| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3223 / 2025 |
| Date | 2025-10-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de estacionamento, durante as festividades da procissão da Festa da Congado e no desfile cívido-militar do município de Dores do Indaiá, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Ed Gabinete do Prefeito se TS “Tra QORES DO INDAD TIS LEI Nº 3.223/2.025, DE 16 DE OUTUBRO DE 2.025. “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ESTACIONAMENTO, DURANTE AS FESTIVIDADES DA PROCISSÃO DA FESTA DO CONGADO E NO DESFILE CÍVICO-MILITAR DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º, Fica proibido o estacionamento de veículos automotores nas seguintes vias durante a realização da procissão da Festa do Congado. I- Avenida Franscisco Campos; II- Rua Rio Grande do Sul; III- Rua Padre Luis; IV- Praça Getúlio Vargas, limitando-se somente no trecho correspondente ao lado do trajeto da procissão; V- Praça Prefeito Mario Carneiro, limitando-se somente no trecho correspondente ao lado do trajeto da procissão; VI- Praça do Rosário. VII- Avenida Godofredo de S. Araújo; Art. 2º, Fica proibido o estacionamento de veículos automotores na Avenida Francisco Campos, durante a realização do desfile Cívico- Militar no Município de Dores do Indaiá. Art. 3º, A proibição de que trata esta Lei abrangerá todo o percurso oficialmente definido pela organização dos eventos, devendo ser sinalizado pela autoridade de trânsito competente com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. ) PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 4º, Caberá ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes de trânsito e segurança, adotar as medidas necessárias para a efetiva fiscalização e cumprimento desta Lei. Art. 5º. O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTI B, sem prejuízo da remoção do veículo. Art. 6º. Está lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. dáia, 16 de Outubro de 2025. Certifico e dou fé que magaria foi publicada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, em !6 / JAN “nos term o arb 106, caput, da Lei Orgânica Municipal. A Oto) A q Secretária Municipal de Aedniniearação, Planejamento e Finanças. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admQdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG