| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1808 / 2019 |
| Date | 2019-04-16 |
| Ementa | Altera disposições do Código Tributário do Município de Entre Rios de Minas, Lei 1.258, de 23 dezembro de 1998 e dá outras providências. |
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Prefeitura gliunicipar de Entre Wíos de 9/tinas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 LEI COMPLEMENTAR N° 1.808, DE 16 DE ABRIL DE 2019. "Altera disposições do Código Tributário do Município de Entre Rios de Minas, Lei 1.258, de 23 de dezembro de 1998, e dá outras providências". A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° - Fica acrescentado o parágrafo segundo no artigo 116 do Código Tributário Municipal, com a seguinte redação. - As taxas de licença serão devidas proporcionalmente à data do requerimento de inscrição do contribuinte." Art. 2° - Fica acrescentado o inciso VII no artigo 118 do Código Tributário Municipal, com a seguinte redação: "VII— Alvará sanitário" Art. 3° - Fica acrescentada ao Código Tributário Municipal, a Seção IX, que institui a Taxa de Licença para Alvará Sanitário, com os seguintes artigos e redações: DA TAXA DE LICENÇA PARA ALVARÁ SANITÁRIO Art. 161-A - A Taxa de Licença para Alvará Sanitário tem como fato gerador o exercício das atividades do Serviço de Vigilância Sanitária no território do Município de Entre Rios de Minas. Art. 161-8 - O contribuinte da Taxa de Licença para Alvará Sanitário é a pessoa física ou jurídica que exerça atividades sujeitas à fiscalização do Serviço de Vigilância Sanitária do Município de Entre Rios de Minas. Art.161-C - A inspeção sanitária para a emissão do alvará respectivo consiste na verificação no estabelecimento licenciando da inexistência de fatores de risco sanitário que poderão causar danos à saúde individual ou coletiva e/ou ao meio ambiente, devendo o Setor de Vigilância Sanitária-VISA aplicar a legislação sanitária pertinente. Art.161-D- A Taxa de Licença para Alvará Sanitário será recolhida pelo contribuinte aos cofres municipais por meio de guia fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, sendo os recursos creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde. ild(COS de 011 ira Vasconcelos procurkdor G ral do Município ÇAB G 62771 entre R•lo6 de Minas-MG Prefeitura Munici:paC de Entre Rios de 91/Iinas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Art.161-E - Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. Art.161-F- A Taxa de Licença para Alvará Sanitário será devida anualmente, com base na Unidade Fiscal do Município de Entre Rios de Minas. Art.161-G - As atividades sujeitas à Vigilância Sanitária são aquelas relativas a: 1- drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde; II- sangue, hemoderivados e hemocomponentes; 111- produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes domissanitários; IV- alimentos, água envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos; V- produtos tóxicos e radioativos; VI- estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e quaisquer outros que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada; e VII- outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde. Art 161-H- A Taxa de Licença para Alvará Sanitário será calculada de acordo com a tabela constante do Anexo XI, parte integrante da presente Lei Complementar. § 1°- São isentos da Taxa de Licença para Alvará Sanitário: órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e II- associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais. § 2°- A isenção da Taxa de Licença para Alvará Sanitário não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares." (N. R.) Art. 4 0 - O art. 175 do Código Tributário Municipal, passa viger com a seguinte redação: "Art. 175 - A contribuição de remoção de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, do serviço de remoção de lixo. § 1°- Quando o imóvel lindeiro for condomínio vertical, cada unidade será considerada autônoma, tomando como base, se for o caso, a testada do terreno, com a redução estabelecida em regulament4 !1,fi 2 MUCOS de OF eira Vasconcelos Procurador eral do Municipio AØ MG 62771 Entra Rios de Minas-MG Prefeitura .914unicipaC de Entre Wios d 91inas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 § 2° - Quando houver no imóvel mais de uma edificação anexa ou isolada da edificação principal, com possibilidade de habitação, uso comercial ou industrial será considerada como unidade autônoma para cobrança da contribuição de remoção de lixo." (N.R.) redação: Art. 5°. O art. 181 do Código Tributário Municipal, passa viger com a seguinte "Seção IX DA CONTRIBUIÇÃO DE CAPTAÇÃO DE ESGOTO SANITÁRIO Art. 181 - A contribuição de captação de esgoto sanitário tem como fato gerador a disponibilidade deste serviço na rua ou logradouro de situação do imóvel, independentemente de sua efetiva utilização pelo contribuinte. § 1° - Quando houver no imóvel mais de uma edificação anexa ou isolada da edificação principal, com possibilidade de habitação, uso comercial ou industrial, será considerada como unidade autônoma para cobrança da contribuição de captação de esgoto. § 2° - Quando o imóvel lindeiro for condomínio vertical, cada unidade será considerada autônoma, para lançamento e cobrança da contribuição de captação de esgoto." (N.R.) Art. 6°. O art. 402 do Código Tributário Municipal, passa viger com a seguinte redação: "Art. 402 — Fica estabelecido que a Unidade Fiscal da Prefeitura de Entre Rios de Minas - UFPERM, que serve como referência para a cobrança de tributos, multas, preços públicos e tarifas criados e arrecadados pelo Município, será anualmente indexada pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor —INPC(IBGE) ou outro índice que venha substituí-lo. Parágrafo único - VETADO. Art. 7°. Fica o Serviço de Tributação do Município autorizado por esta Lei a utilizar os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE, adotados pela Receita Federal do Brasil, e suas respectivas atualizações, para fins de emissão de alvarás, lançamentos do ISSQN e emissões de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicos - NFS-e, de acordo com a tabela vigente e disponível no sítio eletrônico do referido órgão federal. Art. 8° - Ficam alterados os Anexos III, V, VIII, IX e X do Código Tributário Municipal, que passam a viger com nova redação, conforme anexos que integram esta Lei. Art. 9° - Fica incluído no Código Tributário Municipal, o Anexo XI, que faz parte integrante desta Lei. 3 :larcos de Oliveira Vasconcelos Procurador Geral do Municipto 0Atr(v1G 62771 ntro Rinç de Minas-MG /4( Prefeitura gliunicipaC de Entre Wios de 91/Linas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 9 0 e artigo 177, ambos do Código Tributário Municipal, Lei 1.258, de 23 de dezembro de 1998, entrando em vigor a presente Lei a partir de 01 de janeiro de 2020. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 16 de abril de 2019. José Waltdr Resende/Adular Prefeito. MtØicipal Marcos de Oliv ira Vasconcelos Procuradvi9 ral do Município PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG Publicado no DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO (Lei n°1741 de 21/08/2017) DIA U--/a /2CM ÇDIÇÃO 4 Prefeitura 91iunicipal cle T:ntre R'ios de glinas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 r, \ ANEXO III LEI COMPLEMENTAR N° 1.808, DE 16 DE ABRIL DE 2019. TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL E ESPECIAL Número UFPERM e Metragem em m2 Natureza da Atividade De De De De De Acim 0rn2 a 51m2 101m2a 201m2 a 301m2 a de 50m2 a 200m2 300m2 a 501m2 100 m2 500m2 1. Indústria 1 1,5 3 4 5 6 2. Produção agropecuária 1 1,5 3 4 5 6 3. Comércio 1 1,5 2 3 4 5 4. Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimentos de seguros, de capitalização e similares 6 6 6 6 6 8 5. Hotéis, motéis, pensões e similares 1 1,5 3 4 5 6 6. Diversões Públicas: 1) Bailes e festas 1 1 1,5 1,5 2 4 II) Cinemas e teatros 1 1 1,5 1,5 2 4 III) Restaurantes dançantes, boates 1 2 3 4 5 6 e similares 1 2 3 4 5 6 IV) Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa 1 2 3 4 5 6 V) Boliche VI) Circos e parques de diversões 3 4 4 5 5 6 VII) Quaisquer espetáculos ou diversos não incluídas nos itens anteriores 1 1 1,5 1,5 2 4 7. Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral, mediadores de negócios e outros profissionais autônomos 1/2 1/2 1/2 1/2 1/2 1/2 8. Armazéns gerais, frigoríficos, silos, guarda-móveis 1 1,5 2 2,5 3 3,5 9. Estacionamento de veículos 1 1,5 2 2,5 3 3,5 10. Estúdios fotográficos, cinematográficos e de gravação 1 1 1,5 1,5 2 2,5 11. Casas lotéricas e congêneres 1 1 1,5 1,5 2 2,5 12. Oficina de consertos em geral 1 1 1,5 2 2.5 3 13. Postos de serviço para veículos, 1 2 3 4 5 6 5 ;1 dadsde Oliv1ta Vasconcelos !ocura,dor Gerpi do Município VAi3MO e2771 Prefeitura 911unicipaC de (Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 depósitos de inflamáveis, explosivos e similares 14. Tinturarias e lavanderias 1 1 1,5 1,5 2 4 15. Salões de engraxates 1 1 1 1 1 1 16. Barbearias, salões de beleza, estabelecimento de banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres 1 1 1,5 1,5 2 4 17. Ensino de qualquer grau ou natureza 1 1 1,5 1,5 2 2,5 18. Análises clínicas, laboratórios de análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres 1 2 3 4 5 6 19. Hospitais, clínicas, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres 1 2 3 4 6 8 20. Matadouro particular 1 1,5 2 2,5 3 3,5 21. Quaisquer outras atividades comerciais, industriais, agropecuárias e financeiras, não incluídas nesta tabela, assim como qualquer estabelecimento de pessoa física ou jurídica que de modo permanente ou temporário prestem serviços ou exerçam as atividades constantes na lista de serviços do ISS, deste Código, não incluídos nesta tabela 1 2 3 4 6 8 Aarcos de O, veira V asconcelos procurodor/Geral do Municlpio \CÁB MG 62771 Entre Rios de Minas-MG 6 Prefeitura Municipa( de Entre Rios de 911inas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 ANEXO V LEI COMPLEMENTAR N° 1.808, DE 16 DE ABRIL DE 2019. TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO OU REGULARIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES Natureza das obras Percentual sobre a UFPERM 1. Construção de: a) Edifícios ou casas por m2 de área a ser construída; 1,22% b) Reconstruções, reformas, reparos, por m2; 0,8% c) Demolição. 20% 2. Parcelamento do solo: a) Por lote. 20% 3. Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela: a) Por metro linear; 0,1% b) Por metro quadrado; 0,5% 4. Regularização de edificações: 5,0% a) Edifícios ou casas por m2 eral .410)5 doe A0511:13 V sconceles ioçuracioi Q ri n riclpio nrre Rios inas-MG 7 Prefeitura 91/funicipaC de Entre (Rios de 914inas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 ANEXO VIII LEI COMPLEMENTAR N° 1.808, DE 16 DE ABRIL DE 2019. TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE REMOÇÃO DE LIXO Padrão de Acabamento da Edificação Valor Fixo (R$) Por usuário e padrão de acabamento: ALTO 40,47 BOM 32,38 MÉDIO 24,28 BAIXO 10,12 MÍNIMO 8,09 .4i(05 de Olive0 Vasconcelos ()curador Ger I do Município 9A6 G 62771 R de Minas-MG 8 Prefeitura 9ilunicipat" de Entre Rios de 91/finas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 ANEXO IX LEI COMPLEMENTAR N° 1.808, DE 16 DE ABRIL DE 2019. TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE Especificação Percentual sobre a UFPERM 1. Requerimentos 5% 2. Certidões e Atestados 15% 3. Buscas em arquivo, por exercício e por documento 15% 4. "Habite-se" por m2 1,22% 5. Averbação qualquer 5% 6. Alinhamento 50% 7. Numeração 30% 8. Ligação de esgoto 40% 9. Ligação d'água 40% 10. Sepultamento de criança 40% 11. Sepultamento de Adulto 70% 12. Traslado 120% 13. Perpetuidade 620% 14. Diárias de animais apreendidos (por animal, por dia) 15% 15. Taxa de Localização 1° alvará e alteração de endereço de localização 50% 16. Taxa para baixa de Alvará 9% 9 Marcos de S Olira Vasconcelos Procurador Ge al do MunicIpio OAB G 62771 4,„ Prefeitura Municipal de Entre Wios de .91finas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Nota 1. O pagamento dessa taxa deve ser prévio à atividade de expediente. Nota 2. Observar as regras de imunidade contidas no texto do CTM. arcos,cle O , veira V asconcelos ProcuradoLGeral do Município OAB MG 82171 Entre Rios de Minas-MG 10 Prefeitura 911unici:pal de Entre Rios de .Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 ANEXO X LEI COMPLEMENTAR N° 1.808, DE 16 DE ABRIL DE 2019. TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE CAPTAÇÃO DE ESGOTO SANITÁRIO 1. Edificação por padrão de acabamento e cada ligação Valor Fixo(R$) ALTO 40,47 BOM 32,38 MÉDIO 24,28 BAIXO 10,12 MÍNIMO 8,09 2. Lotes por localização e por testada em secções de 15 metros, desprezadas as frações Valor Fixo(R$) CENTRO 23,61 P/CENTRAL 20,24 BAIRRO 16,86 PERIFERIA 10,12 DISTRITO 6,75 Marcos de Oliveir Vasconcelos Procurador Geral do Município B M 62771 Entre R e Minas-MG 11 Prefeitura .9k1unicipar de Entre Rios de .911inas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 ANEXO XI LEI COMPLEMENTAR N° 1.808, DE 16 DE ABRIL DE 2019. TABELA DE COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ALVARÁ SANITÁRIO Número de UFPERM e Metragem em m2 Natureza da Atividade De 0m2 a 50m2 De 51m2 a 100m2 De 101m2a 200m2 De 201m2 a 300m2 De 301m2 a 500m2 Acima de 501m2 1. Academia de ginástica 1 1,5 2 2,5 3 3,5 2. Albergue 1 1,5 2 2,5 3 3,5 3. Ambulância de suporte básico 4. Ambulância de transporte 1 1,5 2 2,5 3 3,5 5. APAE 1 1,5 2 2,5 3 3,5 6. Armazenadora de medicamentos e insumos farmacêuticos 1 1,5 2 2,5 3 3,5 7. Armazenadora de cosméticos, insumos e produtos de higiene e perfume 1 1,5 2 2,5 3 3,5 8. Armazenadora de produtos para a saúde 1 1,5 2 2,5 3 3,5 9. Armazenadora de saneantes e 1 1,5 2 2,5 3 3,5 12 Marcos de ti'vetra Vasconcelos Procurador teral do Município E ritreRio de Minas-mn OABÀMG I 62771 Prefeitura 914unici:pat" de Entre Rios de Ditinas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 insumos de saneantes 10. Barbearia 1 1,5 2 2,5 3 3,5 11.Camping 1 1,5 2 2,5 3 3,5 12.Casa de apoio 1 1,5 2 2,5 3 3,5 13. Serviço de sepultamento (cemitério) 1 1,5 2 2,5 3 3,5 14.Centro de convivência 1 1,5 2 2,5 3 3,5 15.Clinica de estética que não realiza procedimento sob responsabilidade médica 1 1,5 2 2,5 3 3,5 16.Clube recreativo e esportivo 1 1,5 2 2,5 3 3,5 17. Comercio de artigos funerários 1 1,5 2 2,5 3 3,5 18. Comercio varejista de produtos de higiene, perfumes e cosmésticos 1 1,5 2 2,5 3 3,5 19. Comercio varejista de saneantes 1 1,5 2 2,5 3 3,5 13 Marcos de 014 ia Vasconcelos Procurador GOal do Municlpio OAB 4G 62771 Entre Rio/de Minas-MG Prefeitura 914unicipaC de Entre Rios de .Minas ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 - Centro - Entre Rios de Minas - MG CEP: 35.490-000 -Fone (31)3751-1232 20. Comercio varejista de produtos para a saúde 1 1,5 2 2,5 3 3,5 21. Consultório médico 1 1,5 2 2,5 3 3,5 22. Consultório dos demais profissionais da saúde 1 1,5 2 2,5 3 3.5 23. Distribuidora de produtos para a saúde 1 1,5 2 2,5 3 3,5 24. Distribuidora de cosméticos, produtos de higiene e perfumes 1 1,5 2 2,5 3 3,5 25. Distribuidora de saneantes e domissanitários 1 1,5 2 2,5 3 3,5 26. Estabelecimento de ensino 1 , 1,5 2 2,5 3 3,5 27. Estabelecimento prestador de serviços de atividades funerárias 1 1,5 2 2,5 3 3,5 28. Exportadora de medicamentos e insumos farmacêuticos 1 1,5 2 2,5 3 3,5 29. Exportadora de cosméticos, insumos de cosméticos, produtos de higiene e perfumes 1 1,5 2 2,5 3 3,5 30. Exportadora de produtos para a saúde 1 1,5 2 2,5 3 3,5 14 vidrCOS of .eirà Vasconcelos ?n)curador Iral do Municlpio 'DAI3 1G 62771 ntre iosde Minas-MG