| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2076 / 2025 |
| Date | 2025-04-16 |
| Ementa | "Institui o Cordão de Girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas, bem como, instrumento auxiliar de orientação no Município de Entre Rios de Minas, e dá outras providências." |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 LEI N.° 2.076, DE 16 DE ABRIL DE 2025. "Institui o Cordão de Girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas, bem como, instrumento auxiliar de orientação no Município de Entre Rios de Minas, e dá outras providências." A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas. Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O Cordão de Girassol será considerado símbolo municipal de identificação das pessoas com deficiências ocultas. bem como um instrumento auxiliar de orientação para identificação dessas pessoas, com as especificações e regras básicas estabelecidas nesta lei. Art. 2° - As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos á atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol. garantindo assim, seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física. Art. 3° - O crachá conterá em seu verso as seguintes informações de seu titular: Foto: Nome: Data de Nascimento: Nome do Responsável: Telefone de Contato, e identificação da doença, deficiências e/ou transtorno. § 1° - O crachá terá seu design e cordão composto por imagens de girassol, o que justifica o nome de "Cordão de Girassol" e brasão do município. § 2° - A fita do cordão será da cor verde com figuras de girassóis na cor amarela, com o intuito de facilitar sua identificação. Art. 4° - Entende-se por pessoas com deficiências ocultas aquelas cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente, e que apresentam impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 5 0 - Para esta Lei são consideradas doenças, deficiências e/ou distúrbios neurais ocultos: a) Autismo: b) Transtorno de Déficit de Atenção (TDAH); c) Síndrome de Tourette: d) Doença de Crohn; e) Demência; f) Colite Ulcerosa: g) Pacientes Ostomizados: h) Transtornos Psiquiátricos; Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas "Iirami~er ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 i) Deficiência Intelectual; j) Fibrose Cística: k) Fibromialgia; I) Surdez; m) Esclerose Múltipla; n) Diabetes: o) Hemiplegia Alternante da Infância (HAI); p) Outros que se enquadrem no objeto desta Lei. Parágrafo Único - O rol acima enumerado é exemplificativo, para que não se limite a proteção dos portadores com deficiências ocultas objeto de proteção. Art. 6° - As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos devem desenvolver atendimento prioritário mais ágeis, aos que portarem o "Cordão de Girassol" por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas a que se referem o Art. 5° desta Lei. Parágrafo Único - Entende-se por estabelecimentos privados: I - Supermercados; II - Bancos; III - Farmácias; IV - Bares: V - Restaurantes; VI - Lojas em geral; VII - Similares. Art. 7 0 - O uso do Cordão de Girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais. § 1° - O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência. § 2° - Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto ao uso do Cordão de Girassol para identificação de pessoas com deficiências ocultas. Art. 8° - Ficarão a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a Secretaria Municipal da Saúde e demais instituições eventualmente parceiras incentivadas a promover, de forma contínua, campanhas educativas de conscientização sobre o uso do CORDÃO DE GIRASSOL para a inclusão social e o combate à discriminação da pessoa com deficiência. Art. 9° - O Poder Executivo Municipal, caso necessário, poderá, no prazo de 90 dias, regulamentar a presente Lei no que couber. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas "Eigo"ftair ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 Art. 100 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 16 de abril de 2025. Thiago hamar Santos Villaça Prefeito Municipal Moacyr Leonardo Coimbra Mendes Procurador-Geral do Município SAVIG \I,IY :yr 2 10 46 V 2°3 biSçAg..25