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norma nº 3243/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3243 / 2026
Date 2026-03-20
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a instituir campanha de incentivo de transferência de veículos automotores no município de Dores do Indaiá - Minas Gerais."
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
LEI Nº 3.243/2.026, DE 20 DE MARÇO DE 2.026 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CAMPANHA DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA 
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE 
DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS.” 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através 
de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir 
Campanha de Incentivo à Transferência de Veículos Automotores para o Município de 
Dores do Indaiá, nos termos da presente Lei. 
Art. 2º, Gozarão dos benefícios fiscais previstos nesta 
lei, os proprietários ou arrendatários de veículos automotores registrados em outros 
munícipios, que transferirem o seu registro para o município de Dores do Indaiá/MG, fixada 
nas seguintes condições: 
I — Transferência de veículos novos e usados com valor 
venal igual e/ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-se o valor do 
ressarcimento em até R$ 600,00 (seiscentos reais); 
II — O beneficiário deverá permanecer com o veículo 
licenciado no Município de Dores do Indaiá pelo período mínimo de 01 (um) ano, sob pena 
de ter que restituir os valores recebidos ao Município de Dores do Indaiá. 
Parágrafo único. O valor venal que trata a presente 
Lei é o utilizado pela Secretaria de Estado de Fazendo do Estado de Minas Gerais para fins 
de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 
Art. 3º. Com a finalidade de obter o incentivo instituído 
nesta Lei, O interessado deverá protocolar requerimento administrativo junto ao Setur de 
Rendas, Tributos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e 
Finanças, no prazo de vigência de Lei, devendo apresentar os seguintes documentos, alé 
de preencher todos os requisitos previstos nesta Lei: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
I — Cópia dos documentos pessoais do requerente; 
11 — Cópia do Certificado Registro de Veículo - CRV já 
constando que o mesmo está registrado no Município de Dores do Indaiá/MG; 
III —- Comprovante de pagamento da taxa de 
transferência ou emplacamento; 
IV — No caso de utilização do serviço de despachante, 
nota fiscal e comprovante de pagamento, que conste que o serviço realizado por este é 
referente aquele atinente a transferência ou emplacamento do veículo. 
V — Documento que comprove a propriedade do veículo 
automotor; 
VI — No caso de utilização do serviço de despachante, 
nota fiscal e comprovante de pagamento, que conste que o serviço realizado por este é 
referente aquele atinente a transferência ou emplacamento do veículo. 
VII —- Que o veículo automotor transferido esteja 
vinculado ao município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, com transferência efetivada 
dentro do prazo de vigência desta Lei. 
& 1º, Recebido o requerimento, será o mesmo analisado 
por uma comissão, a qual proferirá parecer técnico pelo deferimento/indeferimento do 
mesmo. 
82º, A decisão final acerca do pedido de concessão de 
benefício fiscal somente poderá ser emita após a emissão de parecer técnico da comissão 
citada no artigo anterior e será de lavra do Secretário Municipal de Administração, 
Planejamento e Finanças. 
83º, A Comissão de que trata o parágrafo primeiro será 
composta por três servidores públicos municipais, sendo, no mínimo, dois estáveis, e se 
restringe a análise dos documentos apresentados pelo requerimento e emissão de parecer 
técnico a que se refere essa lei. 
Art. 4º. Estão excluídos do incentivo de que trata a 
presente Lei: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
I — A transferência de veículos automotores de 
propriedade de pessoas jurídicas de direito público, incluindo as autarquias, fundações 
públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas; 
II — A transferência de veículos automotores de 
propriedades de pessoas físicas ou jurídicas que gozam de imunidade, isenção ou não 
incidência do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, em 
conformidade com a legislação do Estado de Minas Gerais, 
III — A transferência de veículos automotores com valor 
venal inferior ao previsto no inciso 1 do artigo 2º desta Lei. 
Art. 5º. Será realizado anualmente, em data prevista 
em decreto de autoria do executivo municipal, procedimento administrativo destinado à 
revisão dos benefícios concedidos pelo município, de forma a identificar se os beneficiários 
cumpriram o requisito descrito inciso II, do art. 2º. 
61º. No caso de devolução o valor será atualizado pelo 
INPC, tendo como base a data que o benefício foi deferido até a data efetiva da devolução. 
& 2º. Verificado o descumprimento do requisito previsto 
no art. 3º, o contribuinte será intimado, via carta do aviso de recebimento, para, no prazo 
10(dez) dias úteis, proceder à devolução ao erário dos valores, devidamente atualizado 
conforme o parágrafo anterior, mediante a emissão de guia de recebimento junto ao Setor 
de Tributos Municipal. 
83º, Caso o beneficiário não proceda à devolução dos 
valores conforme o parágrafo segundo deste artigo, o débito será inscrito em dívida ativa, 
procedendo-se à cobrança do mesmo pelos meios administrativos e judiciais pertinentes. 
Art. 6º. Para fazer face as disposições desta lei fica o 
poder executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 60.000,00 
(sessenta mil reais) no orçamento vigente. 
Parágrafo único. Nos próximos orçamentos deverá 
conter o crédito específico para cobrir as despesas desta lei. 
Art. 7º. O pagamento do incentivo em pecúnia será 
realizado em até 30 (trinta) dias após o deferimento do requerimento administrativo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
Om DORES DO IND GAR s UA 
Art. 8º, O Poder Executivo dará ampla publicidade para 
alcance do objetivo almejado por esta Lei, podendo utilizar-se de todas as formas possíveis 
de publicidade. 
Art. 9º. A campanha de que trata a presente Lei cessará 
seus efeitos em 31 de dezembro de 2026. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026. 
 Certifico e dou fé e TO, staOde foi R pu licada n ral de Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de 
Dores do Indaiá, em “Oy No q oa , caput, da Lei Orgânica Municipal. 
 
Secretária Municipal de asa A e dA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: aúmDdoresdoindaia.mg.gov. br - DORES DO INDAIÁ-MG

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