| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2069 / 2025 |
| Date | 2025-03-14 |
| Ementa | "Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal em arcar com o pagamento do Transporte Interrnunicipal de Estudantes e dá outras providências." |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas "11501~ ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 LEI N ° 2.069, DE 14 DE MARÇO DE 2025. "Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal em arcar com o pagamento do Transporte Intermunicipal de Estudantes e dá outras providências." A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A presente Lei regulamenta o direito ao transporte intermunicipal escolar universitário para os alunos residentes no Município de Entre Rios de Minas/MG, regularmente matriculados em instituições de ensino superior, tecnólogo e técnico. devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), com destino às cidades de São João del-Rei, Congonhas, Conselheiro Lafaiete e Ouro Branco. Parágrafo Único - O custeio será concedido de forma gradativa, com base na renda per capita familiar do estudante, tendo como parâmetro os seguintes critérios: I - Estudantes cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais (CADÚNICO) ou com renda familiar per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo, terão direito ao pagamento integral do transporte; II - Estudantes com renda familiar per capita de até 1 (um) salário mínimo terão direito ao pagamento de 60% (sessenta por cento) do transporte: III - Estudantes com renda familiar per capita superior a 2 (dois) salários mínimos terão direito ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do transporte. Art. 2° - Os Estudantes que não se enquadrarem nos parâmetros financeiros estabelecidos no artigo anterior, poderão apresentar requerimento junto ao Poder Executivo Municipal para análise individualizada de sua estrutura familiar e situação socioeconômica. § 10 - O requerimento deverá ser instruído com documentos comprobatórios da renda familiar, composição do núcleo familiar e outras informações que o Município julgar necessárias. § 20 - O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, realizará a análise e emitirá parecer conclusivo sobre a concessão ou não do benefício. Art.3°- Fica autorizada a análise socioeconômica individualizada, a ser realizada pelo Poder Executivo Municipal através de sua Secretaria de Assistência Social, para comprovação da renda declarada pelo estudante. sempre que necessário, tudo para garantir a veracidade das informações prestadas e a correta aplicação dos critérios estabelecidos para a concessão do benefício. Parágrafo Único: O Poder Executivo deverá utilizar mecanismos próprios de verificação e solicitar a apresentação de documentos comprobatórios adicionais, sempre que Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 necessário, para averiguar o enquadramento do estudante nos critérios de renda estabelecidos. Art. 4° - O Pode Executivo Municipal poderá. a qualquer momento, suspender o benefício caso seja constatada a apresentação de informações falsas, omissão de dados relevantes ou o descumprimento das regras estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação Art. 5 0 - O benefício será concedido exclusivamente nos meses em que houver utilização efetiva do transporte para fins de estudos, ficando vedado o custeio de períodos em que os veículos não estejam em circulação por motivo de férias ou recesso escolares. Art. 60 - Apenas estudantes que comprovarem residência fixa no Município de Entre Rios de Minas/MG por, no mínimo, 18 (dezoito) meses, terão direito ao benefício. Art. 7 0 - O Município fica autorizado a estabelecer preço médio por quilômetro. considerando as distâncias percorridas por cada rota. tudo para garantir a equidade no custeio entre os diferentes itinerários. §1° - O Poder Executivo Municipal realizará pesquisas de mercado e cotações de preço, tudo visando a definição de parâmetro dos valores a serem pagos, observando os princípios da economicidade, transparência e eficiência. §2° - Os valores apurados pelo Poder Executivo Municipal servirão de parâmetros para o efetivo repasse ao estudante. Art. 8° - A infrequência, injustificada, em percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas ou atividades acadêmicas, no período letivo, acarretará na perda do auxílio, ressalvados os casos devidamente justificados e comprovados junto ao Poder Executivo Municipal. Art. 9° - O auxílio será concedido durante o período regular de duração do curso, conforme previsto em sua grade curricular. Parágrafo Único: O benefício poderá ser estendido, excepcionalmente, por apenas 1 (um) período letivo adicional, mediante justificativa apresentada pelo aluno e aprovada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 10 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação, para disciplinar os procedimentos necessários à implementação do programa de transporte estudantil. Art. 11 - Fica autorizado o Executivo Municipal, caso necessário, instituir um teto para o valor do auxílio, a fim de evitar que valores exorbitantes ou custos de linhas excessivamente caras inviabilizam a execução do programa. Parágrafo único: O teto deverá ser definido com base em estudos técnicos e financeiros, garantindo a viabilidade do projeto e a equidade no atendimento aos beneficiários. :fiemonok w . ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 Art. 12 - O Executivo Municipal poderá utilizar mecanismos próprios de verificação e solicitar a apresentação de documentos comprobatórios adicionais, sempre que necessário, para averiguar o enquadramento do estudante nos critérios de renda estabelecidos por esta Lei. A não entrega dos documentos requisitados no prazo estabelecido poderá acarretar prejuízo na concessão do benefício. sendo este fixado, automaticamente, no patamar mínimo de 50% do auxílio Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 14 - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 14 de março de 2025. Thiago Itamar Santos Villaça Prefeito Municipal Moacyr Leonardo Coimbra Mendes Procurador-Geral do Município PREFEITURA MUNICIPAL (2)E. ENTRE RIOS DE MINAS-MG Publicado no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICiP10 (Lei n'1741 de 21(08/2017) DIA di/J21./1.1-zç EDIÇÃO N°