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norma nº 3207/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3207 / 2025
Date 2025-05-23
Ementa“Disciplina a participação do município de Dores do Indaiá - MG em consórcio público - Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba — ICISMEP e dá outras providências.”
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
LEI Nº 3.207/2.025, DE 23 DE MAIO DE 2.025. 
“DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MG EM CONSÓRCIO PÚBLICO INSTITUIÇÃO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO PARAOPEBA — ICISMEP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através 
de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º, Esta lei disciplina, nos termos do art. 5º, 8 4º, da 
Lei Federal nº 11.107/2005, o ingresso e participação do município de Dores do Indaiá no 
consórcio público Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba — 
ICISMEP, CNPJ nº 05.802.877/0001-10, visando a realização de objetivos de interesse 
comum com outros entes da Federação. 
Art. 2º, Para a consecução do estabelecido no art. 1º, 0 
chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar intenção de consorciamento perante 
a Assembleia Geral do Consórcio referenciado no art. 1º e, se aceita, também autorizado 
a assinar o Contrato de Consórcio Público ou seu aditivo para formalizar seu ingresso como 
ente consorciado. 
Art. 3º. A autorização contida nesta lei disciplinadora 
dispensa a ratificação do documento constitutivo do ICISMEP. 
Parágrafo único. Após a efetivação do ingresso no 
Consórcio indicado, o Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Municipal o Contrato 
de Consórcio Público vigente, para acompanhamento e fiscalização desta. 
Art. 4º, O consorciamento do município poderá se dar 
em área temática específica ou na totalidade das áreas temáticas de atuação do ICISMEP, 
observadas as competências e os limites constitucionais a ele atribuídas. 5 
e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Qdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Cesar Gabinete do Prefeito 
Art. 5º. O Poder Executivo deverá consignar, em suas 
peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio. 
8 1º, A formalização de Contrato de Rateio se dará em 
cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que 
o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos 
consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão 
associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. 
$ 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por 
meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de 
crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. 
Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica 
autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, 
dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, 8 1º, III, da Lei Federal nº 11.107/2005 e 
do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007. 
Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços 
e/ou fornecimento de bens indicado no caput deverá ser celebrado preferencialmente, 
sempre quando o Consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente 
consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais. 
Art. 7º. A contratação de empregados para o consórcio 
deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no 
ordenamento pátrio. 
Parágrafo único. As alterações no quadro geral de 
empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança do consórcio, 
deverão ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absolta 
e seguidas das publicações devidas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - 
 
DORES DO INDAIÁ-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Art. 8º. Efetivado o consorciamento, a Associação Pública 
em que se constitui o ICISMEP integrará a administração pública indireta, nos exatos 
termos da Lei Federal nº 11.107/05 e do Decreto Regulamentador nº 6.017/07. 
Art. 99. A retirada do município do consórcio por ato do 
Chefe do Poder Executivo dependerá de disciplinamento por lei. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem. 
Prefeitura Municipal de Dore do Indaiá, 23 de Maio de 
 
2025. 
 PREFEITO MUNICIPAL 
do Indaiá, em “5/5 7 s termos do'art. 106, caput, da Lei Orgânica Municipal. DOU” 
Secretária Municipal de ER] Panejarent e Finanças. 
Certifico e dou fé SEE esta doqtarta, foi publicada Pa 1 de Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de Dores 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG

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