br-locleg corpus explorer

← Entre Rios de Minas (MG)

norma nº 2087/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2087 / 2025
Date 2025-06-09
Ementa"Dispõe sobre os parâmetros mínimos de largura das estradas rurais do Município de Entre Rios de Minas/MG, e dá outras providências."
native_id1211

Originating matéria

matéria 2779 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
"ligamig~ ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
LEI N.° 2.087, DE 09 DE JUNHO DE 2025. 
"Dispõe sobre os parâmetros mínimos de largura das 
estradas rurais do Município de Entre Rios de 
Minas/MG, e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, 
e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei estabelece os parâmetros mínimos de largura das estradas 
rurais do Município de Entre Rios de Minas/MG, incluindo as faixas destinadas à 
instalação de postes, equipamentos de infraestrutura e sistemas de drenagem pluvial. 
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, as estradas rurais classificam-se em: 
I — principais: aquelas que interligam comunidades rurais de maior fluxo, 
distritos ou rodovias estaduais: 
li — secundárias: aquelas que proporcionam acesso local entre propriedades 
rurais e estradas principais. 
Art. 3° As estradas rurais deverão observar os seguintes parâmetros mínimos 
de largura da faixa de rolamento: 
I — estradas principais: largura mínima de 8 (oito) metros; 
II — estradas secundárias: largura mínima de 5 (cinco) metros. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante justificativa técnica, 
adotar larguras superiores às estabelecidas neste artigo, conforme as características 
topográficas e a intensidade de tráfego. 
Art. 4° Deverá ser reservada, em cada lateral das estradas rurais, uma faixa 
mínima de 2 (dois) metros de largura destinada: 
I — à instalação de postes, cabeamentos e demais equipamentos de utilidade 
pública; 
II — à implantação de sistemas de drenagem, tais como cacimbas, bolsões de 
contenção ou valas de escoamento. 
§ 1° As intervenções de drenagem previstas no inciso H visam assegurar a 
durabilidade das vias e a prevenção de erosões e alagamentos. 
r 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
ESTADO IDE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356 747.0001194 § 2°A ocupação da faixa lateral com os equipamentos e sistemas mencionados 
deverá respeitar critérios técnicos e ambientais, conforme regulamentação do Poder 
Executivo. 
§ 3° É vedada a instalação de postes ou sistemas de drenagem na faixa de 
rolamento, salvo em hipóteses de inviabilidade técnica justificada. 
Art. 5° O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, termos de cooperação ou 
outros instrumentos com os proprietários lindeiros para a implantação das faixas 
laterais e das obras de drenagem previstas nesta Lei. 
§ 1° Na hipótese de realocação de cercas em razão das intervenções 
autorizadas, o Município poderá, mediante acordo formal, providenciar a reconstrução 
das cercas afetadas, observando os limites da propriedade. 
§ 2° A cooperação prevista no caput poderá incluir apoio técnico e logístico aos 
proprietários, conforme disponibilidade orçamentária e critérios estabelecidos em 
regulamento. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 09 de junho de 2025. 
Thiago Itamar Santos Villaça 
Prefeito Municipal 
jrn 
Moacyr Leonardo Coimbra Mendes 
Procurador-Geral do Município 
UN" 
DE E"'"';.: 210S nF. 1"!"NS-MG 
Publicado no 
DIÁRIO OF'C1AL DO i;1,_'\ildP10 
n°174.1 de
DIA _.02/ 2(É—/, 2)Ç-° .
EDIÇÃO 1\1°.2..21-2°4 

open original →