| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3205 / 2025 |
| Date | 2025-05-23 |
| Ementa | Proíbe execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, ou expressem conteúdo verbais e não verbais de cunho sexual e erótico, nas unidades escolares da Rede de Ensino do município de Dores de Indaiá-MG. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.205/2.025, DE 23 DE MAIO DE 2.025. “PROÍBE A EXECUÇÃO DE MÚSICAS E VIDEOCLIPES COM LETRAS E COREOGRAFIAS QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME, AO USO DE DROGAS, OU EXPRESSEM CONTEÚDOS VERBAIS E NÃO VERBAIS DE CUNHO SEXUAL E ERÓTICO, NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG.” A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica vedada a execução de músicas e vídeos com letras e coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de drogas ou expressem conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual e erótico, nas unidades de ensino públicas e privadas do Município de Dores do Indaiá-MG. Art. 2º. É vedada nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino do Município de Dores do Indaiá- MG, a reprodução de músicas e videoclipes que contenham: I — letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem a criminalidade e o cometimento de ilícitos penais; II — letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem ao uso de drogas ilícitas; III- letras, coreografias e quaisquer conteúdos verbais ou não verbais de cunho sexual e erótico. Parágrafo único. São excetuadas das proibições deste artigo as unidades de ensino de nível superior. Art. 3º. Os diretores e responsáveis pelas unidades de ensino que infringirem o disposto no art. 2º desta Lei, poderão responder procedimento administrativo disciplinar com aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. Parágrafo único. No caso de violação às disposições desta Lei por escola ou unidade de ensino particular, será lavrado um auto de infração, PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito E EEE , com recolhimento do material e encaminhamento à Secretaria Estadual de ensino para tomada das providências legais. Art. 4º. O diretor ou gestor da unidade de ensino adotará medidas para garantir o cumprimento desta Lei, visto que o descumprimento acarretará na interrupção imediata do evento no qual o material estiver sendo reproduzido, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis. Art. 5º, Qualquer pessoa que tomar conhecimento da ocorrência descrita no art. 2º desta Lei, na omissão da gestão escolar, poderá proceder denúncia aos órgãos competentes. Art. 6º. Compete ao poder executivo municipal regulamentar esta Lei, estabelecer os critérios de fiscalização e aplicar as penalidades cabíveis. Art. 7º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. do Indaiá, -23 de Maio de 2025. E PREFEITO MU NICIPAL Certifico e dou fé que esta Portaria o publicada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, em A DINIA N roqao do art! 106, caput, da Lei Orgânica Municipal. AAA Secretária Municipal de Tamnia oan e Finanças. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov. br - DORES DO INDAIÁ-MG