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norma nº 2010/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2010 / 2023
Date 2023-11-16
Ementa"Institui no Município de Entre Rios de Minas a lei Henry Borel e dá outras providências".
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Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas .•041111~,_ 
ADM: 2021 - 2024 
Estado de Minas Gerais - CNP!: 20.356.74710001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 
LEI N° 2.010, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023. 
"Institui no Município de Entre Rios de Minas a 'Lei Henry 
BoreP e dá outras providências". 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituída, no âmbito do Município de Entre Rios de Minas, a Lei 
'Henry Borel', que cria um programa de capacitação de profissionais da rede pública 
de ensino em noções básicas que possibilitem a eles identificar sinais de violência 
doméstica e familiar infantojuvenis que ocorram de maneira presencial ou digital. 
§1° São compreendidos como profissionais de educação os professores, 
coordenadores pedagógicos, diretores, vice-diretores, secretários escolares, auxiliares 
de educação infantil, auxiliares administrativos e demais servidores e empregados 
terceirizados que atuam no âmbito escolar. 
§2° Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer 
ação ou omissão que cause lesões e sofrimentos físicos e psicológicos em crianças e 
adolescentes. 
Art. 2° - O programa a que se refere esta Lei têm em vista ofertar palestras, 
cursos e treinamentos para capacitação dos profissionais da educação em noções 
básicas para identificar sinais de violência doméstica e familiar, e prevenir abusos. 
Art. 3° - O programa será ofertado a todos os profissionais de educação que 
tenham contato direto ou indireto com crianças e adolescentes nas escolas da rede 
pública municipal. 
Parágrafo único - Os estabelecimentos de ensinos da rede pública e privada 
deverão manter em suas dependências pelo menos um terço de professores e 
agentes de educação habilitados com o Curso de Noções Básicas de Capacitação 
para Identificação de sinais de violência doméstica e familiar infantojuvenil. 
Art. 4° - O programa deverá atender a todos os parâmetros necessários à 
identificação dos sinais de violências doméstica e familiar infantojuvenis, observando￾se os seguintes aspectos: 
I - definição e classificação das formas de violência contra crianças e 
adolescentes; 
II - violência física e abordagens dos conceitos de violências e abusos 
infantojuvenis; 
III - identificação da violência infantojuvenil, com os indicadores físicos e 
comportamentais; 
IV - aspectos éticos e legais referentes ao Estatuto da Criança e do 
Adolescente (ECA); 
V - abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeit eindí ios de 
violência doméstica e familiar; 
MagS de (Mira asconcebs 
Procurador Geral do Município 
OAB MG 52771
F. Mie Rios de Minas-MG 
izaajoa,~1P----
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas ADM: 2021- 2024 
Estado de Minas Gerais CNN: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 
VI - abordagens acerca de assédio moral, bullying, relacionamentos e violência 
entre menores; 
VII - abordagem acerca de abuso sexual digital; 
VIII - sinais de abuso contra crianças portadoras de deficiências; e 
IX - mecanismos para recebimentos de denúncias e encaminhamento aos 
órgãos competentes. 
Art. 5° - O programa deverá prever meios para notificação do Conselho Tutelar, 
sempre que houver a identificação de sinais de violências e de abusos infantojuvenis 
de que trata esta Lei. 
Art. 6° - O programa deverá prever a existência de equipe multidisciplinar com 
profissionais de diversas especializações, em especial das áreas da saúde e da 
educação, tais como médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais, 
pedagogos, e ainda profissionais da área jurídica. 
Art. 7° - A critério do órgão competente do Poder Executivo, quando 
constatados e identificados os sinais de violências no âmbito da escola pública, 
poderá ser realizada a transferência da criança ou adolescente para outra instituição 
de educação mais próxima do domicílio, independentemente da existência de vaga. 
Art. 8°- Nas dependências das escolas, deverão ser afixados 
permanentemente, cartazes e informativos referentes à prevenção e identificação de 
sinais de violência doméstica e familiar infantojuvenis. 
Parágrafo único - O programa a que se refere esta Lei ainda deverá prever a 
promoção e realização de campanhas educativas de prevenção da violência 
doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, voltadas ao público escolar e às 
associações de pais e mestres. 
Art. 9° - Compete ao Poder Executivo Municipal, preferencialmente por meio da 
Secretaria de Educação, garantir a implementação da capacitação. 
Art. 10°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 16 de novembro de 2023. 
José Walter4nde Aguiar 
Prefeito niCipal 
Marcos de OH eira Vasconcelos 
Procuradóer Sera! do Município 
PREFEITURA MUNICIPAL 
9E ENTRE RIOS DE MINAS-MG 
Publicado no 
DIARIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
(Lei n°174 de,21/2Ag17) 
DIA // 
EDI O N° 2 
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