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norma nº 3223/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3223 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaDispõe sobre a proibição de estacionamento, durante as festividades da procissão da Festa da Congado e no desfile cívido-militar do município de Dores do Indaiá, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Ed Gabinete do Prefeito
se TS
“Tra QORES DO INDAD TIS
LEI Nº 3.223/2.025, DE 16 DE OUTUBRO DE 2.025.
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
ESTACIONAMENTO, DURANTE AS FESTIVIDADES
DA PROCISSÃO DA FESTA DO CONGADO E NO
DESFILE CÍVICO-MILITAR DO MUNICÍPIO DE
DORES DO INDAIÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através
de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica proibido o estacionamento de veículos
automotores nas seguintes vias durante a realização da procissão da Festa do Congado.
I- Avenida Franscisco Campos;
II- Rua Rio Grande do Sul;
III- Rua Padre Luis;
IV- Praça Getúlio Vargas, limitando-se somente no
trecho correspondente ao lado do trajeto da procissão;
V- Praça Prefeito Mario Carneiro, limitando-se somente
no trecho correspondente ao lado do trajeto da procissão;
VI- Praça do Rosário.
VII- Avenida Godofredo de S. Araújo;
Art. 2º, Fica proibido o estacionamento de veículos
automotores na Avenida Francisco Campos, durante a realização do desfile Cívico- Militar no
Município de Dores do Indaiá.
Art. 3º, A proibição de que trata esta Lei abrangerá
todo o percurso oficialmente definido pela organização dos eventos, devendo ser sinalizado pela
autoridade de trânsito competente com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
)
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Art. 4º, Caberá ao Poder Executivo, por meio dos
órgãos competentes de trânsito e segurança, adotar as medidas necessárias para a efetiva
fiscalização e cumprimento desta Lei.
Art. 5º. O descumprimento da presente Lei sujeitará o
infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTI B, sem prejuízo da
remoção do veículo.
Art. 6º. Está lei entra em vigor na data de sua
publicação revogando as disposições em contrário.
dáia, 16 de Outubro
de 2025.
Certifico e dou fé que magaria foi publicada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de
Dores do Indaiá, em !6 / JAN “nos term o arb 106, caput, da Lei Orgânica Municipal.
A Oto) A q
Secretária Municipal de Aedniniearação, Planejamento e Finanças.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admQdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG

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