| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3207 / 2025 |
| Date | 2025-05-23 |
| Ementa | “Disciplina a participação do município de Dores do Indaiá - MG em consórcio público - Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba — ICISMEP e dá outras providências.” |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.207/2.025, DE 23 DE MAIO DE 2.025. “DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MG EM CONSÓRCIO PÚBLICO INSTITUIÇÃO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO PARAOPEBA — ICISMEP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º, Esta lei disciplina, nos termos do art. 5º, 8 4º, da Lei Federal nº 11.107/2005, o ingresso e participação do município de Dores do Indaiá no consórcio público Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba — ICISMEP, CNPJ nº 05.802.877/0001-10, visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação. Art. 2º, Para a consecução do estabelecido no art. 1º, 0 chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar intenção de consorciamento perante a Assembleia Geral do Consórcio referenciado no art. 1º e, se aceita, também autorizado a assinar o Contrato de Consórcio Público ou seu aditivo para formalizar seu ingresso como ente consorciado. Art. 3º. A autorização contida nesta lei disciplinadora dispensa a ratificação do documento constitutivo do ICISMEP. Parágrafo único. Após a efetivação do ingresso no Consórcio indicado, o Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Municipal o Contrato de Consórcio Público vigente, para acompanhamento e fiscalização desta. Art. 4º, O consorciamento do município poderá se dar em área temática específica ou na totalidade das áreas temáticas de atuação do ICISMEP, observadas as competências e os limites constitucionais a ele atribuídas. 5 e PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Qdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Cesar Gabinete do Prefeito Art. 5º. O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio. 8 1º, A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. $ 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, 8 1º, III, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007. Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento de bens indicado no caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre quando o Consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais. Art. 7º. A contratação de empregados para o consórcio deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio. Parágrafo único. As alterações no quadro geral de empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança do consórcio, deverão ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absolta e seguidas das publicações devidas. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 8º. Efetivado o consorciamento, a Associação Pública em que se constitui o ICISMEP integrará a administração pública indireta, nos exatos termos da Lei Federal nº 11.107/05 e do Decreto Regulamentador nº 6.017/07. Art. 99. A retirada do município do consórcio por ato do Chefe do Poder Executivo dependerá de disciplinamento por lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem. Prefeitura Municipal de Dore do Indaiá, 23 de Maio de 2025. PREFEITO MUNICIPAL do Indaiá, em “5/5 7 s termos do'art. 106, caput, da Lei Orgânica Municipal. DOU” Secretária Municipal de ER] Panejarent e Finanças. Certifico e dou fé SEE esta doqtarta, foi publicada Pa 1 de Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de Dores PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG