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norma nº 3190/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3190 / 2024
Date 2024-11-22
EmentaEstabelece critérios que prioridade para ingresso de crianças nos Centros Municipais de Educação Infantil de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências.
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matéria 1963 →

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Gabinete do Prefeito 
LEI Nº 3.190/2024, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2.024. 
“ESTABELECE CRITÉRIOS DE PRIORIDADE PARA 
INGRESSO DE CRIANÇAS NOS CENTROS 
MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DE DORES 
DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 
Art. 1º. Ficam estabelecidos critérios para ingresso de 
crianças de 4 (quatro) meses a 3 (três) anos e 11 (onze) meses de idade nos Centros 
Municipais de Educação Infantil. 
Parágrafo único. Serão priorizadas, nas situações de 
impossibilidade de atendimento total da demanda cadastrada critérios socioeconômicos e 
risco social comprovado. 
Art. 2º. O período de inscrição para os interessados em 
vagas nos Centros Municipais de Educação Infantil, ocorrerá durante todo o ano letivo, com 
validade para o ano em curso, e durante o mês de dezembro para o ano subsequente. 
Parágrafo único. A Secretaria de Educação, poderá 
realizar ou prorrogar o período de inscrição para o mês de janeiro, para as matrículas do 
ano letivo em andamento. 
Art. 3º. A ordem de classificação dos inscritos no Cadastro 
para as vagas nos Centros Municipais de Educação Infantil, será estabelecida pela comissão 
Municipal de Cadastro, considerando nas situações em que O número de interessados seja 
maior que o número de vagas disponíveis, os seguintes critérios de prioridade para ingresso: 
I- Crianças pertencentes a famílias cadastradas no 
CADÚNICO, beneficiárias de Programas Sociais de transferência de renda do Governo Federal; 
II- Crianças pertencentes às famílias cadastradas no 
CADÚNICO para Programas Sociais do Governo Federal, com renda per capita de até 2 salário 
mínimo; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
DD ————————————
Petar Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
III- Crianças pertencentes a famílias em risco pessoal e 
social, de acordo com estudos e/ou pareceres dos profissionais dos órgãos de proteção dos 
CRAS, CREAS e Conselho Tutelar; 
IV- Criança, filha de pessoas com deficiência, mediante 
de apresentação de laudo médico; 
V- Crianças de famílias nas quais os pais ou responsáveis 
comprovadamente trabalhem fora do lar e cuja renda familiar esteja em conformidade com o 
limite de renda estabelecido no incisos II deste artigo; 
8 1º9- No caso de igualdade de condições, para desempate, 
será observado a família que atender o maior número dos critérios estabelecidos nos incisos 
I, II, III, IV e V deste artigo; 
8 2º- Persistindo o empate será observado o período da 
realização do cadastro, conforme descrito na lista de espera; 
8 3º- As vagas remanescentes serão ocupadas conforme 
a posição na lista de espera; 
8 4º - No caso de crianças em situação de vulnerabilidade, 
para a devida classificação, deverá haver laudos e declarações de profissionais competentes; 
8 5º - As gestantes que estiverem inscritas na lista de 
espera, deverão, logo após o registro da criança, apresentar dentro do prazo de 10 dias a 
certidão de nascimento, caso contrário, o cadastro será cancelado. 
& 6º - No caso de igualdade de condições nos critérios 
estabelecidos nos incisos I e II, para desempate, terá preferência a família monoparental, em 
que os responsáveis comprovadamente trabalhem fora do lar. 
Art. 4º, A listagem das crianças, na ordem de 
classificação, observadas as prioridades elencadas nesta lei, deverá ser divulgada com 
antecedência mínima de 7 (sete) dias, em relação à data de início do período de matrículas, 
no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá e afixada nos Centros 
 
Municipais de Educação Infantil, para conhecimento dos interessados e controle social. 
A A 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO N 
FONE: (037) 3551-4243 
 
- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
“No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá a. Gabinete do Prefeito 
Art. 5º. No decorrer do ano letivo permanecerão 
disponíveis para consulta pública no site do Município de Dores do Indaiá as listagens 
atualizadas mensalmente, constando a classificação das crianças que aguardam vagas nos 
Centros Municipais de Educação Infantil. 
Art. 6º. A matrícula será realizada mediante a 
comprovação dos requisitos constantes no artigo 3º desta Lei, após resolvidas eventuais 
impugnações à lista, e com a apresentação de cópia dos seguintes documentos: 
I - Certidão de nascimento; 
II - Cartão de vacina; 
III - Comprovante de endereço. 
IV- Documento de identidade dos pais, 
Art. 7º. É vedada a cobrança de taxa de matrícula ou 
outras contribuições nos Centros Municipais de Educação Infantil. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
revogando as disposições em contrário. 
Dores do Indaiá, 22 de Novembro de 2.024. 
 
 
A 
ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL 
Certifico e dou fé e a Mupi ro publicada no Mural de publicações na Sede da Prefeitura Municipal de 
Dores do Indaiá, em t / , No os do art. 106, caput, da Lei Orgânica Municipal 
 Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br 
 
- DORES DO INDAIÁ-MG 

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