| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2096 / 2025 |
| Date | 2025-06-14 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n° 2.069 de 14 de março de 2025, e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas "awsw"~ ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356147.0001/94 LEI N.° 2.096, DE 14 DE JUNHO DE 2025. Altera a Lei Municipal n° 2.069 de 14 de março de 2025, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Altera o art. 1°, § 1°, incisos I, II, III e inclui o inciso IV, e inclui os §§ 2°,3° e 4 0 no art. 1° da Lei Municipal n.° 2.069 de 14 de março de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° - A presente Lei regulamenta a bolsa transporte a ser concedida pelo Município de Entre Rios de Minas aos estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino superior, tecnólogo e técnico, devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura) e que necessitam deslocar-se para as cidades de São João Dei Rei, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Ouro Preto e Ouro Branco para participarem das aulas. § 1°- O custeio da aludida bolsa transporte será concedido de forma gradativa, com base na renda bruta per capita familiar do estudante, tendo como parâmetro os seguintes critérios: 1 - Estudantes inscritos no Cadastro Único (CADÚNICO), em recebimento regular de Programas Sociais Federais como o Bolsa Família ou com renda bruta per capita familiar de até 1/2 (meio) salário-mínimo, terão direito ao pagamento integral da bolsa; II- Estudantes com renda bruta per capita familiar de até 1 (um) salário-mínimo terão direito ao pagamento de 70% (setenta por cento) do valor definido para a bolsa integral; 111 — Estudantes com renda bruta per capita familiar superior a 1 (um) saláriomínimo até 2 (dois) salários-mínimos terão direito ao pagamento de 60% (sessenta por cento) do valor definido para a bolsa integral; IV - Estudantes com renda bruta per capita familiar superior a 2 (dois) saláriosmínimos, ou que não apresentarem comprovação de renda do grupo familiar, terão direito ao pagamento mínimo de R$140,00 (cento e quarenta reais). § 2° O custeio estabelecido será feito em 9 (nove) parcelas relativas aos meses de abril a dezembro de cada ano letivo. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas "Tutantiv~ ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 § 3° Para fins desta Lei, entende-se aluno universitário como sendo o regularmente matriculado em curso de graduação na modalidade presencial. § 4 0 - Os estudantes na modalidade EAD - Ensino a Distância não poderão receber recursos da bolsa transporte." Art. 2° Fica suprimido o art. 2° da Lei Municipal n.° 2.069, de 14 de março de 2025 Art. 3° Altera a redação do art. 3° da Lei Municipal n.° 2.069, de 14 de março de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3 0 - Fica autorizada a análise socioeconômica individualizada, a ser realizada pelo Poder Executivo Municipal através de sua Secretaria de Desenvolvimento Social, para comprovação da renda declarada pelo estudante. Parágrafo único - ..." Art. 4° Altera a redação do art. 5°, e inclui os §§ 1° e 2° no art. 5° da Lei Municipal n.° 2.069. de 14 de março de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 5 0 - A bolsa transporte será concedida exclusivamente nos meses em que houver utilização efetiva do transporte para fins de comparecimento às aulas, ficando vedado o custeio de períodos em que os veículos não estejam em circulação por motivo de férias regulares, greves ou recessos escolares. § 1° Caso ocorra interrupções das aulas por período superior a 10 (dez) dias corridos a parcela relativa ao mês será paga de forma proporcional aos dias letivos realizados. § 2° Em caso de não ocorrência de aulas por motivo de greve a parcela devida será paga quando do retorno das aulas." Art. 5° Altera a redação do art. 7°, da Lei Municipal n.° 2.069, de 14 de março de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7° - Fica definido que o valor da bolsa transporte universitária, tecnóloga e técnica será definida por decreto." Art. 6° Altera a redação do parágrafo único do art. 9°, da Lei Municipal n.° 2.069 de 14 de março de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9 - Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas "agewa~ ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356/47.0001/94 Parágrafo único - A bolsa transporte poderá ser estendida, excepcionalmente, por apenas 2 (dois) períodos letivos após o período base para encerramento do curso. mediante apresentação de matrícula nas disciplinas em que o aluno cursará nos períodos adicionais." Art. 7° Altera a redação do art. 11, da Lei Municipal n.° 2.069, de 14 de março de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 110 - O estudante que receber a bolsa transporte e abandonar os estudos, de forma injustificada, deverá fazer a devolução dos valores que eventualmente tenha recebido indevidamente." Art. 8° Altera a redação do art. 12, da Lei Municipal n.° 2.069 de 14 de março de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - O Executivo Municipal poderá utilizar mecanismos próprios de verificação e solicitar a apresentação de documentos com probatórios adicionais, sempre que necessário, para averiguar o enquadramento do estudante nos critérios de renda estabelecidos por esta Lei. A não entrega dos documentos requisitados no prazo estabelecido poderá acarretar perda do benefício." Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 14 de julho de 2025. Thiago ltamar Santos Villaça Prefeito Municipal Moacyr Leonardo / Coimbra Mendes Procurador-Geral do Município Fk.c, e i jr ; j tL,rAL v.. " 1- IO ARRIO OF!,:iAL ;:)0 \IICiPtC) n°1741 2 ..103/2C7`, DIA "0-7 EDIÇA 'f",24)25