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norma nº 3224/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3224 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaDispõe sobre a disponibilização gratuita de transporte municipal para alunos e atletas que represetem Dores do Indaiá em eventos esportivos e culturais, e dá outras providências.
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ES
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
UA Gabinete do Prefeito
ERES
LEI Nº 3.224/2.025, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2.025.
“DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO
GRATUITA DE TRANSPORTE MUNICIPAL PARA
ALUNOS E ATLETAS QUE REPRESENTEM DORES
DO INDAIÁ EM EVENTOS ESPORTIVOS E
CULTURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através
de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
disponibilizar, a título gratuito, veículos públicos municipais para o transporte de alunos e
atletas que representem o município de Dores do Indaiá em atividades esportivas ou
culturais, em outras cidades, vedando seu uso por interesse estritamente particular.
Art. 2º O benefício será concedido exclusivamente a
estudantes e atletas que:
I. Estejam regularmente matriculados em instituição de
ensino pública ou particular no município;
II. Representem o municipio em evento oficial ou
reconhecido, comprovado por inscrição ou convocação formal;
III. Apresentem comprovante de residência no
município;
IV. Tiverem vínculo com projeto ou instituição cultural
ou esportiva patrocinado ou reconhecido pelo município.
Art. 3º O agendamento do transporte deverá ser feito
mediante requerimento por escrito, com apresentação da documentação mínima com
antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis antes da data do evento.
Art. 4º O uso dos veículos estará sujeito à condição de
que não comprometa a execução dos serviços essenciais, especialmente o transporte
escolar regular.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação, com o apoio
das secretarias de Esporte e Cultura, será responsável por regulamentar detalhadamente:
a) Os critérios de seleção e prioridades;
b) Procedimentos para autorização e agendamento;
C) Controle, monitoramento e prestação de contas dos
deslocamentos realizados.
Art. 6º É vedado o uso dos veículos para:
I. Interesses particulares, pessoais, ou que não estejam
relacionados a atividades oficiais, esportivas ou culturais, exclusivamente escolares,
vinculadas a programas ou convênios Federais, Estaduais ou intermunicipais;
II. Pessoas que não atendam aos critérios estabelecidos
no Art. 2º desta lei.
Art, 7º O descumprimento das disposições desta lei
sujeitará o responsável ao ressarcimento dos custos operacionais e a sanções
administrativas cabíveis, conforme legislação municipal vigente.
Prefeitura Municipal de
Novembro de 2025.
Certifico e dou fé que esta Portaria foirgublicada ural de Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de
Dores do Indaiá, em O3 (L/A4S Anos termôs do E caput, da Lei Orgânica Municipal.
y
Secretária Municipal de Fria Planejamento e Finanças.
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG

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