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norma nº 3195/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3195 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaDispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências.
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Prefeitura Municipaí de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
LEI Nº 3.195/2.025, DE 13 DE MARÇO DE 2.025. 
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG, 
através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS 
Art.1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do 
Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, 
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para 
garantir o atendimento às necessidades básicas. 
Art. 2º, A Política de Assistência Social do Município de 
Dores do Indaiá/MG tem por objetivos: 
1 —a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução 
de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à 
adolescência e à velhice; 
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
«&) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência 
e a promoção de sua integração à vida comunitária. 
IX — a vigilância socioassistencial, que visa a analisar 
territorialmente 
de ameaças, de 
a 
vitimizações 
capacidade 
e 
protetiva 
danos; 
das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.391.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: admQdoresdvindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
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Gabinete do Prefeito 
 
III -- a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno 
acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; 
IV — participação da população, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; 
V — primazia da responsabilidade do ente político na 
condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; 
VI — centralidade ma família para concepção e 
implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. 
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a 
assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a 
proteção social e atender às contingências sociais. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Seção I 
Dos Princípio 
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se 
pelos seguintes princípios: 
I — universalidade: todos têm direito à proteção 
socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia 
do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua 
condição; 
EI — gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem 
exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal 
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; 
EII — integralidade da proteção social: oferta das provisões 
em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais; 
IV — intersetorialidade: integração e articulação da rede 
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de 
Justiça; 
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 Nd 
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Gabinete do Prefeito 
 
V — equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, 
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de 
vulnerabilidade e risco pessoal e social. 
VI — supremacia do atendimento às necessidades sociais 
sobre as exigências de rentabilidade econômica; 
VII — universalização dos direitos sociais, a fim de tornar 
o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; 
VIII — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia 
e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e 
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; 
IX — igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem 
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e 
rurais; 
X — divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas 
e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos 
critérios para sua concessão. 
Seção II 
Das Diretrizes 
Art. 4º. A organização da assistência social no Município 
observará as seguintes diretrizes: 
I — primazia da responsabilidade do Estado na condução 
da política de assistência social em cada esfera de governo; 
II — descentralização político-administrativa e comando 
único em cada esfera de gestão; 
III — cofinanciamento partilhado dos entes federados; 
IV — matricialidade sociofamiliar; 
V — territorialização; 
VI — fortalecimento da relação democrática entre Estado e 
sociedade civil; 
VII -- participação popular e controle social, por meio de 
organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todo 
os níveis; 
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CAPÍTULO III 
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 
Seção I 
Da Gestão 
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social 
é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema 
Único de Assistência Social —SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de 
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. 
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes 
federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações 
de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. 
Art.6º. O Município de Dores do Indaiá/MG atuará de 
forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, 
cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais em seu âmbito. 
Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no 
Município de Dores do Indaiá/MG é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. 
Seção II 
DA ORGANIZAÇÃO 
Art. 8º, O Sistema Único de Assistência Social no âmbito 
do Município de Dores do Indaiá/MG organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: 
I -— proteção social básica: conjunto de serviços, 
programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de 
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades 
e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; 
Ii — proteção social especial: conjunto de serviços, 
programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de víncul 
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familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e 
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de 
violação de direitos. 
Parágrafo único: a Proteção Social Especial será ofertada 
no município de Dores do Indaiá em consonância com a lei federal nº 8.742, de 1993 - Lei 
Orgânica da Assistência Social (LOAS) e demais normas que regulam o Sistema Único de 
Assistência Social (Suas), de modo que, enquanto não houver disponibilidade orçamentária 
para a instituição de unidades do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - 
CREAS, os serviços da Proteção Social Especial serão ofertados por equipe multidisciplinar 
especializada, cujo decreto do Poder Executivo definirá local para a oferta dos serviços, 
quantidade e áreas de formação dos respectivos profissionais de referência. 
Art. 9º. A proteção social básica compõe-se 
precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional 
dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 
I — Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família 
— PAIF; 
II — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - 
SCFV; 
III — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para 
Pessoas com Deficiência e Idosas; 
81º. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro 
de Referência de Assistência Social — CRAS. 
82º. Os serviços socioassistenciais de Proteção Social 
Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes. 
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente 
os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 
I — proteção social especial de média complexidade: 
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a 
Famílias e Indivíduos — PAEFI; ) 
b) Serviço Especializado de Abordagem Social; 
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c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em 
Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à 
Comunidade; 
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com 
Deficiência, Idosas e suas Famílias; 
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; 
II — proteção social especial de alta complexidade: 
a) Serviço de Acolhimento Institucional; 
b) Serviço de Acolhimento em República; 
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades 
Públicas e de Emergências. 
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado 
exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. 
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão 
ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou 
pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as 
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. 
81º Considera-se rede socioassistencial o conjunto 
integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social 
mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. 
$2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão 
gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial. 
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito 
do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Dores do Indaiá/MG, quais 
sejam: 
I-— CRAS; 
II — CREAS. 
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas 
estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais 
A 
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Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão 
ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro 
de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades 
e organizações de assistência social, de forma complementar. 
8 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base 
territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada 
à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção 
social básica às famílias no seu território de abrangência. 
8 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência 
municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se 
encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, 
que demandam intervenções especializadas da Assistência Social. 
83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais 
instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e 
articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência 
social. 
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS 
deve observar as diretrizes da: 
I - territorialização — oferta capilarizada de serviços com 
áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos 
cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões 
relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fiuxos de transportes, com o intuito de 
potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, 
mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e 
risco social. 
II - universalização -- a fim de que a proteção social básica 
e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e 
com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população; 
III - regionalização — participação, quando for o caso, em 
arranjos institucionais que envolvam rnunicípios circunvizinhos e o governo estadual, visando 
assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos 
 
 
ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito 
do Estado. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.201.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO Z68 - ROSÁRIO 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
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Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades 
públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, 
de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, 
do CNAS. 
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados 
da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da 
proteção social básica e especial. 
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, 
observado as normas gerais: 
“I-acolhida; 
II — renda; 
IIY -- convívio ou vivência familiar, comunitária e social; 
IV — desenvolvimento de autonomia; 
V -- apoio e auxílio. 
Seção III 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 17. Compete ao Município de Dores do Indaiá/MG, 
por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: 
I — destinar recursos financeiros para custeio dos 
benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios 
estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social; 
II — efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio￾funeral; 
III — executar os projetos de enfrentamento da pobreza, 
incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; 
IV — atender às ações socioassistenciais de caráter de 
emergência; 
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sa 
V — prestar os serviços socioassistenciais de que trata o 
art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos 
Serviços Socioassistenciais; 
VI — implantar a vigilância socioassistencial no âmbito 
municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas 
e projetos socioassistenciais; 
VII — implantar sistema de informação, acompanhamento, 
monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração 
contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS 
e Plano de Assistência Social; 
VIII — regulamentar e coordenar a formulação e a 
implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política 
Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações 
de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das 
conferências nacional, estadual e municipal Social; 
IX — regulamentar os benefícios eventuais em consonância 
com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; 
X — cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, 
programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local, 
XI — cofinanciar em conjunto com a esfera federal e 
estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma 
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e 
executando- -a em seu âmbito. 
XII — realizar o monitoramento e a avaliação da política de 
assistência social em seu âmbito; 
XIII — realizar a gestão local do Benefício de Prestação 
Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, 
programas e projetos da rede socioassistencial; 
XIV — realizar em conjunto com o Conselho de Assistência 
Social, as conferências de assistência social; 
XV — gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e 
programas de transferência de renda de sua competência; XVI — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; 
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N Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
 
XVII — gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para 
Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da Legislação 
Federal aplicável; 
XVIII — organizar a oferta de serviços de forma 
territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico 
socioterritorial; 
XIX — organizar e monitorar a rede de serviços da proteção 
social básica e especial, articulando as ofertas; 
XX — organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, 
observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e 
regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais 
da União. 
XXI — elaborar a proposta orçamentária da assistência 
social no Município assegurando recursos do tesouro municipal; 
XXII — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de 
Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de 
Assistência Social - FMAS; 
XXIII — elaborar e cumprir o plano de providências, no 
caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e 
pactuado na CIB; 
XXIV — elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do 
SUAS, implementando o em âmbito municipal; 
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, 
de acordo com a NOB/ RH - SUAS; 
XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a 
partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do 
SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias 
de pactuação e negociação do SUAS; 
XXVII — elaborar e expedir os atos normativos necessários 
à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de 
assistência social; 
XXVIII — elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços 
socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; 
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XXIX -- gerenciar, mantendo sempre atualizado, o 
Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS de que trata o inciso XI do art. 
19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; 
XXX — manter articulação com o Conselho Municipal de 
Assistência Social para gerir os cadastros de entidades de assistência social de forma eficiente, 
utilizando a adoção de estratégias inovadoras e o auxílio de tecnologias; 
XXXI — implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de 
Informação do Sistema Único de Assistência Social — Rede SUAS; 
XXXII — garantir a infraestrutura necessária ao 
funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos 
materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e 
diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no 
exercício de suas atribuições; 
XXXIII — garantir a elaboração da peça orçamentária 
esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos 
assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; 
XXXIV -— garantir a integralidade da proteção 
socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo 
essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios; 
XXXV -— garantir a capacitação para gestores, 
trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência 
social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e 
diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a 
análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta 
de serviços em conformidade com a tipificação nacional; 
XXXVI — garantir o comando único das ações do SUAS 
pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS, 
XXXVII -— definir os fluxos de referência e 
contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades 
em todas as suas formas; 
XXXVIII — definir os indicadores necessários ao processo 
de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências; 
XXXIX — implementar os protocolos pactuados na CIT; 
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XL — implementar a gestão do trabalho e a educação 
permanente; 
XLE - promover a integração da política municipal de 
assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; 
XLII — promover a articulação intersetorial do SUAS com 
as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; 
XLIII - promover a participação da sociedade, 
especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; 
XLIV — assumir as atribuições, no que lhe couber, no 
processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; 
XLV — participar dos mecanismos formais de cooperação 
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência 
regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na 
CIB; 
XLVI — prestar informações que subsidem o 
acompanhamento estadual e federal da gestão municipal, . 
XLVII — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos 
transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de 
contas; 
XLVIII — assessorar as entidades e organizações de 
assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização 
para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência 
social de acordo com as normativas federais, 
XLIX — acompanhar a execução de parcerias firmadas 
entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação 
das prestações de contas; 
L — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral 
dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades 
e organizações vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º da Lei Federal nº 8.742, de 1993, 
e sua regulamentação em âmbito federal. 
LI — aferir os padrões de qualidade de atendimento, a 
partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas 
gerais; 
LII - encaminhar para apreciação do conselho municipal 
de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico￾financeira a título de prestação de contas; 
LIII — compor as instâncias de pactuação e negociação do 
SUAS; 
LIV — estimular a mobilização e organização dos usuários 
e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de 
assistência social; 
LV — instituir o planejamento contínuo e participativo no 
âmbito da política de assistência social; 
LVI — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos 
destinados à assistência social; 
LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com 
profissionais do quadro efetivo; 
LVIII — submeter trimestralmente, de forma sintética, e 
anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo 
Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS. 
Seção IV 
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um 
instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e O 
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Dores do Indaiá. 
81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social 
dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e 
contemplará: 
I — diagnóstico socioterritorial; 
II — objetivos gerais e específicos; 
III — diretrizes e prioridades deliberadas,; 
IV — ações estratégicas para sua implementação; 
V — metas estabelecidas; 
VI — resultados e impactos esperados; 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
 
VII -— recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII — mecanismos e fontes de financiamento; IX — indicadores de monitoramento e avaliação; e 
X — cronograma de execução. 
82º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar: 
I — as deliberações das conferências de assistência social; 
II —- metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam 
O compromisso para o aprimoramento do SUAS; 
III — ações articuladas e intersetoriais; 
IV — ações de apoio técnico e financeiro à gestão 
descentralizada do SUAS. 
CAPÍTULO IV 
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS 
Seção 1 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 19, Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência 
Social — CMAS do Município de Dores do Indaiá, órgão superior de deliberação colegiada, de 
caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm 
mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. 
1º O CMAS é composto por 06 membros e respectivos 
suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: 
I—3 (três) representantes governamentais; 
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 
b) i (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; | 
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
II — 3 (três) representantes da sociedade civil, eleitos em foro próprio, garantindo-se a proporcionalidade entre os segmentos e observada as resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, assim: distribuídos: 
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RE Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
CA grasside” Gabinete do Prefeito 
d) 1 (um) usuário ou organização de usuários da 
assistência social; 
e) 1 (um) trabalhador da assistência social; 
f) 1 (um) entidade e organização de assistência 
social. 
82º Consideram-se para fins de representação no 
Conselho Municipal o segmento: 
I — de usuários: àqueles vinculados aos serviços, 
programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas 
formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; 
II — de organizações de usuários: aquelas que tenham 
entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política 
de assistência social; 
III — de trabalhadores: são legítimas todas as formas de 
organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, 
federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que 
defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. 
83º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou 
chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e 
organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no 
âmbito dos Conselhos. 
84º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito 
dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual 
período. 
85º Deve-se observar em cada mandato a alternância 
entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS. 
86º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual 
terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. 
87º Na ausência de entidades e organizações de 
assistência social no município de Dores do Indaiá, as vagas destinadas a esse segmento 
poderão ser compostas por usuários e trabalhadores do Suas, nessa ordem, de forma 
transitória até que surjam Organizações da Sociedade Civil com o Vínculo Suas no município. 
88º A participação de representantes do Poder Legislativo, 
do Poder Judiciário e Ministério Público na composição dos conselhos de assistência social é sil 
/ incompatível com o regime jurídico destes Poderes e o desempenho do controle social, sendo / 
O 
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 “N Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
a Gabinete do Prefeito 
 
que esses agentes e toda a sociedade podem acompanhar as reuniões do CMAS, mas sem 
ocupar vaga de conselheiro ou ter direito a voto nas deliberações. 
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, duas vezes 
ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao 
público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento 
Interno. 
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, 
o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de 
suplência e perda de mandato por faltas. 
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de 
interesse público e relevante valor social e não será remunerada. 
Art, 22. O controle social do SUAS no Município de Dores 
do Indaiá/MG efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e 
das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da 
sociedade civil. 
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência 
Social: 
II — elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; 
II — convocar as Conferências Municipais de Assistência 
Social e acompanhar a execução de suas deliberações; 
III — aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em 
consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; 
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em 
consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de 
Assistência Social; 
V — aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, 
apresentado pelo órgão gestor da assistência social; 
VI — aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão 
gestor; 
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Ve geo eo 
 
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VI -- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, 
estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; 
VIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do 
Programa Bolsa Família-PBF; 
IX — normatizar as ações e regular a prestação de serviços 
de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; 
X — apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação 
referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; 
XI — apreciar os dados e informações inseridas pela 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, unidades públicas e privadas da assistência 
social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema 
municipal de assistência social; 
XII — alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta 
de dados e informações sobre os Conseihos Municipais de Assistência Social; 
XIII — zelar pela efetivação do SUAS no Município; 
XIV — zelar pela efetivação da participação da população 
na formulação da política e no controle da implementação; 
XV -— deliberar sobre as prioridades e metas de 
desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; 
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos 
benefícios eventuais; 
XVII — apreciar e aprovar a proposta orçamentária da 
assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social em 
consonância com a Política Municipal de Assistência Social; 
XVIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos 
recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais do SUAS; 
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice 
de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão 
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; 
XX — planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos 
IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; 
XXI — participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, 
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bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência 
social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no 
FMAS; 
XXII — aprovar o aceite da expansão dos serviços, 
programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; 
XXIII — orientar e fiscalizar o FMAS; 
XXIV — divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro 
meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as 
deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres 
emitidos. 
XXV — receber, apurar e dar o devido prosseguimento a 
denúncias; 
XXVI — estabelecer articulação permanente com os demais 
conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. 
XXVII - realizar a inscrição das entidades e organizações 
de assistência social; 
XXVIII - notificar fundamentadamente a entidade ou 
organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; 
XXIX — fiscalizar as entidades e organizações de 
assistência social; 
XXX — emitir resolução quanto às suas deliberações; 
XXXI — registrar em ata as reuniões; 
XXXII — instituir comissões e convidar especialistas 
sempre que se fizerem necessários. 
XXXIII — avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de 
contas dos recursos repassados ao Município. 
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a 
garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela 
efetividade e transparência das suas atividades. 
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho 
deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio 
financeiro e técnico às funções do Conselhe. 
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Seção II 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é 
instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência 
social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de 
representantes do governo e da sociedade civil. 
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve 
observar as seguintes diretrizes: 
I — divulgação ampla e prévia do documento convocatório, 
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; 
II — garantia da diversidade dos sujeitos participantes, 
inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência; 
III — estabelecimento de critérios e procedimentos para a 
designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; 
IV — publicidade de seus resultados; 
V — determinação do modelo de acompanhamento de suas 
deliberações; e 
VI — articulação com a conferência estadual e nacional de 
assistência social. 
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será 
convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social 
e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros 
do Conselho. 
Seção III 
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS 
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar O exercício 
do controle social e garantir os direitos socioassistenciais O estímulo à participação e ao 
protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social. 
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e 
público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são 
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ROSÁRIO 
 
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sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja 
caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. 
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se 
dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de 
diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo 
de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Parágrafo único. São estratégias para garantir a 
presença dos usuários, dentre outras, O planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla 
divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle 
social por meio de comissões regionais ou locais. 
Seção IV 
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E 
PACTUAÇÃO DO SUAS. 
Art. 30. O Município de Dores do Indaiá é representado 
nas Comissões Intergestores Bipartite — CIB e Tripartite — CIT, instâncias de negociação e 
pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em 
âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência 
Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social — 
CONGEMAS. 
41º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades 
sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados 
de utilidade pública e de relevante função social, onerando O município quanto a sua 
associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 
82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a 
depender das especificidades regionais. 
CAPÍTULO V 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. 
Seção I Vá 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS / 
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“No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
ARAL. Gabinete do Prefeito 
EN 
 
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares 
e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações 
de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, 
de 1993. 
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de 
benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços 
e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da 
habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. 
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente 
as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: 
I .- não subordinação a contribuições prévias e vinculação 
a quaisquer contrapartidas; 
IL — desvinculação de comprovações complexas e 
vexatórias, que estigmatizam os beneficiários, 
III — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos 
benefícios; 
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às 
informações e à fruição dos benefícios eventuais, 
V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
VI — integração da oferta com os serviços 
socioassistenciais. 
Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na 
forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. 
Art. 34. O público aivo para acesso aos benefícios 
eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e 
diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância 
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. 
Seção II 
 
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DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em 
virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas 
as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. 
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos 
benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal 
de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. 
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento 
deverá ser concedido: 
I — à genitora que comprove residir no Município; 
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja 
impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; 
III — à genitora ou família que esteja em trânsito no 
município e seja potencial usuária da assistência social; 
IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de 
referência do SUAS. 
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de 
nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas 
as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. 
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá 
ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro 
da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar 
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. 
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá 
ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a 
família. 
Art. 38. O benefício prestado em virtude de 
vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar 
situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se 
 
A 
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à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a 
inserção comunitária. 
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de 
pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos 
de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das 
famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. 
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária 
caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim 
entendidos: 
I=riscos: ameaça de sérios padecimentos, 
II — perdas: privação de bens e de segurança material, 
III — danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem 
decorrer de: 
1 — ausência de documentação; 
II — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia 
de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; 
III — necessidade de passagem para outra unidade da 
Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; 
IV -— ocorrência de violência física, psicológica ou 
exploração sexual no ambito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; 
V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de 
vínculos familiares e comunitários; 
VI — processo de reintegração familiar e comunitária de 
pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em 
situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; 
VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, 
de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus 
membros. 
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de 
desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência 
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god? Gabinete do Prefeito 
 
social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo 
de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. 
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre 
caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, 
tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os 
quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus 
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. 
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de 
pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de 
acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das 
famílias e indivíduos afetados. 
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo 
Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios 
eventuais. 
Seção III 
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos 
benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal 
de Assistência Social. 
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais 
devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município — LOA. 
Seção IV 
DOS SERVIÇOS 
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades 
continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as 
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei 
Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. 
Seção V 
 
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DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem 
ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos 
para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. 
8 1º Os programas serão definidos pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais 
normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. 
8 2º Os programas voltados para o idoso e a integração 
da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação 
continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993. 
Seção VI 
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA 
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza 
compreendem a instituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando 
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade 
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão 
da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. 
Seção V 
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 47. São entidades ou organizações de assistência 
social aquelas sem fins jucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e 
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como 
as que atuam na defesa e garantia de direitos. 
Art. 48. As entidades e organizações de assistência social 
e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no 
Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento 
no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de 
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. 
 
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Art. 49. Corstituem critérios para a inscrição das 
entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos 
e benefícios socioassistenciais: 
I — executar ações de caráter continuado, permanente e 
planejado; 
II — assegurar que os serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de 
direitos dos usuários; 
III — garantir a gratuidade e a universalidade em todos os 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; 
IV — garantir a existência de processos participativos dos 
usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social 
no ato da inscrição demonstrarão: 
1 — ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente 
constituída; 
II — aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado 
integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos 
institucionais, 
III — elaborar plano de ação anual, 
IV — ter expresso em seu relatório de atividades: 
a) finalidades estatutárias; 
b) objetivos, 
c) origem dos recursos; 
d) infraestrutura, 
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e 
benefício socioassistencial executado. 
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as 
seguintes etapas de analise: 
I — análise documental; 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br 
 
. DORES DO INDAIÁ-MG 
 
 
Prefeitura Municipal de Dores do 1 ndaiá 
EA Gabinete do Prefeito 
II — visita técnica, quando necessária, para subsidiar a 
análise do processo; 
III — elaboração do parecer da Comissão; 
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em 
reunião plenária; 
V - publicação da decisão plenária; 
VI — emissão do comprovante; 
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência 
Social por ofício. 
CAPÍTULO VI 
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 51.0 financiamento da Política Municipal de 
Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento 
orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. O orçamento da assistência social 
deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo 
Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento 
e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social 
responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social O 
controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações 
do órgão repassador dos recursos. 
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão 
requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de 
assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. 
Seção I 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br 
 
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Gabinete do Prefeito 
 
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social 
— FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de 
proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais. 
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de 
Assistência Social — FMAS: 
I — recursos provenientes da transferência dos fundos 
Nacional e Estadual de Assistência Social; 
II — dotações orçamentárias do Município e recursos 
adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de 
organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; 
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do 
fundo, realizadas na forma da lei, 
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras 
receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de 
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a 
receber por força da lei e de convênios no setor. 
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades 
financiadoras; 
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente 
instituídas. 
61º A dotação orçamentária prevista para O Fundo 
Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam 
realizadas as receitas correspondentes. 
$2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados 
em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal 
de Assistência Social — FMAS. 
g3º As contas recebedoras dos recursos do 
cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de 
Assistência Social. s 
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Ae 2 
Ed 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001 «22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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1 
 
Prefeitura Municipal de Dores do 1 ndaiá 
Gasinete do Prefeito 
 
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência 
Social. 
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de 
Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social. 
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência 
Social - FMAS, serão aplicados em: 
I — financiamento total ou parcial de programas, projetos 
e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social ou por Órgão conveniado; 
II — em parcerias entre poder público e entidades ou 
organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos 
socioassistencial específicos; 
III — aquisição de material permanente e de consumo e 
de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; 
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação 
de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; 
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos 
de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; 
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme O 
disposto no inciso 1 do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; 
VII - pagamento de profissionais que integrarem às 
equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme 
percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e 
aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. 
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e 
organizações de Assistência Social, possuidoras do Vínculo SUAS, será efetivado por intermédio 
 
do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, 
observando o disposto nesta Lei. 
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“Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Ps Gabinete do Prefeito Pat RR 
 
 a RES DO | 
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contréric, notadamente as Leis 2337/2009, 2562/2014 e 
3122/2023. 
 A > á, 13 de Março de Prefeitura Munici pal 
2025. 
a Prefeitura Municipal de Dores 
unicipal. pubiicada no Mural de Publicações na Sede d 
Certifico e dou fé que Oy esta Portaria QSS , nos termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica M foi 
do Indaiá iem / 
 PLASAX 
Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. 
0/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301,01 indaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 
+
35610-000 E-MAIL: admúdoresdo 

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