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norma nº 3205/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3205 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaProíbe execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, ou expressem conteúdo verbais e não verbais de cunho sexual e erótico, nas unidades escolares da Rede de Ensino do município de Dores de Indaiá-MG.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
LEI Nº 3.205/2.025, DE 23 DE MAIO DE 2.025. 
“PROÍBE A EXECUÇÃO DE MÚSICAS E VIDEOCLIPES COM LETRAS E COREOGRAFIAS QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME, AO USO DE DROGAS, OU EXPRESSEM CONTEÚDOS VERBAIS E NÃO VERBAIS DE CUNHO SEXUAL E ERÓTICO, NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE DE ENSINO 
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG.” 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através 
de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica vedada a execução de músicas e vídeos 
com letras e coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de drogas ou expressem 
conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual e erótico, nas unidades de ensino 
públicas e privadas do Município de Dores do Indaiá-MG. 
Art. 2º. É vedada nas unidades escolares da rede 
pública e privada de ensino do Município de Dores do Indaiá- MG, a reprodução de músicas 
e videoclipes que contenham: 
I — letras e coreografias que façam apologia, remetam 
ou incentivem a criminalidade e o cometimento de ilícitos penais; 
II — letras e coreografias que façam apologia, remetam 
ou incentivem ao uso de drogas ilícitas; 
III- letras, coreografias e quaisquer conteúdos verbais 
ou não verbais de cunho sexual e erótico. 
Parágrafo único. São excetuadas das proibições deste 
artigo as unidades de ensino de nível superior. 
Art. 3º. Os diretores e responsáveis pelas unidades de 
ensino que infringirem o disposto no art. 2º desta Lei, poderão responder procedimento 
administrativo disciplinar com aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. 
Parágrafo único. No caso de violação às disposições 
desta Lei por escola ou unidade de ensino particular, será lavrado um auto de infração, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
E EEE , 
com recolhimento do material e encaminhamento à Secretaria Estadual de ensino para 
tomada das providências legais. 
Art. 4º. O diretor ou gestor da unidade de ensino 
adotará medidas para garantir o cumprimento desta Lei, visto que o descumprimento 
acarretará na interrupção imediata do evento no qual o material estiver sendo reproduzido, 
sem prejuízo das demais sanções aplicáveis. 
Art. 5º, Qualquer pessoa que tomar conhecimento da 
ocorrência descrita no art. 2º desta Lei, na omissão da gestão escolar, poderá proceder 
denúncia aos órgãos competentes. 
Art. 6º. Compete ao poder executivo municipal 
regulamentar esta Lei, estabelecer os critérios de fiscalização e aplicar as penalidades 
 
 
cabíveis. 
Art. 7º, Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
do Indaiá, -23 de Maio de 
2025. E 
PREFEITO MU NICIPAL 
Certifico e dou fé que esta Portaria o publicada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de Dores 
do Indaiá, em A DINIA N roqao do art! 106, caput, da Lei Orgânica Municipal. 
AAA 
Secretária Municipal de Tamnia oan e Finanças. 
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