| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2093 / 2025 |
| Date | 2025-07-11 |
| Ementa | "Altera a redação do art. 12, do art. 15, do § 1° do art. 49 e do art.88 da Lei Municipal n° 791/1989 e dá outras providências." |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 'nfawsouier~ ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 LEI N.° 2.093, DE 11 DE JULHO DE 2025. "Altera a redação do art. 12, do art. 15, do § 1° do art. 49 e do art. 88 da Lei Municipal n° 791/1989 e dá outras providências." A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito Municipal. sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Altera a redação do art. 12, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanoso ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da área urbana da cidade, vias, povoados e distritos do Município. § 1° - As Providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário. §20 - Em caso de cometimento de infração prevista no caput deste artigo, será o proprietário multado nos seguintes parâmetros: I - Lotes até 360m2 de área - multa no valor de uma Unidade Fiscal do Município. II - Lotes de 361m2 até 500m2 de área - multa no valor de duas Unidades Fiscais do Município. III - Lotes acima de 501m2 de área - multa no valor de quatro Unidades Fiscais do Município." § 3° - Em caso de reincidência, dentro do período de 12 meses, as multas acima previstas serão aumentadas em 50% (cinquenta por cento) do respectivo Art. 2° - Altera a redação do art. 15, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 - Nas infrações previstas nos artigos 13 e 14 deste capítulo será imposta a multa correspondente a uma Unidade Fiscal do Município." Art. 3 0 - Altera a redação do art. §1° do 49, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 49 - § 10 - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios. será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a: • Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas W ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 1 - 24 (vinte e quatro) horas, tratando-se exclusivamente da Praça Senador Ribeiro e da Rua Doutor João Vaz. 11- 48 (quarenta e oito) horas, nas demais vias do Município." Art. 4 0 - (VETADO). Art. 5 0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 11 de julho de 2025. Thia o hamar Santos Villaça Prefeito Municipal Moacyr Leonardo Coimbra Mendes Procurador-Geral do Município 1-'1.Xtt-t11 UMA IVIUNILArt-u_ ;-,105 M S-MG Publicaao no O OFtL:AAL 00 \IICiP10 (1 1741 Oe 21!Orsi2C17`, D!A 44j2j2-02S, E.u;Çi-,k) N° iii/25)2Y