br-locleg corpus explorer

← Entre Rios de Minas (MG)

norma nº 2091/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2091 / 2025
Date 2025-07-04
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências."
native_id1215

Originating matéria

matéria 2784 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
"1120~1IP ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
LEI N°2.091, DE 04 DE JULHO DE 2025. 
"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária de 2026 e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu. 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2° da 
Constituição da República, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as 
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2026, 
compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; 
III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; 
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; 
V - equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI - critérios e formas de limitação de empenho; 
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos; 
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas 
e privadas; 
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros 
entes da federação: 
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma 
mensal de desembolso; 
XI - definição de critérios para início de novos projetos; 
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII - incentivo à participação popular; 
XIV - as disposições gerais. 
Seção I 
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
Art. 2°. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição da 
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do 
Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração 
1 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
"a20~81' ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício 
financeiro de 2026 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades 
que integram esta Lei, de acordo com os programas e ações a serem estabelecidos no 
Plano Plurianual relativo ao período de 2026 — 2029, as quais terão precedência na 
alocação de recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 1°. O Projeto de Lei Orçamentária para 2026 deverá ser elaborado em consonância 
com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 2°. O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da observância 
das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
Seção II 
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual 
Subseção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por 
funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com 
as codificações da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029. 
Art. 4°. O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de 
despesa, conforme art. 15 da Lei n°4.320/64. 
Art. 5° O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município. 
Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal será constituído de: 
I - texto da lei; 
II - documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei n° 4.320/1964; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei; 
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar n° 
101/2000: 
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos 
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
" 11301~11" ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2°, inciso IV da 
Lei Complementar n° 101/2000; 
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto 
no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias; 
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais 
da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas 
pela Emenda Constitucional n° 53/2006 e a regulamentação dada pela Lei Federal n° 
14.113, de 25/12/2020; 
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos 
de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000: 
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto 
no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 7°. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei 
orçamentária de 2026, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2025, 
projetados ao exercício a que se refere. 
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de 
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do 
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base 
de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no 
mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. 
Art. 8°. O Poder Executivo colocará á disposição do Poder Legislativo, no mínimo 
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os 
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente 
líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for 
o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) do 
Poder Executivo, até 30 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas 
das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias 
de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal. 
Art. 9
0. O Poder Legislativo e a Administração Indireta encaminharão ao Órgão 
Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 30 de julho de 2025, suas respectivas 
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
ullbou'eualm ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento 
do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. 
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas 
entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao 
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da 
Constituição da República. 
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos 
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. 
§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão 
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso 
de saldo orçamentário remanescente ocioso. 
Subseção II 
Das Diretrizes Especificas do Orçamento de Investimento 
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5°, inciso II, da 
Constituição da República, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta 
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. 
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de 
cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: 
I - gerados pela empresa; 
II - oriundos de transferências do Município; 
III - oriundos de operações de crédito internas e externas; 
IV - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. 
Subseção III 
Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal 
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal 
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de 
recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1°. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para 
pagamento da dívida. 
§ 2°. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se- á às normas 
4 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
mion-~w ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
estabelecidas na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites 
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em 
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República. 
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortização, 
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. 
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações 
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas 
estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolução n° 43/2001 do Senado 
Federal. 
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações 
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no 
art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na 
Resolução n° 43/2001 do Senado Federal. 
Subseção IV 
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência 
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,3% 
(zero vírgula três por cento), da receita prevista na proposta orçamentária de 2026. 
destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. 
Subseção V 
Do Regime de Aprovação e Execução das Programações Incluídas por Emendas 
Individuais 
Art. 18. O regime de aprovação e execução das programações incluídas por emendas 
individuais ao Projeto da LOA. de que tratam os §§ 9°a 18 do art. 166 da Constituição Federal 
e o art. 123-A da Lei Orgânica do Município de Entre Rios de Minas, atenderá ao disposto 
nesta Subseção. 
Art. 19. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das 
programações referidas no art. 18 desta Lei, observado o limite estabelecido no § 1° do art. 
123-A da Lei Orgânica do Município de Entre Rios de Minas. 
Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se 
equitativa a execução das programações incluídas por emendas individuais de forma 
igualitária e impessoal, independentemente de sua autoria. 
5 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
"wzo"ausF: ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
Art. 20. Para fins do atendimento do disposto nesta Subseção, o Projeto da Lei 
Orçamentária Anual (LOA) de 2026 conterá, no Programa Reserva de Contingência, reserva 
referente á dotação orçamentária específica para o atendimento das programações incluídas 
por emendas individuais. 
Parágrafo único. O valor da dotação orçamentária referida no caput deste artigo será 
referente a 1,2% da receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 0,6% de 
recursos vinculados a ações e serviços públicos de saúde, os quais devem ser indicados 
como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais. 
Art. 21. Para fins do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição Federal e §6° do art. 
123-A da Lei Orgânica do Município de Entre Rios de Minas, consideram-se impedimentos 
de ordem técnica: 
I — a ausência de indicação, por parte do autor da emenda individual, quando for o 
caso, do beneficiário e do respectivo valor da emenda; 
II — a desistência expressa do autor da emenda individual; 
III — a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da 
ação orçamentária emendada; 
IV — a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de 
execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras; 
V — a aprovação de emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o 
funcionamento de serviço público ainda não criado por lei; e 
VI — a ausência de indicação referente à dotação orçamentária específica referida no 
art. 26 desta Lei como fonte de recurso para as emendas individuais. 
Parágrafo único. Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão 
formalmente comunicados pelo Executivo Municipal, observado o disposto no §14 do art. 166 
da Constituição da República. 
Seção III 
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários 
Subseção I 
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 22. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 10, inciso II. da 
Constituição da República, observado o inciso 1 do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, 
empregos e funções. alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer titulo, desde que observado o disposto nos artigos 15, 
6 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
m2.2~1P' ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 1°. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026 as 
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender às 
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 2°. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 
da Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3° e 
4° do art. 169 da Constituição da República. 
§ 3°. A autorizacao referida no caput apresentará previsão orçamentária para a 
concessao de reajuste nos salários dos servidores públicos municipais de acordo com o 
percentual acumulado pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial 
(IPCA) ou índice Nacional de Precos ao Consumidor (INPC). 
§ 4°. A autorizacao referida no caput apresentará previsão orçamentária para a 
concessão do reajuste do magistério municipal, considerando o Piso Nacional da 
Educação Básica previsto na Lei Federal n. 11.738/2008. 
§ 5°. O Poder Executivo Municipal deverá incorporar previsão orcamentária para 
estudo, elaboração e execução de concurso público para provimento de vagas em respeito 
ao art. 37, inciso II, da Constituição da República. 
§ 6°. A autorizacao referida no caput apresentará previsao orçamentária para a 
aplicação do Piso Nacional dos Profissionais da Enfermagem, em conformidade com o que 
preceitura a Emenda Constitucional n° 14/2022 e demais atos normativos em vigor. 
§ 7°. A autorização referida no caput apresentará previsão orçamentária para a 
aplicação do Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às 
Endemias, em conformidade com o que preceitua a Emenda Constitucional n° 120/2022 e 
demais atos normativos em vigor. 
Subseção II 
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras 
Art. 23. O Poder Executivo Municipal deverá publicar, trimestralmente, a relação 
mensal de pessoal, detalhando os cargos efetivos, contratados e comissionados. 
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput, deverá ser disponibilizado 
um extrato único, ao final, contendo, de forma clara, a quantidade de servidores, forma de 
contratacao e os valores referentes à folha de pagamento que incluam a totalizacao dos 
7 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
valores pagos a títuloi de horas extras, concessoes, vantagens, progressoes, encargos 
sociais, gratificações e outros lancamentos. 
Art. 24. Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de que 
trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, o pagamento da 
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco 
ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para 
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de 
exclusiva competência do Secretário de Administração, Secretário de Planejamento ou 
Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do 
Presidente da Câmara. 
Seção IV 
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do 
Município 
Art. 25. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o 
exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das 
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, dentre as quais: 
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos 
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; 
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão 
e racionalização das rotinas e processos. objetivando a modernização, a 
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na 
prestação de serviços; 
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração da legislação tributária. 
Art. 26. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: 
I - atualização da planta genérica de valores do Município; 
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e 
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
8 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
w• .- ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
urbana municipal; 
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens 
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e 
a justiça fiscal: 
IX - instituição, por lei especifica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de 
tornar exequível a sua cobrança; 
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações 
legais. daqueles já instituídos. 
Art. 27. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art. 28. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam 
em tramitação na Câmara Municipal. 
§ 1°. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, 
de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das 
referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à 
publicação do projeto de lei orçamentária de 2026. 
§ 2°. No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, 
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação 
de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado 
em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1° deste 
artigo. 
Seção V 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 29. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do 
exercício de 2026 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário 
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme 
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. 
Art. 30. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de 
9 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
"Iliwes".~ ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747.0001/94 
despesa do Município no exercício de 2026. deverão estar acompanhados de 
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do 
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2027 a 
2029. demonstrando a memória de cálculo respectiva. 
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de 
despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art. 31. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e 
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: 
I — para elevação das receitas: 
a) implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei; 
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário: 
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. 
II — para redução das despesas: 
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de 
rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e 
evitar a cartelização dos fornecedores; 
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. 
Seção VI 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
Art. 32. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 
9
0, e no inciso II do § 1° do artigo 31, da Lei Complementar n°. 101/2000, o Poder Executivo 
e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das 
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras. 
§ 1°. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 
I — as despesas com pessoal e encargos sociais; 
II — as despesas com benefícios previdenciários; 
III — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; 
IV — as despesas com PASEP: 
V — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 
§ 2°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, 
10 
//• 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
'nel:~29" ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
conformeproporção estabelecida no caput deste artigo. 
§ 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata 
o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que 
caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da 
movimentação financeira. 
§ 4°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será 
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas 
medidas previstas neste artigo. 
Seção VII 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados 
dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos 
Art. 33. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de 
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. 
Art. 34. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a 
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo. 
§ 1°. A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas 
as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos 
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a 
realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa 
denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante. 
§ 2°. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, 
execução, avaliação e controle interno. 
§ 3°. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, 
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal. 
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. 
Seção VIII 
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades 
Públicas e Privadas 
Art. 35. As parcerias entre a administração pública e as organizações da 
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de 
11 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
nieg~alm ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos 
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, 
em termos de fomento ou em acordos de cooperação e as diretrizes para a política de 
fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil devem 
obrigatoriamente obedecer às disposições da Lei Nacional n° 13.019, de 31 de julho 
de 2014. 
Art. 36. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei 
específica e que sejam realizadas observando-se as disposições da Lei Federal n° 
13.019/2014. 
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar comprovante da regularidade 
do mandato de sua diretoria tais como certidões negativas do INSS, Receita Federal e 
etc. 
Art. 37. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, 
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: 
I — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas 
ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio 
ambiente; 
II — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por 
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a 
administração pública municipal, e que participem da execução de programas 
municipais. 
Art. 38. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, 
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam 
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. 
Art. 39. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, 
exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de 
interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar n° 
101/2000. 
Art. 40. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta 
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a 
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os 
recursos. 
12 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
Art. 41. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 
desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da 
celebração termo de colaboração, termo de fomento ou termo acordo de cooperação, 
em conformidade com o previsto na Lei n° 13.019/2014 e suas posteriores alterações 
e demais normas aplicáveis. 
§ 1°. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da 
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 
§ 2°. É vedada a celebração de termo de colaboração, termo de fomento ou termo 
acordo de cooperação com entidade em situação irregular com o Município, em 
decorrência de transferência feita anteriormente. 
§ 3°. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput 
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem 
recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro 
Direto na Escola. 
Art. 42. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as 
que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000 e sejam 
observadas as condições definidas na lei específica. 
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a 
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 
Art. 43. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, 
inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a 
Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus 
créditos adicionais. 
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma 
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, 
conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República. 
Seção IX 
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de 
Competência de Outros Entes da Federação 
Art. 44. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de 
competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei 
13 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
zmoa*~211' ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam 
claramente o interesse local. 
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá 
ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de 
acordo com as disposições legais em vigor. 
Seção X 
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso. 
Art. 45. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após 
a publicação da lei orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a 
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos 
termos dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 1°. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta 
e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, 
até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, os seguintes 
demonstrativos: 
I- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto 
no art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000; 
II- a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8° da Lei 
Complementar n° 101/2000; 
III- o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos 
a pagar, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 2°. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de 
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no 
órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei 
orçamentária de 2026. 
§ 3°. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que 
trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento 
da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. 
Seção XI 
Da Definição de Critérios para Inicio de Novos Projetos 
Art. 46. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do 
artigo 2° desta Lei a lei orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais, observado o 
14 
Ata*, 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
"Le-xwacz,z, " ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
disposto no art. 45 da Lei Complementar n°101/2000, somente incluirão projetos novos 
se: 
I — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026-2029 e com as normas 
desta Lei; 
II — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o 
atendimento de seu cronog rama físico-financeiro: 
III —estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público; 
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito. 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, 
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta 
orçamentária de 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício 
de 2025. 
Seção XII 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes 
Art. 47. Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n°101/2000, 
são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites 
previstos no disposto nos incisos I e II, do artigo 75, da Lei Federal n°14.133, de 1° de 
abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de 
outros serviços e compras. 
Seção XIII 
Das Disposições Gerais 
Art. 48. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei 
orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a 
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no 
art. 3°, desta Lei. 
§ 1°. As categorias de programação. aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em 
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender 
às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, 
operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas 
naturezas de despesa. 
§ 2 As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando 
15 
' 1N 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
nemax"~ ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais 
deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. 
Art. 49. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, 
nos termos da Lei n°4.320/1964 e da Constituição da República. 
§ 1°. A lei orçamentária conterá autorização de limite para a abertura de créditos 
adicionais suplementares. 
§ 2°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições 
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos 
cancelamentos de dotações propostos. 
§ 3°. O poder executivo fica autorizado, mediante decreto, alterar, acrescentar ou 
suprimir fonte de receita. num mesmo elemento de despesa ou de um elemento de 
despesa para outro, respeitando sempre a disponibilidade financeira de cada fonte de 
receita. 
Art. 50. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
no art. 167, § 2°, da Constituição da República, será efetivado mediante decreto do 
Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n°4.320/1964. 
Art. 51. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada 
a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 52. Se o projeto de lei orçamentária de 2026 não for sancionado pelo Prefeito 
até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada 
para o atendimento das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais: 
II - benefícios previdenciários; 
III - amortização, juros e encargos da dívida: 
IV - PIS-PASEP; 
V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do 
Município; e 
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável. 
§ 1°. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um 
doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2026, 
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. 
16 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
§ 2°. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se 
refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores 
constantes do projeto de lei orçamentária de 2026 para fins do cumprimento do 
disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 04 de julho de 2025. 
Thiago hamar Santos Villaça 
Prefeito Municipal 
11# : — 
Moacyr Leonar o Coimbra Mendes 
Procurador-Geral do Município 
Prxrt-t, i iviurfiCii-AL 
9E Et:: 
Publicaoo no 
CAARIO OF AL DO I Ilf qiCiP10 
n'-'1741 de 21.'08/2C", 
DIA 
ECAÇÃO N° ias~ 
17 

open original →