| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2074 / 2025 |
| Date | 2025-04-04 |
| Ementa | "Dispõe sobre a aplicação de sanções a infratores reincidentes relacionados à proliferação de focos de dengue e à negativa de acesso dos Agentes de Combate à Dengue nos imóveis no Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências." |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ullax~F5 ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 LEI N° 2.074, DE 04 DE ABRIL DE 2025. "Dispõe sobre a aplicação de sanções a infratores reincidentes relacionados à proliferação de focos de dengue e à negativa de acesso dos Agentes de Combate à Dengue nos imóveis no Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências." A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Fica instituído, no Município de Entre Rios de Minas, o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue. a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde. Art. 2° - A Secretaria Municipal da Saúde promoverá campanhas de conscientização sobre a importância de prevenir a proliferação do mosquito Aedes aegypti e de permitir o acesso dos Agentes de Combate à Dengue aos imóveis. Art. 3° - Aos proprietários, inquilinos, moradores, diretores de estabelecimentos comerciais, industriais e instituições públicas ou privadas competem: I — Manter e conservar limpos os imóveis, vedando adequadamente caixas d'água, recipientes e outros objetos que possam acumular água parada. II — Garantir o acesso dos Agentes de Combate à Dengue a seus imóveis quando solicitado pela fiscalização. Art. 4° - O Visitador Sanitário ou Agente de Combate à Dengue poderá realizar inspeções nas residências, estabelecimentos comerciais e industriais, para verificar a presença de focos do mosquito Aedes aegypti. § 1° - Caso seja encontrado foco de larvas ou mosquitos, na primeira ocorrência, o responsável pelo imóvel será orientado sobre as medidas de prevenção e limpeza necessárias, sem aplicação de notificação. O responsável terá 10 (dez) dias para regularizar a situação, sendo que, se não houver a regularização, será emitida uma notificação de advertência. § 2° - Em caso de recusa ao acesso dos Agentes de Combate à Dengue, será registrada a ocorrência e o responsável estará sujeito à multa e outras sanções. Art. 5° - A fiscalização das condições de combate à dengue, incluindo a verificação da recusa ao acesso dos Agentes, será realizada pela Secretaria Municipal da Saúde ou outros órgãos competentes. Art. 6° - Fica estabelecida a seguinte classificação das infrações: I — Leve: 1 (um) a 2 (dois) focos de mosquito ou recusa ao acesso do Agente; II — Média: 3 (três) a 4 (quatro) focos; III — Grave: 5 (cinco) a 6 (seis) focos ou recusa ao acesso por mais de uma vez. IV — Gravíssima: 7 (sete) ou mais focos ou recusa ao acesso persistente. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas "IbRoga~ ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 Parágrafo Único: A recusa ou proibição de acesso e fiscalização por parte do Agente de Endemias será considerada uma infração grave e, em caso de reincidência, será classificada como infração gravíssima. Art. 7° - As penalidades para as infrações classificadas serão as seguintes: I — (VETADO); II — (VETADO); III — (VETADO): IV — (VETADO). § 1° - Em caso de reincidência no mesmo ano. a multa será aplicada em dobro. § 2° - A reincidência será considerada guando a infração ocorrer dentro do prazo de 12 (doze) meses após a aplicação da penalidade anterior. Art. 80 - As multas serão aplicadas pela Secretaria Municipal da Saúde, com base nas informações coletadas pelos Agentes de Combate à Dengue. Art. 9° - A arrecadação das multas será destinada ao Fundo Municipal de Saúde, exclusivamente para o financiamento de ações de combate à dengue e outras doenças relacionadas. Art. 10° - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, conforme a necessidade do Município. Art. 11° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. suplementadas se necessário. Art. 12° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 04 de abril de 2025. Thiago hamar Santos Villaça Prefeito Municipal Moacyr Leonardo Coimbra Mendes Procurador-Geral do Município PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG Pubilcado no 01AF:ti° OFICIAL DO MuNiCIPIO (Lei n°1741 de 21/08/2017) DIA EDIÇÃO N°