| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3230 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | Institui a política municipal de prevenção e combate aos crimes de furto e receptação de cabos e fios metálicos no municípios de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.230/2.025, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2.025. “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AOS CRIMES DE FURTO E RECEPTAÇÃO DE CABOS E FIOS METÁLICOS NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate aos Crimes de Furto e Receptação de Cabos e Fios Metálicos no Município de Dores do Indaiá/MG, por meio de ações integradas de fiscalização, regulamentação e campanhas de conscientização sobre os riscos e prejuízos do comércio ilegal desses materiais. Art. 2º. As campanhas educativas, promovidas pelo Município, com o apoio das forças de segurança pública e dos órgãos competentes, terão como finalidades: I - Conscientizar a população e os estabelecimentos que comercializam materiais metálicos (sucatas) sobre os riscos sociais, econômicos e ambientais decorrentes do comércio ilegal; II - Fomentar a denúncia de práticas suspeitas de aquisição, transporte ou comercialização de fios e cabos metálicos sem a devida comprovação de origem. Art. 3º. A São princípios orientadores da Política Municipal instituída por esta Lei: I - Estímulo à participação social nas ações de prevenção e combate aos crimes de furto e receptação de cabos e fios metálicos; II - Integração das ações de prevenção e fiscalização com as Polícias Civil e Militar; PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá cao er Sigre mA > Gabinete do Prefeito tt DORES DO INDAM e im Pe REM = II - Fortalecimento das ações de fiscalização preventiva e repressiva, LV - Estímulo aos comerciantes para que exijam identificação do vendedor e comprovação documental da origem do material adquirido. Art. 4º, São objetivos da Política Municipal: I - Reduzir a incidência de furtos e a receptação de cabos de telefonia, energia elétrica e outros serviços essenciais; II - Coibir a atuação de organizações criminosas envolvidas na comercialização ilegal de metais, TI - Substituir o excesso de burocracia por fiscalização inteligente, continua e eficiente, IV - Assegurar a efetividade das diretrizes municipais de prevenção e combate aos crimes relacionados. Art. 5º. Fica determinado no Município de Dores do Indaiá/MG, a obrigatoriedade de registro e identificação nas operações de compra de sucata, metais, fios e cabos metálicos, por parte dos compradores, com o objetivo de coibir a receptação de materiais provenientes de furto. Art. 6º. A Os estabelecimentos que exercem à atividade de ferro-velho, sucata ou similares ficam obrigados a: 1 — Identificar todos os vendedores, habituais registrando no ato da transação: nome completo, CPF ou RG, endereço e telefone de contato, bem como arquivar cópia simples do documento de identificação apresentado; II — Registrar data, horário, tipo, quantidade e valor pago pelo material adquirido, III — Emitir recibo em duas vias, sendo uma entregue ao vendedor e outra arquivada pelo comprador. Art. 7º. Em caso de suspeita quanto à origem ilícita do material, o estabelecimento deverá comunicar imediatamente à autoridade policial, PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁ FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO IN Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito mantendo a sucata adquirida em separado pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas. Art. 8º, O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades, aplicadas gradualmente pela autoridade competente: I — Advertência por escrito; II — Multa pecuniária a ser definida em regulamento; III — Suspensão do alvará de funcionamento por até 90 (noventa) dias; IV — Cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência grave. Art. 9º. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Prefeitura Municipal, por meio de seus órgãos competentes, em cooperação com a Polícia Civil e a Polícia Militar. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente no que tange às sanções administrativas e aos procedimentos de fiscalização. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 08 de Dezembro de 2025. Certifico e dou fé que Dores do Indaia, em ortaria foi publicadá no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de jES |, p6$ termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica Municipal. A ANDOU A AZ A Secretárid Myficipal dead inistração, Planejamento e Finanças. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG