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norma nº 3138/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3138 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaAutoriza a doação de terreno urbano do município e dá outras providências.
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Cao Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
nd Gabinete do Prefeito 
LEI Nº 3.138/2023, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2.023 
“AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO URBANO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — 
MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO a seguinte Lei: 
Art.1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
doar a IGREJA EVANGÉLICA FOGO PENTECOSTAL, inscrita no CNPJ sob o nº 
08.899.860/0001-10, com endereço na Rua Edgar Pinto Fiúza, nº 1092, Bairro Centro, na 
cidade de Dores do Indaiá, CEP: 35.610-000, o imóvel constante da matrícula 12.678 
que foi extraída por meio reprográfico nos termos do Art.19, 8 1º, da Lei 6.015 de 1973 e 
Art.41 da Lei 8.935 de 18/11/1994 e está conforme o original, cujo teor é o seguinte: Lote 
13, Quadra K, Bairro Residencial Santa Cruz, com a área de 200,00 m? (duzentos metros 
quadrados) situado nesta cidade, na Rua C, com as seguintes dimensões e confrontações: 
pela frente, com a Rua C, 10,00 ( dez metros); pela direita, com lote 14, 20,00 m (vinte 
metros); pela esquerda, com lote 12, 20,00m (vinte metros), e pelo fundo, com a área 
remanescente de 10,00 ( dez metros). 
Parágrafo único. A presente doação tem como 
finalidade exclusiva a construção de templo pela donatária. 
Art. 2º. A concessão de benefício através de doação de 
área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, de que trata o artigo 
1º desta Lei, independe de concorrência, conforme previsto no art. 116, I da Lei Orgânica 
Municipal. 
Art. 3º. A partir da data de publicação da presente Lei, — 
a BENEFICIÁRIA obriga-se a: Ns 
e 
Copa a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
I - No prazo máximo de 06 (seis) meses iniciar as obras 
de construção do templo; 
IH — Finalizar a construção das edificações dentro do 
prazo de 3 (três) anos; 
HI — Não alienar o bem público imóvel recebido em 
doação, no todo ou em parte; 
IV - Não dar o bem imóvel destinação ou finalidade 
distinta da contida nesta Lei; 
V — Contratar, preferencialmente, mão de obra do 
Município; e 
Parágrafo único. A construção de muros e alambrados 
não é considerada como início de construção das edificações. 
Art. 4º. A área descrita no artigo 1º desta lei, doada a 
título de benefício, será revertida automaticamente para o Município de Dores do Indaiá, 
independente de notificação, caso seja constatado que a BENEFICIÁRIA deu destinação 
diversa de sua finalidade, ou por descumprimento de quaisquer das obrigações contidas 
nesta Lei e, ainda, caso não inicie as obras nos prazos estabelecidos no artigo 3º desta 
Lei. 
Art. 5º, A concessão de benefício através da doação da 
área a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante 
Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da BENEFICIÁRIA, O 
prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do 8 4º do art. 17 da Lei 
Federal nº 8.666/93, sob pena de nulidade. 
Art. 6º. Na escritura pública constará, ainda, cláusula 
de inalienabilidade do terreno doado, sem prévia autorização escrita da Administração 
Pública. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Qdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Art. 7º. Fica vedada a BENEFICIÁRIA hipotecar ou dar 
em garantia, às instituições financeiras ou bancárias, a área doada a título de concessão 
de benefício, para fins de levantamento de empréstimos destinados a qualquer finalidade. 
Art. 8º. As despesas decorrentes da efetivação da 
escritura pública de doação e registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis 
e demais repartições públicas fica a cargo da BENEFICIÁRIA. 
Art. 9º. A doação terá por base o Laudo de Avaliação 
de lavra da Comissão Permanente de Avaliações, de Bens Móveis e Imóveis, Para Fins de 
Desapropriações, Alienações e Locações do Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, 
para o Exercício de 2.023, nos termos do art. 53, 8 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, 
nomeada e constituída através da Portaria nº 03/2023. 
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a 
desafetar a área do imóvel descrita no art.1º desta lei; de área a ser doado a pessoas de 
baixa renda, para a doação a igrejas e construção de templos religiosos. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
 
 
publicação. 
Prefeitura Municipal de ae 
Certifico e d 
 
 
 
é que esta Lei m TI al LÍ) foi pliiaas no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura 
e Dores do Indaiá, em UA: 4, nos termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica 
S cretáriólMúnicipal de Administração, Planejamento e Finanças. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 

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