| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2001 / 2023 |
| Date | 2023-09-18 |
| Ementa | "Regulamenta a Lei Federal n° 14.626, de 09 de julho de 2023, no âmbito do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências ." |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM: 2021-2024 Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 LEI N° 2.001, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023. "Regulamenta a Lei Federal n° 14.626, de 09 de julho de 2023, no âmbito do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências." A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- Fica regulamentada a Lei Federal n° 14.626, de 09 de julho de 2023, no Município de Entre Rios de Minas. Art. 2° - As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos mesmos termos da legislação federal. § 1° - Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei § 2 ° - Os doadores de sangue terão sua prioridade garantida após o atendimento a todos as demais pessoas elencadas no caput deste artigo, desde que comprovem sua condição de doador, através de apresentação de comprovante de doação com validade de 120 (cento e vinte) dias. § 3° - O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim. § 4° - Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, às pessoas referidas no caput deste artigo deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas. Art. 3° - As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1°. Parágrafo único - É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o. Art. 4 ° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, evogadas todas as disposições em contrário. José Walter f(esen e Aguiar Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG Marcos de Olivei z Jasconceios 1 Pioc rador Gr i do Municip4o OAB G 62771 Ent • •'. de Minas-MG (yPrefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024 Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas,18 de setembro de 2023. R//4 ' José Walter esende Aouiar Prefeito Mu ic)p/ ál Marcos de Oliv ira Vasconcelos Procurador çleral do Município "P.ErEiTURA TTRE `)': ! NAS-MG OH ., . . ..JNIC010 '1 de 21 I08/2017 ) »3 • 05 / o2P./3 1,5C 2