| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2010 / 2023 |
| Date | 2023-11-16 |
| Ementa | "Institui no Município de Entre Rios de Minas a lei Henry Borel e dá outras providências". |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas .•041111~,_ ADM: 2021 - 2024 Estado de Minas Gerais - CNP!: 20.356.74710001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 LEI N° 2.010, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023. "Institui no Município de Entre Rios de Minas a 'Lei Henry BoreP e dá outras providências". A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituída, no âmbito do Município de Entre Rios de Minas, a Lei 'Henry Borel', que cria um programa de capacitação de profissionais da rede pública de ensino em noções básicas que possibilitem a eles identificar sinais de violência doméstica e familiar infantojuvenis que ocorram de maneira presencial ou digital. §1° São compreendidos como profissionais de educação os professores, coordenadores pedagógicos, diretores, vice-diretores, secretários escolares, auxiliares de educação infantil, auxiliares administrativos e demais servidores e empregados terceirizados que atuam no âmbito escolar. §2° Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão que cause lesões e sofrimentos físicos e psicológicos em crianças e adolescentes. Art. 2° - O programa a que se refere esta Lei têm em vista ofertar palestras, cursos e treinamentos para capacitação dos profissionais da educação em noções básicas para identificar sinais de violência doméstica e familiar, e prevenir abusos. Art. 3° - O programa será ofertado a todos os profissionais de educação que tenham contato direto ou indireto com crianças e adolescentes nas escolas da rede pública municipal. Parágrafo único - Os estabelecimentos de ensinos da rede pública e privada deverão manter em suas dependências pelo menos um terço de professores e agentes de educação habilitados com o Curso de Noções Básicas de Capacitação para Identificação de sinais de violência doméstica e familiar infantojuvenil. Art. 4° - O programa deverá atender a todos os parâmetros necessários à identificação dos sinais de violências doméstica e familiar infantojuvenis, observandose os seguintes aspectos: I - definição e classificação das formas de violência contra crianças e adolescentes; II - violência física e abordagens dos conceitos de violências e abusos infantojuvenis; III - identificação da violência infantojuvenil, com os indicadores físicos e comportamentais; IV - aspectos éticos e legais referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); V - abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeit eindí ios de violência doméstica e familiar; MagS de (Mira asconcebs Procurador Geral do Município OAB MG 52771 F. Mie Rios de Minas-MG izaajoa,~1P---- Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM: 2021- 2024 Estado de Minas Gerais CNN: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 VI - abordagens acerca de assédio moral, bullying, relacionamentos e violência entre menores; VII - abordagem acerca de abuso sexual digital; VIII - sinais de abuso contra crianças portadoras de deficiências; e IX - mecanismos para recebimentos de denúncias e encaminhamento aos órgãos competentes. Art. 5° - O programa deverá prever meios para notificação do Conselho Tutelar, sempre que houver a identificação de sinais de violências e de abusos infantojuvenis de que trata esta Lei. Art. 6° - O programa deverá prever a existência de equipe multidisciplinar com profissionais de diversas especializações, em especial das áreas da saúde e da educação, tais como médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, e ainda profissionais da área jurídica. Art. 7° - A critério do órgão competente do Poder Executivo, quando constatados e identificados os sinais de violências no âmbito da escola pública, poderá ser realizada a transferência da criança ou adolescente para outra instituição de educação mais próxima do domicílio, independentemente da existência de vaga. Art. 8°- Nas dependências das escolas, deverão ser afixados permanentemente, cartazes e informativos referentes à prevenção e identificação de sinais de violência doméstica e familiar infantojuvenis. Parágrafo único - O programa a que se refere esta Lei ainda deverá prever a promoção e realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, voltadas ao público escolar e às associações de pais e mestres. Art. 9° - Compete ao Poder Executivo Municipal, preferencialmente por meio da Secretaria de Educação, garantir a implementação da capacitação. Art. 10°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 16 de novembro de 2023. José Walter4nde Aguiar Prefeito niCipal Marcos de OH eira Vasconcelos Procuradóer Sera! do Município PREFEITURA MUNICIPAL 9E ENTRE RIOS DE MINAS-MG Publicado no DIARIO OFICIAL DO MUNICÍPIO (Lei n°174 de,21/2Ag17) DIA // EDI O N° 2 %mi