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norma nº 3198/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3198 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaDetermina que as unidades de saúde credenciais no Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do município de Dores do Indaiá/MG, bem como as rede privada, ofereçam leito separado para mães de natimorto e as diagnosticadas com óbito fetal.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
LEI Nº 3.198/2.025, DE 01 DE ABRIL DE 2.025. 
“DETERMINA QUE AS UNIDADES DE SAÚDE CREDENCIADAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG, BEM COMO AS DE REDE PRIVADA, OFEREÇAM LEITO SEPARADO PARA MÃES DE NATIMORTO E AS DIAGNOSTICADAS COM ÓBITO FETAL.” 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através 
de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade da oferta de 
leitos exclusivos para parturientes natimorto ou óbito fetal nas unidades de saúde 
credenciadas no Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município de Dores do 
Indaiá/MG, bem como as de rede privada de saúde. 
Parágrafo Único: As unidades de saúde citadas no 
caput deverão garantir às parturientes de natimorto e as diagnosticadas com óbito fetal o 
direito de contar com i(um) acompanhante de escolha da parturiente, durante o período 
de internação. 
Art. 2º. Os leitos destinados às mães que sofreram 
natimorto ou óbito fetal deverão ser organizados de forma a garantir privacidade, conforto 
e suporte emocional adequado, visando à humanização do atendimento e à minimização 
do impacto psicológico da perda gestacional. 
I. Os leitos deverão ser separados daqueles destinados 
a puérperas com recém-nascidos vivos, garantindo privacidade e acolhimento 
humanizado. 
II. As unidades de saúde deverão assegurar 
atendimento psicológico especializado às mães afetadas, de forma contínua e gratuita. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
III. A equipe multiprofissional responsável pelo 
atendimento deverá ser capacitada para oferecer suporte adequado às mães e familiares. 
Art. 3º, A fiscalização do cumprimento desta lei será 
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 4º. A presente lei deverá ser divulgada em 
cartazes, com texto destacado e de fácil leitura, afixados nos setores das unidades 
mencionadas no artigo 1º desta lei, bem como nas Unidades de Saúde da Família (PSF) 
do município. 
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no 
prazo de sessenta dias contados a partir da data de sua publicação. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
 
 
4, 01 de Abril de 
2025. 
PREFEITO MUNICIPAL 
Certifico e dou fé que esta Portaria foi publicada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de Dores 
doIndaiá;, e DL , nos termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica Municipal. qe N 
Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG

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