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← Entre Rios de Minas (MG)

norma nº 2048/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2048 / 2024
Date 2024-09-09
Ementa"Institui no Município de Entre Rios de Minas o Dia Municipal das Famílias de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e da Pessoa com Deficiência (PCD) e dá outras providências".
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Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas ,40411~ 
ADM: 2021- 2024 
Estado de Minas Gerais CNN: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 
LEI N° 2.048, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024. 
"Institui no Município de Entre Rios de Minas o Dia 
Municipal das Famílias de Pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) e da Pessoa com Deficiência (PCD) e dá outras 
providências". 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituído no Município de Entre Rios de Minas o "Dia Municipal 
das Famílias de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e da Pessoa com 
Deficiência e dá outras providências", a ser celebrado anualmente no dia 09 do mês 
de dezembro. 
Art. 2° - A data abrangerá iniciativas de quaisquer grupos, associações e 
denominações religiosas que promovam os princípios de acolhimento, orientação, 
tratamento e acompanhamento à pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e 
pessoas com deficiência, possibilitando às suas famílias serem agraciadas pelo 
empenho no cuidado das pessoas que dependem das ações assistenciais. 
Parágrafo único - Para a conscientização da presente data, fica a Secretaria 
Municipal de Governo incumbida de promover ações publicitárias, debates sobre 
inclusão e acolhimento, encontros e outras ações de mobilização que atendam ao 
objetivo da presente Lei. 
Art. 3° - Fica o Município de Entre Rios de Minas autorizado, na forma da 
legislação aplicável, a disponibilizar a cessão e/ou locação de espaços, equipamentos 
de som, iluminação, palco, banheiros para a realização dos eventos que terão por 
objetivo celebrar a presente data, desde que previamente requeridos por comissão 
organizadora à Administração Pública Municipal. 
Art. 4° - Ao longo da realização do evento, poderão ser instituídas campanhas 
de arrecadação de alimentos não perecíveis, de modo a ajudar as pessoas e 
instituições filantrópicas de nosso município, como forma de demonstração do amor 
ao próximo. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 09 de setembro de 2024. 
~Uno Pena de Oliodop 
Prefefto klunidpal Pau lho Pena de Oliyira 
entre Rios de Nrinew-PAIS Prefeito A unicip 
Marcos de Ok erra Vasconcelos 
Procurador fe eral do Município 
PREFERUR6 i,‘,WW(5.1P1kk 
JE ENTRE RIOS DE MINAS-Mi 
Publicado no 
iARIO OFICIAL DO MUNICIP 
‘,Lei n°1741 de 21/08/2017) 
I A 'W-Ja.-2—àãl
tç Au 

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