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norma nº 2/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-09-24
EmentaInstitui e disciplina a concessão, o controle e a realização de suprimentos de fundos, institui o regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento, e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG | CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
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15 de Setembro de 1,882 
RESOLUÇÃO Nº 02/2024. 
“Institui e disciplina a concessão, o controle e a 
realização de suprimentos de fundos, institui o 
regime de adiantamento para despesas de 
pronto pagamento, e dá outras providências.” 
Faço saber que a Câmara Municipal de Dores do Indaiá, no Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu, Presidente e no uso de minhas atribuições legais, promulgo a seguinte 
resolução: 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo de Dores do Indaiá - MG, a 
concessão de suprimentos de fundos, sob a forma de pagamento de despesas pelo 
regime de adiantamento, que se regerá segundo as normas legais vigentes que 
disciplinam a matéria. 
Art. 2º Entende-se, por adiantamento, o numerário colocado à disposição dos 
agentes públicos, a fim de lhes dar condições de realizar despesas que, por sua 
natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. 
Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento, ora 
instituído, restringir-se-ão aos casos previstos neste regulamento, e sempre em caráter 
de exceção. 
Art. 4º Fica estipulado o valor máximo de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por mês, a 
ser disponibilizado em regime de adiantamento, ficando o repasse e a prestação de 
contas sob a responsabilidade do Tesoureiro, ou outra autoridade designada pelo Chefe 
do Poder Legislativo Municipal, nos termos deste regulamento. 
81º Os valores previstos neste artigo poderão ser atualizados anualmente, de acordo 
com a variação do INPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo, por ato do Chefe do 
Poder Legislativo Municipal; 
82º O valor previsto no caput poderá ser superior ao estipulado, mediante 
justificativa. 
Art. 5º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos 
decorrentes das seguintes espécies de despesa: 
F UM. /y 
A / 
 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
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I - despesas com material de consumo, em razão de inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, devidamente justificada e da inexistência de fornecedor contratado; 
Hl - despesas com serviços de terceiros, em razão de inexistência de prestador de serviços contratado; 
HI - despesas com viagens a serviço do Legislativo, inclusive diárias e ajudas de custo, assim como reparos em veículos e outros dispêndios imprevistos, inadiáveis e 
urgentes; 
IV - despesas eventuais com refeições, recepção de autoridades ou pessoas a serviço 
do Legislativo, desde que previamente solicitada e autorizada de forma expressa; 
V - despesas judiciais e cartorárias; 
VI - despesas com representação eventual; 
VII - despesa extraordinária e urgente, cuja demora possa trazer prejuízos; 
VIII - despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante do município; 
IX - despesa destinada a recepções e homenagens, inclusive as póstumas; 
X - despesa miúda e de pronto pagamento, assim entendidas: 
a) despesas postais, de qualquer natureza; 
b) transportes urbanos, pequenos carretos e outras despesas de pequeno vulto 
relacionadas a logística; 
c) encadernações avulsas e com artigos de escritório, desenho, impressos e papéis 
em quantidades restritas para o uso e consumo próprio e imediato; 
d) com artigos farmacêuticos, de ótica, alimentícios e de laboratórios, em 
quantidades restritas, para uso e consumo imediato; 
e) material e serviços de limpeza e higiene, para uso e consumo imediato; 
f) pequenos consertos, peças e utensílios, desde que não implique em 
direcionamento e/ou fracionamento; 
g) aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações técnicas; e 
h) qualquer outra despesa de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que 
devidamente justificada pelo responsável. 
Art. 6º Especialmente naqueles casos previstos nos incisos I e IJ, do artigo Ss. 
somente poderá haver o pagamento das despesas se não se tratar de aquisições ou 
contratações passíveis de planejamento, e que, ao longo do exercício financeiro￾orçamentário, possam vir a ser caracterizadas como fracionamento de despesa e, 
consequentemente, fuga ao processo licitatório. 
Art. 7º As despesas passíveis de planejamento ou em valor superior àquele previsto 
no art.95, 8 2º, da Lei nº 14.133/21, correrão pelos itens orçamentários próprios e 
9,7 v / ) | ph go? 
 
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15 de Setembro de 1.982 
seguirão o processamento normal da despesa, seja por meio de licitação ou por processo de dispensa ou inexigibilidade. 
CAPÍTULO II - DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS 
Art. 8º As requisições de adiantamentos serão autorizadas pelo Presidente da 
Câmara através de formulários, conforme anexos 1 e II, encaminhadas ao setor contábil 
para liberação da nota de empenho. 
Art. 9º Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as 
seguintes informações: 
I - dispositivo legal em que se baseia; 
H - identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo 5º, deste 
regulamento, no qual ela se classifica; 
WI - nome completo, cargo ou função do agente público responsável pelo 
adiantamento e do responsável pelo autorização; 
IV - dotação orçamentária a ser onerada; 
V - prazo de aplicação. 
Art. 10 - O prazo de aplicação poderá ser em base mensal, mencionando-se, neste 
caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de 
aplicação. 
Parágrafo único. Havendo interesse da administração, os recursos poderão ser 
adiantados semanalmente, sendo obrigatória a prestação de contas de igual período. 
Art. 11 - Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá esclarecer 
esse fato e fixar o prazo de aplicação. 
Art. 12 - Não se fará novo adiantamento: 
I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; 
II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender notificação para regularizar 
prestação de contas. 
Td pholuto 
| 
Art. 13 - Não se fará adiantamento: h 
 
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I - a servidor declarado em alcance, assim entendido aquele que tenha cometido apropriação indevida, extravio, desvio ou falta verificada na prestação de contas, de 
dinheiro ou valores confiados à sua guarda; 
I - o servidor responsável por dois adiantamentos sem a devida prestação de 
contas. 
CAPÍTULO III - DO PERÍODO DE APLICAÇÃO 
Art. 14 - O adiantamento solicitado em base mensal ou semanal somente poderá ser 
aplicado durante o período de até 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega do 
numerário ao responsável. 
Art. 15 - No caso de adiantamento único, o período de aplicação será aquele 
estabelecido no ofício requisitório, conforme estabelecido no artigo 11, deste 
regulamento. 
Art. 16 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. 
CAPÍTULO IV - DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS 
Art. 17 - O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao 
Gabinete do Presidente para a competente autorização. 
Art. 18 - Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e 
urgente. 
Art. 19 - Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal ou 
transferência bancária, em favor do responsável indicado no processo. 
Art. 20 - No caso de adiantamento em duodécimos, a despesa será empenhada 
globalmente pelo total do período e, mensalmente far-se-á o pagamento 
correspondente. 
Parágrafo Único - No caso deste artigo, todos os pagamentos correrão pelo mesmo 
processo. 
Art. 21 - Cabe ao setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se 
foram cumpridas as disposições deste regulamento. 
Parágrafo Único - Constatando qualquer irregularidade processual, não dará 
prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado, para os reparos que se 
fizerem necessários. /Í » 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
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Art. 22 - Efetuando o pagamento, o setor de Contabilidade inscreverá o nome do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada ao grupo: responsáveis por adiantamentos. 
CAPÍTULO V - DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO 
Art. 23 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado. 
Art. 24 - A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo idôneo. 
Art. 25 - As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal, devendo constar o nome completo, endereço e CNPJ. 
Art. 26 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido, em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. 
Art. 27 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que 
possam melhor explicar a necessidade da operação. 
Art. 28 - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento 
do material ou da prestação de serviço. 
Art. 29 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá 
ultrapassar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 
Parágrafo Único - Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas 
correspondentes aos incisos V, VI, VII e VII, do artigo 5º, deste regulamento. 
CAPÍTULO VI - DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO 
Art. 30 - O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido através de depósito 
bancário em conta da Câmara Municipal, onde constará o nome do responsável do 
adiantamento cujo saldo está sendo restituído. 
Art. 31 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias 
úteis, a contar do termo final do período de aplicação. 
Art. 32 - A Tesouraria classificará o valor recolhido no grupo das receitas 
orçamentárias ou fará anulação total ou parcial da nota de empenho dos recursos não 
utilizados. 
Art. 33 - O setor de Contabilidade, à vista da guia de recolhimento, emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo e registrará a anulação no Diário da Despesa Empenhada e no Diário da Despesa Realizada. 
 
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Art. 34 - No mês de dezembro de cada exercício financeiro-orçamentário, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período da aplicação não tenha expirado. 
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá deixar recursos de adiantamento para 
acerto no exercício seguinte, desde que devidamente justificado. 
Art. 35 - Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício 
seguinte, o valor será classificado como receitas de restituições do exercício. 
CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 36 - No prazo de 03 (três) dias, a contar do termo final do período de aplicação, 
o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. 
Parágrafo Único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. 
Art. 37 - A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Contabilidade, dos 
seguintes documentos: 
I - ofício, conforme modelo constante do Anexo III, deste regulamento; 
Il - impressos conforme modelos constantes dos Anexos IV, V e VI deste 
regulamento; 
II - relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do 
documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, constando 
no final da relação a soma da despesa realizada; 
IV - comprovante de recolhimento do saldo não aplicado através de depósito 
bancário, se houver; 
V - cópias da Nota de Empenho e da Nota de anulação, se houver saldo recolhido; 
VI - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na 
mesma sequência da relação mencionada no inciso II; 
VII - os documentos mencionados no inciso VI, de medidas reduzidas, serão colados 
em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colados quantos 
documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros; 
VIII - em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do 
material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa, o destino do material e 
outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa. 
Art. 38 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou 
posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refiram a despesa não 
classificável na espécie de adiantamento concedido. 
 
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15 de Setembro de 1,882 
Parágrafo Unico - Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, cópias, fotocópias ou outra espécie de reprodução. 
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 39 - Caberá ao setor de tesouraria a tomada de contas dos adiantamentos. 
Art. 40 - Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 37, o setor de 
Contabilidade verificará se as disposições do presente regulamento foram inteiramente 
cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os 
responsáveis possam cumpri-las. 
Art. 41 - Se as contas forem consideradas em ordem e boas, o setor de tesouraria 
certificará o fato, no local apropriado do documento mencionado no inciso II, do artigo 
37, deste regulamento, e encaminhará o processo, apensado ao que autorizou Oo 
adiantamento, ao órgão de Controle Interno, para exame final e parecer. 
Art. 42 - Com o parecer do Controlador Interno, o processo será encaminhado 
diretamente ao Presidente da Câmara para aprovação ou não aprovação das contas, 
voltando ao setor de Tesouraria para as seguintes providências: 
I - no caso de as contas terem sido aprovadas: 
a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação; 
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo; 
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o 
adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas; 
II - na hipótese de a aprovação das contas ficar condicionada ao cumprimento de 
determinadas exigências: 
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; 
b) adotar as medidas indicadas no inciso anterior; 
II - não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo 
Presidente da Câmara, em seu despacho final. 
Art. 43 - O setor de Tesouraria organizará um calendário para controlar as datas em 
que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos. 
Art. 44 - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem 
que o responsável as tenha apresentado, o setor de Tesouraria oficiará diretamente ao 
responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3 (três) dias úteis para 
fazê-lo. 
Parágrafo Único - Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via 
original colocando de próprio punho a data do recebimen 
 
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15 de Setembro de 1.882 
Art. 45 - Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o setor de Tesouraria remeterá, no dia imediato, a cópia do oficio referida no parágrafo único, do artigo 44, deste regulamento, à Assessoria Jurídica, devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente. 
Art. 46 - Os casos omissos serão disciplinados pelo Presidente da Câmara através 
de portaria. 
Art. 47 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 24 de setembro de 2024. 
daléuo oia Do 
 
 
 
osêé Marinho Zica Leonardo Dióge 
Presidente 0 Secre 
 
 
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15 de Setembro de 1.482 
ANEXO I 
 
Formulário de Solicitação de Adiantamento 
 
ÓRGÃO: 
 
SETOR SOLICITANTE: 
 
RESOLUÇÃO QUE AUTORIZA O ADIANTAMENTO: 
 
AGENTE POLÍTICO/ SERVIDOR PÚBLICO A QUE SE DESTINA O ADIANTAM ENTO: 
 
CARGO/ FUNÇÃO: 
VALOR GLOBAL: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
 DESTINAÇÃO: 
 
 
MOTIVO DO ADIANTAMENTO: 
 
PRAZO DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO: 
 
 
. DATA DA SOLICITAÇÃO: DATA DE AUTORIZAÇÃO: 
/ / [JS . 
ASSINATURA SOLICITANTE ASSINATURA RESPONSÁVEL PELAAUTORIZAÇÃO 
 
 
 
NOME, CARGO E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA 
 
 
AUTORIZAÇÃO DO ADIANTAMENTO 
NOME, CARGO E ASSINATURA DO SERVIDOR RESPONSÁVELPELO USO 
DO ADIANTAMENTO 
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15 de Setembro de 1.882 
 
ANEXO II 
 
Relatório de Viagens 
 
 
 
 
Relatório de Adiantamentos de Viagens 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Nome: 
Cargo: 
Objetivo da Viagem: 
Período: 
Viagem Autorizada por: 
Item Quant. DISCRIMINAÇÃO VALOR DA DESPESA 
01 Passagens aéreas R$ 
02 Passagens: rodoviárias R$ 
03 Taxas: embarque e pedágio R$ 
04 Refeições ou lanches R$ 
05 Material de Expediente R$ 
06 Colagem de Pneus R$ 
07 Ônibus R$ 
08 Combustível RS 
09 Taxi R$ 
10 Diária Integral com Pernoite RS 
11 Diária Integral sem Pernoite RS 
12 Diária Parcial R$ 
. 13 Adiantamento R$ 
14 Peças para veículos RS 
15 Outros Materiais de Consumo R$ 
16 Outros Serviços R$ 
TOTAL R$ 
RECIBO 
Recebi a importância acima para a qual dou plena e total quitação. 
Data: LJ 
Nome: 
 
Assinatura: 
 
APROVAÇÃO DA DESPESA 
 
Data: / / 
 
Nome: 
Assinatura: 
 
Cargo: 
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15 de Setembro de 1.882 
ANEXO III 
PRESTAÇÃO DE CONTAS - REGIME DE ADIANTAMENTO 
À Contabilidade 
Nos termos, da Resolução n.º....... 2024, apresentamos a V.S.2 a prestação de contas relativa 
ao adiantamento recebido através do “Ofício — Requisitório” n.º 
Empenho n.º...., Nota de Anulação n.º..... 
Outrossim, a presente prestação de contas é composta dos seguintes documentos, que 
anexamos: 
a) prestação de contas; 
b) relação dos documentos de despesa; 
c) cópia da guia de recolhimento do saldo não utilizado; 
d) cópia da Nota de Empenho; 
e) cópia da Nota de Anulação (com reversão à Dotação); 
f) documentos das despesas utilizadas, numerados de Ol a ..... 
Câmara Municipal de ................. /MG, ...., de ........ ,de... 
Responsável 
 
pelo uso do adiantamento 
 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG 
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15 de Setembro de 1.882 
ANEXO IV 
 
BALANCETE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Processo n.º 
Adiantamento entregueem JJ 
 
 
Servidor: 
Período de 
 
Aplicação: de [SJ a SS 
 
 
 
 
 
- HISTÓGICO CRÉDITO DÉBITO(R$) 
(R$) 
1. Valor recebido. x 
2. Despesas realizadas, conforme comprovantes ; 
anexos,rubricados e numerados de 01 até. es so ceia 
3. Saldo não utilizado, recolhido conforme Guia x 
deArrecadação n.º es acre 
TOTAIS ....ecesessereseneesesesororcosonsconcnconoocesrentondos (R$) , a 7 
Data: / [—— 
 
Responsável pelo Uso da Diária/Adiantamento
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15 de Setembro de 1.982 
ANEXO V 
 
APROVAÇÃO/REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Esta prestação de contas deu entrada na Contabilidade em — / / ; 
CERTIFICAMOS HAVER EXAMINADO A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS,ENCONTRANDO-A 
EXATA. OPINAMOS PELA SUA APROVAÇÃO. 
Em / / 
 
 (Chefe da Contabilidade) 
PARECER DO CONTROLE INTERNO: 
OPINAMOS PELA: 
( ) APROVAÇÃO () 
REPROVAÇÃO 
() DILIGÊNCIAS, NOS TERMOS DOS APONTAMENTOS EM ANEXO 
Em / / 
 
 (Controlador Interno) 
APROVADA: 
(O JSIM 
( JNÃO 
OBSERVAÇÃO: 
 
 
 
Data: / / 
Presidente da Câmara 
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ANEXO VI 
RELAÇÃO DE DESPESAS 
FAVORECIDO 
ojojnjojunjs|wjnin nih HR|O 
L2. ninijoinjeltajalolalala UN P/W|N|B|O|O|m|S/9|n|P)u No ah 
 
Responsável

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