| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3183 / 2024 |
| Date | 2024-08-06 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, e dá outras providências. |
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Ny Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá e, Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.183/2024, DE 06 DE AGOSTO DE 2.024.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, com a
Graça de Deus aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Orçamentária Anual do Município de
Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2025 será
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo os seguintes Anexos:
I) Anexo I — Metas e Prioridades da Administração
Municipal;
II) Anexo TI — Metas Fiscais,
III) Anexo TII — Riscos Fiscais.
SEÇÃO I
TÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - As Metas e Prioridades da Administração
Pública Municipal para o exercício de 2025, atendidas as despesas obrigatórias e as de
funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, estão demonstradas no Anexo 1 - Metas e Prioridades da Administração
Municipal, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária
Anual para 2025 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e m estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual de 2022 a 2025, não se constitui
todavia, em limite à programação das despesas.
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pErejetora Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
Art. 4º - Na elaboração da proposta orçamentária para
2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta
Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
TÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas,
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de
2025, bem como o Anexo de Risco Fiscal estão identificados nos Anexos desta Lei, em
conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF,142 edição, aprovado pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 6º - As Metas Fiscais são as estabelecidas no Anexo
II e foram desdobradas nos seguintes demonstrativos:
I — Demonstrativo I — Metas Anuais;
II — Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das
Metas Fiscais do Exercício Anterior,
III — Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais
Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV — Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio
Líquido;
V — Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo VI — Avaliação da Situação
Financeira e Atuarial do RPPS;
VII — Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação
da Renúncia de Receita;
VIII — Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado — DOCC
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Art. 7º Em cumprimento ao 8 1º, do art. 4º, da Lei de
Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais, será elaborado em valores
Correntes e Constantes, relativo às Receitas, às Despesas, ao Resultado Primário, ao
Resultado Nominal e ao Montante da Dívida Pública, para o Exercício Financeiro de 2025
e para os dois seguintes.
8 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026
e 2027 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os
valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, em
conformidade com os Manuais de Demonstrativos Fiscais aprovados pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
8 2º - Os valores da coluna "Y% PIB", são calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100.
$ 3º - Em cumprimento ao estabelecido com o Manual
de Demonstrativos Fiscais — MDF, 142 edição, da Secretaria do Tesouro Nacional, as Metas
Anuais da LDO 2025, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita
Corrente Líquida do respectivo Ente.
TÍTULO III
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 8º - Em cumprimento ao 8 3º do art. 4º da LRF, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício financeiro de 2025, deverá conter o
Anexo de Riscos Fiscais, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem. Os Riscos Fiscais, assim como suas providências são os estabelecidos no
Anexo III.
TÍTULO IV
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recuday 1
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Gabinete do Prefeito
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 9º - Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso I, do
Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas
fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida,
incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos
como metas.
TÍTULO V
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 10 - De acordo com o 8 2º, item II, do Art. 4º da
LRF, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas
e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único: Objetivando maior consistência e
subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
TÍTULO VI
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 11 - Em obediência ao 8 2º, inciso III, do Art. 4º
da LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações
do Patrimônio de cada Ente.
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= Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Serena DORES DO INDAIÁ! e P. > Gabinete do Prefeito NM Y—
Parágrafo Único: O Demonstrativo apresentará em
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
TÍTULO VII
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 12 - O 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata
da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em
despesas de capital. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com
a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram
aplicados.
Parágrafo único: O Demonstrativo apresentará em
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
TÍTULO VIII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do
Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a
natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar O equilíbrio das
contas públicas.
$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, etc.
8 2º - A compensação será acompanhada de medidas
provenientes da compensação de redução de despesas correntes, pelo aumento da
receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
tributo ou contribuição.
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“No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
x Gabinete do Prefeito
TÍTULO IX
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único: O Demonstrativo 8 - Margem de
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de
despesas de caráter continuado.
SEÇÃO II
TÍTULO X
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS
E DESPESAS
Art. 15 - O 8 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina
que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da política econômica nacional.
Parágrafo Único: A base de dados da receita e da
despesa constitui - se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada
nos três exercícios anteriores e das previsões para 2025, 2026 e 2027.
TÍTULO XI
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTA
PRIMÁRIO
. . [o PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
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a Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
AGP. Gabinete do Prefeito
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário
é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou
seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único: O cálculo da Meta de Resultado
Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das
Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da
contabilidade pública.
TÍTULO XII
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
NOMINAL
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá
obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela
STN.
Parágrafo único: O cálculo das Metas Anuais do
Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser
deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados,
que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e
deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
TÍTULO XIII
CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE
DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações
assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações
de créditos e precatórios judiciais.
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No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Es Gabinete do Prefeito
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Parágrafo Único: Utiliza a base de dados de Balanços
e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios
anteriores e da projeção dos valores para 2025, 2026 e 2027.
SEÇÃO III
TÍTULO XIV
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de
2025 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, que recebam
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos
a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as
despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e,
quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e
163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 21 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá
todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
TÍTULO XV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
Art. 22 - O Orçamento para exercício de 2025
obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receit
; : /.
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5 Gabinete do Prefeito
ec dor
despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos e Outras
(arts. 1º, 810401, "a" e 48 LRF).
Art. 23 - Os estudos para definição dos Orçamentos da
Receita para 2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação
da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção
para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 24 - Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário
e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e
observadas à fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da
LRF):
I - Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos
de transferências voluntárias;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas,
III - Dotação para combustíveis, obras, serviços
públicos e agricultura, e
IV - Dotação para material de consumo e outros
serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único: Na avaliação do cumprimento das
metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 25 - As Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2025 deverá observar o disposto no
art. 17 da LRF.
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ratio Municipaí de Dores do Indaiá
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Art. 26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei
(art. 4º, 8 3º da LRF).
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se
concretizem, serão atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº
4.320/1964.
Art. 27 - O Orçamento para o exercício de 2025
destinará recursos para a Reserva de Contingência, até 1% da Receita Corrente Líquida
prevista. (Art. 59, III da LRF).
-$ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura
de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na. Portaria MPO nº 42/1999, art.
50 e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b” da LRF).
8 2º - Os recursos da Reserva de Contingência
destinados passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, caso estes
não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2025, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares
de dotações que se tornaram insuficientes.
8 3º - Durante a execução orçamentaria do Exercício de
2025, fica autorizada a abertura de crédito suplementar até o limite de 15% (quinze) por
cento) do total da despesa fixada para o exercício (Art. 43 da Lei 4.320/1964).
& 4º - Os créditos adicionais suplementares abertos
tendo como fonte de recurso o superávit financeiro, o excesso de arrecadação, assim como
a tendência de excesso de arrecadação por fonte de recursos (art. 43, inciso IV, 8 3º, d
Lei nº 4.320/64), não irão computar para fins de apuração do limite de suplementação
15% (Quinze por cento) aprovado;
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8 5º - Fica autorizada a inclusão e alteração de Fontes
de Recursos;
8 6º - Autoriza a criação de elemento de despesa dentro
de ações orçamentárias existentes no orçamento;
Art. 28 - As despesas do Poder Legislativo no município,
observarão as disposições desta Lei, e serão fixadas no percentual de até 7% (sete por
cento) incidente sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas nos
arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
Art. 29 - A lei orçamentária anual consignará recursos
ao Fundo Municipal de Cultura destinados, exclusivamente, ao fomento de projetos
culturais sob a forma de Termo de Compromisso Cultural, a serem celebrados após
chamada pública.
Art. 30 - Os investimentos com duração superior a 12
meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art.
50, 8 509 da LRF).
Art. 31 - O Chefe do Poder Executivo Municipal
estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para
as Unidades Gestoras.
Art. 32 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2025 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, 1 da LRF).
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Art. 33 - A renúncia de receita estimada para o exercício
de 2025 constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo
do orçamento da receita (art. 4º, 82º, Ve art. 14,1 da LRF).
Art. 34 - A transferência de recursos do Tesouro
Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica
(art. 4º, 1, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único: As entidades beneficiadas com
recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal
(art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 35 - Os procedimentos administrativos de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de
que trata o art. 16, itens 1 e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os
autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único: Para efeito do disposto no art. 16, 8
3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa,
cujo montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite
para dispensa de licitação, fixado nos Incisos 1 e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, e suas
alterações, e/ou no art. 75 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, devidamente atualizados
(art. 16, 8 3º da LRF).
Art. 36 - As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária é
operação de crédito (art. 45 da LRF).
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Art. 37 - Despesas de competência de outros entes da
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios,
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 38 - A previsão das receitas e a fixação das
despesas serão orçadas a preços correntes.
Art. 39 - A execução do orçamento da Despesa
obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada
para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos
gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único: Ainda nos casos de alteração
orçamentária por realocação orçamentária, ficam autorizados o Poder Executivo e o Poder
Legislativo a:
I — Remanejarem recursos entre programas de uma
mesma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão, fixado o limite de 15% (quinze por
cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária para 2025, em função de
reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre unidades orçamentárias;
II - Transporem recursos entre projetos ou atividades
de um mesmo programa, fixado o limite de 15% (quinze por cento) da despesa a ser
fixada Lei Orçamentária para 2025, em função da existência de saldo orçamentário
remanescente após execução total de projeto ou atividade ou ainda em função da
alteração na prioridade de execução dessas ações,
III - Transferirem recursos entre categorias econômicas
de despesa de um mesmo projeto ou atividade, fixado o limite de 15% (quinze por cento)
da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária para 2025, em função de priorizações de
gastos.
8 1º - O disposto nos incisos I, II e III deste artigo, serg
efetuado por meio de decreto do Poder Executivo e anexando, quando for o caso, /
/
justificativas que embasaram as alterações orçamentárias. /
/ /
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8 2º - O Poder Executivo poderá criar e transferir
recursos entre fontes de recursos da mesma funcional programática ou dotação
orçamentária sem onerar o percentual estabelecido nos incisos I, II e III deste artigo.
8 3º - Fica expressamente vedado o cancelamento de
dotações orçamentárias de natureza de despesas 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens
Fixas — Pessoal Civil e 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais, como fonte de recursos para
atender emendas parlamentares no vigente orçamento de 2025, em consonância com o
princípio da exclusividade.
Art. 40 - Durante a execução orçamentária de 2025, o
Poder Executivo Municipal, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial por lei, desde
que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2025 (art. 167, 1 da Constituição
Federal).
Art. 41 - O controle de custos das ações desenvolvidas
pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Parágrafo único: Os custos serão apurados através de
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas
das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e”
da LRF).
Art. 42 - Os programas priorizados por esta Lei e
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das
metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
Art. 43 - Fica autorizada a criação de elementos de
despesa e fonte de recursos, transposição, transferência e o remanejamento de recursgs /
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“Sp Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá ds Gabinete do Prefeito
de um elemento de despesa para outro, no âmbito do mesmo grupo, projeto/atividade
até o limite dos valores constante no quadro de detalhamento de despesas da Lei
Orçamentária Anual, objetivando repriorizações das ações governamentais, nos termos do
art. 167, inciso IV, da CF/88.
SEÇÃO IV
TÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 44 - A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de
Capital, observado o limite estabelecido no inciso III, do art. 167 da Constituição Federal,
respeitadas em todas as hipóteses o dispositivo no art. 32, da Lei Complementar 101/00
e Resolução do Senado Federal, que discipline o assunto.
Art. 45 - A contratação de operações de crédito
dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 46 - Ultrapassado o limite de endividamento
definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá
resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira
(art. 31, 8 1º, II da LRF).
SEÇÃO V
TÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 47 - O Executivo e o Legislativo Municipal,
mediante lei autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados
os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, II da Constituição Federal).
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peettura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único: Os recursos para as despesas
decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025.
Art. 48 - Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores,
quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20,
II da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 49 - O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
asi Elinindção de gnitsgente concedidas a servidores;
U- Eliminação das despesas com horas-extras,
III - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em
comissão;
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter
temporário.
Art. 50 - Para efeito desta Lei e registros contábeis,
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de
que trata o art. 18, 8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções
guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde
que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade
do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único: Quando a contratação de mão-deobra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores,
a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
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“Ny Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
ai Gabinete do Prefeito
SEÇÃO VI
TÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 51 - O Executivo Municipal, quando autorizado em
lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 52 - Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia
de receita (art. 14 8 3º da LRF).
Art. 53 - O ato que conceder ou ampliar incentivo,
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8
2º da LRF).
SEÇÃO VII
TÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 - O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que
a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
f
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
Art. 55 - Serão considerados legais as despesas com
multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados
por insuficiência de tesouraria.
Art. 56 - Os créditos especiais e extraordinários,
abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 57 - O Executivo Municipal está autorizado a
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou
não do Município.
Art. 58 - As Emendas impositivas parlamentares serão
indicadas em até 2% (dois por cento) sobre a receita corrente líquida (art. 42, inciso III,
da Lei Orgânica Municipal de 21 de março de 1.990).
$ 1º - As emendas serão indicadas pelo montante total
em cada ação orçamentária e elemento de despesa e serão repassadas ao Poder Executivo
Municipal, em tempo hábil, para que possam ser feitas as alterações devidas no cadastro
das despesas, antes do início do exercício financeiro de 2025.
Art. 59 - Fica autorizado o Poder Executivo a realizar
contratação de parceria público-privada que será precedida de licitação atendidas as
normas e legislação de regência, e compatibilização na Lei Orçamentária Anual e no Plano
Plurianual.
Art. 60 - O Poder Executivo ao apurar que, no período
de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%
(noventa e cinco por cento), poderá enquanto permanecer a situação, aplicar o ajuste
fiscal de vedação conforme determina o art. 167-A da Constituição Federal (Emenda
Constitucional 109, de 2021).
I - Concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento,
reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores
e empregados públicos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julga
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fo No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
EA as Be Gabinete do Prefeito
ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este
artigo;
II - Criação de cargo, emprego ou função que implique
aumento de despesa;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique
aumento de despesa;
IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, ressalvadas:
a) As reposições de cargos de chefia e de direção que
não acarretem aumento de despesa;
b) As reposições decorrentes de vacâncias de cargos
efetivos ou vitalícios;
C) As contratações temporárias de que trata o inciso IX
do caput do art. 37 desta Constituição; e
d) As reposições de temporários para prestação de
serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;
V - Realização de concurso público, exceto para as
reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
VI - Criação ou majoração de auxílios, vantagens,
bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os
de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder e de servidores e empregados
públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas
de que trata este artigo;
VII - Criação de despesa obrigatória;
VIII - Adoção de medida que implique reajuste de
despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder
aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;
IX - Criação ou expansão de programas e linhas de
financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que
impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X - Concessão ou ampliação de incentivo ou bensfício
de natureza tributária, conforme art. 167-A da Constituição. , /
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[Erejeitara Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
Art. 61 - O Município deverá conduzir sua política fiscal
buscando manter a dívida pública municipal em níveis sustentáveis especificando,
conforme art. 164-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. Sustentabilidade da dívida,
especificando:
a) Indicadores de sua apuração;
b) Níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com
a trajetória da dívida;
c) Trajetória de convergência do montante da dívida
com os limites definidos em legislação;
d) Medidas de ajuste, suspensões e vedações;
e) Planejamento de alienação de ativos com vistas à
redução do montante da dívida
Art. 62 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Dores do Indaiá - MG, 06 de Agosto de 2.024.
LEANDRO CÉSAR RENAU
PREFEITO MUNICIPAL, EXERCÍCIO
Certifico e dou fé que este Lê Si DEEM" Vagieio e cada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de
Dores do Indaiá, em GO s termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica Municipal
Secretário Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Ps Gabinete do Prefeito
ANEXO I
METAS FISCAIS
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Programas e Ações Prioritárias
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ ANENS Dis METAS E PRIORIDADES
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
PROGRAMA: | 0001 - PROCESSO LEGISLATIVO
AÇÃO META FINANCEIRA
01.01.01.01.031.0001.2001 - Atuação Legislativa da Câmara de Vereadores 1.874.000,28
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 1.874.000,28
PROGRAMA: | 0033 - ATUAÇÃO LEGISLATIVA NA CÂMARA DE VEREADORES
AÇÃO META FINANCEIRA
01.02.01.01.031.0033.1265 - Construção e Ampliação do Prédio e Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 300.000,00
E CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 300.000,00
PROGRAMA: |0584 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
AÇÃO META FINANCEIRA
01.02.01.01.031.0584.2002 - Manutenção da Assessoria e Secretaria da Câmara 1.627.621,32
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 1.627.621,32
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA
PROGRAMA: | 0000 - PAGAMENTO DE ENCARGOS GERAIS
AÇÃO META FINANCEIRA
02.01.01.28.846.0000.0001 - Manutenção do Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS 9.150,75
02.02.01.28.846.0000.0001 - Manutenção do Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS 11.271,96
02.03.01.28.843.0000.0003 - Amortização e Juros da Divida Interna do Município 2.164.255,25
02.03.01.28.846.0000.0001 - Manutenção do Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS 218.295,00
02.03.01.28.846.0000.0004 - Contribuição para Formação do PASEP 696.149,48
02.04.01.28.846.0000.0001 - Manutenção do Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS 47.742,83
02.04.03.28.846.0000.0001 - Manutenção do Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS 5.000,00
02.05.01.28.846.0000.0001 - Manutenção do Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS 27.467,02
] 02.05.02.28.846.0000.0001 - Manutenção do Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS 12.957,67
02.06.01.28.846.0000.0001 - Manutenção do Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS 176.371,61
02.07.01.28.846.0000.0001 - Manutenção do Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS 9.095,63
02.08.01.28.846.0000.0001 - Manutenção do Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS 112.930,62
02.09.01.28.846.0000.0001 - Manutenção do Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS 38.036,25
02.09.02.28.846.0000.0001 - Manutenção do Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS 10.000,00
02.10.01.28.846.0000.0001 - Manutenção do Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS 10.000,00
02.11.01.28.846.0000.0001 - Manutenção do Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS 6.890,63
02.12.01.28.846.0000.0001 - Manutenção do Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS 7.313,24
02.13.01.28.846.0000.0001 - Manutenção do Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS 156.410,14
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 3.719.338,08
PROGRAMA: |0002- GESTÃO E MODERNIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO
AÇÃO : META FINANCEIRA
02.01.01.04.122.0002.2003 - Adm. e Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito 637.402,99
| 02.03.01.04.122.0002.2005 - Adm. e Manutenção da Secretaria Mun. de Administração, Planejamento e Finanças PS 562,09
- fr
Planejamento de Governo Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 14-04-2024 17:33:54 Ç gina: 1 de 5
02.03.01.04.122.0002.2006 - Adm. e Manutenção das Atividades do Dep. de Convênios
238.484,86
02.03.01.04.125.0002.2008 - Adm. e Manutenção da Assessoria de Projetos 180.929,47
02.03.01.04.131.0002.2007 - Publicidade Oficial dos Atos da Administração Pública 81.438,62
02.04.01.27.122.0002.2009 - Adm. e Manutenção da Secretaria Mun. de Esportes, Cultura, Lazer, Eventos e Turismo 426.431,63
02.05.01.23.122.0002.2019 - Adm. e Manutenção da Secretaria Mun. de Desenvolv. Econômico, Agonegócios e Meio Ambiente 74.337,48
02.06.01.15.122.0002.2026 - Adm. e Manutenção da Secretaria Municipal de Obras e Transportes 994.188,35
02.07.01.08.122.0002.2030 - Adm. e Manutenção da Secretaria Mun. de Desenvolvimento Social 1.543.269,47
02.08.01.10.122.0002.2035 - Administração e Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde 764.667,94
02.09.01.12.122.0002.2044 - Adm. e Manutenção das Atividades da Sec. Municipal de Educação 429.670,17
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 10.477.383,07
PROGRAMA: 0003 - MANUTENÇÃO E GESTÃO DAS ATIVIDADES JURÍDICAS
AÇÃO META FINANCEIRA
02.02.01.02.061.0003.2004 - Manutenção das Atividades da Advocacia Geral e Assessoria Jurídica do Município 318.965,22
02.02.01.02.062.0003.0002 - Pagamento de Precatórios ou Cumprimento de Sentenças e Decisões Judiciais 557.851,85
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 876.817,07
PROGRAMA: | 0004 - GESTÃO E MODERNIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ESPORTE, CULTURA, LAZER E TURISMO
AÇÃO META FINANCEIRA
02.04.01.13.392.0004.1320 - Revitalização da Casa da Cultura 106.151,25
02.04.01.27.812.0004.2010 - Adm. e Manutenção das Atividades de Esporte, Lazer e Eventos 663.764,82
02.04.02.13.392.0004.2013 - Adm. e Manutenção das Atividades da Cultura 250.077,65
02.04.02.13.392.0004.2014 - Adm. e Manutenção da Biblioteca Pública 27.146,21
02.04.03.23.695.0004.2018 - Administração e Manutenção das Atividades do Turismo 71.619,84
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 1.118.759,77
PROGRAMA: | 0005 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AENTIDADES
AÇÃO META FINANCEIRA
02.04.01.27.812.0005.2011 - Transferência de Contribuição para Entidades Ligadas ao Esporte 67.865,52
02.04.02.13.392.0005.2016 - Transferência de Contribuição para Entidades Ligadas à Cultura do Municipio 173.328,53
02.09.01.12.367.0005.2347 - Subvenções para Entidades no Âmbito da Educação Especial 50.000,00
02.09.01.12.367.0005.2358 - Subvenção à Associação dos Universitários e Estudantes Técnicos 50.000,00
02.13.01.10.302.0005.2029 - Transferência para Consórcios 109.042,53
02.13.01.10.302.0005.2039 - Subvenção e Contribuição para Entidades 2.714.620,74
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 3.164.857,32
PROGRAMA: |0006 - DESTINAÇÃO DE RECURSOS A EVENTOS
AÇÃO META FINANCEIRA
02.04.01.27.812.0006.2012 - Transferência de Contribuição para Eventos Ligados ao Esporte 67.865,52
02.04.02.13.392.0006.2017 - Transferência de Contribuição para Eventos Culturais do Município 40.719,31
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 108.584,83
PROGRAMA: |0007 - EDIFICAÇÃO E REFORMAS DE OBRAS PÚBLICAS
AÇÃO META FINANCEIRA
02.04.01.27.812.0007.1001 - Construção, Ampliação, e Reforma de Obras Ligadas ao Esporte 247.030,49
02.06.01.15.451.0007.1002 - Aquisição, Construção, Ampliação e Reforma de Imóveis Urbanos 800.954,11
02.09.01.12.361.0007.1005 - Construção, Ampliação e Reforma de Imóveis do Ensino Fundamental 366.473,80
02.09.01.12.365.0007.1006 - Construção, Ampliação e Reforma de Imóveis do Ensino Infantil 33.932,76
02.13.01.10.301.0007.1003 - Construção, Ampliação e Reforma de Estabelecimentos Ligados à Saúde da Família 281.115,82
02.13.01.10.302.0007.1004 - Construção, Ampliação e Reforma de Estabelecimentos de Saúde no Âmbito da Assistência Hospitalar e Ambulatorial 238.873,05
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 1.968.380,03
DL
Planejamento de Governo Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 14-04-2024 17:33:54 ” Página: 2 de 5
PROGRAMA: | 0008 - MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
AÇÃO META FINANCEIRA
02.04.02.13.391.0008.2015 - Manutenção e Preservação de Bens Tombados pelo Patrimônio Público 94.195,95
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 94.195,95
PROGRAMA: |0009 - FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, COMÉRCIO E TRABALHO
AÇÃO META FINANCEIRA
02.05.01.19.573.0009.2021 - Incentivo a Atividades de Inclusão Digital 319.948,75
02.05.01.23.122.0009.2020 - Ações Voltadas ao Incentivo do Desenvolvimento Econômico e do Comércio Local 213.447,25
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 533.396,00
PROGRAMA: | 0010 - FOMENTO ÀS ATIVIDADES DA AGRICULTURA, DO AGRONEGÓCIO E DA PRESERVAÇÃO DO MEIO-AMBIENTE
AÇÃO META FINANCEIRA
02.05.01.20.122.0010.2022 - Administração e Manutenção das Atividades Voltadas ao Incentivo à Agricultura e ao Agronegócio 392.930,43
02.05.01.20.605.0010.2023 - Administração e Manutenção das Atividades de Mercados e Feiras Livres 27.783,00
02.05.01.20.606.0010.2029 - Transferência para Consórcios 77.175,00
02.05.02.17.512.0010.2029 - Transferência para Consórcios 43.928,18
02.05.02.17.512.0010.2335 - Adm. e Manutenção das Atividades da Usina de Reciclagem 1.198.527,33
02.05.02.18.122.0010.2024 - Adm. e Manutenção das Atividades do Departamento Municipal de Meio Ambiente 201.034,43
02.05.02.18.541.0010.2025 - Ações Voltadas à Preservação do Meio-Ambiente 24.310,13
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 1.965.688,50
PROGRAMA: 0011 - GESTÃO E MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA E DOS SERVIÇOS URBANOS
AÇÃO META FINANCEIRA
02.06.01.15.451.0011.2027 - Adm. e Manutenção das Atividades de Infraestrutura Urbana e Rural 6.121.754,27
02.06.01.15.452.0011.2028 - Administração e Manutenção dos Serviços Urbanos 1.534.402,93
02.06.01.15.452.0011.2029 - Transferência para Consórcios 47.630,58
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 7.703.787,78
PROGRAMA: |0012- GESTÃO E MODERNIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
AÇÃO META FINANCEIRA
02.10.01.08.244.0012.2031 - Adm. e Manutenção das Atividades de Assistência Social Comunitária 1.140.204,19
02.10.01.08.244.0012.2039 - Subvenção e Contribuição para Entidades 463.050,00
02.10.01.08.244.0012.2337 - Ações Promovidas para Regularização Fundiária 100.000,00
02.10.01.08.244.0012.2338 - Adm. e Manutenção do Programa de Índice de Gestão Descentralizada - Programa Auxílio Brasil 50.000,00
02.10.01.08.244.0012.2339 - Adm. e Manutenção do Bloco da Proteção Social Básica - Piso Básico Fixo 23.578,98
02.10.01.08.244.0012.2340 - Adm. e Manutenção do Bloco da Proteção Social Especial de Média Complexidade 25.000,00
02.10.01.08.244.0012.2341 - Concessão de Beneficios Eventuais 50.000,00
02.10.01.08.244.0012.2342 - Adm. e Manutenção do Bloco da Gestão do SUAS - Índice de Gestão Descentralizada do SUAS 26.598,25
02.11.01.08.243.0012.2033 - Adm. e Manutenção das Atividades de Assistência à Criança e ao Adolescente 329.575,84
02.12.01.08.241.0012.2034 - Adm. e Manutenção das Atividades de Assistência ao Idoso 38.491,03
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 2.246.498,29
PROGRAMA: 0013 - GESTÃO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE SAÚDE
AÇÃO META FINANCEIRA
02.13.01.10.122.0013.2055 - Adm. e Manutenção das Atividades do Conselho Municipal de Saúde 4.630,50
02.13.01.10.301.0013.2036 - Adm. e Manutenção das Atividades da Atenção Básica em Saúde 2.958.616,64
02.13.01.10.301.0013.2037 - Administração e Manutenção das Atividades de Saúde Bucal 219.040,25
02.13.01.10.301.0013.2364 - Atendimento terapêutico de Equoterapia 58.987,25
02.13.01.10.302.0013.2038 - Administração e Manutenção das Atividades de Assistência Hospitalar e Ambulatorial 2.564.978,19
02.13.01.10.302.0013.2040 - Adm. e Manutenção das Atividades de Tratamento Fora do Domicílio - TFD O) 1.559.648,80
Z
Planejamento de Governo Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 14-04-2024 17:33:54 Págiria: 3 de 5
/
02.13.01.10.303.0013.2041 - Adm. e Manutenção das Atividades da Farmácia
894.297,68
02.13.01.10.303.0013.2057 - Medicamentos Entregues por Decisão Judicial 63.669,38
02.13.01.10.304.0013.2042 - Adm. e Manutenção das Atividades da Vigilância Sanitária 87.768,37
02.13.01.10.305.0013.2043 - Adm. e Manutenção das Atividades da Vigilância Epidemiológica 790.121,89
02.13.01.10.306.0013.2056 - Suporte Alimentar 23.152,50
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 9.224.911,45
PROGRAMA: |0014- GESTÃO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA EDUCACIONAL
AÇÃO META FINANCEIRA
02.09.01.12.361.0014.1319 - Construção de Quadras para a Rede do Ensino Fundamental 141.008,40
02.09.01.12.361.0014.2045 - Adm. e Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental 4.152.419,01
02.09.01.12.361.0014.2330 - Manutenção das Atividades do Transporte Escolar - Ensino Fundamental 826.875,00
02.09.01.12.361.0014.2333 - Manutenção das Atividades de Alimentação e Nutrição do Educando - Ensino Fundamental 330.750,00
02.09.01.12.361.0014.2344 - Subvenções Socias para Caixas Escolares do Ensino Fundamental 100.000,00
02.09.01.12.362.0014.2047 - Adm. e Manutenção das Atividades do Ensino Médio 114.008,70
02.09.01.12.362.0014.2334 - Manutenção das Atividades de Alimentação e Nutrição do Educando - Ensino Médio 88.200,00
02.09.01.12.362.0014.2346 - Subvenções Socias para Caixas Escolares do Ensino Médio 25.000,00
02.09.01.12.363.0014.2050 - Fomento ao Ensino Profissionalizante 34.728,75
02.09.01.12.364.0014.2049 - Fomento ao Ensino Superior 69.457,50
02.09.01.12.365.0014.2046 - Adm. e Manutenção das Atividades do Ensino Infantil 434.125,59
02.09.01.12.365.0014.2329 - Manutenção das Atividades do Transporte Escolar - Ensino Infantil 420.500,00
02.09.01.12.365.0014.2332 - Manutenção das Atividades de Alimentação e Nutrição do Educando - Ensino Infantil 165.375,00
02.09.01.12.365.0014.2345 - Subvenções Socias para Caixas Escolares do Ensino Infantil 50.000,00
02.09.01.12.366.0014.2048 - Ações Voltadas para a Educação de Jovens e Adultos - EJA 56.185,33
02.09.02.12.361.0014.2051 - Adm. e Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental - FUNDEB 70% 4.966.036,45
02.09.02.12.361.0014.2052 - Adm. e Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental - FUNDEB 30% 2.087.634,95
02.09.02.12.361.0014.2331 - Manutenção das Atividades do Transporte Escolar - Ensino Fundamental - FUNDEB 30% 200.801,47
02.09.02.12.365.0014.2053 - Adm. e Manutenção das Atividades do Ensino Infantil - FUNDEB 70% 522.444,61
02.09.02.12.365.0014.2054 - Adm. e Manutenção das Atividades do Ensino Infantil - FUNDEB 30% 50.238,03
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 14.835.788,79
PROGRAMA: |0015- PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA DE "CIDADE INTELIGENTE"
AÇÃO META FINANCEIRA
02.06.01.15.451.0015.2336 - Administração e Manutenção da Parceria Público-Privada de "Cidade Inteligente” 1.544.729,19
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 1.544.729,19
PROGRAMA: | 9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
AÇÃO META FINANCEIRA
02.99.99.99.999.9999.9999 - Reserva de Contingência 211.333,22
. CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 211.333,22
IPSEMDI
PROGRAMA: |0590 - PROGRAMA DE PREVIDÊNCIA
AÇÃO META FINANCEIRA
03.01.01.04.122.0590.2239 - Manutenção das Despesas Administrativas RPPS 716.851,48
03.01.01.09.272.0590.2240 - Manutenção de Outras Despesas RPPS 415.689,02
03.01.01.09.272.0590.2241 - Manutenção Aposentaria e Pensões do RPPS 8.278.998,31
03.01.01.09.272.0590.2243 - Manutenção Aposentadoria e Pensão do Tesouro Municipal 1.666.149,47
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 11.077.688,28
PROGRAMA: |9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
AÇÃO | META FINANCEIRA
Planejamento de Governo Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 14-04-2024 17:33:54 ã ágina: 4 de 5
03.01.01.99.997.9999.9999 - Reserva de Contingência
1.357.310,37 |
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 1.357.310,37
CUSTO TOTAL 76.031.069,59
Planejamento de Governo Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 14-04-2024 17:33:54 Página: 5 de 5
No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá A Gabinete do Prefeito
ANEXO II
RISCOS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 8 1º)
Demonstrativo | - Metas Anuais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
R$ 1,00
2025 2026 2027 ESPECIFICAÇÃO Valor Vas WPIB | YRCL Valor Valor WPIB | YRCL Valor Valor WPIB | ROL are Constante di ame in Constante a! bi a Constanta e fera
Receita Total 76.031.069,59 73.438.684,04 0,007 115,197 80.266.000,18 74.907.457,73 0,007 115,197 84.736.816,39 76.405.606,89 0,008 115,197
Receitas Primárias (1) 72.871471,57 70.386.816.93 0,007 110,410 76.930.412,55 71.794.553,28 0,007 110,410 81.215.436,53 73.230.444,35 0,007 110,410
Despesa Total 76.031.069,59 73.438.684,04 0,007 115,197 80.266.000,18 74.907.457,73 0,007 115,197 84.736.816,39 76.405.606,89 0,008 115,197
Despesas Primárias (Il) 72.630.447,10 70.154.010,52 0,007 110,045 76.675.963,01 71.557.090,74 0,007 110,045 80.946.814,15 72.988.232,56 0,007 110,045
Resultado Primário (Ill) = (1 = 11) 241.024,47 232.806,40 0,000 0,365 254.449,54 237.462,53 0,000 0,365 268.622,38 242.211,78 0,000 0,365
Divida Pública Consolidada 28.154.478,85 27.194.512,55 0,002 42,657 29.722.683,32 27.738.402,80 0,002 42,657 31.378.236,78 28.293.170,86 0,003 42657
Divida Consolidada Liquida 2.917.445,15 2.817.970,78 0,000 4420 4.445.824,25 4.149.021,89 0,000 6,380 4.693.456,66 4.232.002,33 0,000 6,380
Resultado Nominal 367.103,80 354.586,88 0,000 0,556 1.528.379,10 1.426.344,81 0,000 2,193 247.632,41 223.285,52 0,000 0,336
Projeção PIB Estado (Em R$ 1.000.000,00) Índicas de inflação (%)
2025 2026 2027 2025 2026 2027
995.775.219.798,80 1.017.682.274.634,37 1.040.071.284.676,33 3,53 3,50 3,50
NOTA: A Receita
Corrente Orçada para 2024 foi reestimada baseado no valor efetivamente arrecado em 2023 para melhor adequar a base de cálculo utilizada para a previsão da receita dos anos de 2025, 2026 e 2027. A Receita de Capital Orçada para 2024 continuou a mesma, assim como a Receita Estimada do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá - IPSEMDI. A projeção ainda considerou o índice de preços (Índice oficial de inflação - IPCA) e o indice de quantidade (Produto Interno Bruto - PIB REAL) projetados para os três anos seguintes.
Planejamento de Governo Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 14-04-2024 20:26:15 Página: 1 de 1
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |)
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
R$ 1,00
| Metas Previstas em Metas Realizadas em ESPECIFICAÇÃO | 2023 Variação ] %PIB WRCL 2023 WPIB %RCL | (a) | tb) Valor (c) =(b-a) % (cla) x 100 Receita Total a [no 61.084.339,01] 0,00006| 1,066036113 76.669.523,80| 0,00008 1,33846501 1560518478 2556] Receitas Primárias (1) 80.246.751,63] o.0ao8| 1,051763009 69.754.145,85| 0,00007 1,217739186 9.507.394,22 15.78 Despesa Total o o o = o 1.084.339,01) o — 000006 1,0660361 13 no “ 78.54640986] 0,00008 1,388690075 o 18.482.150,85] 30,27 (Despesas Pemánas ) — o o o | 89.085.619,04] 0.00006| tosterames | . 77.89362975 0,00008 1,359840185 verem o 3181] Resultado Primário (Il) =(1-1) 1.150.832,62] 0,00000| 0,020090763 (8.139.783,90) -0,00001 -0,142100999 -9.280.616,52 -807,30 Divida Pública Consolidada | q” 11.683.700,85 0.00001] 0,203969244 17.251.286,82 0,00002 0,301340445 SsTrsaS 97 o atas] IDivida Consolidada Liquida É . o DO 8.941.740,07] 0,00001 0,15610122] -1053.267,90] 0,00000 -0,018387343 “2994 99797] 411,78! Resultado Nominal | o o o 402584377] = agonoo|. o aprrsosrss 436.128,02] 0,00000| -0,00761 3744] O Somisos, Fal PIB Estado (Em R$ 1.000.000,00) É Recelta Corrente Liquida (Em R$ 1.000.000,00) O o ER Realizado em 2023 Realizado em 2023 o 95338570000000 57.281.679,56
Planejamento de Governo o
Pá :1dg1
Demonstrativo Ill —
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil
AMF — Demonstrativo 3 (LRF, art.40, 820, inciso Il)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO Valores a Preços Correntos
Receita Total
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receitas Primárias (1)
72.513.815,36 76.669.523,80 5,73 81.398.709,86 6,16 76.031.069,59 (6,60) 80.266.000,18 5,57 84.736.816,39 5,56
Despesa Total
69.008.545,09 69.754.145,85 1,08 69.006.683,28 (1,08) 72.871.471,57 5,60 76.930,412,55 5,57 81.215.436,53 5,57
Despesas Primárias (Il)
68.978.099,23 79.546.499,86 15,32 81.398.709,86 2,32 76.031.069,59 (6,60) 80.266.000,18 5,57 84.736.816,39 5,56
Resultado Primário (ll) = (111)
67.184.959,68 77.893.929,75 15,93 78.178.441,70 0,36 72.630.447,10 (7,10) 76.675.963,01 5,57 B0.946.814,15 5,57
Divida Pública Consolidada
1.823.585,41 (8.139.783,90) (546,36) (9.171.758,42) 1267 241.024,47 (102,62) 254.449,54 5,57 268.622,38 5,57
Divida Consolidada Liquida
13.066.093,55 17.261.286,82 32,10 26.661.286,82 54,45 28.154.478,85 5,60 29.722.683,32 5,56 31.378.236,78 5,56
Resultado Nominal
(5.038.938,94) (5.780.320,85) 14,71 2.550.341,35 (144,12) 2.917.445,15 14,39 4.445.824,25 52,38 4.693.456,66 5,56 (5.613.799,24) (741.381,91) (86,80) 8.330.662,20 (1.223,66) 367.103,80 (95,60) 1.528.379,10 316,33 247.632,41 (83,80)
ESPECIFICAÇÃO
2022 Nba di inês
Receita Total
2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receitas
80.256.476,54 80.211.655,79 (0,06) 81.398.709,86 1,47 73.438.684,04 (9,78) 74.907.457,73 2,00 76.405.606,89 2,00 Primárias (1)
Despesa
76.376.931,11 72.976.787,38 (4,46) 69.006.683,28 (5.45) 70.386.816,93 1,99 71.794.553,28 2,00 73.230.444,35 2,00 Total
Despesas
76.343.234,39 83.221.548,15 9,00 81.398.709,86 (2,20) 73.438.684,04 (9,78) 74.907.457,73 2,00 76.405.606,89 2,00 Primárias (1)
Resultado
74.358.632,40 81.492.629,30 9,59 78.178.441,70 (4,07) 70.154.010,52 (10,27) 71.557.090,74 2,00 72.988.232,56 2,00 Primário (ll) = (111) 2.018.298,70 (8.515.841,91) (521,93) (9.171.758,42) 7,70 232.806,40 (102,53) 237.462,53 2,00 242.211,78 1,99 Divida Pública Consolidada 14.461.225,42 18.058.758,27 24,87 26.661.286,82 4763 27.194.512,55 1,99 27.738.402,80 1,99 28.293.170,86 2,00 Divida Consolidada Liquida (5.576.971,54) (6.047.371,67) 843 2.550.341,35 (14217) 2.817.970,78 10,49 4.149.021,89 47,23 4.232.002,33 2,00 Resultado Nominal (6.213.212,54) (775.633,75) (87,52) 8.330.662,20] (1.174,04) 354.586,88 (95,75) 1.426.344,81 302,25 223.285,52 (84,35)
Índicos do Inflação (%)
2022 2023 2024 2025 2026 2027 5,79 4,62 3,76 3,53 3,50 3,50
Valores de Referência
Valor corrente Valor corrente Valor corrente Valor corrente Valor corrente Valor corrente
Planejamento de Governo Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 14-04-2024 19:22:10 Página: 1 de 1
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF — Demonstrativo 4 (LRF, art.40, $ 20, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 Yo 2022 Yo 2021 Yo
RESULTADOS ACUMULADOS -133.496.516,96 100,00 -27.025.670,28 100,00 35.507.672,56 100,00
TOTAL -133.496.516,96 100,00 -27.025.670,28| 100,00 35.507.672,56 | 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 Yo 2021 %
LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS -170.885.542,02 100,00 -54.648.642,96 100,00 -732.473,01 100,00
TOTAL -170.885.542,02 100,00 -54.648.642,96| 100,00 -732.473,01 100,00
NOTA: O primeiro quadro traz informações consolidadas, ou seja, considera todos os órgãos e entidades que fazem parte da Administração Direta e Indireta do Município.
Já o segundo quadro traz informações somente do regime próprio de previdência do Município.
Planejamento de Governo Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 14-04-2024 19:46:39 Página: 1 de 1
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF — Demonstrativo 5 (LRF, art.40, $ 20, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS aro alga an (a) (b) (c)
Saldo Financeiro - Início de 2021 - - 66.049,43
Alienação de Bens Móveis 593.100,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 18.924,31 6.510,53 1.661,03
DESPESAS EXECUTADAS a Rem sa
Investimentos 99.347,10 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO (9) pg +h (h) E ao )+i (i ne -f
Valor (Il) 586.898,20 74.220,99 67.710,46
NOTA: Demonstrativo elaborado conforme informações obtidas do extrato da Conta Bancária nº 10412-4, agência 0266-6, Banco do Brasil. Ressalta-se
que houve transferências para outras contas bancárias e foram executadas despesas na fonte de recurso 1.500.000, pois em anos anteriores a receita
com Alienação de Ativos fora lançada nessa fonte, no entanto o recurso foi gasto com Investimentos;
Planejamento de Governo Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 14-04-2024 19:47:26 Página: 1 de 1
DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025
FUNDO
RECEITAS
EM CAPIT
AS
RECEITAS CORRENTES
Ativo
Pensionista
Receita de Cj
Receita Patrimonial
Receitas
Receitas de V:
Receitas Patrimoniais
de
Financeira entre os
Periódicos
RECEITAS DE CAPITAI
Direitos e
de
AMPF - Demonstrativo 6 art. 4º, $ 2º, inciso IV, alinea "a
NO
= RPPS (FUNDO EM
de Déficit Atuarial do RPPS
00
75
028.641,75
7
417.083,86
00
81
00
! 0,00
818.453,1
00
00
0,00
19
14.714,18
3.889,41
2.925.81
1.441.611,89
0.
00
00
750.997,87
00
00
Outras Receitas de €. 00 00
=(1+HDESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO) 2021
/ 3.715.865,16 4
Pensões Morte 393.511,04
00
00
pi PREVIDENGIÁNIO = FUNDO EM | Roe | PRE
CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV = V) 332.032,67
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS 2021 | o | o
ANTERIORES VALOR 0
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS | 2021 I 2022 I 2023 ]
VALOR I 439.500,00 I 1.000.000,00 l 2.176.000,00 ]
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM 2021 2022 2023
125.639,
.76 É 019,43
Outro Bens e Direitos 9.099,93 14. 93
4.968. 00 4.790. 1
00
RECEITAS
RECEITAS CORRENTES
Ativo
Pensionista
de
Ativo
Imobiliárias
V. Mobiliários
Receitas Patrimoniais
de
Receitas Correntes
Demais Receitas Ci
RECEITAS DE CAPITAL (VII
e Ativos
Outras de €
AL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REP. +
- RPPS (FUNDO EM
Demais Prev
AL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
TADO - FUNDO EM
DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REP.
Investimentos e
Bens é
DO REGIME
AL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
Correntes
c
AL DAS DESPESAS DA RPPS (XV) = 224.328,39
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII = XV) | 221.559,93
Caixa e
Bens
RECEITAS MANTIDOS
C dos &
Demais itas Pr 6
AL DAS RECEITAS 670.672,39
DESPESAS MANTIDOS 2021
DOS SERVIDORES - RPPS
1
14.273,81
132.424,73
152.117,94
5 00
289.887,67
=275.613,86
677.
677.335,36
2022
148.
-281.119,30
2023
635.861,46
00
AL DAS DESPESAS OS MANTIDOS PELO 670.672,39 663.216,58
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO] ndo aa
e +,
(XD) = (XVII - XVII)? E 14.131,78
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
Art. 4º 8 2º da LRF
Em Reais
Plano Previdenciário
Exercicio Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciárias Saldo Financeiro do Exercício
(a) (b) (=(a-b) (d) = ('d' Exercício Anterior + (c)
2024 8.109.342,74 8.244.468,21 (135.125,47) 10.707.864,15
2025 8.109.485,08 9.121.692,94 (1.012.207,86) 9.695.656,29
2026 9.121.090,06 9.970.593,25 (849.503,19) 8.846.153,10
2027 10.323.738,20 11.022.368,31 (698.630,11) 8.147.522,99
2028 11.396.322,14 11.647.607,19 (251.285,05) 7.896.237,94
2029 12.699.583,77 12.307.322,61 392.261,16 8.288.499,10
2030 13.695.679,27 13.154.992,18 540.687,09 8.829.186,19
2031 13.983.885,44 13.888.528,89 95.356,55 8.924.542,74
2032 14.429.587,68 14.699.472,64 (269.884,96) 8.654.657,78
2033 14.815.091,42 15.102.992,94 (287.901,52) 8.366.756,26
2034 15.963.683,56 15.609.065,98 354.617,58 8.721.373,84
2035 15.765.046,60 16.113.500,68 (348.454,08) 8.372.919,76
2036 15.809.162,18 16.398.652,53 (589.490,35) 7.783.429,41
2037 15.964.195,05 16.746.705,70 (782.510,65) 7.000.918,76
2038 16.061.660,44 16.986.589,54 (924.929,10) 6.075.989,66
2039 16.175.570,84 17.075.972,67 (900.401,83) 5.175.587,83
2040 16.550.715,11 17.039.571,49 (488.856,38) 4.686.731,45
2041 17.166.600,62 16.877.164,97 289.435,65 4.976.167,10
2042 17.511.692,91 16.886.822,69 624.870,22 5.601.037,32
2043 17.772.266,67 16.844.737,34 927.529,33 6.528.566,65
2044 18.154.875,07 16.717.047,24 1.437.827,83 7.966.394,48
2045 18.219.081,47 16.478.841,54 1.740.239,93 9.706.634,41
2046 18.314.319,33 16.144.471,07 2.169.848,26 11.876.482,67
2047 18.426.061,77 15.655.595,38 2.770.466,39 14.646.949,06
2048 18.592.294,43 15.143.530,16 3.448.764,27 18.095.713,33
2049 18.770.910,16 14.799.006,22 3.971.903,94 22.067.617,27
2050 18.861.832,20 14.669.279,02 4.192.553,18 26.260.170,45
2051 18.807.681,57 14.312.234,94 4.495.446,63 30.755.617,08
2052 18.829.659,23 13.736.813,80 5.092.845,43 35.848.462,51
2053 18.947.854,16 13.118.530,34 5.829.323,82 41.677.786,33
2054 19.089.662,19 12.570.447,36 6.519.214,83 48.197.001,16
2055 19.217.166,11 12.108.096,02 7.109.070,09 55.306.071,25
2056 664.282,49 11.478.645,12 (10.814.362,63) 44.491.708,62
2057 621.504,70 10.883.140,35 (10.261.635,65) 34.230.072,97
2058 569.616,41 10.260.401,53 (9.690.785,12) 24.539.287,85
2059 532.425,03 9.637.558,54 (9.105.133,51) 15.434.154,34
2060 504.038,49 9.078.498,06 (8.574.459,57) 6.859.694,77
2061 462.379,30 8.533.280,83 (8.070.901,53) (1.211.206,76)
2062 423.076,74 8.001.601,41 (7.578.524,67) (8.789.731,43)
Planejamento de Governo Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 14-04-2024 20:09:07 car: 1 de2
/
2063 386.001,91 7.464.751,12 (7.078.749,21) (15.868.480,64)
2064 358.874,95 6.949.787,79 (6.590.912,84) (2.459.393,48)
2065 333.056,86 6.458.075,46 (6.125.018,60) (28.584.412,08)
2066 308.460,80 5.988.283,20 (5.679.822,40) (34.264.234,48)
2067 285.174,02 5.542.498,11 (5.257.324,09) (39.521.558,57)
| 2068 263.164,78 5.120.354,06 (4.857.189,28) (4.378.747,85)
2069 242.436,82 4.722.127,93 (4.479.691,11) (48.858.438,96)
2070 222.838,66 4.345.044,44 (4.122.205,78) (52.980.644,74)
2071 204.563,31 3.992.794,30 (3.788.230,99) (56.768.875,73)
2072 187.444,09 3.662.496,17 (3.475.052,08) (60.243.927,81)
2073 171.489,48 3.353.886,96 (3.182.397,48) (63.426.325,29)
2074 156.611,98 3.065.484,01 (2.908.872,03) (6.335.197,32)
2075 142.716,25 2.795.606,59 (2.652.890,34) (68.988.087,66)
2076 129.779,97 2.543.944,40 (2.414.164,43) (71.402.252,09)
2077 117.689,90 2.308.737,86 (2.191.047,96) (73.593.300,05)
2078 106.435,17 2.089.045,97 (1.982.610,80) (75.575.910,85)
2079 96.034,32 1.885.779,36 (1.789.745,04) (7.365.655,89)
2080 86.337,44 1.696.151,65 (1.609.814,21) (78.975.470,10)
2081 77.354,90 1.520.159,16 (1.442.804,26) (80.418.274,36)
2082 69.041,04 1.357.252,20 (1.288.211,16) (81.706.485,52)
2083 61.451,82 1.208.275,77 (1.146.823,95) (82.853.309,47)
2084 54.534,88 1.073.003,19 (1.018.468,31) (83.871.777,78)
2085 48.209,45 948.601,21 (900.391,76) (84.772.169,54)
2086 42.553,42 837.334,28 (794.780,86) (85.566.950,40)
2087 37.431,62 736.578,47 (699.146,85) (86.266.097,25)
2088 32.773,93 646.274,83 (613.500,90) (86.879.598,15)
2089 28.714,29 566.342,63 (537.628,34) (87.417.226,49)
2090 24.737,34 488.340,63 (463.603,29) (87.880.829,78)
2091 21.652,54 427.401,63 (405.749,09) (8.286.578,87)
2092 18.953,02 374.158,40 (355.205,38) (8.641.784,25)
2093 16.526,98 326.529,08 (310.002,10) (8.951.786,35)
2094 14.410,72 284.678,55 (270.267,83) (89.222.054,18)
2095 12.334,52 243.876,01 (231.541,49) (89.453.595,67)
2096 10.705,48 211.962,34 (201.256,86) (89.654.852,53)
2097 9.289,80 184.064,59 (174.774,79) (89.829.627,32)
2098 8.081,92 160.113,43 (152.031,51) (89.981.658,83)
2099 7.031,09 139.278,88 (132.247,79) (90.113.906,62)
Total 513.828.020,10 614.784.916,34 (100.956.896,24) (2.040.120.798,27)
NOTA: Demonstrativo elaborado conforme informações repassadas pelo Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá - IPSEMDI, por intermédio da ContabilPrev Assessoria Municipal
LTDA,, Abril/2024;
K
Planejamento de Governo Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 14-04-2024 20:09:07 Página: 2 de 2
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
Renúnncia de Receita Prevista
Tributo Modalidade Compensação 2025 2026 2027
1,1,1.2.50.0.4,00 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E Contribuintes inscritos em divida TERRITORIAL URBANA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS Anistia ativa 20.344,00 25.698,00 32.589,00 | Correção monetária das plantas de valores imobiliários.
1.1.1.4.51.1,4.00 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Contribuintes inscritos em divida - ISSQN - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS Anistia ativa 28.540,00 32.589,00 35.896,00 | Recadastramento imobiliário
Total 48.884,00 58.287,00 68.485,00
Planejamento de Governo Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 14-04-2024 22:25:55 Página: 1 de 1
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
AMF —Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2025
Aumento Permanente da Receita 4.064.983,00
(-) Transferências Contitucionais a
(-) Transferências ao FUNDEB 812.996,60
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) 3.251.986,40
Redução Permanente de Despesa (Il) -
Margem Bruta (Ill)=(I+11) 3.251.986,40
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 2.001.366,66
Impacto de Novas DOCC 2.001.366,66
| Novas DOCC geradas por PPP -
NOTA:
Margem
O Demonstrativo
Líquida de
da
Expansão
Margem de
de
Expansão
DOCC (V)=(III-IV)
das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado foi elaborado considerando
a projeção para o aumento
1.250.619,74
da receita corrente para o exercício financeiro de 2025 e, também, foi considerado quanto desse valor já está comprometido com novas despesas
obrigatórias de caráter continuado de acordo com os grupos de natureza da despesa. Cabe ressaltar que se trata de uma projeção e não, necessariamente,
esse aumento permanente da receita vai acontecer.
Planejamento de Governo Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 14-04-2024 21:48:37 Página: 1 de 1
fp Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Aq? Gabinete do Prefeito
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
assunção de divida por ocasião de divergência na apuração da Contribuição
o GILRAT pela Receita Federal;
Multas Ambientais
Judiciais Diversas
NOTA:
SUBTOTAL
Riscos Fiscais bi di histôncas de anteriores e em
de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingência e Limitação de 298.422,03 Despesas Discricionárias;
de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingência e Limitação de
Despesas Discricionárias;
de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingência e Limitação de
s Discricionárias;
50.000
300.000 Despesa
Planejamento de Governo Emissão: CLAUDIO MORAIS DOS SANTOS 14-04-2024 18:21:11