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norma nº 171/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 171 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaDispõe sobre a deliminação altimétrica de áreas no município de Dores do Indaiá, estabelece normas para a ocupação e utilização do solo nessas regiões visando a preservação da paisagem urbana e dos mirantes naturais, e dá outras providências.
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N Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
a Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 171/2025, DE 16 DE OUTUBRO DE 2.025.
“DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO ALTIMÉTRICA
DE ÁREAS NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ,
ESTABELECE NORMAS PARA A OCUPAÇÃO E
UTILIZAÇÃO DO SOLO NESSAS REGIÕES,
VISANDO À PRESERVAÇÃO DA PAISAGEM
URBANA E DOS MIRANTES NATURAIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através
de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º Fica estabelecida a delimitação altimétrica das
seguintes áreas no Município de Dores do Indaiá:
I - Delimitação do Morro da Capelinha:
a) Inicia-se no ponto Aí, localizado na Capelinha;
b) Segue-se pela Rua da Cerâmica até o ponto AZ;
c) Deste ponto, toma-se à esquerda na Rua Padre Luiz
até o ponto A3, localizado na Avenida Governador Magalhães Pinto;
d) Prossegue-se até o ponto A4, situado na esquina com
a Rua Irmã Inês;
e) Continua-se até o ponto A5, na Rua Miguel Almeida
Barbosa;
f) Finaliza-se no ponto A6.
II - Delimitação da Praça dos Coqueiros:
a) Abrange o Bairro Residencial Belvedere e suas
adjacências conforme definição urbanística municipal.
III — Da Delimitação da Praça Professor Joaquim Jorge
de Carvalho:
a) A área compreende o entorno da antiga Estação
Ferroviária RMV, localizada no bairro Triângulo, e será delimitada para fins de proteçã
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
cultural e histórica, com o objetivo de preservar o valor arquitetônico e patrimonial do
referido bem.
IV - Delimitação em torno da Praça Alexandre Lacerda
Filho.
V- Delimitação entorno da Praça Waldemar de Almeida
Barbosa.
VI - Delimitação entorno da Praça do Rosário.
Art. 2º As áreas delimitadas pelo presente Projeto de
Lei ficam submetidas a normas específicas de ocupação e utilização do solo, vedada a
edificação de construções verticais que ultrapassem a altura máxima de 10 (dez) metros,
de modo a assegurar a preservação dos mirantes naturais e da paisagem urbana do
Município.
Parágrafo único. Os projetos de edificações nas áreas
delimitadas deverão ser submetidos à análise e posterior aprovação do Conselho Municipal
do Patrimônio Cultural de Dores do Indaiá, observando-se as diretrizes desta lei, e demais
legislações urbanísticas aplicáveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
de 2025.
P
Certifico e dou fé que esta Portaria foi publicada no(Mral de Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de
Dores do Indaiá, em 16 / (O/d NX , hos termos do auçê. caput, da Lei Orgânica Municipal.
Vaso!
Secretária Municipal de airinberações Pefrejameã o Finanças.
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