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norma nº 1838/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1838 / 2020
Date 2020-03-03
EmentaTorna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil no Município de Entre Rios de Minas.
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de *tinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. O 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
LEI N° 1.838, DE 03 DE MARÇO DE 2020. 
Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de 
primeiros socorros de professores e funcionários de 
estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação 
básica e de estabelecimentos de recreação infantil no 
Município de Entre Rios de Minas. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1
0 - Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública 
municipal, por meio das escolas municipais e centros de ensino, bem como 
estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil de caráter 
privado de Entre Rios de Minas deverão capacitar professores e funcionários em 
noções de primeiros socorros. 
§1°- O treinamento deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à 
capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos 
estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem 
prejuízo de suas atividades ordinárias. 
§2°- A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de 
ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com 
o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento 
de crianças e adolescentes no estabelecimento. 
§3°- A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos 
estabelecimentos públicos caberá à Secretaria Municipal de Saúde, usando de 
recursos disponíveis pelas Estratégias de Saúde da Família (ESF). 
Art. 2°- Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por profissionais 
vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, bem como entidades municipais ou 
estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à 
população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, 
no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores 
e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência 
e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se 
torne possível. 
§1°- O conteúdo dos treinamentos de primeiros socorros básicos ministrados 
deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos 
estabelecimentos de ensino ou de recreação. 
§2°- Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e 
particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação..\dâ's 
entidades especializadas em atendimento emergencial à população. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. " 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Art. 3
0- São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local 
visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta 
Lei e o nome dos profissionais capacitados. 
Art. 4
0- O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição 
das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua 
competência: 
I - notificação de descumprimento da Lei; 
II - multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou 
III - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento 
ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de 
creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a 
responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche 
ou estabelecimento público. 
Art. 5
0- O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a 
implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei. 
Art. 60- As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas 
orçamentárias anuais e em seu plano plurianual. 
Art. 7°- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de 
sua publicação oficial. 
Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, em 03 de março de 2020. 
José W ter Resend , 
ia1. 
Prefeito.Municipal 
, 
Marcos de Oliveira Vasconcelos 
Procurador peral do Município 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG 
Publicado no 
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICiP10 
(Lei n°1741 de 21/08/2017) 
1 DIA -, ;-) 
DIÇÃO N° 035 

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