art. 4º, A concessão dos benefícios eventuais ocorre 
dentro das modalidades da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, 
enquanto não superada a situação temporária. 
Parágrafo único. A rede de serviços 
socioassistenciais do Município deve estar integrada com o processo de informação e 
encaminhamento do acesso aos benefícios eventuais. 
CAPÍTULO III 
Das Definições 
Art. 5º. Para fins de concessão dos benefícios 
eventuais previstos nesta Lei, entende-se como: 
I - núcleo farniliar/família: conjunto de pessoas unidas 
por laços consanguíneos, afetivos e ou de solidariedade, cuja sobrevivência e 
reprodução social pressupõem obrigações recíprocas e compartilhamento de renda 
e/ou dependência econômica; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: aumdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
- DORES DO INDAIÁ-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
 
Gabinete do Prefeito 
IH - vulnerabilidade temporária: somatório de 
situações de precariedade que impossibilitem momentaneamente famílias e/ou 
indivíduos de arcarem com o enfrentamento de contingência sociais e situações 
específicas, expondo-os à situações de risco e fragilizando a manutenção do indivíduo, 
da unidade familiar e a sobrevivência de seus membros; 
HI - emergência: ocorrência caracterizada como 
desastre (enchentes, chuvas de granizo torrencial, frio intenso, vendavais, incêndios, 
entre outros) de pequena e média intensidade, com danos humanos e prejuízos 
materiais e/ou econômicos que não afetam a capacidade de resposta, superável pelo 
próprio Município; 
Iv - calamidade pública: desastre de grande 
intensidade que compromete a capacidade de resposta do Município, sendo necessária 
a mobilização das três esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa 
Civil, para o restabelecimento da normalidade. 
CAPÍTULO IV 
Dos Requisitos e Formas de Acesso aos Benefícios Eventuais 
Art. 6º. São concedidos benefícios eventuais aos 
indivíduos e famílias com renda familiar mensal de até Y> (meio) salário-mínimo por 
pessoa. 
Parágrafo único. Excepcionalmente, serão 
atendidos os indivíduos e famílias que não se enquadrem no critério estabelecido no 
caput deste artigo, desde que expostos à extrema vulnerabilidade social, constatada 
mediante um somatório de situações de precariedade que impossibilitem o 
enfrentamento de contingência sociais por conta própria, mediante parecer técnico 
devidamente fundamentado, emitido pelo profissional de nível superior das equipes de 
referência do SUAS. 
Art. 7º. Cabe aos profissionais de nível superior das 
equipes de referência do SUAS realizar a análise e a concessão dos benefícios 
eventuais, registrando a solicitação do benefício no sistema disponibilizado pela 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br 
 
- DORES DO INDAIÁ-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Secretaria Municipal de Assistencia Sociai, Dem como os motivos que embasaram a 
decisão, seja ela de deferimento ou indeferimento. 
81º Havendo concessão, será emitido um Formulário 
de Autorização de Benefícios Eventuais a ser assinado pelo requisitante e pelo técnico 
responsável pela concessão. 
82º Nos casos de inviabilidade de acesso ao sistema, 
poderá ser utilizado formulário físico a ser preenchido pelo profissional que realizou a 
concessão, e posteriormente inserido no sistema. 
83º Havendo requisições de famílias que não 
possuam a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais e que forem 
contempladas com os benefícios eventuais, caberá ao profissional que fez à análise de 
referência encaminhar a concessão para inclusão nos serviços socioassistenciais, sob 
pena de responsabilização. 
84º Na comprovação das necessidades para a 
concessão do benefício eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento 
ou vexatórias. 
85º Os benefícios eventuais de assistência social 
podem ser ofertados diretamente a um integrante da família beneficiária, para 
parentes de até segundo grau ou para pessoa autorizada, nos termos da lei. 
Art. 8º. As unidades dos Centros de Referência de 
Assistência Social - CRAS, do Centro de Referência Especializado de Assistência Social 
- CREAS, do Órgão Gestor e demais equipamentos de atendimento da Política de 
Assistência Social serão referência para O acesso aos benefícios eventuais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br 
 
- DORES DO INDAIÁ-MG 
 
U 
| 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
Capítulo V 
Das Modalidades e Critérios de Concessão 
Seção 1 
Do Auxílio Natalidade 
Art. 9º. O benefício eventual na forma de auxílio 
natalidade visa à redução de vulnerabilidade provocada por nascimento de membro 
da família e morte da própria mãe e/ou de recém-nascidos e que impactam na 
convivência, na autonomia, na renda e na capacidade de viver dignamente e de 
proteger uns aos outros no grupo familiar. 
Art. 10. O auxílio natalidade será destinado, 
preferencialmente, para: 
I - famílias e pessoas que geraram filhos (as) ou se 
consideram mães/pais e que apresentarem a documentação da criança e a 
documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de responsabilidade, 
termo de guarda ou sentença judicial; 
IH - famílias que necessitam da provisão 
socioassistencial, independente da orientação sexual ou identidade de gênero 
informada pelos (as) beneficiários (as); 
HI - casais que não possuem união oficializada; 
IV - famílias monoparentais, 
V - famílias adotantes de crianças; 
VI - adolescentes grávidas ou mães adolescentes; 
VII - mulheres que realizaram interrupção da gravidez 
nas situações previstas em lei; 
VIII - famílias em caso de morte do recém-nascido; 
IX — famílias em caso de morte da mãe. 
Art. 11. O auxílio natalidade será ofertado em bens 
de consumo e em número igual ao dos nascimentos ocorridos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br 
 
- DORES DO INDAIÁ-MG 
 
Prefeitura Municipai de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
& 1º Os bens de consumo deverão guardar qualidade 
que garanta a dignidade e o respeito da família beneficiária e integrarão o kit do recém￾nascido, conforme regulamentação a ser expedida pelo Executivo Municipal. 
$ 2º O requerimento para a concessão do benefício 
auxílio natalidade pode ser realizado a partir do 7º (sétimo) mês de gestação e até 90 
(noventa) dias após o nascimento, devendo ser apresentado o documento do pré-natal 
ou a certidão de nascimento da criança, e seu preenchimento se dará junto ao sistema 
de registros da Secretaria de Assistência Social. 
8 3º O benefício auxílio natalidade deve ser retirado 
no local de atendimento da Secretaria Municipal de Assistência Social e o prazo para 
concessão do referido benefício será de até 15 (quinze) dias úteis após a solicitação. 
Seção III 
Do Benefício Eventual de Vulnerabilidade Temporária 
Art. 15. Serão ofertados como benefícios eventuais 
de vulnerabilidade temporária o auxílio alimentação, a documentação civil básica e 
passagens terrestres, os quais se constituem na concessão de bens de consumo, 
visando à redução de vulnerabilidades que se caracterizam pelo advento de riscos, 
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos, 
II - perdas: privação de bens e de segurança material; 
III - danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos 
podem decorrer: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br 
 
- DORES DO INDAIA-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
1 - da falta de documentação, domicílio e de acesso a 
condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua 
família, principalmente a de alimentação; 
I - da situação de abandono ou da impossibilidade de 
garantir abrigo aos filhos; 
HI - da perda circunstancial decorrente da ruptura de 
vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de 
situações de ameaça à vida; 
IV - de desastres (enchentes, chuvas de granizo 
torrencial, vendavais, incêndios, entre outros) e de calamidade pública; e 
V - de outras situações sociais que comprometam a 
sobrevivência. 
Art. 16. Os auxílios natalidade e funeral poderão ser 
ofertados como benefícios complementares aos benefícios eventuais de 
vulnerabilidade temporária, a fim de garantir o restabelecimento das seguranças 
sociais e a autonomia dos sujeitos, comprometidas com o evento incerto. 
Subseção I 
Do Auxílio Alimentação 
Art. 17. O auxílio alimentação será fornecido in 
natura ou por meio de cartão ou outra tecnologia adequada, como forma de acesso 
aos direitos básicos dos cidadãos, complementado por ações em serviços 
socioassistenciais e visando assegurar o acesso aos mínimos sociais às famílias em 
condição de vulnerabilidade e risco social. 
$1º O valor do subsídio será de R$ 150,00 (cento e 
cinquenta reais) mensais, atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor - INPC. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br 
 
- DORES DO INDAIA-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
82º O auxílio alimentação será destinado única e 
exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios e botijão de gás de cozinha, 
dando-se preferência aos produtos que compõem a cesta básica, sendo vedada a 
aquisição, por intermédio deste benefício, de cigarros, bebidas alcoólicas, ração para 
animais, bem como outros produtos que tenham finalidade distinta da natureza deste 
benefício. 
$3º É vedado o acúmulo de subsídio financeiro não 
monetário entre membros cadastrados de uma mesma família. 
84º O estabelecimento comercial credenciado, nos 
casos do fornecimento do subsídio através de cartão, fica obrigado a emitir uma Nota 
Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e) para controle e transparência das compras 
realizadas, com o registro na modalidade Nota Fiscal (CPF na nota). 
Art. 18. A operacionalização direta da concessão do 
benefício por meio de cartão fica a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social 
e da pessoa jurídica contratada para a sua execução, e será fiscalizada pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social. 
$1º Compete à Secretaria Municipal de Assistência 
Social realizar a gestão do benefício mediante a seleção das famílias a serem 
beneficiárias e a concessão dos benefícios, responsabilizando-se pela entrega dos 
cartões, conforme critérios e cronograma estabelecidos nesta Lei. 
$2º Compete à pessoa jurídica contratada: 
I - confeccionar os cartões de acordo com a 
quantidade solicitada pelo Município; 
II - creditar os cartões sempre que solicitado pelo 
Município; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: 
 
adm( doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Wi - credenciar os mercados que se fizerem 
necessários para o recebimento do cartão, considerando a acessibilidade dos 
beneficiários nos territórios urbanos e rurais; 
IV - celebrar o Termo de Contrato com os mercados, 
para o recebimento do cartão; 
V - acompanhar sistematicamente junto aos mercados 
o cumprimento do Termo de Contrato; 
VI - descredenciar os mercados que não cumprirem 
com o Termo de Contrato; 
VII - fiscalizar de modo a garantir que os mercados 
credenciados não retenham os cartões dos beneficiários a qualquer título, inclusive 
como garantia de pagamento, 
VIII - realizar a prestação de contas, conforme ajuste 
contratual celebrado com o Município. 
83º Compete ao Conselho Municipal de Assistência 
Social: 
I - deliberar quanto à aplicação de recursos do Fundo 
Municipal de Assistência Social para custeio do Programa de que trata este Capítulo; 
II - realizar o acompanhamento e a fiscalização da 
operacionalização do Programa de que trata este Capítulo. 
Art. 19. Sem prejuízo de sanção penal, será obrigado 
a efetuar o ressarcimento da importância recebida O beneficiário que, dolosamente, 
tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito a fim de 
indevidamente ingressar ou manter-se como beneficiário no Programa de que trata 
este Capítulo. 
$1º O valor apurado para o ressarcimento previsto no 
caput deste artigo será atualizado pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
Je — IPCA. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: 
 
adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 = SececlloREs oo 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
92º Apurado o valor a ser ressarcido mediante 
processo administrativo e não tendo sido o referido valor pago pelo beneficiário, serdo 
aplicados os procedimentos de cobrança de créditos do Município. 
Subseção II 
Da Documentação Civil Básica 
Art. 20. Os documentos pessoais a serem ofertados 
integram a documentação civil básica, como a carteira de identidade, as certidões de 
nascimento, casamento e óbito e a averbação de divórcio, sendo necessária a 
apresentação do Boletim de Ocorrência em caso de perda ou extravio, bem como 
demais documentos comprobatórios acerca da necessidade da requisição dos 
documentos. 
Subseção III 
Das Passagens 
Art. 21. No caso de atendimento com passagens 
terrestres, além das situações de vulnerabilidade e dos critérios de acesso ao benefício, 
a oferta será para pessoas situadas no território do Município, que estejam em situação 
de trânsito ou de rua, para o retorno de indivíduo ou família à cidade natal, ou para 
afastamento de situação de violação de direitos. 
Seção IV 
Do Benefício Eventual em Situações de Calamidade Pública e Emergências 
Art. 22. O benefício eventual em situações de 
calamidade pública e emergências será concedido como auxílio material para 
atendimento em Situações de Emergência ou de Calamidade Pública, constituindo-se 
em bens de consumo, visando reduzir vulnerabilidades temporárias que se 
caracterizam pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 
 
E-MAIL: adim(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
$1º Nas Situações de Emergência ou de Calamidade 
Pública, fica assegurada a realização de articulações e a participação em ações 
conjuntas de caráter intersetorial, com a mobilização da Rede Socioassistencial de 
Proteção Social Básica, da Proteção Social Especial e demais Políticas Públicas, em 
especial da Defesa Civil. 
82º Serão promovidos apoio e proteção à população 
atingida por Situações de Emergência ou de Calamidade Pública, com a oferta de 
alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades 
detectadas. 
Art. 23. A concessão de benefício eventual em 
Situações de Calamidade Pública e Emergências serão ofertados em forma de: 
I - auxílio alimentação; 
II- artigos de higiene; 
III - documentos pessoais; 
IV — passagens 
V - cobertores, itens de vestuário, móveis e 
eletrodomésticos, estes últimos desde que existentes no banco de doações da 
Secretaria Municipal de Assistência Social; 
VI - disponibilidade de lonas, telhas de fibrocimento, 
cumeeiras e demais materiais necessários para recuperação de imóveis atingidos, 
VII - pagamento de aluguel social, conforme 
legislação específica. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
' | PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admQdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
- DORES DO INDAIÁ-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Art. 24, Os benefícios eventuais vinculados à outras 
políticas públicas não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência 
Social, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS. 
Art. 25. Compete à Secretaria Municipal de 
Assistência Social: 
I - a coordenação geral, a operacionalização, O 
acompanhamento, a avaliação da prestação de contas dos benefícios eventuais 
concedidos, bem como o seu financiamento; 
II - a realização de estudos da realidade e 
monitoramento da demanda, para constante adequação da concessão dos benefícios 
eventuais; 
Ii - a expedição das instruções e a instituição de 
formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios 
eventuais; 
IV — a ampla divulgação e informação dos benefícios 
eventuais e dos critérios para sua concessão. 
Art. 26. Compete ao Conselho Municipal de 
Assistência Social: 
I - fornecer ao Município informações sobre 
irregularidades na aplicação e concessão dos direitos previstos nesta lei, 
II - exercer o controle social dos recursos e da oferta 
dos benefícios eventuais de assistência social. 
Art. 27. Farão face às despesas decorrentes desta lei 
a dotação orçamentária própria. 
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis 
Municipais nº 2.602/2014 e 2.946/2021. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL.: adm(doresdoindaia.mg.gov.br 
 
- DORES DO INDAIA-MG 
Prefeitura Mumcipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Dores do Indaiá, 16 de outubro de 2.023. 
 
 sue 
LEANDRO CÉSAR RENAULT MOREIRA 
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCICIO 
Certifico e dou fé que esta Lei Municipal foi publicada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura 
Municipal de do Indaiá, em JC 10 /24/2 , nos termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica 
Municipal | 
A 
Secretáfio Mu dpál de Administração, Planejamento e Finanças. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br 
 
- DORES DO INDAIÁ-MG 

open original →