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norma nº 149/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 149 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a particiapar do Programa Minha Casa Minha - PMCMV e autoriza a doação de lotes vinculados ao respectivos que se enquadrem na forma e nas condições estabelecidas em Lei.
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— Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito NEY pt N 
LEI COMPLEMENTAR Nº 149/2023 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2.023 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A PARTICIPAR DO 
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA 
— PMCMV E AUTORIZA A DOAÇÃO DE 
LOTES VINCULADOS AO RESPECTIVO 
PROGRAMA PARA OS BENEFICIÁRIOS 
QUE SE ENQUADRAREM NA FORMA E 
NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM 
LEI”. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através 
de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado a celebrar convênios, termos de acordo e compromisso, de ajuste, ou adesão 
com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Instituições Financeiras autorizadas a operar O 
Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, criado pela Lei Federal n.º11.977/2009 e 
regulamentado por Decreto Federal n.º7.499/2011. 
Art. 2º - Fica autorizado a doação de 24 (vinte e quatro) 
lotes aos beneficiários finais, selecionados pelo Município, após regular processo de 
seleção, lotes os quais serão servidos de infraestrutura constituída pelos equipamentos 
urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, 
abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação 
pavimentadas necessários. 
Parágrafo único — Serão considerados 
beneficiários/donatários aptos para o programa referido no caput deste artigo, 
comtemplados com a doação dos 24 (vinte e quatro) lotes, as famílias que se enquadrem + 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br 
 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
integralmente no disposto no art. 6º desta lei, observadas outras legislações e outros 
critérios a serem, a tempo e modo, definidos. 
Art. 3º - Para a instituição do Programa fica desafetado 
de sua destinação pública, para fins de doação, o loteamento de interesse social, aprovado 
pelo Município de Dores do Indaiá/MG na forma da Lei, cuja área total do terreno é de 
15.441,96 m?2 ( quinze mil quatrocentos e quarenta e um metros e noventa e seis 
centímetros quadrados), registrados sob a matrícula nº 18.053 do Cartório de Registro de 
Imóveis de Dores do Indaiá/MG, do qual será desmembrado para o Programa Minha Casa 
Minha Vida área de 9.841,96 m?2 ( nove mil oitocentos e quarenta e um metros e noventa 
e seis centímetros quadrados) da área total do terreno. 
Art. 4º - Os 24 (vinte e quatros) lotes doados terão 
destinação exclusiva para construção de unidades habitacionais populares de interesse 
social a serem construídas em conjunto, conforme aprovação pela Caixa Econômica para 
as famílias beneficiadas com este programa habitacional, objeto da presente Lei, 
selecionadas pelo Município de Dores do Indaiá/MG, conforme previsão desta Lei. 
Parágrafo único — A construção dos imóveis será objeto 
de financiamento habitacional no Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV, de acordo 
com as regras do programa definidas pelo Governo Federal, por meio da Caixa Econômica 
Federal. 
Art. 5º - O Município de Dores do Indaiá/MG, para os 
mesmos fins, está autorizado a firmar compromisso de contrapartida para O 
Empreendimento em questão, representada por serviços e recursos financeiros para 
execução de qualquer obra necessária, bem como a tornar firme e valiosa a doação dos 
terrenos da Municipalidade para os beneficiários finais/donatários contemplados, 
aprovados através do processo admissional previsto no Art. 6º desta Lei. 
Parágrafo único - A doação prevista nesta Lei está 
dispensada de certame licitatório por atender o princípio da supremacia do interesse —) 
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público, em face da legislação pertinente, que regula o direito de propriedade e sua 
respectiva finalidade. 
Art. 6º - Constituem requisitos necessários, essenciais, 
impreteríveis e cumulativos para que O interessado possa se habilitar à participação no 
Programa previsto nesta Lei, para O empreendimento em questão, objeto desta Lei, além 
de eventuais critérios objetivos a serem definidos e previstos em legislação própria: 
I — deve ter encargo de família; 
II — não ser proprietário ou possuir, a qualquer título, 
inclusive financiado, outro bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros bens 
imóveis no Município de Dores do Indaiá/MG ou em qualquer Unidade da Federação; 
II - não ter sido beneficiado anteriormente em 
programas de habitação social do Governo; 
8 1º - Para efeito desta lei entende-se como encargo de 
família aquelas famílias constituídas com pelo menos um filho ou dependentes na forma 
da lei, ou ainda, ascendentes, ou ainda, constituídas por casais idosos. 
5 2º - Em nenhuma hipótese poderá ocorrer à concessão 
de mais de um lote para o mesmo beneficiário/donatário. 
83º - Até 30% (trinta por cento) das unidades 
habitacionais poderão ser destinadas a famílias que não possuam encargo de família. 
84º - Os beneficiários/donatários deverão apresentar 
Certidão Negativa passado pelo Cartório de Registro de Imóveis que comprove que O 
interessado não possui imóvel registrado no Município de Dores do Indaiá/MG. 
Art. 7º - Os imóveis, objetos da doação de que trata 
esta Lei, terão destinação exclusivamente residencial, ou seja, de moradia do” 
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beneficiário/donatário e sua família, não podendo ser neles instalada qualquer atividade 
comercial ou industrial, ou realizada locação a terceiro, sob pena de reversão da doação 
e vencimento antecipado da dívida, na forma da lei e do contrato de financiamento que 
será formalizado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 
8 1º - Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou 
alienação fiduciária a favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agente financeiro que opera 
com o Sistema Financeiro da Habitação, constante dos contratos de financiamento, face a 
garantia exigida para a efetivação do referido programa. 
8 2º - Não se aplica o caput desta Cláusula para fins de 
execução do contrato de financiamento formalizado pelos beneficiários/donatários, junto 
à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por inadimplência ou descumprimento contratual. 
Art. 8º - Fica o Município de Dores do Indaiá/MG 
autorizado a isentar os beneficiários/donatários de eventuais tributos de sua competência 
(ITBI e IPTU), durante 2 (dois) anos, eventualmente incidentes sobre os imóveis doados. 
Art. 9º - Ficarão isentos do pagamento do imposto 
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos — ITCMD, nos 
termos do art. 3º, II, “b”, “b.1” da Lei Estadual n.º 14.941/2003 e item 1, alínea “b”, inciso 
II, art. 6º do Decreto Estadual n.º 43.981/2005, os beneficiários de baixa renda. 
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear O 
pagamento do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou 
direitos — ITCMD, incidente sobre as doações desta lei aqueles beneficiados não isentados 
na forma do Art. 9º, se O caso. 
Art. 11 - Será de integral responsabilidade do Município 
de Dores do Indaiá/MG organizar e executar o processo de inscrição, seleção e 
classificação das famílias interessadas em participar do Programa objeto desta Lei, e obter 
o financiamento, de acordo com as condições do Programa estabelecidas pela CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL, obedecendo rigorosamente os requisitos previstos em lei, sob 
ND > 
pena de responsabilização civil e penal, inclusive pessoal. r 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Art. 12 - O Município de Dores do Indaiá/MG poderá 
celebrar convênio com entidades de direito público ou entidades de direito privado visando 
à coordenação e o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata 
esta Lei. 
Art. 13 - O Município de Dores do Indaiá/MG poderá 
baixar normas complementares para regulamentação e melhor adequação desta Lei aos 
fins sociais nela previstos. 
Art. 14 - As despesas decorrentes ao cumprimento 
desta lei correrão por conta de dotação própria, suplementadas se necessário 
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 11 de Dezembro de 2023. 
 
a 
 
Certifico e dou fé que esta Lei Municipal foi publicada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura 
Dores do Indaiá, em / ty fz 2 , nos termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica 
Secretário phúnicipal de Administração, Planejamento e Finanças. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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