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materia nº 2/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaProjeto de Emenda a Lei Orgânica do Município de Durandé, nº. 01, de 03 de fevereiro de 2025.
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Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Município de Durandé, nº. 01, de 03 de fevereiro de 2025.



A Câmara Municipal de Vereadores de Durandé, Estado de Minas Gerais aprovou e a Mesa Diretora, na forma do artigo 54 § 5º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1º.  Da nova redação ao § 3º do art. 185, da Lei Orgânica do Município, que passa a vigorar da seguinte forma:

§ 3º. O tempo de serviço público federal, estadual ou de outro município, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria; já o tempo de serviço prestado por servidor investido em cargo de provimento efetivo, no âmbito do poder legislativo ou executivo, será computado também para efeito de disponibilidade, quinquênio e férias prêmio.

Art. 2º. Fica garantido o direito adquirido dos servidores que prestaram serviço em caráter provisório e temporário (contratados), que já comprovaram e tiveram deferidos os pedidos para o cômputo/averbação do período, para efeito de disponibilidade, quinquênio e férias prêmio, a que se referia a redação anterior do antigo § 3º, do art. 185 da Lei Orgânica do Município.

Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º. 01.2025.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Durandé-MG, 03 de fevereiro de 2025.



Projeto de Iniciativa do Prefeito

Renato Paiva Campos

Prefeito Municipal de Durandé









MENSAGEM JUSTIFICATIVA À EMENDA A LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO

Senhora Presidente,

Senhores Vereadores,

A Emenda a Lei Orgânica do Município que ora encaminhamos à alta apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, dispõe sobre a revogação do § 3º do art. 185, da Lei Orgânica.

Inicialmente, esclarecemos que o Município pertence ao regime Geral de Previdência Social, em que a gestão é feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, portanto, o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria é por conta do INSS.

Quanto ao cômputo do tempo de serviço prestado no município, para fins de quinquênio e férias-prêmio, torna insustentável para o Município na forma em que se encontra o texto normativo, considerando o impacto orçamentário que pode gerar com sua manutenção/vigência.

Nota-se, que foi realizado concurso público no Município, em que foi foram admitidos/empossados mais de 90 (noventa) servidores, e em sua grande maioria, possuem 10(dez) anos ou mais de serviços no Município, através de contratação direta.

Um cálculo base sobre o impacto, levando em consideração o mínimo de 10(dez) anos de serviços prestado,  cada servidor terá dois quinquênios no importe de 10% cada, ou seja, 20% sobre o vencimento base, mais 06(seis) meses de licença prêmio, na forma dos artigos 63 e 94 do Estatuto dos Servidores, Lei 638/2017, respectivamente.

Ressalta-se, que a Emenda busca apenas dar nova redação, no sentido de garantir o cômputo do tempo de serviços para aqueles que prestaram serviço ao Município, na condição de servidor investido em cargo de provimento efetivo, e vedando o cômputo nos casos em que ocorreu contrato e/ou nomeação para cargo em comissão.

A Emenda busca garantir o equilíbrio das contas e serviços essenciais no município, de modo que o benefício do quinquênio e licença prêmio permanecerão vigentes, sendo garantidos aos servidores na forma prevista nos artigos 63 e 64 do Estatuto dos Servidores.

Sobre a iniciativa do Chefe do Executivo para apresentar a Proposta de Emenda, a Lei Orgânica dispõe em seu art. 54 o seguinte:

Art. 54. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada, mediante proposta: 

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 

II - do Prefeito Municipal; 

III - de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

(...)

Desta forma, e acreditando ter feito as sucintas e fundamentais considerações acerca da Emenda à Lei Orgânica, encaminhamos para apreciação e votação desta Ínclita Casa Legislativa, na forma do art. 54, § 3º da Lei Orgânica, esperando que os Ilustres Edis o acolham, aprovando-a integralmente da forma que se encontra, e em caráter de urgência, na forma do art. 64.

Por fim, reafirmamos nosso compromisso com o Município de Durandé, com o Poder Legislativo, para juntos fazermos uma cidade para todos.

Atenciosamente.

Prefeitura Municipal de Durandé, 03 de fevereiro de 2025.

Renato Paiva Campos

Prefeito Municipal de Durandé

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