| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3224 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a disponibilização gratuita de transporte municipal para alunos e atletas que represetem Dores do Indaiá em eventos esportivos e culturais, e dá outras providências. |
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ES Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá UA Gabinete do Prefeito ERES LEI Nº 3.224/2.025, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2.025. “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DE TRANSPORTE MUNICIPAL PARA ALUNOS E ATLETAS QUE REPRESENTEM DORES DO INDAIÁ EM EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar, a título gratuito, veículos públicos municipais para o transporte de alunos e atletas que representem o município de Dores do Indaiá em atividades esportivas ou culturais, em outras cidades, vedando seu uso por interesse estritamente particular. Art. 2º O benefício será concedido exclusivamente a estudantes e atletas que: I. Estejam regularmente matriculados em instituição de ensino pública ou particular no município; II. Representem o municipio em evento oficial ou reconhecido, comprovado por inscrição ou convocação formal; III. Apresentem comprovante de residência no município; IV. Tiverem vínculo com projeto ou instituição cultural ou esportiva patrocinado ou reconhecido pelo município. Art. 3º O agendamento do transporte deverá ser feito mediante requerimento por escrito, com apresentação da documentação mínima com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis antes da data do evento. Art. 4º O uso dos veículos estará sujeito à condição de que não comprometa a execução dos serviços essenciais, especialmente o transporte escolar regular. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação, com o apoio das secretarias de Esporte e Cultura, será responsável por regulamentar detalhadamente: a) Os critérios de seleção e prioridades; b) Procedimentos para autorização e agendamento; C) Controle, monitoramento e prestação de contas dos deslocamentos realizados. Art. 6º É vedado o uso dos veículos para: I. Interesses particulares, pessoais, ou que não estejam relacionados a atividades oficiais, esportivas ou culturais, exclusivamente escolares, vinculadas a programas ou convênios Federais, Estaduais ou intermunicipais; II. Pessoas que não atendam aos critérios estabelecidos no Art. 2º desta lei. Art, 7º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o responsável ao ressarcimento dos custos operacionais e a sanções administrativas cabíveis, conforme legislação municipal vigente. Prefeitura Municipal de Novembro de 2025. Certifico e dou fé que esta Portaria foirgublicada ural de Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, em O3 (L/A4S Anos termôs do E caput, da Lei Orgânica Municipal. y Secretária Municipal de Fria Planejamento e Finanças. / PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG