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norma nº 3216/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3216 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaCria ouvidoria-geral do município e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
LEI Nº 3.216/2.025, DE 25 DE AGOSTO DE 2.025. 
“CRIA A OUVIDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1º, Fica instituída a Ouvidoria-Geral do Município de 
Dores do Indaiá, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, responsável, prioritariamente, pelo 
tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados, sob 
qualquer forma ou regime, pela Administração Pública Direta, com vistas à avaliação da 
efetividade e ao aprimoramento da gestão pública. 
Art, 2º, Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou 
utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público; 
Ii - Serviço público: atividade administrativa ou de 
prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão da 
administração pública; 
IZI - Agente público: quem exerce cargo, emprego ou 
função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; 
LV - Manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, 
elogios e solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a 
conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
fes Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
As Gabinete do Prefeito Sp e o 
 
V - Reclamação: demonstração de insatisfação relativa a 
serviço público; 
VI - Denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja 
solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo; 
VII - Sugestão: proposição de ideia ou formulação de 
proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município; 
VIII - Elogio: demonstração, reconhecimento ou 
satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido; 
IX - Solicitação: requerimento de adoção de providência 
por parte da Administração. 
CAPÍTULO II 
DAS FINALIDADES DA OUVIDORIA 
Art. 3º, São atribuições da Ouvidoria-Geral do Município 
de Dores do Indaiá: 
I - Receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, 
comentários e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou 
omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, 
praticados por servidores públicos do Município de Dores do Indaiá ou agentes públicos; 
II - Diligenciar junto às unidades da Administração 
competentes para a prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos 
praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação, na 
forma do inciso I deste artigo; 
III - Manter sigilo, quando solicitado, sobre as 
reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos 
competentes, proteção aos denunciantes; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Br Gabinete do Prefeito 
PY - Informar ao interessado as providências adotadas em 
razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; 
V - Recomendar aos órgãos da Administração a adoção de 
mecanismos que dificutem e impeçam a violação do patrimônio público e outras 
irregularidades comprovadas; 
VI- Elaborar e publicar anualmente no órgão de 
publicação oficial do Município, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos 
serviços públicos municipais; 
VII - Realizar cursos, seminários, encontros, debates e 
pesquisas versando sobre assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange ao 
controle da coisa pública; 
VIII - Coordenar ações integradas com os diversos órgãos 
da municipalidade, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes 
que envolvam mais de um órgão da administração direta; 
IX - Comunicar ao órgão da administração direta 
competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha 
a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de 
documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas. 
Art. 4º, Com vistas à realização dos seus objetivos, a 
Ouvidoria-Geral deve: 
I - Receber, analisar e responder, por meio de mecanismos 
proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; 
II - Elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá 
consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir 
melhorias na prestação de serviços públicos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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A Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 2 Gebinete do Prefeito 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA OUVIDORIA 
Art, 5º, À estrutura administrativa da Ouvidoria-Geral do 
Município será composta por um servidor, que será designado pelo Prefeito Municipal dentre 
os servidores efetivos da Prefeitura, com conhecimento técnico e reputação ilibada. 
Parágrafo único. São requisitos para ser Ouvidor do 
Município, na conformidade do disposto nesta lei: 
I - Integrar o quadro permanente da Administração Pública 
Municipal; 
11 - Não ter sofrido penalização administrativa, civil ou 
penal relativo a crime contra a administração ou a fé pública transitada em julgado; 
ILk - Possuir formação superior completa; 
IV - Não ser cônjuge, ascendente ou descendente ou 
parente em até terceiro grau do Prefeito, do Vice Prefeito, vereador ou secretários municipais. 
V - Não exercer, concomitantemente com a atividade 
pública, qualquer outra atividade profissional; 
VI — Não realizar atividade político-partidária; 
VII - Qualquer outra circunstância que afete os princípios 
da autonomia profissional, segurança dos controles ou segregação de funções; 
Art. 6º, O Ouvidor da Prefeitura Municipal de Dores do 
Indaiá atuará com autonomia e independência dentro de sua função, devendo firmar 
compromisso público de: 
L- Não concorrer, coordenar campanha ou apoiar 
publicamente candidato a cargo público; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
AE. Guvinete cv Prefeito 
Nye — 
 
IE - Manter sigilo sobre os processos que estiver sobre sua 
responsabilidade; 
III - Atuar com observância exclusiva ao interesse público; 
IV - Não se manifestar publicamente sobre processos e 
assuntos que estejam sob sua responsabilidade; 
VY - Manter conduta profissional ética e reputação ilibada 
mediante responsabilidade funcional no cuidado com os processos que lhe são afetos. 
Art. 7º, Compete à função de Ouvidor do Município: 
I - Propor aos órgãos da Administração, resguardadas as 
respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas 
destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais; 
II - Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de 
qualquer órgão municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com 
as reciamações ou denúncias recebidas, na forma da Lei; 
II - Recomendar a adoção de providências que entender 
pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela 
Administração do Município; 
IV - Recomendar aos órgãos da Administração Direta a 
adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras 
que possam ocasionar prejuízo ao erário; 
WV- Outras atividades correlatas relacionadas com a 
atividade de ouvidoria. 
Art. 8º, Para a consecução dos seus objetivos, a Ouvidoria 
da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá atuará: 
I - Por iniciativa própria; 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Pa ns, DORES RES EEE DO INDAIRS se N ja Gavinete do Prefeito PE E ie > 
 
Ii - Por solicitação do Prefeito ou dos secretários e 
diretores municipais; 
IIi - Em decorrência de denúncias, reclamações ou 
representações de qualquer do povo e/ou de entidades representativas da sociedade. 
Art. 9º. Os atos oficiais da Ouvidoria serão publicados na 
imprensa oficial e no site do Município, em espaço próprio reservado ao órgão. 
Art, 10. Legislação municipal própria disporá sobre a 
criação de gratificação ao servidor que comporá o órgão de Ouvidoria. 
CAPÍTULO IV 
DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 11. A Ouvidoria deverá receber analisar e responder 
às manifestações em linguagem clara e objetiva. 
Art. 12. Em nenhuma hipótese será recusado O 
recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade 
do agente público. 
& 1º, São vedadas quaisquer exigências relativas aos 
motivos determinantes da apresentação da manifestação. 
& 2º, A identificação do requerente é informação pessoal 
protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 
& 3º, No caso de manifestação feita por meio eletrônico, 
respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de 
certificação da identidade do requerente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Ps co e DR es F, ' Gudinete «o Prefeito 
& 4º. As manifestações apresentadas em outros órgãos da 
Administração deverão ser protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria-Geral 
do Município, sob pena de responsabilidade do agente faltoso. 
Art. 13. As manifestações poderão ser apresentadas por 
meio dos seguintes canais de comunicação: 
I - Por meio de formulário eletrônico, disponível no site do 
município; 
II - Por correspondência convencional; 
LI - No posto de atendimento presencial exclusivo; 
IV - Através de telefone. 
Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, 
imediatamente, reduzida a termo. 
Art. 14. Recebida a manifestação a Ouvidoria deverá 
classificá-la como reclamação, denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as 
definições constantes nesta Lei. 
& 1º A classificação atribuída pelo usuário quando do 
encaminhamento da manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não 
está adequada. 
& 2º As manifestações serão encaminhadas às autoridades 
responsáveis para as devidas providências, se for o caso. 
Art. 15. O procedimento de análise das manifestações 
observará os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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Prefeitura Jviunicipal de Dores do Indaiá 
A Gubinete do Prefeito 
Parágrafo úítico. À efetiva resolução das manifestações 
dos usuários compreende as seguintes etapas: 
I - Recepção da manifestação no canal de atendimento 
adequado; 
II - Emissão de comprovante de recebimento da 
manifestação com o respectivo número de protocolo; 
IXI - Análise e obtenção de informações, quando 
necessário; 
IV - Decisão administrativa final; 
V - Ciência ao usuário. 
Art. 16. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta 
conclusiva às manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento, 
prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período. 
& 1º. Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar 
análise prévia e, caso necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas 
responsáveis para providências. 
& 2º, Sempre que as informações apresentadas pelo 
usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu 
recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de informações que deverá ser 
atendida em até vinte dias, sob pena de arquivamento da manifestação. 
& 3º,0 Pedido de complementação de informações 
interrompe uma única vez O prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar 
novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes. 
& 4º,A Ouvidoria poderá solicitar informações e 
esclarecimentos diretamente aos agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e 
as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada 
uma única vez, por igual período. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
No Prefeitura Iviunicipal de Dores do Indaiá EEE Gabinete do Prefeito 
Art. 17, Quando a manifestação for denúncia, desde que 
contenha elementos mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão 
de controle interno ou externo para as devidas providências. 
8 1º, Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a 
conclusão do procedimento de apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, 
considera-se como conclusiva a comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle 
competentes. 
S& 2º.0 órgão de controle interno encaminhará à 
Ouvidoria-Geral o resultado final do procedimento de apuração da denúncia que deverá dar 
conhecimento ao usuário acerca dos desdobramentos da sua manifestação. 
CAPÍTULO V 
DO RELATÓRIO DE GESTÃO DA OUVIDORIA 
Art. 18. A Ouvidoria-Geral deverá elaborar, anualmente, 
até o final do mês de dezembro, relatório de gestão, que irá consolidar as informações 
referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, 
apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos. 
Art. 19. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos: 
I - O número de manifestações recebidas no ano anterior; 
KI - Os motivos das manifestações; 
III - A análise dos pontos recorrentes; 
IV - As providências adotadas pela administração pública 
nas soluções apresentadas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 
No Prefeitura Iunicipal de Dores do Indaiá 
A Gabinete do Prefeito 
art. 20.0 relatório de gestão será: 
É - Encaminhado ao Prefeito Municipal; 
II - Disponibilizado integralmente na página oficial do 
Município na internet; 
11I- Publicado no Diário Oficial do Município de Dores do 
Indaiá; 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.21. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, 
no que couber. 
Art.22. As despesas decorrentes desta Lei serão 
suportadas por dotações orçamentárias próprias. 
Art.23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
 
 
Dores do Indaiá -M Agosto de 2.025. 
 PREFEITO 
 
MUNICIPAL 
Certifico e dou fé que Ee] Portaria foi publicada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de Dores 
 
do Indaiá, em ;A /O Bah , NOS ud art. 106, caput, da Lei Orgânica Municipal. 
Secretária Municipal de qn Planejamento e Finanças. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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