| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2092 / 2025 |
| Date | 2025-07-04 |
| Ementa | "Dispõe sobre a inclusão do estudo da história do Município de Entre Rios de Minas/MG no currículo das escolas da rede pública municipal de ensino e dá outras providências". |
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• Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas weing""ma" ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 LEI N.° 2.092, DE 04 DE JULHO DE 2025. "Dispõe sobre a inclusão do estudo da história do Município de Entre Rios de Minas/MG no currículo das escolas da rede pública municipal de ensino e dá outras providências". A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade do ensino da História Local no currículo das escolas da rede pública municipal de Entre Rios de Minas, com o objetivo de promover o conhecimento da identidade histórica, cultural, econômica e social local. Art. 20 O ensino da História Local tem por objetivos: - valorizar a identidade cultural do município; II — promover o conhecimento sobre os fatos históricos, personagens, tradições e patrimônios materiais e imateriais locais; III — fortalecer o sentimento de pertencimento dos alunos à comunidade entrerriana; IV — contribuir para a formação crítica e cidadã dos estudantes. Art. 3° A abordagem dos conteúdos será feita de forma transversal nas disciplinas de História, Geografia ou projetos interdisciplinares, conforme a proposta pedagógica de cada unidade escolar. Parágrafo único. A inclusão do conteúdo referido no caput deste artigo não implicará aumento de carga horária nem criação de disciplina específica. Art. 4° A Secretaria Municipal de Educação será responsável por: I — elaborar, em conjunto com os educadores da rede, as diretrizes pedagógicas e os conteúdos mínimos da História Local; II — incentivar a produção e publicação de materiais didáticos e paradidáticos com enfoque na história e cultura de Entre Rios de Minas; III — firmar parcerias com entidades locais, como universidades, historiadores, museus e o Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais, se houver. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 04 de julho de 2025. Thiago Itamar Santos Villaça Prefeito Municipal nau • • Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas "isanamar ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 Moacyr Leorer o Coimbra Mendes Procurador-Geral do Município ' • vS-MG r-1,,itit 01AR10 01 u0 R I MICIPIO Lei n ° 1741 de 2 4.103/?C ". 7) DIA 4CÉLP2.21Lazi EDIÇÃO 1\;`)