br-locleg corpus explorer

← Dores do Indaiá (MG)

norma nº 3210/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3210 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2860, de 1º de janeiro de 2019 que regulamenta o Cemitério Municipal e dá outras providências.
native_id2744

Originating matéria

matéria 2211 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
LEI Nº 3.210/2.025, DE 12 DE JUNHO DE 2.025. 
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2860, DE 1º DE JANEIRO DE 2019 QUE REGULAMENTA O CEMITÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 19, Altera a redação do art. 38 da Lei nº 2860, de 1º 
de janeiro de 2019, que passa a viger com a seguinte redação: 
Art. 38. Os terrenos dos cemitérios podem, mediante 
autorização da Secretaria de Administração, Planejamento 
e Finanças, ser objeto de concessões de uso privativo, para 
instalação de sepulturas e para a construção de Capelas 
em caráter perpétuo, mediante pagamento do preço 
público estabelecido neste artigo. 
Parágrafo único. O pagamento do preço público para 
concessão de uso perpétuo de jazigo ou terreno poderá ser 
feita à vista ou em até 10 (dez) parcelas, a primeira com 
vencimento 30 (trinta) dias após a concessão, e as demais 
sucessivamente, por meio de guia de arrecadação própria, 
no valor de 74 UFPDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do 
Indaiá). 
Art. 2º, Altera a redação do art. 39 da Lei nº 2860, de 1º 
de janeiro de 2019, que passa a viger com a seguinte redação: 
Art, 39. O pedido para a concessão de uso dos terrenos 
deverá ser dirigido à Secretaria de Administração, 
Pianejamento e Finanças ou a outra que vier a substituí-la, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0004-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35670-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
mediante requerimento efetuado pelo interessado, 
 
devendo conter: 
I — Carteira de identidade do solicitante (original + cópia); 
II - CPF do solicitante (original + cópia); 
III - Comprovante de residência do solicitante (original + 
cópia); 
V- A localização do terreno pretendido, bem como suas 
dimensões; 
Parágrafo único. Imediatamente após o protocolo do 
requerimento a Secretaria de Administração, Planejamento 
e Finanças procederá a emissão da guia para pagamento, 
na forma e condições requeridas pelo solicitante. 
Art. 3º, Altera a redação do art. 40 da Lei nº 2860, de 1º 
de janeiro de 2019, que passa a viger com a seguinte redação: 
Art. 40. Decidida a concessão de uso dos terrenos, os 
serviços da Secretaria Municipal de Administração 
notificardo o requerente para comparecer no Cemitério a 
fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de 
se considerar caduca a deliberação tomada. 
8 1º. O prazo para pagamento do Preço Público relativo à 
concessão de uso do terreno será aquele definido no 
parágrafo único do art. 38 desta lei. 
8 2º. O não pagamento do preço público no prazo referido 
no parágrafo Único do artigo 38, implicará na sua inscrição 
em Dívida Ativa para posterior cobrança judicial, com a 
incidência de juros e correções monetárias previstas no 
Código Tributário Municipal. 
8 3º, A título excepcional será permitida a inumação em 
sepultura perpétua, antes de requerida a concessão de uso 
do terreno, desde que o interessado deposite 
 antecipadamente a importância correspondente ao Preço 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 2 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Publico de concessão, devendo, neste caso, apresentar o 
requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida 
inumação. | 
8 4º. O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo 
e no regulamento implica a perda das importâncias pagas 
ou depositadas, bem como a caducidade dos atos, ficando 
a inumação antecipadamente feita em caráter perpétuo, 
sujeita ao regime das efetuadas em caráter temporário. 
Art. 49, Altera a redação do art. 41 da Lei nº 2860, de 1º 
de janeiro de 2019, que passa a viger com a seguinte redação 
“Ar. 41.A concessão de uso dos terrenos será efetivada 
mediante expedição do título de concessão de uso, 
expedido pelo Município, através da Secretaria Municipal 
de-Administração, Planejamento e Finanças, que o emitirá 
de forma provisória enquanto existir parcelamento a quitar 
e qe forma definitiva, após o pagamento total do respectivo 
Preço Público. 
Parágrafo único. Do Título constarão os elementos de 
identificação do concessionário, endereço, referências da 
capela ou sepultura perpétua, nele se devendo mencionar, 
por averbamento, todas as entradas e saídas de restos 
mortais, conforme modelo padrão a ser instituído por 
Decreto do Poder Executivo. 
Art, 5º, Altera a redação do art. 47 da Lei nº 2860, de 1º 
de janeiro de 2019, que passa a vigêr com a seguinte redação 
Art. 47. As transmissões, por morte, das concessões de 
capelas ou sepulturas perpétuas poderá ser transferida 
apenas em linha reta, ou seja, ascendente ou descendente, e em casos extraordinários a transferência será submetid 
à análise do setor jurídico. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ. -- CNPJ 18.201.010/09001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 « CEP 35610-0U€! E iai: adnDdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 
 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
 
Ad: Gabineie do Prefeito 
Parágrafo único. As transmissões, no todo ou em parte, 
- a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou 
concessionário, somente serão permitidas após a análise 
do setor jurídico, e na hipótese de que o adquirente declare 
no pedido de averbamento que se responsabiliza pela 
perpetuidade da conservação, na própria capela ou 
sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo 
esse compromisso constar daquele averbamento. 
Art. 6º. Altera a redação do art. 48 da Lei nº 2860, de 1º 
de janeiro de 2019, que passa a viger com a seguinte redação 
- Art, 48. As transmissões, por atos entre vivos, das 
concessões de capelas ou sepulturas perpétuas serão 
admitidas, após a análise jurídica, devendo se observar: 
8 1º. Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só 
poderá ser admitida nos seguintes termos: 
I - Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou 
ossadas para capelas, sepulturas ou ossuários de caráter 
perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se 
livremente; e 
II - Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo 
a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou 
ascendente do transmitente, a mesma só será permitida 
desde que qualquer dos concessionários não deseje optar, 
e o adquirente assuma o compromisso referido no 
Parágrafo único do artigo 47 desta Lei. 
8 2º. As transmissões previstas no 8 1º deste artigo só 
serão admitidas quando haja passado mais de cinco anos 
da sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver 
adquirido por ato entre vivos. 
Art.7º, Altera a redação do art. 52 da Lei nº 2860, de 1º 
de janeiro de 2019, que passa a viger com a seguinte redação 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ —- CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: aimGDdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
| refeitura Mumcipai de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
 
Art. 52. As edificações funerárias que vierem à posse do 
* Goverrió Municipal em virtude de caducidade da concessão 
de uso do terreno, e que pelo seu valor arquitetônico ou 
estado de conservação se considere de manter e preservar, 
poderão ser mantidos na posse do Município ou alienados 
conforme regulamento próprio, nos termos e condições 
especiais fixados em ato próprio, podendo ainda impor aos 
arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub-piso 
para receber os restos mortais depositados nesses mesmos 
jazigos. 
Parágrafo único. Como homenagem pública excepcional, 
poderá a Administração Municipal conceder perpetuidade 
| gratuita da edificação funerária a cidadão cuja vida pública 
deva ser rememorada pelo povo, por relevantes serviços 
prestados à Nação, ao Estado ou ao Município. 
Art, 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, especialmente o art. 78 da Lei nº 2860, de 1º de 
janeiro de 2019. 
Prefeitura Municipal de ae sa 12 de Junho de 2025. Pr ae 
 
 
 
ÂNDRO COÊ PREFEITO M 
do Indaiá, em dy “064: raios do art.):06, caput, da Lei Orgânica Municipal. 
AnQU 
Secretária Municipal de Administração, Planejamento “inanças. 
Certifico e dou fé que esta Portaria A lap noi vi de Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de Dores 0 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35510-000 E-MAIL: auúm(Bdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG

open original →