| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2087 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | "Dispõe sobre os parâmetros mínimos de largura das estradas rurais do Município de Entre Rios de Minas/MG, e dá outras providências." |
| native_id | 1211 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas "ligamig~ ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 LEI N.° 2.087, DE 09 DE JUNHO DE 2025. "Dispõe sobre os parâmetros mínimos de largura das estradas rurais do Município de Entre Rios de Minas/MG, e dá outras providências." A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei estabelece os parâmetros mínimos de largura das estradas rurais do Município de Entre Rios de Minas/MG, incluindo as faixas destinadas à instalação de postes, equipamentos de infraestrutura e sistemas de drenagem pluvial. Art. 2° Para os efeitos desta Lei, as estradas rurais classificam-se em: I — principais: aquelas que interligam comunidades rurais de maior fluxo, distritos ou rodovias estaduais: li — secundárias: aquelas que proporcionam acesso local entre propriedades rurais e estradas principais. Art. 3° As estradas rurais deverão observar os seguintes parâmetros mínimos de largura da faixa de rolamento: I — estradas principais: largura mínima de 8 (oito) metros; II — estradas secundárias: largura mínima de 5 (cinco) metros. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante justificativa técnica, adotar larguras superiores às estabelecidas neste artigo, conforme as características topográficas e a intensidade de tráfego. Art. 4° Deverá ser reservada, em cada lateral das estradas rurais, uma faixa mínima de 2 (dois) metros de largura destinada: I — à instalação de postes, cabeamentos e demais equipamentos de utilidade pública; II — à implantação de sistemas de drenagem, tais como cacimbas, bolsões de contenção ou valas de escoamento. § 1° As intervenções de drenagem previstas no inciso H visam assegurar a durabilidade das vias e a prevenção de erosões e alagamentos. r Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO IDE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356 747.0001194 § 2°A ocupação da faixa lateral com os equipamentos e sistemas mencionados deverá respeitar critérios técnicos e ambientais, conforme regulamentação do Poder Executivo. § 3° É vedada a instalação de postes ou sistemas de drenagem na faixa de rolamento, salvo em hipóteses de inviabilidade técnica justificada. Art. 5° O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, termos de cooperação ou outros instrumentos com os proprietários lindeiros para a implantação das faixas laterais e das obras de drenagem previstas nesta Lei. § 1° Na hipótese de realocação de cercas em razão das intervenções autorizadas, o Município poderá, mediante acordo formal, providenciar a reconstrução das cercas afetadas, observando os limites da propriedade. § 2° A cooperação prevista no caput poderá incluir apoio técnico e logístico aos proprietários, conforme disponibilidade orçamentária e critérios estabelecidos em regulamento. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 09 de junho de 2025. Thiago Itamar Santos Villaça Prefeito Municipal jrn Moacyr Leonardo Coimbra Mendes Procurador-Geral do Município UN" DE E"'"';.: 210S nF. 1"!"NS-MG Publicado no DIÁRIO OF'C1AL DO i;1,_'\ildP10 n°174.1 de DIA _.02/ 2(É—/, 2)Ç-° . EDIÇÃO 1\1°.2..21-2°4