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norma nº 2076/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2076 / 2025
Date 2025-04-16
Ementa"Institui o Cordão de Girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas, bem como, instrumento auxiliar de orientação no Município de Entre Rios de Minas, e dá outras providências."
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Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
LEI N.° 2.076, DE 16 DE ABRIL DE 2025. 
"Institui o Cordão de Girassol como símbolo de identificação das 
pessoas com deficiências ocultas, bem como, instrumento 
auxiliar de orientação no Município de Entre Rios de Minas, e dá 
outras providências." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas. Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - O Cordão de Girassol será considerado símbolo municipal de identificação 
das pessoas com deficiências ocultas. bem como um instrumento auxiliar de orientação para 
identificação dessas pessoas, com as especificações e regras básicas estabelecidas nesta 
lei. 
Art. 2° - As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos á atenção 
especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol. garantindo assim, seu atendimento 
prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei, considerando que as deficiências ocultas 
são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física. 
Art. 3° - O crachá conterá em seu verso as seguintes informações de seu titular: Foto: 
Nome: Data de Nascimento: Nome do Responsável: Telefone de Contato, e identificação da 
doença, deficiências e/ou transtorno. 
§ 1° - O crachá terá seu design e cordão composto por imagens de girassol, o que 
justifica o nome de "Cordão de Girassol" e brasão do município. 
§ 2° - A fita do cordão será da cor verde com figuras de girassóis na cor amarela, com 
o intuito de facilitar sua identificação. 
Art. 4° - Entende-se por pessoas com deficiências ocultas aquelas cuja deficiência 
não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente, e que apresentam 
impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação 
com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em 
igualdade de condições com as demais pessoas. 
Art. 5
0 - Para esta Lei são consideradas doenças, deficiências e/ou distúrbios neurais 
ocultos: 
a) Autismo: 
b) Transtorno de Déficit de Atenção (TDAH); 
c) Síndrome de Tourette: 
d) Doença de Crohn; 
e) Demência; 
f) Colite Ulcerosa: 
g) Pacientes Ostomizados: 
h) Transtornos Psiquiátricos; 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
"Iirami~er ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
i) Deficiência Intelectual; 
j) Fibrose Cística: 
k) Fibromialgia; 
I) Surdez; 
m) Esclerose Múltipla; 
n) Diabetes: 
o) Hemiplegia Alternante da Infância (HAI); 
p) Outros que se enquadrem no objeto desta Lei. 
Parágrafo Único - O rol acima enumerado é exemplificativo, para que não se limite a 
proteção dos portadores com deficiências ocultas objeto de proteção. 
Art. 6° - As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas 
concessionárias de serviços públicos devem desenvolver atendimento prioritário mais ágeis, 
aos que portarem o "Cordão de Girassol" por meio de serviços individualizados que 
assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas a que se referem o Art. 5° desta 
Lei. 
Parágrafo Único - Entende-se por estabelecimentos privados: 
I - Supermercados; 
II - Bancos; 
III - Farmácias; 
IV - Bares: 
V - Restaurantes; 
VI - Lojas em geral; 
VII - Similares. 
Art. 7
0
- O uso do Cordão de Girassol é facultado aos indivíduos que tenham 
deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais. 
§ 1° - O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de 
direitos assegurados à pessoa com deficiência. 
§ 2° - Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e 
colaboradores quanto ao uso do Cordão de Girassol para identificação de pessoas com 
deficiências ocultas. 
Art. 8° - Ficarão a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, a Secretaria Municipal da Saúde e demais instituições 
eventualmente parceiras incentivadas a promover, de forma contínua, campanhas educativas 
de conscientização sobre o uso do CORDÃO DE GIRASSOL para a inclusão social e o 
combate à discriminação da pessoa com deficiência. 
Art. 9° - O Poder Executivo Municipal, caso necessário, poderá, no prazo de 90 dias, 
regulamentar a presente Lei no que couber. 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
"Eigo"ftair ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
Art. 100 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 16 de abril de 2025. 
Thiago hamar Santos Villaça 
Prefeito Municipal 
Moacyr Leonardo Coimbra Mendes 
Procurador-Geral do Município 
SAVIG 
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