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norma nº 2096/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2096 / 2025
Date 2025-06-14
EmentaAltera a Lei Municipal n° 2.069 de 14 de março de 2025, e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
"awsw"~ ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356147.0001/94 
LEI N.° 2.096, DE 14 DE JUNHO DE 2025. 
Altera a Lei Municipal n° 2.069 de 14 de março de 2025, 
e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Altera o art. 1°, § 1°, incisos I, II, III e inclui o inciso IV, e inclui os §§ 
2°,3° e 4
0
no art. 1° da Lei Municipal n.° 2.069 de 14 de março de 2025, que passam 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1° - A presente Lei regulamenta a bolsa transporte a ser concedida pelo 
Município de Entre Rios de Minas aos estudantes regularmente matriculados em 
instituições de ensino superior, tecnólogo e técnico, devidamente autorizados pelo 
MEC (Ministério da Educação e Cultura) e que necessitam deslocar-se para as 
cidades de São João Dei Rei, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Ouro Preto e Ouro 
Branco para participarem das aulas. 
§ 1°- O custeio da aludida bolsa transporte será concedido de forma gradativa, 
com base na renda bruta per capita familiar do estudante, tendo como parâmetro os 
seguintes critérios: 
1 - Estudantes inscritos no Cadastro Único (CADÚNICO), em recebimento 
regular de Programas Sociais Federais como o Bolsa Família ou com renda bruta per 
capita familiar de até 1/2 (meio) salário-mínimo, terão direito ao pagamento integral 
da bolsa; 
II- Estudantes com renda bruta per capita familiar de até 1 (um) salário-mínimo 
terão direito ao pagamento de 70% (setenta por cento) do valor definido para a bolsa 
integral; 
111 — Estudantes com renda bruta per capita familiar superior a 1 (um) salário￾mínimo até 2 (dois) salários-mínimos terão direito ao pagamento de 60% (sessenta 
por cento) do valor definido para a bolsa integral; 
IV - Estudantes com renda bruta per capita familiar superior a 2 (dois) salários￾mínimos, ou que não apresentarem comprovação de renda do grupo familiar, terão 
direito ao pagamento mínimo de R$140,00 (cento e quarenta reais). 
§ 2° O custeio estabelecido será feito em 9 (nove) parcelas relativas aos meses 
de abril a dezembro de cada ano letivo. 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
"Tutantiv~ ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
§ 3° Para fins desta Lei, entende-se aluno universitário como sendo o 
regularmente matriculado em curso de graduação na modalidade presencial. 
§ 4
0
- Os estudantes na modalidade EAD - Ensino a Distância não poderão 
receber recursos da bolsa transporte." 
Art. 2° Fica suprimido o art. 2° da Lei Municipal n.° 2.069, de 14 de março de 
2025 
Art. 3° Altera a redação do art. 3° da Lei Municipal n.° 2.069, de 14 de março 
de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3
0
- Fica autorizada a análise socioeconômica individualizada, a ser 
realizada pelo Poder Executivo Municipal através de sua Secretaria de 
Desenvolvimento Social, para comprovação da renda declarada pelo estudante. 
Parágrafo único - ..." 
Art. 4° Altera a redação do art. 5°, e inclui os §§ 1° e 2° no art. 5° da Lei 
Municipal n.° 2.069. de 14 de março de 2025, que passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
" Art. 5
0
- A bolsa transporte será concedida exclusivamente nos meses em 
que houver utilização efetiva do transporte para fins de comparecimento às aulas, 
ficando vedado o custeio de períodos em que os veículos não estejam em circulação 
por motivo de férias regulares, greves ou recessos escolares. 
§ 1° Caso ocorra interrupções das aulas por período superior a 10 (dez) dias 
corridos a parcela relativa ao mês será paga de forma proporcional aos dias letivos 
realizados. 
§ 2° Em caso de não ocorrência de aulas por motivo de greve a parcela devida 
será paga quando do retorno das aulas." 
Art. 5° Altera a redação do art. 7°, da Lei Municipal n.° 2.069, de 14 de março 
de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 7° - Fica definido que o valor da bolsa transporte universitária, tecnóloga 
e técnica será definida por decreto." 
Art. 6° Altera a redação do parágrafo único do art. 9°, da Lei Municipal n.° 2.069 
de 14 de março de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 9 - 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
"agewa~ ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356/47.0001/94 
Parágrafo único - A bolsa transporte poderá ser estendida, excepcionalmente, 
por apenas 2 (dois) períodos letivos após o período base para encerramento do curso. 
mediante apresentação de matrícula nas disciplinas em que o aluno cursará nos 
períodos adicionais." 
Art. 7° Altera a redação do art. 11, da Lei Municipal n.° 2.069, de 14 de março 
de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 110 - O estudante que receber a bolsa transporte e abandonar os estudos, 
de forma injustificada, deverá fazer a devolução dos valores que eventualmente tenha 
recebido indevidamente." 
Art. 8° Altera a redação do art. 12, da Lei Municipal n.° 2.069 de 14 de março 
de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 12 - O Executivo Municipal poderá utilizar mecanismos próprios de 
verificação e solicitar a apresentação de documentos com probatórios adicionais, 
sempre que necessário, para averiguar o enquadramento do estudante nos critérios 
de renda estabelecidos por esta Lei. A não entrega dos documentos requisitados no 
prazo estabelecido poderá acarretar perda do benefício." 
Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas 
as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 14 de julho de 2025. 
Thiago ltamar Santos Villaça 
Prefeito Municipal 
Moacyr Leonardo / Coimbra Mendes 
Procurador-Geral do Município 
Fk.c, e i jr ; j tL,rAL 
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