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norma nº 2074/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2074 / 2025
Date 2025-04-04
Ementa"Dispõe sobre a aplicação de sanções a infratores reincidentes relacionados à proliferação de focos de dengue e à negativa de acesso dos Agentes de Combate à Dengue nos imóveis no Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências."
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Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
ullax~F5 ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
LEI N° 2.074, DE 04 DE ABRIL DE 2025. 
"Dispõe sobre a aplicação de sanções a infratores reincidentes 
relacionados à proliferação de focos de dengue e à negativa de 
acesso dos Agentes de Combate à Dengue nos imóveis no 
Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1° - Fica instituído, no Município de Entre Rios de Minas, o Programa Municipal 
de Combate e Prevenção à Dengue. a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde. 
Art. 2° - A Secretaria Municipal da Saúde promoverá campanhas de conscientização 
sobre a importância de prevenir a proliferação do mosquito Aedes aegypti e de permitir o 
acesso dos Agentes de Combate à Dengue aos imóveis. 
Art. 3° - Aos proprietários, inquilinos, moradores, diretores de estabelecimentos 
comerciais, industriais e instituições públicas ou privadas competem: 
I — Manter e conservar limpos os imóveis, vedando adequadamente caixas d'água, 
recipientes e outros objetos que possam acumular água parada. 
II — Garantir o acesso dos Agentes de Combate à Dengue a seus imóveis quando 
solicitado pela fiscalização. 
Art. 4° - O Visitador Sanitário ou Agente de Combate à Dengue poderá realizar 
inspeções nas residências, estabelecimentos comerciais e industriais, para verificar a 
presença de focos do mosquito Aedes aegypti. 
§ 1° - Caso seja encontrado foco de larvas ou mosquitos, na primeira ocorrência, o 
responsável pelo imóvel será orientado sobre as medidas de prevenção e limpeza 
necessárias, sem aplicação de notificação. O responsável terá 10 (dez) dias para regularizar 
a situação, sendo que, se não houver a regularização, será emitida uma notificação de 
advertência. 
§ 2° - Em caso de recusa ao acesso dos Agentes de Combate à Dengue, será 
registrada a ocorrência e o responsável estará sujeito à multa e outras sanções. 
Art. 5° - A fiscalização das condições de combate à dengue, incluindo a verificação 
da recusa ao acesso dos Agentes, será realizada pela Secretaria Municipal da Saúde ou 
outros órgãos competentes. 
Art. 6° - Fica estabelecida a seguinte classificação das infrações: 
I — Leve: 1 (um) a 2 (dois) focos de mosquito ou recusa ao acesso do Agente; 
II — Média: 3 (três) a 4 (quatro) focos; 
III — Grave: 5 (cinco) a 6 (seis) focos ou recusa ao acesso por mais de uma vez. 
IV — Gravíssima: 7 (sete) ou mais focos ou recusa ao acesso persistente. 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
"IbRoga~ ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
Parágrafo Único: A recusa ou proibição de acesso e fiscalização por parte do Agente 
de Endemias será considerada uma infração grave e, em caso de reincidência, será 
classificada como infração gravíssima. 
Art. 7° - As penalidades para as infrações classificadas serão as seguintes: 
I — (VETADO); 
II — (VETADO); 
III — (VETADO): 
IV — (VETADO). 
§ 1° - Em caso de reincidência no mesmo ano. a multa será aplicada em dobro. 
§ 2° - A reincidência será considerada guando a infração ocorrer dentro do prazo de 
12 (doze) meses após a aplicação da penalidade anterior. 
Art. 80 - As multas serão aplicadas pela Secretaria Municipal da Saúde, com base nas 
informações coletadas pelos Agentes de Combate à Dengue. 
Art. 9° - A arrecadação das multas será destinada ao Fundo Municipal de Saúde, 
exclusivamente para o financiamento de ações de combate à dengue e outras doenças 
relacionadas. 
Art. 10° - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, 
conforme a necessidade do Município. 
Art. 11° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias. suplementadas se necessário. 
Art. 12° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 04 de abril de 2025. 
Thiago hamar Santos Villaça 
Prefeito Municipal 
Moacyr Leonardo Coimbra Mendes 
Procurador-Geral do Município 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG 
Pubilcado no 
01AF:ti° OFICIAL DO MuNiCIPIO 
(Lei n°1741 de 21/08/2017) 
DIA
EDIÇÃO N° 

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