br-locleg corpus explorer

← Durandé (MG)

materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-09
Ementa“Dispõe sobre a implantação do Centro Especializado Atendimento Multidisciplinar (CEAM) de Durandé-MG e dá outras providências”.
native_id284

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-29 Aguardando promulgação da lei
2025-01-28 Proposição aprovada
2025-01-28 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes
2025-01-24 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2025-01-24 Proposição apresentada em Plenário
2025-01-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-01-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-01-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T12:47:59.526614-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

Projeto de Lei nº 01 de 09 de janeiro de 2025.



“Dispõe sobre a implantação do Centro Especializado Atendimento Multidisciplinar (CEAM) de Durandé-MG e dá outras providências”.





O Povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito do Município, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado e implantado o Centro Especializado Atendimento Multidisciplinar (CEAM), o qual deverá funcionar conforme as diretrizes e normas desta Lei.

Art. 2º. - Ficam aprovadas as normas gerais do Centro de Atendimento Multidisciplinar (CEAM), no âmbito do Município de Durandé-MG, com o objetivo de ampliar a abrangência e o escopo das ações da Atenção Primária à Saúde e com o intuito de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua Inclusão Social e Cidadania.

§1º O CEAM terá o seu calendário próprio e individualizado.

§2º O CEAM será exclusivamente destinado ao tratamento de crianças neurodivergentes, não se admitindo a sua utilização pelo público geral.

§3º O CEAM não se constituirá em serviço de média e alta complexidade.

§4º A equipe do CEAM desenvolverá, preferencialmente, ações de promoção e reintegração da pessoa com deficiência e educação permanente às equipes de Saúde e Educação do Município.

§5º O CEAM faz parte da atenção primária e não é de livre acesso para atendimento individual ou coletivo. Estes, quando necessários, devem ser regulados pelas equipes de atenção primária e da rede de Educação Municipal.

§6º O CEAM deve atuar de forma integrada à Rede de Atenção à Saúde Primária e seus serviços (Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, Ambulatórios Especializados etc.), Rede de Atenção Educacional (Municipal e Estadual), além de outras redes como o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), as redes sociais e as redes comunitárias, a partir das demandas identificadas no trabalho conjunto com as equipes de Estratégia de Saúde da Família e NASF.

Art. 3º. O CEAM será constituído por equipe composta por profissionais de diferentes áreas do conhecimento para atuar em parceria com os profissionais das Equipes de Saúde da Família e do corpo Docente da Rede Municipal e Estadual de Educação em nossa área de abrangência, obedecendo às ocupações do Código Brasileiro de Ocupações–CBO.

§1° A definição da composição do CEAM é de acordo com os critérios de prioridade identificados, a partir dos dados epidemiológicos, das necessidades locais e da demanda das equipes de Saúde e da Educação que serão apoiadas.

§2º As categorias profissionais que irão compor a Equipe do CEAM são:

Psicologia

Fonoaudiologia

Fisioterapia

Terapia Ocupacional

Pedagogo Especialista

Professor especialista

Nutricionista

Assistente Social

Educador Físico 

§3º Outras categorias profissionais poderão ser adicionadas a Equipes do CEAM, na medida em que houver necessidade com carga definida:

Coordenador (a) - 40 horas

Recepcionista - 40 horas

Auxiliar de serviços gerais - 40 horas

Art. 4º O CEAM deverá ter uma equipe composta por profissionais de nível superior escolhido dentre as ocupações citadas no artigo art.3º e que reúnam as seguintes condições:

Nenhum profissional poderá ter carga horária semanal menor que 20 horas;

Cada profissional cumprirá 4 horas de estudo de caso mensal;

Cada ocupação considerada isoladamente deve ter no mínimo 20 horas semanal.

A cada semestre haverá 1 (uma) visita nas escolas do município, pela equipe de profissionais.

Art. 5º. Serão atendidos no CEAM de Durandé-MG, crianças de 0 a 10 anos, 11 meses e 29 dias, com deficiências diversas e/ou transtornos mentais.  

§1º De acordo com a demanda e a capacidade instalada do CEAM, poderão ser incluídos adolescentes e jovens com deficiências diversas e/ou transtornos mentais com idade superior a 11 anos.  

Art. 6º. Para início de atendimento no CEAM faz-se necessário o encaminhamento médico especializado em neurologia ou psiquiatria, devendo ser integrantes da rede pública conveniada do SUS, contendo CID, indicação para acompanhamento atualizado e cartão de usuário CEAM.

§1º - O artigo antecedente não exclui o encaminhamento via médico particular, que deverá ser custeado pelo interessado.

Art. 7º. As famílias assistidas pelo CEAM devem comprometer-se a seguir rigorosamente a agenda proposta pela equipe multidisciplinar.

§1º A configuração de duas (02) faltas consecutivas ou três (03) faltas alternadas no prazo de seis (06) meses, sem devida justificativa, acarretará desligamento do CEAM.  

§2º O paciente poderá retornar ao CEAM, depois de nova avaliação da Equipe Multidisciplinar, dependendo da disponibilidade de vaga. 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Durandé-MG, 09 de Janeiro de 2025.



Renato Paiva Campos

Prefeito Municipal















ANEXO I

Cargo

Quantidade de

cargos

Carga horária Semanal

Salário

Psicologia

01

20H 



R$ 1.793,94



Fonoaudiologia

01

20H



R$ 3.917,95

Fisioterapia

01

20H



R$ 1.793,94

Terapia Ocupacional

01

30H



R$ 4.650,00

Nutricionista

01

20H



R$ 2.394,30

Assistente Social

01

30H



R$ 1.793,94

Pedagogia

01

40H



R$ 4.580,57

Professor especialista

01

40H



R$ 2.862,85

Educador Físico

01

40H



R$ 2.562,77

Auxiliar de secretaria

01

40H



R$ 1.523,65

Secretaria Escolar

01

40H



R$ 1.523,65

Auxiliar de serviços gerais

01

40H



R$ 1.523,65



Durandé-MG, 09 de janeiro de 2025.





Renato Paiva Campos

Prefeito Municipal













MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Senhora Presidente,

Senhores Vereadores,

O incluso Projeto de Lei que ora encaminhamos à alta apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, dispõe sobre a implantação do Centro Especializado Atendimento Multidisciplinar (CEAM) de Durandé-MG e dá outras providências.

Temos por base legal a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da Saúde, a organização e o funcionamento dos serviços, regulamentado pelo Decreto Federal nº 7.508/11 e a Lei nº 13.146/15, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. 

Essas normas nos coloca na posição de garantidores de políticas públicas e a demanda por tratamento de neurodivergentes cresce diuturnamente, mas o Município não possui nenhuma condição de atendê-los dentro do sistema e condições existentes no SUS.

Logo, a aprovação desta Lei Municipal significa um enorme passo para que possamos garantir às famílias de neurodivergentes a dignidade e a devida inclusão na sociedade.  

Por fim, reafirmamos nosso compromisso com o Município de Durandé-MG, com o Poder Legislativo, para juntos fazermos uma cidade para todos.

Atenciosamente.

Prefeitura Municipal de Durandé-MG, 09 de janeiro de 2025.

Renato Paiva Campos

Prefeito Municipal de Durandé

open original →