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norma nº 3230/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3230 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaInstitui a política municipal de prevenção e combate aos crimes de furto e receptação de cabos e fios metálicos no municípios de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
LEI Nº 3.230/2.025, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2.025. 
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
PREVENÇÃO E COMBATE AOS CRIMES DE FURTO 
E RECEPTAÇÃO DE CABOS E FIOS METÁLICOS 
NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através 
de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de 
Prevenção e Combate aos Crimes de Furto e Receptação de Cabos e Fios Metálicos no 
Município de Dores do Indaiá/MG, por meio de ações integradas de fiscalização, 
regulamentação e campanhas de conscientização sobre os riscos e prejuízos do comércio 
ilegal desses materiais. 
Art. 2º. As campanhas educativas, promovidas pelo 
Município, com o apoio das forças de segurança pública e dos órgãos competentes, terão 
como finalidades: 
I - Conscientizar a população e os estabelecimentos 
que comercializam materiais metálicos (sucatas) sobre os riscos sociais, econômicos e 
ambientais decorrentes do comércio ilegal; 
II - Fomentar a denúncia de práticas suspeitas de 
aquisição, transporte ou comercialização de fios e cabos metálicos sem a devida 
comprovação de origem. 
Art. 3º. A São princípios orientadores da Política 
Municipal instituída por esta Lei: 
I - Estímulo à participação social nas ações de 
prevenção e combate aos crimes de furto e receptação de cabos e fios metálicos; 
II - Integração das ações de prevenção e fiscalização 
com as Polícias Civil e Militar; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
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II - Fortalecimento das ações de fiscalização 
preventiva e repressiva, 
LV - Estímulo aos comerciantes para que exijam 
identificação do vendedor e comprovação documental da origem do material adquirido. 
Art. 4º, São objetivos da Política Municipal: 
I - Reduzir a incidência de furtos e a receptação de 
cabos de telefonia, energia elétrica e outros serviços essenciais; 
II - Coibir a atuação de organizações criminosas 
envolvidas na comercialização ilegal de metais, 
TI - Substituir o excesso de burocracia por fiscalização 
inteligente, continua e eficiente, 
IV - Assegurar a efetividade das diretrizes municipais 
de prevenção e combate aos crimes relacionados. 
Art. 5º. Fica determinado no Município de Dores do 
Indaiá/MG, a obrigatoriedade de registro e identificação nas operações de compra de 
sucata, metais, fios e cabos metálicos, por parte dos compradores, com o objetivo de 
coibir a receptação de materiais provenientes de furto. 
Art. 6º. A Os estabelecimentos que exercem à 
atividade de ferro-velho, sucata ou similares ficam obrigados a: 
1 — Identificar todos os vendedores, habituais 
registrando no ato da transação: nome completo, CPF ou RG, endereço e telefone de 
contato, bem como arquivar cópia simples do documento de identificação apresentado; 
II — Registrar data, horário, tipo, quantidade e valor 
pago pelo material adquirido, 
III — Emitir recibo em duas vias, sendo uma entregue 
ao vendedor e outra arquivada pelo comprador. 
Art. 7º. Em caso de suspeita quanto à origem ilícita do 
 
material, o estabelecimento deverá comunicar imediatamente à autoridade policial, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁ 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO IN
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
mantendo a sucata adquirida em separado pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) 
horas. 
Art. 8º, O descumprimento do disposto nesta Lei 
sujeitará o infrator as seguintes penalidades, aplicadas gradualmente pela autoridade 
competente: 
I — Advertência por escrito; 
II — Multa pecuniária a ser definida em regulamento; 
III — Suspensão do alvará de funcionamento por até 
90 (noventa) dias; 
IV — Cassação do alvará de funcionamento em caso de 
reincidência grave. 
Art. 9º. A fiscalização do cumprimento desta Lei será 
exercida pela Prefeitura Municipal, por meio de seus órgãos competentes, em cooperação 
com a Polícia Civil e a Polícia Militar. 
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, 
especialmente no que tange às sanções administrativas e aos procedimentos de 
fiscalização. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 08 de 
Dezembro de 2025. 
 
 Certifico e dou fé que 
Dores do Indaia, em 
ortaria foi publicadá no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de 
jES |, p6$ termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica Municipal. 
A ANDOU A AZ A 
Secretárid Myficipal dead inistração, Planejamento e Finanças. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 

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