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norma nº 1808/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1808 / 2019
Date 2019-04-16
EmentaAltera disposições do Código Tributário do Município de Entre Rios de Minas, Lei 1.258, de 23 dezembro de 1998 e dá outras providências.
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Prefeitura gliunicipar de Entre Wíos de 9/tinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
LEI COMPLEMENTAR N° 1.808, DE 16 DE ABRIL DE 2019. 
"Altera disposições do Código Tributário do Município de Entre Rios de 
Minas, Lei 1.258, de 23 de dezembro de 1998, e dá outras providências". 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1° - Fica acrescentado o parágrafo segundo no artigo 116 do Código 
Tributário Municipal, com a seguinte redação. 
- As taxas de licença serão devidas proporcionalmente à data do 
requerimento de inscrição do contribuinte." 
Art. 2° - Fica acrescentado o inciso VII no artigo 118 do Código Tributário 
Municipal, com a seguinte redação: 
"VII— Alvará sanitário" 
Art. 3° - Fica acrescentada ao Código Tributário Municipal, a Seção IX, que 
institui a Taxa de Licença para Alvará Sanitário, com os seguintes artigos e redações: 
DA TAXA DE LICENÇA PARA ALVARÁ SANITÁRIO 
Art. 161-A - A Taxa de Licença para Alvará Sanitário tem como fato gerador o 
exercício das atividades do Serviço de Vigilância Sanitária no território do Município de 
Entre Rios de Minas. 
Art. 161-8 - O contribuinte da Taxa de Licença para Alvará Sanitário é a 
pessoa física ou jurídica que exerça atividades sujeitas à fiscalização do Serviço de 
Vigilância Sanitária do Município de Entre Rios de Minas. 
Art.161-C - A inspeção sanitária para a emissão do alvará respectivo consiste 
na verificação no estabelecimento licenciando da inexistência de fatores de risco sanitário 
que poderão causar danos à saúde individual ou coletiva e/ou ao meio ambiente, devendo 
o Setor de Vigilância Sanitária-VISA aplicar a legislação sanitária pertinente. 
Art.161-D- A Taxa de Licença para Alvará Sanitário será recolhida pelo 
contribuinte aos cofres municipais por meio de guia fornecida pela Secretaria Municipal de 
Finanças e Planejamento, sendo os recursos creditados ao Fundo Municipal de Saúde, 
revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle 
social do Conselho Municipal de Saúde. 
ild(COS de 011 ira Vasconcelos 
procurkdor G ral do Município 
ÇAB G 62771 
entre R•lo6 de Minas-MG 
Prefeitura Munici:paC de Entre Rios de 91/Iinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Art.161-E - Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão 
destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância 
Sanitária. 
Art.161-F- A Taxa de Licença para Alvará Sanitário será devida anualmente, 
com base na Unidade Fiscal do Município de Entre Rios de Minas. 
Art.161-G - As atividades sujeitas à Vigilância Sanitária são aquelas relativas 
a: 
1- drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para 
saúde; 
II- sangue, hemoderivados e hemocomponentes; 
111- produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes domissanitários; 
IV- alimentos, água envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e 
equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos; 
V- produtos tóxicos e radioativos; 
VI- estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e quaisquer outros que 
ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada; e 
VII- outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar 
danos à saúde. 
Art 161-H- A Taxa de Licença para Alvará Sanitário será calculada de acordo 
com a tabela constante do Anexo XI, parte integrante da presente Lei Complementar. 
§ 1°- São isentos da Taxa de Licença para Alvará Sanitário: 
órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público; e 
II- associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo 
ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a 
qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos 
objetivos sociais. 
§ 2°- A isenção da Taxa de Licença para Alvará Sanitário não dispensa a 
obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e 
regulamentares." (N. R.) 
Art. 4
0 - O art. 175 do Código Tributário Municipal, passa viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 175 - A contribuição de remoção de lixo tem como fato gerador a 
utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, do serviço de remoção 
de lixo. 
§ 1°- Quando o imóvel lindeiro for condomínio vertical, cada unidade será 
considerada autônoma, tomando como base, se for o caso, a testada do terreno, com a 
redução estabelecida em regulament4 
!1,fi 
2 
MUCOS de OF eira Vasconcelos 
Procurador eral do Municipio 
AØ MG 62771 
Entra Rios de Minas-MG 
Prefeitura .914unicipaC de Entre Wios d 91inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
§ 2° - Quando houver no imóvel mais de uma edificação anexa ou isolada da 
edificação principal, com possibilidade de habitação, uso comercial ou industrial será 
considerada como unidade autônoma para cobrança da contribuição de remoção de lixo." 
(N.R.) 
redação: 
Art. 5°. O art. 181 do Código Tributário Municipal, passa viger com a seguinte 
"Seção IX 
DA CONTRIBUIÇÃO DE CAPTAÇÃO DE ESGOTO SANITÁRIO 
Art. 181 - A contribuição de captação de esgoto sanitário tem como fato 
gerador a disponibilidade deste serviço na rua ou logradouro de situação do imóvel, 
independentemente de sua efetiva utilização pelo contribuinte. 
§ 1° - Quando houver no imóvel mais de uma edificação anexa ou isolada da 
edificação principal, com possibilidade de habitação, uso comercial ou industrial, será 
considerada como unidade autônoma para cobrança da contribuição de captação de 
esgoto. 
§ 2° - Quando o imóvel lindeiro for condomínio vertical, cada unidade será 
considerada autônoma, para lançamento e cobrança da contribuição de captação de 
esgoto." (N.R.) 
Art. 6°. O art. 402 do Código Tributário Municipal, passa viger com a seguinte 
redação: 
"Art. 402 — Fica estabelecido que a Unidade Fiscal da Prefeitura de Entre Rios 
de Minas - UFPERM, que serve como referência para a cobrança de tributos, multas, 
preços públicos e tarifas criados e arrecadados pelo Município, será anualmente indexada 
pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor —INPC(IBGE) ou outro índice que venha 
substituí-lo. 
Parágrafo único - VETADO. 
Art. 7°. Fica o Serviço de Tributação do Município autorizado por esta Lei a 
utilizar os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE, adotados 
pela Receita Federal do Brasil, e suas respectivas atualizações, para fins de emissão de 
alvarás, lançamentos do ISSQN e emissões de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicos - 
NFS-e, de acordo com a tabela vigente e disponível no sítio eletrônico do referido órgão 
federal. 
Art. 8° - Ficam alterados os Anexos III, V, VIII, IX e X do Código Tributário 
Municipal, que passam a viger com nova redação, conforme anexos que integram esta Lei. 
Art. 9° - Fica incluído no Código Tributário Municipal, o Anexo XI, que faz 
parte integrante desta Lei. 
3 
:larcos de Oliveira Vasconcelos 
Procurador Geral do Municipto 
0Atr(v1G 62771 
ntro Rinç de Minas-MG 
/4( 
Prefeitura gliunicipaC de Entre Wios de 91/Linas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo 
único do artigo 9
0 e artigo 177, ambos do Código Tributário Municipal, Lei 1.258, de 23 de 
dezembro de 1998, entrando em vigor a presente Lei a partir de 01 de janeiro de 2020. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 16 de abril de 2019. 
José Waltdr Resende/Adular 
Prefeito. MtØicipal
Marcos de Oliv ira Vasconcelos 
Procuradvi9 ral do Município 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG 
Publicado no 
DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO 
(Lei n°1741 de 21/08/2017) 
DIA U--/a /2CM 
ÇDIÇÃO 
4 
Prefeitura 91iunicipal cle T:ntre R'ios de glinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 r, \ 
ANEXO III 
LEI COMPLEMENTAR N° 1.808, DE 16 DE ABRIL DE 2019. 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE 
FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL E ESPECIAL 
Número UFPERM e Metragem em m2
Natureza da Atividade De De De De De Acim 
0rn2 a 51m2 101m2a 201m2 a 301m2 a de 
50m2 a 200m2 300m2 a 501m2
100 
m2 
500m2
1. Indústria 1 1,5 3 4 5 6 
2. Produção agropecuária 1 1,5 3 4 5 6 
3. Comércio 1 1,5 2 3 4 5 
4. Estabelecimentos bancários, de 
crédito, financiamento e 
investimentos de seguros, de 
capitalização e similares 
6 6 6 6 6 8 
5. Hotéis, motéis, pensões e 
similares 
1 1,5 3 4 5 6 
6. Diversões Públicas: 
1) Bailes e festas 1 1 1,5 1,5 2 4 
II) Cinemas e teatros 1 1 1,5 1,5 2 4 
III) Restaurantes dançantes, boates 1 2 3 4 5 6 
e similares 1 2 3 4 5 6 
IV) Bilhares e quaisquer outros jogos 
de mesa 1 2 3 4 5 6 
V) Boliche 
VI) Circos e parques de diversões 3 4 4 5 5 6 
VII) Quaisquer espetáculos ou 
diversos não incluídas nos itens 
anteriores 
1 1 1,5 1,5 2 4 
7. Representantes comerciais 
autônomos, corretores, 
despachantes, agentes e prepostos 
em geral, mediadores de negócios e 
outros profissionais autônomos 
1/2 1/2 1/2 1/2 1/2 1/2 
8. Armazéns gerais, frigoríficos, 
silos, guarda-móveis 
1 1,5 2 2,5 3 3,5 
9. Estacionamento de veículos 1 1,5 2 2,5 3 3,5 
10. Estúdios fotográficos, 
cinematográficos e de gravação 
1 1 1,5 1,5 2 2,5 
11. Casas lotéricas e congêneres 1 1 1,5 1,5 2 2,5 
12. Oficina de consertos em geral 1 1 1,5 2 2.5 3 
13. Postos de serviço para veículos, 1 2 3 4 5 6 
5 
;1 dadsde Oliv1ta Vasconcelos 
!ocura,dor Gerpi do Município 
VAi3MO e2771 
Prefeitura 911unicipaC de (Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
depósitos de inflamáveis, explosivos 
e similares 
14. Tinturarias e lavanderias 1 1 1,5 1,5 2 4 
15. Salões de engraxates 1 1 1 1 1 1 
16. Barbearias, salões de beleza, 
estabelecimento de banhos, duchas, 
massagens, ginásticas e congêneres 
1 1 1,5 1,5 2 4 
17. Ensino de qualquer grau ou 
natureza 
1 1 1,5 1,5 2 2,5 
18. Análises clínicas, laboratórios de 
análises clínicas, eletricidade 
médica, radioterapia, 
ultrassonografia, radiologia, 
tomografia e congêneres 
1 2 3 4 5 6 
19. Hospitais, clínicas, sanatórios, 
ambulatórios, prontos socorros, 
casas de saúde, de repouso, de 
recuperação e congêneres 
1 2 3 4 6 8 
20. Matadouro particular 1 1,5 2 2,5 3 3,5 
21. Quaisquer outras atividades 
comerciais, industriais, 
agropecuárias e financeiras, não 
incluídas nesta tabela, assim como 
qualquer estabelecimento de pessoa 
física ou jurídica que de modo 
permanente ou temporário prestem 
serviços ou exerçam as atividades 
constantes na lista de serviços do 
ISS, deste Código, não incluídos 
nesta tabela 
1 2 3 4 6 8 
Aarcos de O, veira V asconcelos 
procurodor/Geral do Municlpio 
\CÁB MG 62771 
Entre Rios de Minas-MG 
6 
Prefeitura Municipa( de Entre Rios de 911inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
ANEXO V 
LEI COMPLEMENTAR N° 1.808, DE 16 DE ABRIL DE 2019. 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO OU 
REGULARIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES 
Natureza das obras Percentual sobre a 
UFPERM 
1. Construção de: 
a) Edifícios ou casas por m2 de área a ser construída; 1,22% 
b) Reconstruções, reformas, reparos, por m2; 0,8% 
c) Demolição. 20% 
2. Parcelamento do solo: 
a) Por lote. 20% 
3. Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela: 
a) Por metro linear; 0,1% 
b) Por metro quadrado; 0,5% 
4. Regularização de edificações: 5,0% 
a) Edifícios ou casas por m2
eral 
.410)5 doe A0511:13 V sconceles 
ioçuracioi Q ri n riclpio 
nrre Rios inas-MG 
7 
Prefeitura 91/funicipaC de Entre (Rios de 914inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
ANEXO VIII 
LEI COMPLEMENTAR N° 1.808, DE 16 DE ABRIL DE 2019. 
TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE REMOÇÃO DE LIXO 
Padrão de Acabamento da Edificação Valor Fixo (R$) 
Por usuário e padrão de acabamento: 
ALTO 40,47 
BOM 32,38 
MÉDIO 24,28 
BAIXO 10,12 
MÍNIMO 8,09 
.4i(05 de Olive0 Vasconcelos 
()curador Ger I do Município 
9A6 G 62771 
R de Minas-MG 
8 
Prefeitura 9ilunicipat" de Entre Rios de 91/finas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
ANEXO IX 
LEI COMPLEMENTAR N° 1.808, DE 16 DE ABRIL DE 2019. 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE 
Especificação Percentual sobre a UFPERM 
1. Requerimentos 5% 
2. Certidões e Atestados 15% 
3. Buscas em arquivo, por exercício e por documento 15% 
4. "Habite-se" por m2 1,22% 
5. Averbação qualquer 5% 
6. Alinhamento 50% 
7. Numeração 30% 
8. Ligação de esgoto 40% 
9. Ligação d'água 40% 
10. Sepultamento de criança 40% 
11. Sepultamento de Adulto 70% 
12. Traslado 120% 
13. Perpetuidade 620% 
14. Diárias de animais apreendidos (por animal, por 
dia) 
15% 
15. Taxa de Localização 1° alvará e alteração de 
endereço de localização 
50% 
16. Taxa para baixa de Alvará 9% 
9 
Marcos de S Olira Vasconcelos 
Procurador Ge al do MunicIpio 
OAB G 62771 
4,„ 
Prefeitura Municipal de Entre Wios de .91finas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Nota 1. O pagamento dessa taxa deve ser prévio à atividade de expediente. 
Nota 2. Observar as regras de imunidade contidas no texto do CTM. 
arcos,cle O , veira V asconcelos 
ProcuradoLGeral do Município 
OAB MG 82171 
Entre Rios de Minas-MG 
10 
Prefeitura 911unici:pal de Entre Rios de .Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
ANEXO X 
LEI COMPLEMENTAR N° 1.808, DE 16 DE ABRIL DE 2019. 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE CAPTAÇÃO DE ESGOTO SANITÁRIO 
1. Edificação por padrão de acabamento e cada 
ligação 
Valor Fixo(R$) 
ALTO 40,47 
BOM 32,38 
MÉDIO 24,28 
BAIXO 10,12 
MÍNIMO 8,09 
2. Lotes por localização e por testada em secções 
de 15 metros, desprezadas as frações 
Valor Fixo(R$) 
CENTRO 23,61 
P/CENTRAL 20,24 
BAIRRO 16,86 
PERIFERIA 10,12 
DISTRITO 6,75 
Marcos de Oliveir Vasconcelos 
Procurador Geral do Município 
B M 62771 
Entre R e Minas-MG 
11 
Prefeitura .9k1unicipar de Entre Rios de .911inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
ANEXO XI 
LEI COMPLEMENTAR N° 1.808, DE 16 DE ABRIL DE 2019. 
TABELA DE COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ALVARÁ SANITÁRIO 
Número de UFPERM e Metragem em m2
Natureza da Atividade De 
0m2 a 
50m2
De 
51m2 a 
100m2
De 
101m2a 
200m2
De 
201m2 a 
300m2
De 
301m2
a 500m2
Acima de 
501m2
1. Academia de 
ginástica 
1 1,5 2 2,5 3 3,5 
2. Albergue 1 1,5 2 2,5 3 3,5 
3. Ambulância de 
suporte básico 
4. Ambulância de 
transporte 
1 1,5 2 2,5 3 3,5 
5. APAE 1 1,5 2 2,5 3 3,5 
6. Armazenadora de 
medicamentos e 
insumos 
farmacêuticos 
1 1,5 2 2,5 3 3,5 
7. Armazenadora de 
cosméticos, insumos 
e produtos de 
higiene e perfume 
1 1,5 2 2,5 3 3,5 
8. Armazenadora de 
produtos para a 
saúde 
1 1,5 2 2,5 3 3,5 
9. Armazenadora de 
saneantes e 
1 1,5 2 2,5 3 3,5 
12 
Marcos de ti'vetra Vasconcelos 
Procurador teral do Município 
E ritreRio de Minas-mn 
OABÀMG I 62771 
Prefeitura 914unici:pat" de Entre Rios de Ditinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
insumos de 
saneantes 
10. Barbearia 1 1,5 2 2,5 3 3,5 
11.Camping 1 1,5 2 2,5 3 3,5 
12.Casa de apoio 1 1,5 2 2,5 3 3,5 
13. Serviço de 
sepultamento 
(cemitério) 
1 1,5 2 2,5 3 3,5 
14.Centro de 
convivência 
1 1,5 2 2,5 3 3,5 
15.Clinica de estética 
que não realiza 
procedimento sob 
responsabilidade 
médica 
1 1,5 2 2,5 3 3,5 
16.Clube recreativo e 
esportivo 
1 1,5 2 2,5 3 3,5 
17. Comercio de artigos 
funerários 
1 1,5 2 2,5 3 3,5 
18. Comercio varejista 
de produtos de 
higiene, perfumes e 
cosmésticos 
1 1,5 2 2,5 3 3,5 
19. Comercio varejista 
de saneantes 
1 1,5 2 2,5 3 3,5 
13 
Marcos de 014 ia Vasconcelos 
Procurador GOal do Municlpio 
OAB 4G 62771 
Entre Rio/de Minas-MG 
Prefeitura 914unicipaC de Entre Rios de .Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 - Centro - Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35.490-000 -Fone (31)3751-1232 
20. Comercio varejista 
de produtos para a 
saúde 
1 1,5 2 2,5 3 3,5 
21. Consultório médico 1 1,5 2 2,5 3 3,5 
22. Consultório dos 
demais profissionais 
da saúde 
1 1,5 2 2,5 3 3.5 
23. Distribuidora de 
produtos para a 
saúde 
1 1,5 2 2,5 3 3,5 
24. Distribuidora de 
cosméticos, 
produtos de higiene 
e perfumes 
1 1,5 2 2,5 3 3,5 
25. Distribuidora de 
saneantes e 
domissanitários 
1 1,5 2 2,5 3 3,5 
26. Estabelecimento de 
ensino 
1 
, 
1,5 2 2,5 3 3,5 
27. Estabelecimento 
prestador de 
serviços de 
atividades funerárias 
1 1,5 2 2,5 3 3,5 
28. Exportadora de 
medicamentos e 
insumos 
farmacêuticos 
1 1,5 2 2,5 3 3,5 
29. Exportadora de 
cosméticos, insumos 
de cosméticos, 
produtos de higiene 
e perfumes 
1 1,5 2 2,5 3 3,5 
30. Exportadora de 
produtos para a 
saúde
1 1,5 2 2,5 3 3,5 
14 
vidrCOS of .eirà Vasconcelos 
?n)curador Iral do Municlpio 
'DAI3 1G 62771 
ntre iosde Minas-MG 

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