| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1810 / 2019 |
| Date | 2019-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação para a realização de feiras itinerantes e temporárias no Município de Entre Rios de Minas. |
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Prefeitura .911unicipa( de Entre Rios de 911inas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 LEI N° 1.810, DE 30 DE ABRIL DE 2019. Dispõe sobre a regulamentação para a realização de feiras itinerantes e temporárias no município de Entre Rios de Minas. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei; Art. 1° - Pela presente Lei, ficam regulamentadas as realizações de feiras itinerantes e temporárias de vendas de produtos e mercadorias a varejo e atacado, no âmbito do Município de Entre Rios de Minas. § 1° - Para os efeitos desta Lei, consideram-se como feiras itinerantes todos os eventos temporários que se instalam de maneira transitória em diferentes municípios, percorrendo um roteiro ou itinerário, cuja atividade principal seja a venda, diretamente ao consumidor final, de produtos industrializados ou manufaturados. § 2° - Ficam excluídas da presente Lei as feiras e mostras de caráter científico, tecnológico e cultural, que não efetuam a venda dos produtos no espaço de realização da feira. Art. 2° - A realização das feiras itinerantes ficará condicionada ao atendimento dos requisitos da presente Lei, bem como à concessão de licença emitida pelo Município. Art. 3° - No exame do pedido de licença observar-se-ão os princípios que regem a atividade econômica, indutora do desenvolvimento no âmbito municipal, devendo ser assegurada principalmente: I - a garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, atendendo-se a ordem pública e o interesse social; II - a garantia dos interesses econômicos e financeiros do Município; III - o respeito às ações municipais de promoção e desenvolvimento industrial, comercial e de serviços, estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; IV - observância das responsabilidades fiscais e recolhimento dos tributos; V - SUPRIMIDO Art. 4° - A concessão de licença para a realização das feiras itinerantes dar-se-á mediante a apresentação, pela parte promotora do evento, de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: I - referente à pessoa jurídica ou natural, promotora do evento: a) comprovação de inscrição cadastral junto à Prefeitura do Município de origem, io de Alvará Funcionamento/Localização ou certidão específica, Marcos de eira Vasconcelos Nocurado Geral do Município AB MG 62771 E ntr@ Rios da Minas-MG Prefeitura .911unicipa( de Entre Rios de 91linas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 b) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem; c) documento comprobatório de reserva de espaço/local para realização da feira em questão no período pretendido; d) relação das pessoas jurídicas que participarão da feira como comerciantes; e) cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica); f) cópia autenticada do contrato social e suas alterações; g) cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da(s) pessoa(s) física(s) responsável(is) pela empresa promotora do evento; h) SUPRIMIDO i) comprovante de solicitação de apoio da Polícia Militar ou contrato com empresa de segurançtP110 privada; j) comprovante de plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão municipal competente, acompanhado de documento comprobatório de sua viabilidade e realização; k) SUPRIMIDO II - referente ao local de realização do evento: a) SUPRIMIDO b) SUPRIMIDO c) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura de Entre Rios de Minas; d) alvará de funcionamento/localização compatível com a atividade a ser desenvolvida, prevendo a realização de eventos ou feiras; 4116 e) SUPRIMIDO f) Alvará Sanitário expedido pela Secretaria Municipal de Saúde; g) SUPRIMIDO III - referente às empresas expositoras: a) comprovante de inscrição junto ao Município de origem (Alvará de funcionamento/localização): b) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem: c) comprovante de inscrição Junto à Secretaria da Fazenda do Estado de origem; d) cópia do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) de cada expositor; e) cópia do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da(s) pessoa(s) física(s) pelas empresas Expositoras. Marcos de i Visconces Procuratl r Gerai do Município AS MG 62771 ETflfe Rios de Minas-MG Prefeitura 94unicipal de Entre Wios de 911inas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Parágrafo único - SUPRIMIDO Art. 5 0 - O pedido de realização da feira deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas até 60 (sessenta) dias antes da realização do evento, acompanhado de todos os documentos acima elencados. Art. 6° - SUPRIMIDO Parágrafo único. SUPRIMIDO Art. 7° - SUPRIMIDO Parágrafo único. SUPRIMIDO Art. 8° - SUPRIMIDO Art. 9° - SUPRIMIDO Art. 10 - SUPRIMIDO Art. 11 - Ficam condicionadas às empresas participantes a informar à Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas a escala de trabalho das respectivas feiras, onde deverá constar o nome dos funcionários, o local, os dias e horários que prestarão serviço até o horário da abertura da feira. § 10 - SUPRIMIDO Art. 12 - O Poder Executivo Municipal deverá deferir ou indeferir o pedido para realização da feira eventual, justificando a decisão, até 30 (trinta) dias antes da realização do evento. § 1° - Deferida realização da feira, a empresa promotora de evento deverá efetuar o pagamento da taxa, por participante do evento, no valor de 01(uma) UFMERM (Unidade Fiscal do Município de Entre Rios de Minas) por m2 (metro quadrado) utilizado por estande, por dia de duração do evento, recolhidos antecipadamente no Departamento de Cadastro, Tributação e Fiscalização do Município. § 2° - SUPRIMIDO Art. 13 - As feiras de que trata a presente Lei deverão obedecer horário especial de funcionamento estabelecido de 08h00 às 22h00. Art. 14 - Os feirantes deverão portar sempre os seguintes documentos: I - crachá de identificação; II - nota fiscal de aquisição da mercadoria à venda, exceto produtos alimentícios artesanais de fabricação caseira. Art. 15 - Para a efetiva instalação das feiras eventuais deverão os ntes expositores recolher as taxas exigidas pelo Código Tributário do Município. 3 Marcos de Inteira Vasconcelos Pcura9,r Geral do Municlpio OAB MG 62771 Entre Rios de Minas-MG Prefeitura 911unicipar de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Art. 16 - Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, o pedido de licença será indeferido pelo Poder Executivo Municipal, bem como será cassada a licença a qualquer tempo em caso do descumprimento de qualquer das normas constantes desta Lei ou da Legislação vigente. em contrário. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 30 de abril de 2019. José fter Resend Aguiar/ Prefeito NI iqíP 1 Marcos de Oli eira Vasconcelos Procur. do Geral do Município PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG Publicado no DIARIO OFICIAL DO MUNICÍPIO (Lei n°1741 de 21/08/2017) DIA IÇÃO N° UO 4