| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3210 / 2025 |
| Date | 2025-06-12 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 2860, de 1º de janeiro de 2019 que regulamenta o Cemitério Municipal e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.210/2.025, DE 12 DE JUNHO DE 2.025. “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2860, DE 1º DE JANEIRO DE 2019 QUE REGULAMENTA O CEMITÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 19, Altera a redação do art. 38 da Lei nº 2860, de 1º de janeiro de 2019, que passa a viger com a seguinte redação: Art. 38. Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas e para a construção de Capelas em caráter perpétuo, mediante pagamento do preço público estabelecido neste artigo. Parágrafo único. O pagamento do preço público para concessão de uso perpétuo de jazigo ou terreno poderá ser feita à vista ou em até 10 (dez) parcelas, a primeira com vencimento 30 (trinta) dias após a concessão, e as demais sucessivamente, por meio de guia de arrecadação própria, no valor de 74 UFPDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá). Art. 2º, Altera a redação do art. 39 da Lei nº 2860, de 1º de janeiro de 2019, que passa a viger com a seguinte redação: Art, 39. O pedido para a concessão de uso dos terrenos deverá ser dirigido à Secretaria de Administração, Pianejamento e Finanças ou a outra que vier a substituí-la, PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0004-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35670-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito mediante requerimento efetuado pelo interessado, devendo conter: I — Carteira de identidade do solicitante (original + cópia); II - CPF do solicitante (original + cópia); III - Comprovante de residência do solicitante (original + cópia); V- A localização do terreno pretendido, bem como suas dimensões; Parágrafo único. Imediatamente após o protocolo do requerimento a Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças procederá a emissão da guia para pagamento, na forma e condições requeridas pelo solicitante. Art. 3º, Altera a redação do art. 40 da Lei nº 2860, de 1º de janeiro de 2019, que passa a viger com a seguinte redação: Art. 40. Decidida a concessão de uso dos terrenos, os serviços da Secretaria Municipal de Administração notificardo o requerente para comparecer no Cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada. 8 1º. O prazo para pagamento do Preço Público relativo à concessão de uso do terreno será aquele definido no parágrafo único do art. 38 desta lei. 8 2º. O não pagamento do preço público no prazo referido no parágrafo Único do artigo 38, implicará na sua inscrição em Dívida Ativa para posterior cobrança judicial, com a incidência de juros e correções monetárias previstas no Código Tributário Municipal. 8 3º, A título excepcional será permitida a inumação em sepultura perpétua, antes de requerida a concessão de uso do terreno, desde que o interessado deposite antecipadamente a importância correspondente ao Preço PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 2 FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Publico de concessão, devendo, neste caso, apresentar o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação. | 8 4º. O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo e no regulamento implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos, ficando a inumação antecipadamente feita em caráter perpétuo, sujeita ao regime das efetuadas em caráter temporário. Art. 49, Altera a redação do art. 41 da Lei nº 2860, de 1º de janeiro de 2019, que passa a viger com a seguinte redação “Ar. 41.A concessão de uso dos terrenos será efetivada mediante expedição do título de concessão de uso, expedido pelo Município, através da Secretaria Municipal de-Administração, Planejamento e Finanças, que o emitirá de forma provisória enquanto existir parcelamento a quitar e qe forma definitiva, após o pagamento total do respectivo Preço Público. Parágrafo único. Do Título constarão os elementos de identificação do concessionário, endereço, referências da capela ou sepultura perpétua, nele se devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, conforme modelo padrão a ser instituído por Decreto do Poder Executivo. Art, 5º, Altera a redação do art. 47 da Lei nº 2860, de 1º de janeiro de 2019, que passa a vigêr com a seguinte redação Art. 47. As transmissões, por morte, das concessões de capelas ou sepulturas perpétuas poderá ser transferida apenas em linha reta, ou seja, ascendente ou descendente, e em casos extraordinários a transferência será submetid à análise do setor jurídico. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ. -- CNPJ 18.201.010/09001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 « CEP 35610-0U€! E iai: adnDdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Ad: Gabineie do Prefeito Parágrafo único. As transmissões, no todo ou em parte, - a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, somente serão permitidas após a análise do setor jurídico, e na hipótese de que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, na própria capela ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento. Art. 6º. Altera a redação do art. 48 da Lei nº 2860, de 1º de janeiro de 2019, que passa a viger com a seguinte redação - Art, 48. As transmissões, por atos entre vivos, das concessões de capelas ou sepulturas perpétuas serão admitidas, após a análise jurídica, devendo se observar: 8 1º. Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos: I - Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para capelas, sepulturas ou ossuários de caráter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente; e II - Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no Parágrafo único do artigo 47 desta Lei. 8 2º. As transmissões previstas no 8 1º deste artigo só serão admitidas quando haja passado mais de cinco anos da sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos. Art.7º, Altera a redação do art. 52 da Lei nº 2860, de 1º de janeiro de 2019, que passa a viger com a seguinte redação PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ —- CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: aimGDdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG | refeitura Mumcipai de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 52. As edificações funerárias que vierem à posse do * Goverrió Municipal em virtude de caducidade da concessão de uso do terreno, e que pelo seu valor arquitetônico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse do Município ou alienados conforme regulamento próprio, nos termos e condições especiais fixados em ato próprio, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos. Parágrafo único. Como homenagem pública excepcional, poderá a Administração Municipal conceder perpetuidade | gratuita da edificação funerária a cidadão cuja vida pública deva ser rememorada pelo povo, por relevantes serviços prestados à Nação, ao Estado ou ao Município. Art, 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o art. 78 da Lei nº 2860, de 1º de janeiro de 2019. Prefeitura Municipal de ae sa 12 de Junho de 2025. Pr ae ÂNDRO COÊ PREFEITO M do Indaiá, em dy “064: raios do art.):06, caput, da Lei Orgânica Municipal. AnQU Secretária Municipal de Administração, Planejamento “inanças. Certifico e dou fé que esta Portaria A lap noi vi de Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de Dores 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35510-000 E-MAIL: auúm(Bdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG