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norma nº 1810/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1810 / 2019
Date 2019-04-30
EmentaDispõe sobre a regulamentação para a realização de feiras itinerantes e temporárias no Município de Entre Rios de Minas.
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Prefeitura .911unicipa( de Entre Rios de 911inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
LEI N° 1.810, DE 30 DE ABRIL DE 2019. 
Dispõe sobre a regulamentação para a realização de feiras itinerantes e 
temporárias no município de Entre Rios de Minas. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei; 
Art. 1° - Pela presente Lei, ficam regulamentadas as realizações de feiras itinerantes e 
temporárias de vendas de produtos e mercadorias a varejo e atacado, no âmbito do Município de 
Entre Rios de Minas. 
§ 1° - Para os efeitos desta Lei, consideram-se como feiras itinerantes todos os 
eventos temporários que se instalam de maneira transitória em diferentes municípios, percorrendo 
um roteiro ou itinerário, cuja atividade principal seja a venda, diretamente ao consumidor final, de 
produtos industrializados ou manufaturados. 
§ 2° - Ficam excluídas da presente Lei as feiras e mostras de caráter científico, 
tecnológico e cultural, que não efetuam a venda dos produtos no espaço de realização da feira. 
Art. 2° - A realização das feiras itinerantes ficará condicionada ao atendimento dos 
requisitos da presente Lei, bem como à concessão de licença emitida pelo Município. 
Art. 3° - No exame do pedido de licença observar-se-ão os princípios que regem a 
atividade econômica, indutora do desenvolvimento no âmbito municipal, devendo ser assegurada 
principalmente: 
I - a garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, atendendo-se a ordem pública e o 
interesse social; 
II - a garantia dos interesses econômicos e financeiros do Município; 
III - o respeito às ações municipais de promoção e desenvolvimento industrial, comercial e de 
serviços, estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária Anual; 
IV - observância das responsabilidades fiscais e recolhimento dos tributos; 
V - SUPRIMIDO 
Art. 4° - A concessão de licença para a realização das feiras itinerantes dar-se-á 
mediante a apresentação, pela parte promotora do evento, de requerimento acompanhado dos 
seguintes documentos: 
I - referente à pessoa jurídica ou natural, promotora do evento: 
a) comprovação de inscrição cadastral junto à Prefeitura do Município de origem, io de 
Alvará Funcionamento/Localização ou certidão específica, 
Marcos de eira Vasconcelos 
Nocurado Geral do Município 
AB MG 62771 
E ntr@ Rios da Minas-MG 
Prefeitura .911unicipa( de Entre Rios de 91linas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
b) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem; 
c) documento comprobatório de reserva de espaço/local para realização da feira em questão no 
período pretendido; 
d) relação das pessoas jurídicas que participarão da feira como comerciantes; 
e) cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica); 
f) cópia autenticada do contrato social e suas alterações; 
g) cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da(s) pessoa(s) física(s) 
responsável(is) pela empresa promotora do evento; 
h) SUPRIMIDO 
i) comprovante de solicitação de apoio da Polícia Militar ou contrato com empresa de segurançtP110
privada; 
j) comprovante de plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão municipal competente, 
acompanhado de documento comprobatório de sua viabilidade e realização; 
k) SUPRIMIDO 
II - referente ao local de realização do evento: 
a) SUPRIMIDO 
b) SUPRIMIDO 
c) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura de Entre Rios de Minas; 
d) alvará de funcionamento/localização compatível com a atividade a ser desenvolvida, prevendo a 
realização de eventos ou feiras; 
4116 
e) SUPRIMIDO 
f) Alvará Sanitário expedido pela Secretaria Municipal de Saúde; 
g) SUPRIMIDO 
III - referente às empresas expositoras: 
a) comprovante de inscrição junto ao Município de origem (Alvará de funcionamento/localização): 
b) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem: 
c) comprovante de inscrição Junto à Secretaria da Fazenda do Estado de origem; 
d) cópia do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) de cada expositor; 
e) cópia do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da(s) pessoa(s) física(s) pelas 
empresas Expositoras. 
Marcos de i Visconces 
Procuratl r Gerai do Município 
AS MG 62771 
ETflfe Rios de Minas-MG 
Prefeitura 94unicipal de Entre Wios de 911inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Parágrafo único - SUPRIMIDO 
Art. 5
0 - O pedido de realização da feira deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal 
de Entre Rios de Minas até 60 (sessenta) dias antes da realização do evento, acompanhado de 
todos os documentos acima elencados. 
Art. 6° - SUPRIMIDO 
Parágrafo único. SUPRIMIDO 
Art. 7° - SUPRIMIDO 
Parágrafo único. SUPRIMIDO 
Art. 8° - SUPRIMIDO 
Art. 9° - SUPRIMIDO 
Art. 10 - SUPRIMIDO 
Art. 11 - Ficam condicionadas às empresas participantes a informar à Prefeitura 
Municipal de Entre Rios de Minas a escala de trabalho das respectivas feiras, onde deverá constar 
o nome dos funcionários, o local, os dias e horários que prestarão serviço até o horário da abertura 
da feira. 
§ 10 - SUPRIMIDO 
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal deverá deferir ou indeferir o pedido para 
realização da feira eventual, justificando a decisão, até 30 (trinta) dias antes da realização do 
evento. 
§ 1° - Deferida realização da feira, a empresa promotora de evento deverá efetuar o 
pagamento da taxa, por participante do evento, no valor de 01(uma) UFMERM (Unidade Fiscal do 
Município de Entre Rios de Minas) por m2 (metro quadrado) utilizado por estande, por dia de 
duração do evento, recolhidos antecipadamente no Departamento de Cadastro, Tributação e 
Fiscalização do Município. 
§ 2° - SUPRIMIDO 
Art. 13 - As feiras de que trata a presente Lei deverão obedecer horário especial de 
funcionamento estabelecido de 08h00 às 22h00. 
Art. 14 - Os feirantes deverão portar sempre os seguintes documentos: 
I - crachá de identificação; 
II - nota fiscal de aquisição da mercadoria à venda, exceto produtos alimentícios artesanais de 
fabricação caseira. 
Art. 15 - Para a efetiva instalação das feiras eventuais deverão os ntes 
expositores recolher as taxas exigidas pelo Código Tributário do Município. 
3 
Marcos de Inteira Vasconcelos 
Pcura9,r Geral do Municlpio 
OAB MG 62771 
Entre Rios de Minas-MG 
Prefeitura 911unicipar de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Art. 16 - Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, o pedido de licença 
será indeferido pelo Poder Executivo Municipal, bem como será cassada a licença a qualquer 
tempo em caso do descumprimento de qualquer das normas constantes desta Lei ou da Legislação 
vigente. 
em contrário. 
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 30 de abril de 2019. 
José fter Resend Aguiar/ 
Prefeito NI iqíP 1
Marcos de Oli eira Vasconcelos 
Procur. do Geral do Município 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG 
Publicado no 
DIARIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
(Lei n°1741 de 21/08/2017) 
DIA
IÇÃO N° UO
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