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norma nº 2093/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2093 / 2025
Date 2025-07-11
Ementa"Altera a redação do art. 12, do art. 15, do § 1° do art. 49 e do art.88 da Lei Municipal n° 791/1989 e dá outras providências."
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Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
'nfawsouier~ ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
LEI N.° 2.093, DE 11 DE JULHO DE 2025. 
"Altera a redação do art. 12, do art. 15, do § 1° do art. 49 e 
do art. 88 da Lei Municipal n° 791/1989 e dá outras 
providências." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, 
Prefeito Municipal. sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Altera a redação do art. 12, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 12 - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanoso ou 
servindo de depósito de lixo dentro dos limites da área urbana da cidade, vias, povoados e 
distritos do Município. 
§ 1° - As Providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos 
particulares competem ao respectivo proprietário. 
§20 - Em caso de cometimento de infração prevista no caput deste artigo, será o 
proprietário multado nos seguintes parâmetros: 
I - Lotes até 360m2 de área - multa no valor de uma Unidade Fiscal do Município. 
II - Lotes de 361m2 até 500m2 de área - multa no valor de duas Unidades Fiscais do 
Município. 
III - Lotes acima de 501m2 de área - multa no valor de quatro Unidades Fiscais do 
Município." 
§ 3° - Em caso de reincidência, dentro do período de 12 meses, as multas acima 
previstas serão aumentadas em 50% (cinquenta por cento) do respectivo 
Art. 2° - Altera a redação do art. 15, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 15 - Nas infrações previstas nos artigos 13 e 14 deste capítulo será imposta a 
multa correspondente a uma Unidade Fiscal do Município." 
Art. 3
0
- Altera a redação do art. §1° do 49, que passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 49 - 
§ 10 - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no 
interior dos prédios. será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo 
prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a: 
• 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
W ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
1 - 24 (vinte e quatro) horas, tratando-se exclusivamente da Praça Senador Ribeiro e 
da Rua Doutor João Vaz. 
11- 48 (quarenta e oito) horas, nas demais vias do Município." 
Art. 4
0
- (VETADO). 
Art. 5
0
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 11 de julho de 2025. 
Thia o hamar Santos Villaça 
Prefeito Municipal 
Moacyr Leonardo Coimbra Mendes 
Procurador-Geral do Município 
1-'1.Xtt-t11 UMA IVIUNILArt-u_ 
;-,105 M S-MG 
Publicaao no 
O OFtL:AAL 00 \IICiP10 
(1 1741 Oe 21!Orsi2C17`, 
D!A 44j2j2-02S,
E.u;Çi-,k) N° iii/25)2Y 

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